TJSC - 5016397-23.2022.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 471,07
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05/08/2025 14:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edson Luiz de Oliveira em 05/08/2025 13:54:55
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04/08/2025 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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24/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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07/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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04/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016397-23.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para decisão: I.
Formalizado, via SisbaJud, o bloqueio de dinheiro mantido em depósito pela executada (evento109), comparece nos autos reclamando contra a diligência, dês que alcançou soma inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual busca a sua liberação (evento119).
Sobre a impugnação, manifestou-se a parte credora (evento125), vindo os autos conclusos.
II.
Pois bem! Na espécie, adianto, razão não assiste à parte devedora em sua impugnação.
A despeito das decisões anteriormente por mim proferidas no sentido de que quaisquer verbas inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos seriam impenhoráveis, evoluo meu entendimento para acompanhar a mais recente posicionamento jurisprudencial. Suscitada a impenhorabilidade, "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (art. 854, §3.º, I, CPC).
Nesse sentido, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo" (REsp n.º 619.148/MG, Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/5/2010).
Em razão disso, cabe à parte executada a prova de que a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos servia de reserva ou era mantida com o intuito de poupar, já que "para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia" (TJSC.
AI n.º 5049083-51.2023.8.24.0000, Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 7/11/2023).
Assim, "sem prova do intento de formar-se reserva financeira (poupança) ou da natureza alimentar, prevalece a penhora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal" (TJSC.
AI n.º 5027421-36.2020.8.24.0000, Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12/11/2020).
In casu, houve a penhora da quantia total de R$ 462,73 (quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), conforme se infere do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores e do extrato de subconta judicial, ao passo em que a devedora se insurgiu no evento119 alegando tão somente que o valor constrito é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, deveria ser reconhecida a sua impenhorabilidade.
Ocorre que não há prova de que a quantia constrita seja mesmo reserva financeira a atrair a impenhorabilidade, sobretudo diante da ausência de informações e documentos nesse sentido.
Não basta, reitero, que a quantia seja inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos e esteja aplicada financeiramente, seja em poupança ou outra modalidade de investimento. É necessário, ao contrário, que haja prova do intento de formar-se reserva financeira ou de natureza alimentar, o que não restou evidente nos autos.
Nesse sentido, reitero, alinho-me a mais recente jurisprudência do nosso c.
Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO ALVO DE PENHORA VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO ADVÉM DE LABOR DO EXECUTADO.
INSUBSISTÊNCIA.
CARÁTER SALARIAL/ASSISTENCIAL DA VERBA.
NÃO DEMONSTRADO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
ADEMAIS, AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE REPELIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SINALIZANDO QUE O MONTANTE POSSUA FINALIDADE DE POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR, COM PRIORIDADE DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, I, DO CPC).
INDISPONIBILIDADE HÍGIDA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES. 'PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - CPC, ART. 833, INC.
X - IMPENHORABILIDADE - AFASTAMENTO.PARA HAVER A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INDISPENSÁVEL QUE ESTEJA PRESENTE O CARÁTER POUPADOR NO NUMERÁRIO CONSTRITO, AINDA QUE NÃO ESTEJA DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
ISSO PORQUE, CERTAMENTE, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR NÃO É IMPOSSIBILITAR QUALQUER PENHORA DE DINHEIRO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS TÃO SOMENTE SALVAGUARDAR AQUELE VALOR CONSERVADO PELO DEVEDOR COM O FIM DE ECONOMIA' (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5049083-51.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-11-2023, GRIFOU-SE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AI n.º 5041266-96.2024.8.24.0000, Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 31/10/2024).
Pelas razões anteriormente expostas, pois, rejeito a impugnação a penhora e converto o bloqueio em constrição judicial.
III. Preclusa esta decisão, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará, em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no evento125.
No mais, compete, à parte credora, apresentar a memória atualizada do débito, com o abatimento do valor recebido, bem assim formular pedido adequado, possibilitando o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se. -
03/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:52
Decisão interlocutória
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03/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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17/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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16/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016397-23.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para despacho: Diante da impenhorabilidade suscitada pela devedora (evento119), intime-se a parte exequente para manifestar-se, querendo, em 5 (cinco) dias.
Em após, tornem conclusos para análise.
Cumpra-se. -
13/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 20:17
Despacho
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09/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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21/05/2025 15:00
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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21/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062443830. Valor transferido: R$ 0,99
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19/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062443822. Valor transferido: R$ 0,02
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19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062443814. Valor transferido: R$ 461,72
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17/05/2025 08:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE01CV
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17/05/2025 08:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JESSICA FRANCIELE DA SILVA)
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15/05/2025 16:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/05/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50488154320248240038/SC
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10/04/2025 13:26
Remetidos os Autos - JVE01CV -> FNSCONV
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24/02/2025 18:11
Determinada a intimação
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13/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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06/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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08/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 19:23
Determinada a intimação
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14/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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05/11/2024 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50488154320248240038
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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03/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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02/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 02/07/2024 02:00:42, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 31/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/08/2024
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02/07/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016397-23.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: JESSICA FRANCIELE DA SILVA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Edson Luiz de Oliveira - Juiz de Direito Citando(a)(s): JESSICA FRANCIELE DA SILVA, CPF *71.***.*96-25 .
Prazo do Edital: 20 dias Valor do débito: R$ 10.630,40.
Data do cálculo: 04/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para que pague dentro de 3 (três) dias úteis o principal e cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
01/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2024
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01/07/2024 14:25
Expedição de Edital - citação
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21/05/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 16:59
Determinada a intimação
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06/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/02/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 22:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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12/12/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: GETULIO BARBOSA HONORATO
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12/12/2023 14:19
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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11/12/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/12/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6976005, Subguia 3594379 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 184,48
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07/12/2023 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6976005, Subguia 3594379
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07/12/2023 16:27
Juntada - Guia Gerada - BV GARANTIA S.A. - Guia 6976005 - R$ 184,48
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 19:22
Juntada de peças digitalizadas
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16/11/2023 19:20
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2023 17:27
Expedição de ofício
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08/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/09/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
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17/08/2023 08:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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14/08/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: MARION RENKEN
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14/08/2023 16:15
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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14/08/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6150763, Subguia 3197382 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 74,13
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07/08/2023 13:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6150763, Subguia 3197382
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07/08/2023 13:54
Juntada - Guia Gerada - BV GARANTIA S.A. - Guia 6150763 - R$ 74,13
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 14:36
Decisão interlocutória
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30/06/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5167081, Subguia 3039396 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 128,30
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23/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2023 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5167081, Subguia 3039396
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/05/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 02:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5167081, Subguia 2706906
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20/03/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/03/2023 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5167081, Subguia 2706906
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08/03/2023 09:39
Juntada - Guia Gerada - BV GARANTIA S.A. - Guia 5167081 - R$ 126,18
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07/03/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/03/2023 15:19
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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03/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2023 14:56
Determinada a intimação
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02/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 12:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: PEDRO PAULO FRAGA
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16/11/2022 16:01
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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11/11/2022 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4542596, Subguia 2396315 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 227,43
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01/11/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2022 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4542596, Subguia 2396315
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01/11/2022 17:30
Juntada - Guia Gerada - BV GARANTIA S.A. - Guia 4542596 - R$ 227,43
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2022 22:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: LUIZ AGENOR DA SILVA
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27/05/2022 17:12
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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26/05/2022 15:29
Determinada a citação
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24/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3398848, Subguia 1838489 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 384,57
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26/04/2022 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3398848, Subguia 1838489
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26/04/2022 15:19
Juntada - Guia Gerada - BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA - Guia 3398848 - R$ 384,57
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26/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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