TJSC - 0000508-83.1996.8.24.0052
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 745, 746
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05/09/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000508-83.1996.8.24.0052/SC RÉU: EDISON MOREIRA & CIA LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente, Sociedade)ADVOGADO(A): SILVIO FERREIRA CANTON (OAB PR051494)ADVOGADO(A): ANDERSON HENRIQUE BIONDO (OAB PR074073)ADVOGADO(A): PATRICK DE ARAUJO (OAB PR074951)RÉU: JANETE APARECIDA MARINI ROTTA (Sócio)ADVOGADO(A): PATRICK DE ARAUJO (OAB PR074951)ADVOGADO(A): GISELE ROTTA MOREIRA (OAB PR074641)ADVOGADO(A): MARCELO DALTON DALMOLIN (OAB PR059646) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de processo de falência da sociedade empresária Edison Moreira & Cia Ltda., com tramitação iniciada no dia 25 de Maio de 1996, sob a égide do Decreto-Lei 7661/45 (evento 515, PROCJUDIC4).
A última decisão foi proferida no evento 686, DESPADEC1, oportunidade em que foi determinada a intimação do Falido para prestar informações acerca da qualificação dos credores e a classe de seus créditos.
Foram expedidos os competentes ofícios (709.1, 710.1 e 711.1).
Os AR's encaminhados ao Sr.
Edison Moreira retornaram assinados por pessoas estranhas ao procedimento falimentar e/ou indicando que já não residia no local (718.1, 719.1, 725.1 e 727.1).
No mesmo sentido, os AR's encaminhados à Sra.
Janete Aparecida Marini Rotta retornaram com informações de que já não residia mais no local ou sequer era conhecida dos moradores (720.1, 721.1, 722.1 e 728.1).
Comparecendo espontaneamente aos autos, a Sra.
Janete Aparecida Marini Rotta informou a qualificação de alguns credores, não sendo localizados o Laboratórios B Brasil LTDA. e Ind.
Nac. de Cosméticos LTDA. (evento 724, PET1).
O Cartório certificou o decurso do prazo para manifestação do Sr.
Edison Moreira (evento 730, CERT1).
A Administração Judicial pugnou pela aplicação de multa aos réus, com fulcro no art. 77, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil (evento 737, MANIF_ADM_JUD1).
O Falido Edison Moreira e Companhia LTDA e a Sra.
Janete Aparecida Marini Rotta manifestaram-se nos autos, alegando a ausência de intimação pessoal, porquanto os AR's retornaram sem cumprimento, em virtude de não ser mais os respectivos endereços em que se encontram.
Ademais, ratificaram as informações prestadas anteriormente no evento 724, PET1, requerendo a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das informações referentes aos credores Laboratórios B Brasil LTDA. e Ind.
Nac. de Cosméticos LTDA. (evento 742, PET1).
Manifestação do administrador judicial no evento 743, MANIF_ADM_JUD1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO. (a) DA LOCALIZAÇÃO DOS CREDORES FALTANTES Considerando que serão relacionados todos os credores e evidenciado seu interesse em receber valores cujo adimplemento se prolonga há mais de duas décadas, DETERMINO que o Cartório, antes de qualquer destinação definitiva, proceda à pesquisa de informações referentes ao CNPJ dos credores Laboratórios B Brasil LTDA. e Ind.
Nac. de Cosméticos LTDA. utilizando-se, para tanto, dos sistemas auxiliares disponíveis.
Restando exitosa a pesquisa, PROMOVA-SE a juntada das informações aos autos e INTIME-SE o Administrador Judicial para retificação do Quadro-Geral de Credores, prosseguindo com o rateio dos valores disponíveis em subcontas vinculadas aos autos. (b) DOS DEVERES DO FALIDO Em que pese o considerável lapso temporal decorrido desde a decretação da quebra, impende destacar que compete ao Falido alguns deveres inerentes à sua condição, tal como a atualização do endereço, facilitando a comunicação e cooperação entre as partes para alcançar o deslinde do feito, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, INTIME-SE o procurador Patrick de Araújo OAB/PR 74.951 para, no prazo de 15 dias, apresentar a procuração conferida e assinada pelas partes, sob pena de exclusão do feito. (c) DAS PROVIDÊNCIAS Para prosseguimento: 1.
PROCEDA-SE com a pesquisa de informações dos credores, nos termos do item (a) desta decisão. 1.1. Sobrevindo as respectivas informações, PROMOVA-SE a juntada aos autos e INTIME-SE o Administrador Judicial, nos termos do item (a) desta decisão. 2.
INTIMEM-SE os Falidos para que atualizem os respectivos endereços, nos termos do item (b) desta decisão. 3.
INTIME-SE o procurador Patrick de Araújo OAB/PR 74.951, nos termos do item (b) desta decisão.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
02/09/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 12:02
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:14
Juntada de Petição
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06/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 728
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:50
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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30/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 731
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28/05/2025 19:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 731
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28/05/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 731
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 731
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 731
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0000508-83.1996.8.24.0052/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 730 - 26/05/2025 - Juntada de certidãoEvento 724 - 13/05/2025 - PETIÇÃO -
26/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 731
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26/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 718
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19/05/2025 20:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 710
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15/05/2025 20:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 709
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14/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 687, 689, 694 e 695
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13/05/2025 20:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 709
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13/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 688
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13/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 690
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08/05/2025 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 711
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08/05/2025 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 710
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08/05/2025 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 710
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08/05/2025 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 709
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08/05/2025 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 709
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02/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 693
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29/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 692
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29/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 691
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 687, 688, 689, 690, 691, 692, 693 e 694
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28/04/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 695
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25/04/2025 16:00
Expedição de ofício - 1 carta
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25/04/2025 15:36
Expedição de ofício - 3 cartas
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25/04/2025 15:36
Expedição de ofício - 4 cartas
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25/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 696
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23/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 699
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23/04/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 699
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22/04/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 696
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22/04/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 698
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22/04/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 698
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22/04/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 697
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22/04/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 697
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18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:26
Decisão interlocutória
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13/01/2025 16:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0005035-53.2011.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 99
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04/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 653, 655 e 661
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03/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 656
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02/12/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 654
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 660
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26/11/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 657 e 658
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25/11/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 659
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23/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 662
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 653, 654, 655, 656, 657, 658 e 659
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17/11/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 661
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14/11/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 665
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14/11/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 665
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09/11/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 660 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 663
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08/11/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 663
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07/11/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 662
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07/11/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 664
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07/11/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 664
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07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 09:17
Decisão interlocutória
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15/10/2024 18:48
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 647
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14/10/2024 13:38
Juntada de Petição
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 647
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19/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:50
Juntada de Petição
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09/08/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 640
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09/08/2024 15:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002841-37.1998.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 611
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08/08/2024 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 640
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25/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 578, 580 e 584
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15/07/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 579
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12/07/2024 14:52
Juntada de Petição
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10/07/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 582
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10/07/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 581
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05/07/2024 12:11
Juntado(a)
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 583
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01/07/2024 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 578, 579, 580, 581 e 582
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28/06/2024 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2024 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 584
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26/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/06/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 616
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25/06/2024 12:16
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2024 12:41
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2024 15:20
Juntada de Petição
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21/06/2024 12:53
Juntado(a)
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21/06/2024 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 616
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21/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/06/2024 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/07/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000508-83.1996.8.24.0052/SC AUTOR: MASSA FALIDA DE EDISON MOREIRA & CIA LTDA RÉU: EDISON MOREIRA & CIA LTDA (Sociedade, Massa Falida/Insolvente) EDITAL Nº 310060935822 OBJETO: Intimação de eventuais credores de EDISON MOREIRA & CIA LTDA, CNPJ: 78.***.***/0001-98 quanto ao teor da decisão prolatada no evento 577, bem como para, em sendo o caso, apresentarem habilitação de seus créditos.
PRAZO: o prazo para que os credores apresentem diretamente ao Administrador Judicial, de forma administrativa, suas habilitações quanto aos créditos relacionados, acompanhados de toda documentação comprobatória, nos termos do art. 9º da LRJF é de 30 (trinta) dias corridos. Na ocasião, salvo na hipótese das habilitações de créditos já consolidadas, os credores deverão apresentar o pedido de habilitação de crédito no prazo definido no parágrafo anterior. Caso haja sentença com trânsito em julgado em relação ao referido crédito e não constando essa do quadro geral de credores já existente, deverá o beneficiário informar nos autos o número do processo de habilitação, colacionando cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. DECISÃO: "(a) DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005. É certo que o processo falimentar teve seu normal prosseguimento, com a observância das regras e procedimentos dispostos no Dec. Lei n. 7.661, de 21/06/1945. Da mesma forma, o artigo 192, da Lei n. 11.101/2005 afasta a aplicação desta as falências ajuizadas antes de sua vigência. Entretanto, cabível a observância, ainda que parcial, da Lei de Falência no presente caso, com a prática dos atos necessários à organização do feito, a fim de adequá-los as disposições previstas na Lei n. 11.101/2005. O Decreto-lei n. 7.661/45 e a Lei n. 11.101/2005 possuem natureza jurídica híbrida, uma vez que englobam normas de cunho material e processual, sendo recomendado ao julgador, abrir mão do excesso de formalismo, para, no caso concreto, atingir os objetivos e princípios que norteiam o processo falimentar, especialmente o princípio da celeridade, atendendo ao melhor interesse dos credores e da falida. Ainda que o ajuizamento da autofalência tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, ou seja, ainda sob a égide do Decreto Lei nº 7.661/45, mostra-se pertinente a incidência da Lei nº 11.101/2005, exclusivamente para os procedimentos a serem seguidos, especialmente em relação à nomeação e pagamentos do administrador judicial e realização dos ativos, inexistindo, portanto, desvirtuamento substancial do regramento contido no Decreto-Lei 7.661/45, mantendo-se, todavia, as regras referentes a classificação e pagamento dos créditos. A respeito da possibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/2005 em processos regidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, cito os seguintes precedentes firmados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
Decisão de primeira instância que determinou a aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/05 no que tange ao procedimento de alienação do ativo.
Pleito de reforma da decisão, para que se se adotem os parâmetros do art. 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, a fim de que não sejam leiloados os bens em valores inferiores aos da avaliação.
Descabimento.
Comando inserto no art. 123, §2º, do Decreto-Lei bº 6.771/45 que não se aplica aos leilões judiciais.
Entendimento firmado pelo STJ.
Decisão agravada que conferiu correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido." (Agravo de Instrumento de nº 2123000-37.2022.8.26.0000, Rel.
Min.
Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 03/08/2022) (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI 7.661/45.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 11.101/05.
Inconformismo da falida contra decisão que admitiu incidente de classificação de crédito público, nos termos do art. 7-A da Lei 11.101/05, suscitado pelo síndico.
Ausência de prejuízo.
Fazenda Pública Estadual que tem a prerrogativa de promover execução fiscal ou a habilitação do crédito.
CTN, art. 187, e Lei 6830/80, arts. 5º e 29.
Obrigação do síndico de preparar a verificação e classificação dos créditos, assim como requerer a exclusão ou reclassificação, nos termos do art. 63, X, e 99 do DL 7.661/45.
Aplicação subsidiária da Lei 11.101/05, em atenção ao melhor interesse dos credores e da falida.
Decisão adotada por esta C.
Câmara, em caso análogo, cujo crédito habilitado se refere à União Federal (AI nº 2219573-40.2022.8.26.0000).
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2236366-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeira instância que autorizou a distribuição de incidente de classificação de créditos público, na forma do art. 7-A da Lei nº11.101/05, embora a falência seja regida pelo Decreto-lei nº 7.661/45, com vistas a conceder maior celeridade e racionalidade à verificação dos créditos fiscais da falida.
Pleito de reforma.
Não acolhimento.
Embora no caso concreto a falência seja regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, o que, a princípio, afasta a aplicação da Lei nº 11.101/05 (LRF) e suas alterações, nada obsta a aplicação subsidiária esta, quando: i) omisso o Decreto-Lei nº 7.661/45; ii) quando não omisso o Decreto-Lei nº 7.661/45, não traga ele disposições específicas sobre a questão a ser tratada; iii) quando sua aplicação estiver em consonância ao melhor interesse dos credores e até da própria falida.
Questão específica que demanda a aplicação da Lei nº 11.101/05 (LRF), pois consonância ao melhor interesse dos credores e até da própria falida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2219573-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) (destaquei). Assim, DETERMINO a imediata aplicação da Lei nº 11.101/2005 ao processo falimentar, em especial no que tange à realização dos ativos, nomeação e remuneração da Administradora Judicial.Não haverá,
por outro lado, qualquer modificação nas normas atinentes à classificação e pagamento dos créditos, em observância ao artigo 192 da Lei 11101/05. (b) DO EDITAL DE CREDORES.
DA NECESSÁRIA PUBLICIZAÇÃO. Considerando o longo período de tramitação do presente processo falimentar, com o objetivo de formar o quadro geral de credores e de atender aos princípios da celeridade e da publicidade, tenho que se faz necessária a publicação de edital, com prazo de trinta dias, a fim de que os credores apresentem diretamente ao Administrador Judicial, de forma administrativa, suas habilitações quanto aos créditos relacionados, acompanhados de toda documentação comprobatória, nos termos do art. 9º da LRJF. Na ocasião, salvo na hipótese das habilitações de créditos já consolidadas, os credores deverão apresentar o pedido de habilitação de crédito no prazo definido no parágrafo anterior. Registro que, pedido de habilitação de crédito formulado nos autos do processo falimentar, será desconsiderado. Decorrido o prazo do edital, INTIME-SE o Administrador Judicial para: (i) analisar as habilitações recebidas de forma administrativa no período de trinta dias da publicação do edital; (ii) analisar eventuais habilitações pendentes de julgamento como se administrativas fossem. (iii) apresentar o quadro-geral de credores, devendo ser incluídos os credores já devidamente habilitados anteriormente a presente decisão; (iv) peticionar nas habilitações de crédito que ainda estão tramitando judicialmente e informar se o crédito foi incluído no quadro geral de credores, requerendo a extinção do feito. Ou, caso persista a divergência, manifestar-se acerca de seu valor e classificação, nos termos do art. 102, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Registro que, em caso de controvérsia acerca dos valores e/ou da classificação do crédito, estas deverão ser devolvidas ao juízo para julgamento; Por fim, com o aporte do quadro geral de credores, os autos deverão vir conclusos, com URGÊNCIA. (c) O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 expressamente determina que:Art. 21.
O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.Parágrafo único.
Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.No mesmo sentido:"Nesse sentido, temos que o administrador judicial é relevante agente externo auxiliar da justiça, de confiança do juiz que o investiu na função, não devendo atuar na proteção dos interesses de credores ou devedores.
Ao contrário, deve agir com imparcialidade e independência, na persecução dos benefícios econômicos e sociais contemplados pela Lei n. 11.101/2005, seja criando um ambiente de confiança e transparência, como forma de viabilizar a negociação entre credores e devedores de um plano de recuperação da empresa em crise; ou promovendo a venda ágil dos ativos até então vinculados às atividades que se tornaram inviáveis, de forma que passem a ser utilizados no desenvolvimento de outras atividades empresarias geradoras desses mesmos benefícios econômicos e sociais"1.No presente caso, tenho que, embora a concordata tenha sido processada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a sentença que convolou em falência data de 27/03/2008, quando já vigente a Lei nº 11.101/2005, a qual possui a seguinte regra de transição (§4º do art. 192 da Lei nº 11.101/2005):"Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.(...)§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei."Considerando que o Administrador Judicial, apesar de devidamente intimado, deixou por diversas vezes de se manifestar, o interesse da massa falida de encerramento do processo, bem como com vistas à regularizar o feito, NOMEIO, EM SUBSTITUIÇÃO, a administradora judicial LEIRIA & CASCAES ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (CNPJ n. 30.***.***/0001-60 ), sob a responsabilidade do sócio Pedro Cascaes Neto, Advogado OAB/SC n. 26.536, com endereço à Rua Dr.
Amadeu da Luz, 100, SL 203, Centro, Blumenau/SC, que deverá ser oficiada para, em caso de aceite, iniciar imediatamente os trabalhos.(d) DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Quanto aos honorários a serem fixados, sabe-se que a Lei 11.101/2005 é clara, em seu art. 24, ao estabelecer os parâmetros dos quais o juiz está vinculado, para a fixação da remuneração estabelecida ao Administrador Judicial aos processos de Recuperação Judicial e de Falência:Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Por outro lado, o CNJ editou a Recomendação nº 141 de 10/07/20232, que expressamente dispõe:Art. 5º O(a) Magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários inicialmente fixados pelo administrador judicial diante da demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo administrador judicial.
Entretanto, o valor total deverá observar a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.Art. 6º Nos processos falimentares, recomenda-se ao(à) Magistrado(a) que fixe valor inicial de honorários ao administrador judicial com validade de 6 (seis) meses levando em consideração que esse valor não poderá exceder os 5% (cinco por cento) do valor dos ativos já inicialmente identificados na massa falida.§ 1º A cada 6 (seis) meses o(a) Magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários anteriormente arbitrados, sempre tendo em consideração o valor dos ativos arrecadados e realizados pelo administrador judicial no período respectivo.§ 2º Nos processos falimentares, impõe-se a reserva do valor de 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei n. 11.101/2005.Nesses termos, FIXO a remuneração devida no importe de 5% do valor dos ativos arrecadados, sem prejuízo de reavaliação posterior.(d) DAS PROVIDÊNICAS. Para prosseguimento: 1.
DETERMINO a imediata aplicação da Lei n. 11.101/2005 ao processo falimentar, em especial no que tange à realização dos ativos, nomeação e remuneração da Administradora Judicial. 1.1. Não haverá,
por outro lado, qualquer modificação nas normas atinentes à classificação e pagamento dos créditos, em observância ao artigo 192 da Lei 11.101/05. 2.
PUBLIQUE-SE, em forma de edital, a presente decisão, com prazo de trinta dias, dando ciência sobre o item “a” da presente decisão, e, também, a fim de que os credores apresentem diretamente ao Administrador Judicial, de forma administrativa, suas habilitações quanto aos créditos relacionados, acompanhados de toda documentação comprobatória, nos termos do art. 9º da LRJF. 2.1. Na ocasião, salvo na hipótese das habilitações de créditos já consolidadas, os credores deverão apresentar o pedido de habilitação de crédito no prazo definido no parágrafo anterior. 2.2. Registro que, pedido de habilitação de crédito formulado nos autos do processo falimentar, será desconsiderado. 2.3. Caso haja sentença com trânsito em julgado em relação ao referido crédito e não constando essa do quadro geral de credores já existente, DEVERÁ o beneficiário informar nos autos o número do processo de habilitação, colacionando cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. 2.4. Decorrido o prazo do edital, INTIME-SE o Administrador Judicial para: (i) analisar as habilitações recebidas de forma administrativa no período de trinta dias da publicação do edital; (ii) analisar eventuais habilitações pendentes de julgamento como se administrativas fossem. (iii) apresentar o quadro geral de credores com as habilitações encaminhadas de forma administrativa, devendo ser incluídos os credores já devidamente habilitados anteriormente a presente decisão; (iv) peticionar nas habilitações de crédito que ainda estão tramitando judicialmente e informar se o crédito foi incluído no quadro geral de credores, requerendo a extinção do feito.
Ou, caso persista a divergência, manifestar-se acerca de seu valor e classificação, nos termos do art. 102, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. 2.5. Registro que, em caso de controvérsia acerca dos valores e/ou da classificação do crédito, estas deverão ser devolvidas ao juízo para julgamento; 2.6. Por fim, com o aporte do quadro geral de credores, os autos deverão vir conclusos, com URGÊNCIA. 3. INTIME-SE a Administradora Judicial nomeada para, em 48 (quarenta e oito) horas, dizer se aceita o encargo e, aceitando, assinar o termo de compromisso (art. 33, da Lei n. 11.101/2005).3.1 FIXO a remuneração devida no importe de 5% do valor dos ativos arrecadados.4.
INTIME-SE o Administrador Judicial substituído para, no prazo de 15 dias, prestar as contas referentes à presente falência, sob pena de responsabilização cível e criminal, sem prejuízo da conversão da substituição pela penalidade de destituição do encargo.5.
RENOVE-SE o ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina para anotação da falência, da data da sua decretação e da inabilitação para o exercício de atividades empresariais no registro do(s) devedor(es) (art. 99, VIII, e 102, ambos da Lei n. 11.101/05).6.
REITERE-SE o ofício expedido à Receita Federal do Brasil.7. Ao Cartório para que proceda à exclusão do síndico substituído e a retificação dos polos processuais no sistema Eproc, a fim de constar:7.1) No polo ativo: Massa Falida de EDISON MOREIRA & CIA LTDA, ente despersonalizado, sem CNPJ, devendo figurar como representante a administradora judicial;7.2) No polo passivo: EDISON MOREIRA & CIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 78.***.***/0001-98, na condição de Falida, devendo figurar como representante(s) o(s) sócio(s) e como advogado os procuradores cadastrados.8.
Ao Cartório, para que proceda à inclusão de restrição de circulação dos veículos indicados, via sistema RENAJUD (transferência e circulação), bem como proceda as pesquisas e bloqueios de eventuais bens registrados em nome da Massa Falida, via sistemas do CNIB, INFOJUD e SISBAJUD.Em relação ao INFOJUD:(i) caso positivo, ser inserido nos autos sob o formato de "Sigilo Nível 2", em razão do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;(ii) ser concedida permissão expressa ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, que deverão ser intimados do resultado, para manifestação, em 15 dias;DEVERÁ o Administrador Judicial encaminhar ofício para pesquisa de bens junto à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados com a mesma finalidade, requerendo a remessa das informações aos autos no prazo de 15 dias.OFICIE-SE o setor de precatórios do TJSC e do TRF-4 para que informem acerca de valores pendentes de recebimento pela massa falida.O administrador judicial DEVERÁ encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, com comprovação do protocolo nestes autos digitais, em 10 dias.BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVERÁ repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005.
As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas.JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: ENCAMINHAR a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Deverá, ainda, contar a expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial;EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: ENCAMINHAR as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado;4 Constatada a existência de bens em nome da Massa Falida, NOMEIO os sócios administradores como fiéis depositários temporariamente, enquanto não homologado o plano de liquidação.5 INTIMEM-SE os sócios administradores para, no prazo de cinco dias, indicarem a localização dos bens, acaso existentes. CUMPRA-SE." E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado 01 (uma) vez(es), na forma da lei.
Concórdia/SC, data da assinatura digital. 1.
A EVOLUÇÃO DO PAPEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL À LUZ DA LEI N 14.112/2020. Aline Mendes de Godoy, José Paulo Dorneles Japur,Victória Cardoso Klein. 2. atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5187 -
20/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/06/2024
-
20/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/06/2024 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/06/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/06/2024 16:53
Juntada de Petição
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20/06/2024 15:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002237-27.2008.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 609
-
20/06/2024 14:09
Expedição de Termo de Compromisso
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20/06/2024 14:09
Expedição de ofício
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20/06/2024 14:09
Expedição de ofício
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20/06/2024 14:09
Expedição de ofício
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20/06/2024 14:09
Expedição de ofício
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20/06/2024 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2024 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2024 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/06/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDISON MOREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 587
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20/06/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 587
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19/06/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASSA FALIDA DE EDISON MOREIRA & CIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/06/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/06/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 583 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/06/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 585
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19/06/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 586
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19/06/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 586
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19/06/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 585
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18/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 12:18
Juntada de peças digitalizadas
-
07/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 550, 552, 555 e 556
-
05/03/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 554
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05/03/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 551
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05/03/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 566
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 566
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23/02/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 553
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 550, 551, 552, 553, 554 e 555
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19/02/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 556
-
16/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:58
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 557
-
14/02/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 557
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14/02/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 558
-
14/02/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 558
-
09/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002306-74.1999.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 164
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31/01/2024 16:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002237-27.2008.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 243
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08/01/2024 10:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0301569-36.2015.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 193, 197
-
28/08/2023 10:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0301569-36.2015.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 166, 172
-
15/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 23:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. - EXCLUÍDA
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12/05/2023 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS EVANDRO TARNIOVICZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/05/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLOS CONTE JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/04/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 538
-
13/04/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 538
-
04/04/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 526
-
29/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 527
-
28/03/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 528
-
28/03/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 529
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 526, 527, 528 e 529
-
21/03/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 530
-
21/03/2023 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 530
-
13/03/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 13:16
Despacho
-
08/12/2022 11:38
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PUN02CV01 para CDA01RF01) - Resolução TJ N. 44 de 16 de novembro de 2022
-
01/12/2022 09:54
Juntada de Petição
-
10/11/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:26
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:42
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2022 15:34
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2022 14:54
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2022 14:14
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 472 - PETIÇÃO - 20/10/2022 17:10:50)
-
10/11/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 469 - Ato ordinatório praticado - 26/09/2022 09:04:06)
-
10/11/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 468 - Juntada de certidão - 26/09/2022 09:00:14)
-
10/11/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 458 - Ato ordinatório praticado - 26/08/2022 10:34:32)
-
10/11/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 457 - Juntada de peças digitalizadas - 25/08/2022 17:58:47)
-
10/11/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 455 - Juntada de peças digitalizadas - 12/08/2022 12:47:01)
-
10/11/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 451 - Juntada de certidão - 26/07/2022 09:31:20)
-
10/11/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 450 - Juntada de peças digitalizadas - 17/05/2022 18:19:48)
-
10/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 449 - Ato ordinatório praticado - 04/04/2022 10:23:44)
-
10/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 448 - Juntada de certidão - 04/04/2022 10:20:43)
-
10/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 447 - PETIÇÃO - 13/02/2022 11:18:42)
-
10/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 443 - Ato ordinatório praticado - 11/01/2022 12:52:29)
-
10/11/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 442 - PETIÇÃO - 10/12/2021 09:07:37)
-
10/11/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 441 - PETIÇÃO - 09/12/2021 18:22:09)
-
10/11/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 440 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - 29/11/2021 12:55:18)
-
10/11/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 437 - Ato ordinatório praticado - 10/11/2021 10:59:29)
-
10/11/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 435 - Determinada a intimação - 06/10/2021 15:42:24)
-
10/11/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 434 - PETIÇÃO - 21/09/2021 13:55:29)
-
10/11/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 433 - PETIÇÃO - 31/08/2021 13:55:53)
-
10/11/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 432 - PETIÇÃO - 22/04/2021 11:44:27)
-
10/11/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 431 - Conclusos para decisão/despacho - 15/04/2021 08:31:07)
-
10/11/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 430 - PARECER - 14/04/2021 18:33:23)
-
10/11/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 427 - Ato ordinatório praticado - 13/04/2021 10:48:34)
-
10/11/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 426 - Juntada de certidão - 13/04/2021 10:46:51)
-
10/11/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 414 - Ato ordinatório praticado - 23/02/2021 13:41:33)
-
10/11/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 413 - Juntada de certidão - 23/02/2021 13:21:40)
-
10/11/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 412 - Juntada de peças digitalizadas - 23/02/2021 13:19:30)
-
10/11/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 411 - Juntada de íntegra do processo - 23/02/2021 13:17:50)
-
10/11/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 410 - Juntada de peças digitalizadas - 22/02/2021 16:39:54)
-
10/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 409 - Juntada de peças digitalizadas - 22/02/2021 15:49:36)
-
10/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 408 - Juntada de peças digitalizadas - 22/02/2021 15:48:14)
-
10/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 407 - Juntada de peças digitalizadas - 22/02/2021 14:30:48)
-
10/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 406 - Juntada de peças digitalizadas - 22/02/2021 14:29:09)
-
10/11/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 405 - Juntada de peças digitalizadas - 22/02/2021 14:23:48)
-
10/11/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 404 - Juntada de peças digitalizadas - 19/02/2021 15:35:15)
-
10/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 403 - Juntada de peças digitalizadas - 19/02/2021 15:33:53)
-
10/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 402 - Juntada de peças digitalizadas - 19/02/2021 15:32:07)
-
10/11/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 400 - Juntada de certidão - 19/02/2021 13:47:51)
-
10/11/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 399 - Juntada de peças digitalizadas - 19/02/2021 13:45:50)
-
10/11/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 398 - PETIÇÃO - 08/02/2021 16:12:41)
-
08/11/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 473 - Conclusos para despacho - 21/10/2022 11:13:05)
-
05/10/2022 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 470
-
26/09/2022 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 459, 460 e 461
-
22/09/2022 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 462
-
21/09/2022 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 463
-
05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 459, 460, 461, 462 e 463
-
26/08/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 452
-
05/08/2022 15:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 453
-
26/07/2022 13:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/07/2022 13:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/02/2022 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 444
-
21/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 444
-
11/01/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 438
-
10/11/2021 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 10:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/04/2021 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 428
-
13/04/2021 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 415, 416, 417, 419 e 420
-
29/03/2021 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 418
-
24/03/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 401
-
05/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 415, 416, 417, 418, 419 e 420
-
01/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 401
-
23/02/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2021 03:58
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
27/10/2020 14:19
Informações - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80044 - Protocolo: WPTO20100061940
-
20/10/2020 18:19
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:37
Autos entregues em carga ao Advogado
-
02/10/2020 06:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0584/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3400
-
02/10/2020 06:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0584/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3400
-
02/10/2020 06:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0584/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3400
-
02/10/2020 06:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0584/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3400
-
02/10/2020 06:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0584/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3400
-
02/10/2020 06:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0584/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3400
-
02/10/2020 06:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0584/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3400
-
30/09/2020 16:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0584/2020 Teor do ato: I - Certifique-se se há alguma quantia depositada em subconta judicial vinculada a estes autos. II - Em seguida, intimem-se os interessados habilitados nestes autos para se manif
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23/09/2020 18:15
Certidão emitida - Genérico
-
13/07/2020 15:17
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:36
Mero expediente - SAJ - I - Certifique-se se há alguma quantia depositada em subconta judicial vinculada a estes autos. II - Em seguida, intimem-se os interessados habilitados nestes autos para se manifestarem sobre o pedido da massa falida às fls. 639-64
-
04/03/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 13:00
Pedido de diligências - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de diligências em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80043 - Protocolo: WPTO20100015530
-
24/01/2020 11:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0022/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 3227
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22/01/2020 17:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0022/2020 Teor do ato: Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rossane do Amaral Fontoura (OAB 30056/SC), W
-
26/11/2019 12:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
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19/11/2019 16:08
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:30
Decisão interlocutória - SAJ - I - Proceda-se à cobrança do Oficial de Justiça responsável pelo mandado de reavaliação (fl. 634), para que o apresente devidamente cumprido, ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. II - C
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01/10/2019 16:38
Conclusos para despacho
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30/09/2019 08:52
Certificado pelo Oficial de Justiça - Avaliação Negativa
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13/09/2019 14:58
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Zona Incorreta
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12/09/2019 17:55
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 052.2019/005495-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2019 Local: Oficial de justiça - José Alexandre Silveira
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04/06/2019 14:22
Recebidos os autos
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03/06/2019 15:26
Mero expediente - SAJ - I - Ciente da petição de fls. 631-32. II - Cumpram-se os itens "3" e "4" da decisão de fl. 602. III - Intimem-se.
-
27/05/2019 17:21
Conclusos para despacho
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21/05/2019 14:32
Informações - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80042 - Protocolo: WPTO19100062804
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07/05/2019 15:07
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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02/04/2019 16:44
Juntada de mandado - Mandado nº 001021-0.
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01/04/2019 19:44
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - com Peças Processuais
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01/03/2019 15:03
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 052.2019/001021-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2019 Local: Oficial de justiça - Letícia Coelho Giuradelli
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01/03/2019 14:26
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR893909637TJ Situação : Não procurado Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Volnei Fontana
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22/01/2019 14:47
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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11/10/2018 15:11
Pedido de diligências - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de diligências em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80041 - Protocolo: WPTO18100131325
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09/10/2018 13:32
Recebidos os autos
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08/10/2018 15:07
Mero expediente - SAJ - 1. Diante do documento de fl. 613, intime-se o proponente para efetuar o depósito no valor de R$ 2.500,00 em subconta vinculada aos autos, no prazo de 15 dias. Para tanto, o cartório deverá providenciar a abertura de uma nova subco
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13/08/2018 15:13
Conclusos para despacho
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03/08/2018 14:40
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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16/07/2018 18:47
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (fl.608), no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual, acessível através da consul
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16/07/2018 18:47
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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29/06/2018 12:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0288/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2850 Página:
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27/06/2018 10:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0288/2018 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação proce
-
25/06/2018 13:16
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual, acessível através da consulta proces
-
25/06/2018 13:07
Recebidos os autos
-
22/06/2018 14:35
Remetidos os autos da Contadoria
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07/06/2018 17:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2018 13:52
Remetido os autos à Contadoria
-
04/06/2018 14:25
Ato ordinatório-Intimação do Contador - Intimação do contador
-
04/06/2018 14:25
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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04/05/2018 12:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0186/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2810 Página:
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02/05/2018 13:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0186/2018 Teor do ato: 1. Ciente da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 4010750-57.2017.8.24.0000 (fls. 588-593).2. Diante da realidade dos autos e da manifestação do Ministério Púb
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24/04/2018 18:03
Recebidos os autos
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19/04/2018 14:20
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0159/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2799 Página:
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16/04/2018 17:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0159/2018 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Patrick de Araújo (OAB 74951/PR)
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24/01/2018 18:50
Autos entregues em carga ao Advogado
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23/01/2018 17:33
Certidão emitida - CERTIFICO que deixei de cumprir o despacho de fl. 602, pois pendente de análise o processo n. 0002841-37.1998.8.24.0052, em apenso.
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13/12/2017 14:11
Recebidos os autos
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11/12/2017 16:19
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Ciente da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 4010750-57.2017.8.24.0000 (fls. 588-593).2. Diante da realidade dos autos e da manifestação do Ministério Público (fls. 599-600), defiro a alienação direta
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20/10/2017 17:49
Certidão emitida - Penhora no Rosto dos Autos - ETIQUETA
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17/10/2017 16:39
Juntada de Procuração - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80040 - Protocolo: DPTO17000054157
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02/10/2017 17:14
Conclusos para despacho
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02/10/2017 15:54
Recebidos os autos
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12/09/2017 14:19
Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto União
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31/08/2017 17:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Encaminho oes presentes autos para manifestação do Ministério Púbico acerca dos itens 4 e 5 da decisão de fls. 493-494.
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31/08/2017 17:42
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo síndico acerca do ofício de intimação de fl. 594.
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10/08/2017 13:27
Juntada de AR - Juntada de AR : AR667468065TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Ronaldo Teixeira Ozon Diligência : 08/08/2017
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26/07/2017 18:09
Certidão emitida - CERTIFICO para os fins do art. 860 do CPC que em data de 21/07/2017, nesta cidade e Comarca de Porto Uniao, do Estado de Santa Catarina, no 2º Cartório Cível, procedi à PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, em cumprimento à determinação judici
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26/07/2017 14:51
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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29/06/2017 16:46
Recebidos os autos
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28/06/2017 17:26
Mero expediente - SAJ - 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de fls. 566-582.Para fins do art. 1.018 do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.2. Cumpra-se o despacho de fl. 405, observando-se o(s) endereç
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21/06/2017 15:50
Conclusos para despacho
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05/05/2017 13:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0196/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2576 Página:
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03/05/2017 19:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0196/2017 Teor do ato: 1. Indefiro o requerimento de fls. 553-555, pelos motivos expostos no item 1 do despacho de fl. 546.Ademais, o despacho de fl. 309 não vincula o juiz em novas decisões, eis que n
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03/04/2017 18:59
Mero expediente - SAJ - 1. Indefiro o requerimento de fls. 553-555, pelos motivos expostos no item 1 do despacho de fl. 546.Ademais, o despacho de fl. 309 não vincula o juiz em novas decisões, eis que não está revestido da coisa julgada.2. Cumpram-se os i
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26/01/2017 13:23
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Intimação em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80038 - Protocolo: DPTO16000095175
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12/12/2016 12:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0612/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2492 Página:
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07/12/2016 14:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0612/2016 Teor do ato: 1. Inadequada a discussão, incidental no processo de falência, sobre a responsabilidade do IPTU incidente sobre os bens arrematados e o registro da carta de arrematação, pois: a)
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05/12/2016 13:58
Certidão emitida - Certifico que deixei de juntar a petição sob o número de protocolo WPTO.16.10012091-7 por ser cópia integral da petição de número WPTO.16.10012090-9 de fls. 547-549.
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02/12/2016 16:58
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0002976-19.2016.8.24.0052 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal:
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22/11/2016 17:44
Recebidos os autos
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21/11/2016 16:41
Recurso interposto - 0002976-19.2016.8.24.0052 - Embargos de Declaração
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14/11/2016 15:21
Autos entregues em carga ao Advogado
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11/11/2016 18:15
Recebidos os autos
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11/11/2016 15:40
Mero expediente - SAJ - 1. Inadequada a discussão, incidental no processo de falência, sobre a responsabilidade do IPTU incidente sobre os bens arrematados e o registro da carta de arrematação, pois: a) desvirtua o procedimento; b) cerceia o contraditório
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24/10/2016 16:21
Conclusos para despacho
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24/10/2016 14:41
Juntada de documento - Certidão 12/05/2016
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24/10/2016 14:40
Juntada de documento - Certidão 02/05/2016
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24/10/2016 14:38
Juntada de mandado - Mandado n° 052.2016/002181-7
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24/10/2016 14:37
Juntada de mandado - Mandado n° 052.2016/002182-5
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24/10/2016 14:36
Juntada de mandado - Mandado n° 052.2016/002126-4
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24/10/2016 14:35
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de expedição de ofício em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80037 - Protocolo: DPTO16000051296
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24/10/2016 14:35
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80036 - Protocolo: WPTO16100053330
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21/10/2016 16:47
Recebidos os autos
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18/10/2016 14:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0510/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2457 Página:
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17/10/2016 14:07
Certidão emitida - Genérico
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14/10/2016 18:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0510/2016 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Marcelo Dalton Dalmolin (OAB 59646/PR)
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21/09/2016 17:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0419/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2435 Página:
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13/09/2016 18:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0419/2016 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Marcelo Dalton Dalmolin (OAB 59646/PR)
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15/07/2016 10:44
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado, e após as formalidades legais, deixei de proceder a imissão de posso do imóvel matrícula 13.290, registrado no CRI
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13/07/2016 14:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - CERTIDÃOAutos n. 0000508-83.1996.8.24.0052 Mandado n. 052.2016/002181-7 - Oficial de Justiça: Pedro Paulo de Moura Camargo (41992) Certifico que, em cumprimento ao Mandado extraído dos Autos mencionados, compareci no
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12/07/2016 19:45
Certificado pelo Oficial de Justiça - CERTIDÃOAutos n. 0000508-83.1996.8.24.0052 Mandado n. 052.2016/002126-4 - Oficial de Justiça: Pedro Paulo de Moura Camargo (41992) Certifico que, em cumprimento ao Mandado extraído dos Autos mencionados, compareci no
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02/05/2016 15:04
Certidão emitida - CERTIFICO que nesta data procedi a entrega da Carta de Arrematação para o Sr. Júlio César Martins, brasileiro, farmacêutico, portador do CPF *86.***.*50-82. O referido é verdade e dou fé.
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02/05/2016 14:55
Autos entregues em carga ao Advogado
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29/04/2016 16:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimados os arrematantes para retirarem as Cartas de Arrematação (fls. 506-507 e 508-509) no prazo de 5 dias.
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21/04/2016 08:17
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 19/04/2016 através da guia nº 052.3007454-19 no valor de 24,93
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19/04/2016 19:24
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 052.2016/002181-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2016 Local: Porto União / Pedro Paulo de Moura Camargo
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19/04/2016 19:23
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 052.2016/002182-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2016 Local: Porto União / Ronielle Silveira
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19/04/2016 19:21
Expedido termo - Carta de arrematação - encerramento
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19/04/2016 19:15
Expedido termo - Carta de arrematação - Abertura
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19/04/2016 08:19
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 15/04/2016 através da guia nº 052.3007453-38 no valor de 20,88
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18/04/2016 18:43
Expedido termo - Encerramento - carta de arrematação
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18/04/2016 18:39
Expedido termo - Termo de abertura - Carta de Arrematação
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18/04/2016 18:15
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 052.2016/002126-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2016 Local: Porto União / Pedro Paulo de Moura Camargo
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16/04/2016 08:20
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 14/04/2016 através da guia nº 052.3007452-57 no valor de 18,86
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13/04/2016 16:58
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - Fica intimado o Arrematante Julio Cezar Martins, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 18,86, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponíve
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13/04/2016 13:55
Recebidos os autos
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13/04/2016 13:43
Remetidos os autos da Contadoria
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13/04/2016 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2016 12:19
Remetido os autos à Contadoria
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12/04/2016 19:28
Ato ordinatório-Intimação do Contador - Fica intimado o Contador para efetuar o cálculo das custas intermediárias, necessárias à expedição dos mandados de imissão na posse aos arrematantes Marcos Tarniovicz, Maria Tomczyk e Julio Cezar Martins, nos endere
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04/04/2016 14:18
Decorrido o prazo - Certifico, para os devidos fins, em observência ao despacho de fls. 493-494, que o prazo decorreu sem oferecimento de embargos de terceiro (CPC, art. 1.048).
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04/04/2016 14:14
Decorrido o prazo - Certifico, para os devidos fins, que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo procurador da parte falida acerca do despacho de fls.493-494.
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11/03/2016 12:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0061/2016 Data da Publicação: 11/03/2016 Número do Diário: 2307 Página:
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09/03/2016 15:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0061/2016 Teor do ato: 1. Indefiro o requerimento de fls. 417-421 por dois motivos: a) o já foi analisado à fl. 338; b) o preço da alienação judicial foi superior ao da avaliação dos bens. Incide, pois
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03/03/2016 17:57
Recebidos os autos
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29/02/2016 13:20
Mero expediente - SAJ - 1. Indefiro o requerimento de fls. 417-421 por dois motivos: a) o já foi analisado à fl. 338; b) o preço da alienação judicial foi superior ao da avaliação dos bens. Incide, pois, a preclusão. 2. Certifique-se o decurso de prazo pa
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19/01/2016 14:36
Conclusos para sentença
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18/01/2016 16:10
Recebidos os autos
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01/12/2015 13:32
Autos entregues em carga ao Ministério Público - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto União
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13/11/2015 17:35
Certidão emitida - Genérico
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12/11/2015 14:13
Recebidos os autos
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06/11/2015 15:33
Mero expediente - SAJ - Cumpra-se o despacho de fl. 434. Após, voltem conclusos.
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06/11/2015 15:31
Mero expediente - SAJ - Ao Ministério Público (Decreto-lei n. 7.661/45, art. 210, caput).
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06/07/2015 09:42
Conclusos para despacho
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02/07/2015 16:33
Juntada de outros - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80035 - Protocolo: WPTO15100045124
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30/06/2015 15:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0230/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 2140 Página:
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25/06/2015 19:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0230/2015 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do ofício e dos documentos de fls. 396-404. Advogados(s): Sílvio Ferreira Canton (OAB 051.494/PR)
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12/05/2015 18:15
Reativado processo retornado de outro Juízo - Retorno TJ.
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12/05/2015 18:01
Desapensado do processo - Desapensado o processo 0006314-40.2012.8.24.0052 - Classe: Embargos à Arrematação - Assunto principal: Alienação Judicial
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12/05/2015 17:59
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data faço juntada da cópia da sentença bem como acórdão proferido nos autos de Embargos à Arrematação nº 0006314-40.2012.8.24.0052.
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23/02/2015 18:07
Recebidos os autos
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15/07/2014 14:51
Remetido os autos ao Tribunal de Justiça - via malote, ao TJSC
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14/05/2014 16:15
Juntada de carta precatória - Recebida da da Comarca de Blumenau-SC. Avaliação e demais atos. Parcialmente cumprida. P34764
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19/09/2013 13:35
Juntada de e-mail
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12/07/2013 13:44
Concluso para despacho - SAJ
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12/07/2013 12:22
Aguardando envio para o Juiz
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04/07/2013 16:08
Aguardando envio para o Juiz
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04/07/2013 16:08
Juntada de petição - A parte Falida manifesta-se.
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04/07/2013 13:30
Juntada de petição - A parte Falida informa endereços atualizados.
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21/06/2013 17:07
Juntada de outros - Comunicação de protocolo unificado. P:22650.
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14/06/2013 12:44
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0131/2013 Data da Publicação: 14/06/2013 Número do Diário: 1650 Página:
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12/06/2013 17:02
Aguardando publicação - Relação: 0131/2013 Teor do ato: Fica intimado o procurador do falido, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 408, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Silvio Ferreira Canton (OAB 051.494/PR)
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07/06/2013 18:15
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o procurador do falido, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 408, no prazo de 5 (cinco) dias.
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07/06/2013 15:06
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR175038492TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Ronaldo Teixeira Ozon Diligência : 04/06/2013
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28/05/2013 13:21
Aguardando resposta de ofício
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28/05/2013 13:20
Certidão emitida - Abertura de Volume
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28/05/2013 13:16
Certidão emitida - Encerramento de Volume
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27/05/2013 17:16
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o Procurador do Falido para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício e documentos de fls. 396-404.
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22/05/2013 12:24
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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20/05/2013 14:20
Aguardando cumprir despacho
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17/05/2013 20:36
Recebimento - SAJ
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09/05/2013 16:55
Despacho outros - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do ofício e dos documentos de fls. 396-404.
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02/05/2013 15:54
Aguardando envio para o Juiz
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02/05/2013 15:54
Juntada de Ofício - Oficio leiloeiro.
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19/04/2013 12:05
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0074/2013 Data da Publicação: 19/04/2013 Número do Diário: 1612 Página:
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17/04/2013 15:07
Aguardando publicação - Relação: 0074/2013 Teor do ato: Intime-se a sócia administradora acerca do teor da petição retro, bem como para dentro do prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas necessárias para limpeza e contenção da estrutura. Advogados(s):
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15/04/2013 14:36
Aguardando publicação
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15/04/2013 12:45
Recebimento - SAJ
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09/04/2013 16:27
Despacho outros - Intime-se a sócia administradora acerca do teor da petição retro, bem como para dentro do prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas necessárias para limpeza e contenção da estrutura.
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08/04/2013 18:04
Concluso para despacho - SAJ
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08/04/2013 17:24
Aguardando envio para o Juiz
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05/04/2013 16:26
Aguardando envio para o Juiz
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05/04/2013 16:24
Juntada de petição - O Municipio de Porto União apresentou manifestação.
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27/03/2013 18:20
Recebimento - SAJ
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18/03/2013 16:00
Concluso para despacho - SAJ
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18/03/2013 15:48
Aguardando envio para o Juiz
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28/02/2013 13:47
Aguardando envio para o Juiz
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28/02/2013 13:47
Juntada de petição - As partes Embargadas apresentaram impugnação aos embargos.
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19/02/2013 14:15
Aguardando juntada de AR
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28/11/2012 13:42
Juntada de documentos - Comprovante de pagamento.
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28/11/2012 13:38
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR100580563TJ Situação : Outros Destinatário : Janete Aparecida Marini Rotta Moreira Diligência : 20/11/2012
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28/11/2012 13:38
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR100580585TJ Situação : Outros Destinatário : Edison Moreira Diligência : 20/11/2012
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12/11/2012 16:14
Aguardando cumprir despacho
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12/11/2012 16:14
Juntada de mandado - Mandado n° 06.
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09/11/2012 10:30
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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08/11/2012 12:56
Devolução de correspondência - recusado ou ausente - Juntada de AR : AR100580594TJ Situação : Ausente Destinatário : Ronaldo Teixeira Ozon Diligência : 25/10/2012
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05/11/2012 16:34
Juntada de documentos - Comprovante de pagamento.
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01/11/2012 15:17
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR100577065TJ Situação : Outros Destinatário : Janete Aparecida Marini Rotta Moreira Diligência : 01/11/2012
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31/10/2012 18:09
Recebimento - SAJ
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30/10/2012 14:13
Concluso para despacho - SAJ
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29/10/2012 18:10
Mandado emitido - Mandado nº: 6 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 12/11/2012
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29/10/2012 17:20
Aguardando envio para o Juiz
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29/10/2012 17:05
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 052.12.006314-1 - Embargos à Arrematação/Adjudicação / Execução
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26/10/2012 16:07
Decisão interlocutória - SAJ - Assim, havendo dúvidas acerca da correspondência entre o número da matrícula/lote e o imóvel que possui o barracão como benfeitoria, determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça veri
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25/10/2012 15:22
Aguardando decurso do prazo
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25/10/2012 15:15
Recebimento - SAJ
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24/10/2012 16:53
Certidão emitida - Abertura de Volume
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24/10/2012 16:26
Certidão emitida - Encerramento de Volume
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23/10/2012 15:55
Concluso para despacho - SAJ
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23/10/2012 15:54
Despacho outros - 1. Inicialmente, anote-se a mudança de procurador da empresa falida na capa dos autos, consoante petição de fls. 235-236. 2. A empresa falida pleiteia pela suspensão do leilão marcado para o dia 23.10.2012, sob os argumentos de que: a) s
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23/10/2012 13:39
Aguardando envio para o Juiz
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23/10/2012 13:38
Juntada de petição
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23/10/2012 13:32
Aguardando envio para o Juiz
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23/10/2012 13:32
Juntada de petição
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19/10/2012 14:17
Juntada de AR - Juntada de AR : AR100580625TJ Situação : Cumprido Destinatário : Gama Industrial e Comercial de Secos e Molhados Ltda Diligência : 17/10/2012
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17/10/2012 15:58
Recebimento - SAJ
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17/10/2012 13:50
Carga ao Advogado
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17/10/2012 13:50
Aguardando envio para o Advogado
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16/10/2012 14:17
Recebimento - SAJ
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15/10/2012 15:35
Concluso para despacho - SAJ
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11/10/2012 15:34
Despacho outros - 1. Desnecessário que conste no corpo do edital de leilão que todos os ônus ficarão para a Municipalidade, conforme requerido na petição de fl. 304, pois não há qualquer averbação sobre sua preferência nas matrículas de fls. 234/236. Dess
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11/10/2012 14:25
Aguardando envio para o Juiz
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11/10/2012 14:21
Juntada de petição - O Município de Porto União manifesta sua concordância em relação a alienação dos bens. P: 898.
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09/10/2012 16:08
Juntada de AR - Juntada de AR : AR100580648TJ Situação : Cumprido Destinatário : Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina - Regional de Caçador
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08/10/2012 14:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR100580617TJ Situação : Cumprido Destinatário : Gerente do Banco Santander
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04/10/2012 16:45
Juntada de AR - Juntada de AR : AR100580603TJ Situação : Cumprido Destinatário : Banco do Brasil SA
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02/10/2012 17:01
Aguardando outros
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28/09/2012 14:08
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Hasta Pública
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28/09/2012 14:08
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Hasta Pública
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28/09/2012 14:08
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Hasta Pública
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28/09/2012 14:08
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Hasta Pública
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28/09/2012 14:08
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Hasta Pública
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28/09/2012 14:08
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Hasta Pública
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28/09/2012 14:08
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Hasta Pública
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28/09/2012 14:08
Edital expedido - SAJ - Leilão - Praça
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28/09/2012 13:43
Certidão emitida - Afixação de Edital
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21/09/2012 15:15
Aguardando juntada de AR
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18/09/2012 18:55
Aguardando envio para o Juiz
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18/09/2012 14:07
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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14/09/2012 15:45
Recebimento - SAJ
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11/09/2012 13:44
Despacho outros - Diante da informação de fl. 288, intime-se os sócios da empresa falida para, no prazo de 20 (vinte) dias, constituir um novo mandatário.
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03/09/2012 13:42
Concluso para despacho - SAJ
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03/09/2012 11:28
Aguardando envio para o Juiz
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28/08/2012 18:37
Aguardando envio para o Juiz
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28/08/2012 18:34
Leilão/Praça designado - 2º Leilão/Praça Data: 05/11/2012 Hora 13:30 Local: Leilões - 2ª Vara Cível Situacão: Realizada
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28/08/2012 18:32
Leilão/Praça designado - 1º Leilão/Praça Data: 23/10/2012 Hora 13:30 Local: Leilões - 2ª Vara Cível Situacão: Realizada
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28/08/2012 18:24
Certificado outros - Certifico que deixei de enviar cópia da procuração do Advogado da parte ao juízo deprecado, fls. 285, pois o mesmo é falecido, e até a presente data não foi constituído outro procurador.
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28/08/2012 15:03
Aguardando envio para o Juiz
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28/08/2012 15:02
Juntada de outros - Oficio expedido pela Comarca de Gaspar-SC.
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28/08/2012 15:00
Juntada de outros - Edital de leilão e intimação.
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28/08/2012 14:58
Certificado outros - Certifico que na data de 28/08/2012 procedi a juntada do Oficio expedido pela Comarca de Gaspar - SC, e deixei de cumprir o que foi solicitado pelo fato de que o processo encontrava-se em carga com o Leiloeiro até a data de 27/08/2012
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27/08/2012 15:36
Recebimento - SAJ
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17/07/2012 15:13
Carga ao Porteiro/Leiloeiro
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17/07/2012 15:13
Aguardando envio para o Porteiro/Leiloeiro
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15/02/2012 14:20
Aguardando envio para o Porteiro/Leiloeiro
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28/07/2011 13:48
Juntada de Ofício - Oficio n° 008110065775-000-001, de Blumenal - SC
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05/04/2011 17:01
Carta precatória expedida - SAJ - Avaliação
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31/03/2011 16:29
Recebimento - SAJ
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28/03/2011 13:25
Despacho outros - Cumpra-se com urgência a decisão de fl. 266.
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24/03/2011 16:59
Concluso para despacho - SAJ
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24/03/2011 14:39
Aguardando envio para o Juiz
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22/03/2011 15:08
Juntada de Ofício - Of. 014/11 - Município de Porto União.
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06/09/2010 16:43
Recebimento - SAJ
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01/09/2010 18:58
Despacho outros - I Certifique-se nos autos da execução 052.96.000297-0 que o executado possui falência decretada no presente feito. II Indefiro o pleito de fls. 231/233 por ser imperativo legal a alienação em hasta pública. III Com a concordância dos
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31/08/2010 16:34
Concluso para despacho - SAJ
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31/08/2010 14:50
Aguardando envio para o Juiz
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26/08/2010 13:54
Juntada de AR - Juntada de AR : AR096343795TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ronaldo Teixeira Ozon Diligência : 15/12/2008
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25/08/2010 14:56
Recebimento pelo Cartório
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07/07/2010 13:23
Recebimento - SAJ - 02ª Promotoria de Justiça de Porto União
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07/07/2010 13:23
Vista ao Ministério Público para manifestação
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07/07/2010 10:19
Aguardando envio para o Ministério Público
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29/06/2010 14:28
Recebimento - SAJ
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25/06/2010 12:48
Despacho outros - Vista ao Ministério Público.
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23/06/2010 15:49
Concluso para despacho - SAJ
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23/06/2010 14:05
Aguardando envio para o Juiz
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21/06/2010 15:06
Juntada de petição - Dr Fernando vem manifestar concordancia com a alienação
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02/06/2010 15:09
Juntada de petição - Sindico Ronaldo Ozon vem informar que não existem créditos e os débitos são os que constam nos autos.
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26/05/2010 10:14
Juntada de mandado - 5
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17/05/2010 22:05
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
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17/05/2010 15:50
Juntada de petição - Dra Juliana vem requerer seja expedido edital de leilão.
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11/05/2010 14:48
Juntada de petição - Dr Zani requer dilação de prazo para manifestar-se quanto ao leilão.
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11/05/2010 14:36
Juntada de AR - Juntada de AR : AR538005831TJ Situação : Cumprido Destinatário : Município de Porto União Diligência : 03/05/2010
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11/05/2010 14:36
Juntada de AR - Juntada de AR : AR538005845TJ Situação : Cumprido Destinatário : Fernando Alves Figueiras da Silva - Procurador do Estado de Santa Catarina Diligência : 05/05/2010
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11/05/2010 14:36
Juntada de AR - Juntada de AR : AR538005862TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ilustríssimo Senhor Gerente do Banco do Brasil - Agência de Porto União Diligência : 03/05/2010
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28/04/2010 16:21
Certificado outros - Certifico, em cumprimento ao despacho de fls. 242 (item "e" de fls. 241), que os autos de Execução nº 052.96.000297-0 (nº antigo 181/96) encontram-se aguardando a emissão do mandado de avaliação dos bens penhorados (imóveis matriculad
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15/04/2010 16:35
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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15/04/2010 16:35
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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15/04/2010 16:35
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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15/04/2010 16:35
Mandado emitido - Mandado nº: 5 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 20/05/2010
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11/01/2010 17:33
Juntada de Ofício - Banco do Brasil
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27/11/2009 13:52
Juntada de AR - Juntada de AR : AR417396286TJ Situação : Cumprido Destinatário : Banco do Brasil SA Diligência : 23/11/2009
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09/11/2009 18:54
Ofício expedido - SAJ - Genérico
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23/09/2009 16:17
Recebimento - SAJ
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21/09/2009 15:53
Despacho outros - Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público à fl. 241.
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09/09/2009 14:28
Concluso para despacho - SAJ
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09/09/2009 14:16
Aguardando envio para o Juiz
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01/09/2009 16:49
Recebimento - SAJ
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31/08/2009 15:32
Vista ao Ministério Público para manifestação
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31/08/2009 13:08
Aguardando envio para o Ministério Público
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28/08/2009 16:02
Juntada de petição - Ronaldo Ozon, síndico, vem manifestar a concordância com as avaliações
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27/08/2009 14:17
Recebimento - SAJ
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25/08/2009 18:05
Carga ao Comissário/Síndico - Ronaldo Teixeira Ozon
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25/08/2009 18:05
Aguardando envio para o Comissário/Síndico
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13/08/2009 12:54
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0070/2009 Data da Publicação: 13/08/2009 Número do Diário: 747 Página:
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11/08/2009 16:38
Aguardando publicação - Relação: 0070/2009 Teor do ato: Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o teor das avaliações de fls. 227 e 229, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Antônio Tavares Bueno (OAB 005.049/SC)
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04/08/2009 16:04
Juntada de petição - Dra. Laurete vem informar que concorda com a avaliação
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30/07/2009 14:17
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o teor das avaliações de fls. 227 e 229, no prazo de 5 (cinco) dias.
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30/07/2009 14:10
Juntada de mandado - mandado 3 e 4.
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23/07/2009 17:43
Certificado pelo Oficial de Justiça - Avaliação Positiva
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23/07/2009 15:48
Certificado pelo Oficial de Justiça - Laudo de Avaliação
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23/07/2009 13:58
Certificado pelo Oficial de Justiça - Avaliação Positiva
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23/07/2009 13:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Laudo de Avaliação
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10/06/2009 18:23
Mandado emitido - Mandado nº: 4 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 08/10/2010
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23/04/2009 08:50
Mandado emitido - Mandado nº: 3 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 11/10/2010
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13/04/2009 15:47
Recebimento - SAJ
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06/04/2009 14:31
Despacho outros - R.h. Expeça-se mandado de avaliação sobre o bem. Cumpra-se.
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06/04/2009 14:05
Juntada de petição - Protocolo n°9641
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25/03/2009 13:29
Juntada de petição - Of. 012/09 Prefeitura Municipal Porto União
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25/02/2009 15:20
Concluso para despacho - SAJ
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25/02/2009 14:35
Aguardando envio para o Juiz
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12/02/2009 15:14
Juntada de petição - Do Sindico Ronaldo Teixeira Ozon
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04/12/2008 14:18
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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02/12/2008 17:30
Certidão emitida - Penhora no Rosto dos Autos - ETIQUETA
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13/10/2008 14:32
Juntada de AR - Negativo - Juntada de AR : AR096327069TJ Situação : Desconhecido Destinatário : Ronaldo Teixeira Ozon Diligência : 10/10/2008
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30/09/2008 17:58
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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16/09/2008 15:00
Recebimento - SAJ
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10/09/2008 13:31
Decisão outras - R.h. Vistos para despacho. Indefiro o pedido formulado na petição de fls. 185/86, pois, em se tratando de falência a bem deve ocorrer somente através de hasta pública. De outro lado, considerando a atribuição disposta no art. 72 da Lei de
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21/08/2008 15:08
Juntada de Ofício - Protocolo n°17054
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18/06/2008 17:59
Concluso para despacho - SAJ
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18/06/2008 09:59
Aguardando envio para o Juiz
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17/06/2008 18:27
Juntada de petição - Dra. Laurete vem fazer um proposta de compra do imóvel.
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17/06/2008 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR899113285TJ Situação : Cumprido Destinatário : Justiça Eleitoral da Comarca de Pato Branco - PR
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27/05/2008 14:08
Ofício expedido - SAJ - Solicitando Endereço de Partes - Justiça Eleitoral
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12/05/2008 17:50
Recebimento - SAJ
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01/04/2008 15:54
Despacho outros - Aliado ao parecer ministerial de fl. 182, defiro o requerimento de fl. 177 e determino a expedição de ofício à Justiça Eleitoral da Comarca de Pato Branco PR, para que seja informado o endereço dos representantes legais da falida. Por ou
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26/03/2008 19:31
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução por Solicitação do Cartório
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26/03/2008 17:54
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 052.98.002841-0 - Declaração/Verificação de Crédito / Lei Especial
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18/03/2008 14:19
Concluso para despacho - SAJ
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18/03/2008 13:47
Aguardando envio para o Juiz
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12/03/2008 17:41
Recebimento - SAJ
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03/03/2008 16:44
Vista ao Ministério Público para manifestação
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03/03/2008 16:16
Aguardando envio para o Ministério Público
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18/02/2008 17:30
Recebimento - SAJ
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15/02/2008 17:46
Despacho outros - R.h. Vistos para despacho. Renove-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Porto União (SC), 15 de fevereiro de 2008.
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13/02/2008 15:49
Concluso para despacho - SAJ
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13/02/2008 13:39
Aguardando envio para o Juiz
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07/12/2007 13:57
Juntada de petição - Dr. Antonio requer a expedição de ofício
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06/12/2007 15:23
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0086/2007 Data da Publicação: 06/12/2007 Número do Diário: 345 Página:
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04/12/2007 16:48
Aguardando publicação - Relação: 0086/2007 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Antônio Tavares Bueno (OAB 005.049/SC)
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18/10/2007 14:08
Mandado emitido - Cautelar - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 29/05/2013
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02/07/2007 09:45
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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18/06/2007 18:17
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 02/07/2007
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17/04/2007 13:21
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0030/2007 Data da Publicação: 17/04/2007 Número do Diário: 184 Página:
-
13/04/2007 14:26
Aguardando publicação - Relação: 0030/2007 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Antônio Tavares Bueno (OAB 005.049/SC)
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16/05/2006 17:37
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0016/2006 Data da Publicação: 15/05/2006 Número do Diário: 11901 Página:
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10/05/2006 07:58
Aguardando publicação - Relação: 0016/2006 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Antônio Tavares Bueno (OAB 005.049/SC)
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13/12/2005 16:21
Carga ao Advogado - Dr Tavares retirou nesta data.
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06/12/2005 16:23
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0018/2005 Data da Publicação: 06/12/2005 Número do Diário: 11.809 Página: 198
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02/12/2005 13:25
Aguardando publicação - Relação: 0018/2005 Teor do ato: R.h. Acolho a manifestação retro do Ministério Público, devendo as exigências do artigo 84 da Lei de Falências serem cumpridas no prazo derradeiro de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Antônio Tav
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29/11/2005 13:24
Despacho outros - R.h. Acolho a manifestação retro do Ministério Público, devendo as exigências do artigo 84 da Lei de Falências serem cumpridas no prazo derradeiro de 30 dias. Intime-se.
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04/11/2005 16:45
Concluso para despacho - SAJ - com manifestação do M.P.
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26/10/2005 15:16
Despacho outros - Abra-se vista ao MP.
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09/09/2005 15:35
Certificado outros
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21/10/2004 13:50
Recebimento - SAJ - M.P.
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19/08/2004 16:01
Despacho outros - Vista ao M.P.
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15/04/2004 17:26
Juntada de Ofício - 1096/2002 e 557/2003 - requer informação sobre o estágio atual do processo falimentar.
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12/04/2004 16:31
Recebimento - SAJ - Dr. Tavares devolveu nesta data
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25/03/2004 13:38
Certificado outros - Dr. Tavares devolveu somente os autos de declaração de crédito apensos. Autos da Falência permanecem em carga com o referido advogado
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26/02/2003 14:24
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0002/2003 Data da Publicação: 20/02/2003 Número do Diário: 11.136 Página: 65/66
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17/02/2003 15:10
Aguardando publicação - Relação: 0002/2003 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Antônio Tavares Bueno (OAB 5049/SC)
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18/12/2002 15:46
Carga ao Advogado - Dr. Tavares
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03/12/2002 14:50
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0025/2002 Data da Publicação: 27/11/2002 Número do Diário: 11.083 Página: 98/100
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23/11/2002 11:05
Aguardando publicação - Relação: 0025/2002 Teor do ato: Cumpra-se fl. 112-v em 20 dias Advogados(s): Antônio Tavares Bueno (OAB 5049/SC)
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24/10/2002 15:55
Despacho outros - Cumpra-se fl. 112-v em 20 dias
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22/10/2002 11:15
Juntada de petição - Dr. Tavares - requer o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias para que a documentação venha aos autos.
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26/08/2002 13:52
Publicação de edital - SAJ - Relação :0018/2002 Data da Publicação: 08/08/2002 Número do Diário: 11.006 Página: 86
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05/08/2002 17:03
Aguardando publicação - Relação: 0018/2002 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Antônio Tavares Bueno (OAB 5049/SC)
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28/05/2002 17:46
Carga ao Advogado - Dr. Tavares
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21/05/2002 10:55
Publicação de edital - SAJ - Relação :0010/2002 Data de Publicação: 17/05/2002 Data Circulação: Número do Diário: 10.949 Página: 98/100
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14/05/2002 17:34
Aguardando publicação - Relação: 0010/2002
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14/05/2002 16:09
Despacho outros - Como requer em dez dias (atender solicitação do Sr. Síndico)
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30/04/2002 16:42
Juntada de petição - Ronaldo Ozon - requer intimação do procurador judicial dos falidos para providenciar as informações.
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08/03/2002 17:51
Carga ao Perito - Dr. Ronaldo Ozon.
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07/02/2002 14:28
Ofício expedido - SAJ - nº 82/02 ao Síndico.
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20/11/2001 16:40
Despacho outros - Acolho o parecer Ministerial. I-se o Síndico para cumprimento das disposições indicadas.
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06/11/2001 18:41
Recebimento - SAJ - M.P.: pela int. do Síndico a fim de regularizar o feito
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31/10/2001 10:23
Despacho outros - Ao M.P.
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19/10/2001 18:07
Juntada de petição - Petição do dr. Ronaldo T. Ozon
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10/07/2001 14:16
Carga ao Advogado - Dr. Ronaldo Ozon levou nesta data.
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03/07/2001 16:39
Juntada de AR
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04/06/2001 09:57
Carta precatória expedida - SAJ - of. nº 552/01 ao Sr.Ronaldo Ozon.
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18/05/2001 17:40
Certificado outros
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14/05/2001 14:08
Despacho outros - Cumpra o Sr. Escrivão, com a necessária urgência, as disposições contidas na promoção Ministerial de fls. 99 destes autos
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27/04/2001 18:08
Recebimento - SAJ - M.P.
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07/06/1999 15:49
Concluso para despacho - SAJ - Do processado, dê-se vistas ao M. Público. Porto União, 05.04.99
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08/10/1998 09:54
Concluso para despacho - SAJ - Petição do Dr. Ronaldo Ozon. (intimar a escrivania a receber o caderno processual para que sejam recepcionadas e organizadas as declarações e demais documentos que os credores apresentarem).
-
25/09/1998 08:59
Despacho outros - Cumpra-se o Síndico o disposto no art. 81 da LE.P.U. 4.09.98. (a) Vilson Fontana, Juiz de Direito.
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01/09/1998 08:56
Concluso para despacho - SAJ - Gabinete do Juiz
-
07/06/1996 08:49
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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