TJSC - 0033468-09.2001.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:26
Baixa Definitiva
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05/09/2024 12:26
Transitado em Julgado
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 02/08/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0033468-09.2001.8.24.0023/SC EXECUTADO: ESTEVAM ROBERTO KICH SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC.
Levantem-se eventuais restrições/penhoras.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente. -
01/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
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01/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 31/07/2024 13:30:01)
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31/07/2024 13:29
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 24/06/2024
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21/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/06/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0033468-09.2001.8.24.0023/SC EXECUTADO: ESTEVAM ROBERTO KICH DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução ajuizada em 18.05.2001, aparelhada com notas promissórias.
Determinada a citação em 22.05.2001 (Evento 35 - Outros 19).
Citado o executado (Evento 35 - Outros 36).
Determinado derradeiro arquivamento em 02.02.2004 (Evento 35 - Outros 58).
Decido. 1.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O processo permaneceu arquivado por mais de 20 anos - período superior ao prazo prescricional trienal da pretensão executiva da nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966, e, mesmo, à pretensão à cobrança monitória, ou processo de conhecimento, em 5 anos - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias - ciente o exequente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2.
Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão.
Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE.
Intimem-se. -
20/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/06/2024
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20/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/06/2024 12:51
Despacho
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17/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2022 17:02
Juntada de Petição
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01/05/2021 15:09
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS06CV02 para FNS06CV01) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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12/03/2021 02:39
Juntada de Petição
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10/03/2021 11:38
Juntada de Petição
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29/01/2021 10:24
Juntada de Petição
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02/05/2020 18:11
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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21/06/2018 15:23
Suspensão - Art. 921, III, §2º CPC
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21/06/2018 15:23
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
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21/06/2018 15:23
Reativado processo do arquivo definitivo
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09/05/2016 18:41
Arquivado administrativamente
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26/02/2016 20:20
Juntada
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10/02/2004 12:00
Processo arquivado administrativamente - Processo p/ Digitalização - Caixa n. 5.783
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30/09/2003 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0101/2003 Data da Publicação: 30/09/2003 Data da Circulação: 30/09/2003 Número do Diário: 11.287 Página: 37/38
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26/09/2003 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0101/2003 Teor do ato: Intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora em nome do réu, em 05 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): César Luiz Pasold (OAB 0.943/SC)
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25/09/2003 12:00
Ato ordinatório-Cível - Intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora em nome do réu, em 05 dias, sob pena de extinção.
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19/09/2003 12:00
Aguardando outros - DIGITAR RELAÇÃO
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15/09/2003 12:00
Juntada de petição
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09/09/2003 12:00
Aguardando outros - Mesa Juntada - Pilha 01
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29/08/2003 12:00
Reabertura de processo
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29/08/2003 12:00
Aguardando publicação - Escaninho digitar relação - desarquivados
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20/08/2002 12:00
Processo arquivado administrativamente - cx 085-06
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08/04/2002 12:00
Aguardando outros - Expedir oficio intimar autor se tem interesse no prosseguimento do feito
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06/03/2002 12:00
Publicação de edital - SAJ - Relação : 09/2002 Data de Publicação: 06/03/2002 Data Circulação: 06/03/2002 Número do Diário: 10.900 Página: 54/55
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04/03/2002 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0009/2002
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01/03/2002 12:00
Vista ao Autor - Defiro a suspensão pelo prazo requerido, com fundamento no art. 792 do CPC. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito, pena de arquivamento. Intime-se. Em: 06/02/2002.
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28/02/2002 12:00
Aguardando outros - Escaninho digitar relação
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28/12/2001 12:00
Concluso para despacho - SAJ - com pedido de suspensão
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29/10/2001 12:00
Publicação de edital - SAJ - Relação : 85/2001 Data de Publicação: 29/10/2001 Data Circulação: 29/10/2001 Número do Diário: 10.817 Página: 75/76
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25/10/2001 12:00
Aguardando outros - escaninho jtar petição
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24/10/2001 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0085/2001
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22/10/2001 12:00
Vista ao Autor - Diga o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça em 5 (cinco) dias, I-se. Em: 22/10/2001.
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31/08/2001 12:00
Aguardando cumprimento do mandado - Escaninho central de mandados (mandado de execução)
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27/08/2001 12:00
Mandado emitido - Execução Situação: Pendente
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22/08/2001 12:00
Aguardando outros - Expedir mandado
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21/08/2001 12:00
Aguardando outros - escaninho jtar petição
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20/08/2001 12:00
Publicação de edital - SAJ - Relação 49/01
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17/08/2001 12:00
Carga ao Advogado - Carga 1221/01 Dra. Maralice B. Costa F= 222- 8064
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15/08/2001 12:00
Publicação de edital - SAJ - Relação : 49/2001 Data de Publicação: 15/08/2001 Data Circulação: 15/08/2001 Número do Diário: 10.766 Página: 31/32
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09/08/2001 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0049/2001
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08/08/2001 12:00
Vista ao Autor - Diga o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça em 5 (cinco) dias, providenciando o mesmo o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. I-se. Em: 08/08/2001.
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06/07/2001 12:00
Aguardando cumprimento do mandado - Escaninho central de mandados (mandado de execução)
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04/07/2001 12:00
Mandado emitido - Execução Situação: Pendente
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08/06/2001 12:00
Aguardando outros - Expedir mandado inicial
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21/05/2001 12:00
Concluso para despacho - SAJ - inicial
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18/05/2001 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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