TJSC - 5076413-23.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5076413-23.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002249-79.2011.8.24.0167/SC AUTOR: PAULO ROSAADVOGADO(A): DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI (OAB SC037134)ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por Paulo Rosa visando desconstituir sentença de procedência (complementada por acórdão proferido em apelação cível) proferida na ação de usucapião n. 0002249-79.2011.8.24. 0167 movida por Luiz Martins de Lima, alegando que: i) a sentença impugnada, que declarou a aquisição da propriedade de imóvel pela usucapião em favor do réu, foi proferida com base em provas falsas; ii) e o réu sequer procedeu à citação do autor naquela ação para que esse se manifestasse, já que era (e é) seu verdadeiro confrontante.
Requereu a concessão da tutela provisória para se determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Garopaba para averbar na matrícula do imóvel (Matrícula n. 11.094, Livro n. 2- BD) a indisponibilidade do imóvel, ou, alternativamente, a adoção de qualquer outra medida (como a averbação da existência da ação rescisória) capaz de impedir a sua alienação ou penhora, e confirir publicidade a terceiros da situação litigiosa do imóvel a fim de preservar o bem de posse do demandante, protegendo ainda terceiros e outros de boa-fé e desavisados e a não perpetuação da fraude e prejuízos a demais pessoas. Sobreveio comprovante do depósito prévio do art. 968, inc. II, do CPC (evento 5 desta instância).
A Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, da Oitava Câmara de Direito Civil, indeferiu monocraticamente a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
Os aclaratórios do autor foram rejeitados, razão pela qual interpôs agravo interno.
Sobreveio decisão remetendo os autos ao Grupo de Câmaras de Direito Civil em razão da insurgência também contemplar acórdão, determinando-se a intimação do autor para emendar à inicial, prejudicando, portanto, o agravo interno.
Emendando à inicial, o autor repetiu o pedido de concessão da tutela provisória parase determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Garopaba para averbar na matrícula do imóvel (Matrícula n. 11.094, Livro n. 2- BD) a indisponibilidade do imóvel, ou, alternativamente, a adoção de qualquer outra medida (como a averbação da existência da ação rescisória) capaz de impedir a sua alienação ou penhora, e confirir publicidade a terceiros da situação litigiosa do imóvel a fim de preservar o bem de posse do demandante, protegendo ainda terceiros e outros de boa-fé e desavisados e a não perpetuação da fraude e prejuízos a demais pessoas. Ainda, pleiteou a concessão da tutela provisória para ser reconhecida a nulidade da ação de usucapião.
Inicialmente, salienta-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 17-12-2021, tendo a ação rescisória sido proposta em 13-12-2023, estando, portanto, no prazo previsto no art. 975 do CPC.
Ocorre que não é caso de se conhecer da ação rescisória, sendo que, nos termos do art. 968, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao relator indeferir liminarmente a petição inicial da ação rescisória quando ausentes os pressupostos legais para seu conhecimento.
No caso em tela, verifica-se a ausência de interesse de agir, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
O autor objetiva rescindir sentença e acórdão que declararam a aquisição da propriedade pela usucapião, em favor do réu, do imóvel localizado na Rua dos Surfistas, bairro Capão da Barra, praia da Ferrugem, Garopaba, medindo este 254m², "com 18m de frente, 20m aos fundos, 12 metros de comprimento pelo lado norte, extremando com outra propriedade dos requeridos e 17 metros ao lado oeste".
A Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes eximiamente apontou a ausência de interesse de agir do autor pelos seguintes fundamentos: "Ao compulsar os documentos e alegações aduzidas na inicial, extrai-se que o demandante exerce tão somente posse sobre a parte do imóvel que teria sido erroneamente usucapida pelo réu, não possuindo qualquer título que lhe atribua o direito real de propriedade do aludido bem.
O réu,
por outro lado, teve a si declarada, por intermédio da ação de usucapião cuja sentença embasa a presente ação rescisória, a aquisição do direito real de propriedade sobre a área, consoante se verifica da matrícula constante do evento 1, Certidão Propriedade3.
Observa-se, diante desse cenário, que o ora autor, por não ser (co)proprietário da área objurgada, não foi, de qualquer maneira, afetado pela sentença rescindenda de usucapião, a qual possui efeitos meramente declaratórios de direito real, sem relação com tutela possessória.
Possuindo o autor apenas a posse, que, como cediço, é 'uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a' (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Direitos Reais, v.
IV, p. 14), não sofreu nenhuma alteração na suposta relação jurídica de poder havida com o bem, continuando, ademais, a ser amparado por todas as ferramentas protetivas da posse, a exemplo das demandas possessórias.
Há de ser observado, ainda, que o autor nem ao menos participou da ação de usucapião mencionada (não foi citado), não sendo atingido, portanto, pela eficácia inter partes da sentença prolatada, como prevê o art. 506 do CPC.
Aliás, como cediço, 'segundo o espírito do sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com um processo devido, onde se oportunize a participação em contraditório' (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 18. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2023, p. 701).
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE RELATIVA DO FEITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. [...] 6.
A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7.
Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. [...] 9.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.579/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017.) É notória, portanto, a ausência de interesse processual no caso, pois o autor não precisa desconstituir a coisa julgada da sentença de usucapião (meramente declaratória de direito real) para pleitear em juízo de primeira instância a tutela do direito de posse que alega titularizar. Afinal, o direito real de propriedade reconhecido em favor do réu, com base na tese de posse ad usucapionem, não configura um obstáculo ao direito de posse ad interdicta alegado pelo ora autor, pois mesmo o proprietário pode perder a posse para aquele que não detém o título de propriedade.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR OFENSA À COISA JULGADA.
RECLAMO DO AUTOR. SENTENÇA EXTINTIVA CALCADA NA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POSSESSÓRIA QUANDO JÁ TRANSITADO EM JULGADO AÇÃO DE USUCAPIÃO EM QUE SE RECONHECEU O DOMÍNIO DE UMA ÁREA MAIOR (7.612,00M²) DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO (900,00M²) EM FAVOR DE UMA DAS RÉS.
PROTEÇÃO LEGAL DA POSSE QUE DEVE SE DAR INDEPENDENTEMENTE DA ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PERQUIRIDA.
JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO QUE SÃO DISTINTOS. 'Os julgamentos em sede possessória haverão de fundar-se, tão somente, com base no fato da posse, isto é, sem levar em consideração qualquer alegação acerca de direito real, segundo se infere do disposto no art. 1.210, § 2º do Código Civil.' (TJSC, Apelação Cível n. 2005.005201-1, de Trombudo Central, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2009). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/15.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA, A FIM DE, POR MEIO DA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO, AFERIR QUEM DE FATO EXERCE A MELHOR POSSE SOBRE A ÁREA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301881-72.2014.8.24.0011, de Brusque, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019)".
Outrossim, quando do julgamento dos aclaratórios do autor, a Desa.
Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes destacou brilhantemente que na decisão de evento 7 se afirmou que a sentença rescindenda não atinge o autor não somente pelo fato dele não ter sido parte no processo, mas principalmente porque não possui título de propriedade sobre a área, razão pela qual a usucapião declarada em favor do demandado não lhe traz prejuízo apto a justificar o seu interesse nesta ação, sendo que Outrossim, que a discussão atinente à posse não se confunde com aquela que se refere à propriedade, não sendo contraditória a decisão monocrática ao concluir pela ausência de prejuízo decorrente da declaração de propriedade em favor do demandado, ainda que considerada a posse alegada pelo demandante.
Ademais, que sendo o demandante apenas possuidor do imóvel, o fato de a propriedade ser de propriedade do demandado, mesmo que a aquisição tenha se dado pela usucapião, não altera a sua relação jurídica com o bem, assim como ocorreria se a propriedade houvesse sido adquirida de forma derivada - por um contrato de compra e venda, por exemplo -, por qualquer outra pessoa.
Pois bem, segundo Fredie Didier Jr.: "a sentença que reconhece a usucapião tem natureza declaratória e eficácia inter partes.
O confinante não citado não é atingido pela coisa julgada, podendo discutir a posse ou a propriedade em ação própria". (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 18ª ed., Juspodivm, 2023, p. 701).
Caio Mário da Silva Pereira também ensina: "a posse é uma situação de fato, que independe da titularidade do domínio.
O possuidor pode ser protegido contra o proprietário, desde que exerça a posse de forma legítima". (Instituições de Direito Civil - Direitos Reais, v.
IV, p. 14).
A propósito, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que a falta da citação de suposto confinante que não conduz à anulação de todo o processo de usucapião: "AÇÃO RESCISÓRIA.
ALMEJADA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS III, V E VI, DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA DA AÇÃO).
INCISO III DO ART. 485 DO CPC/1973.
AVENTADO DOLO PROCESSUAL PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO REQUERIDO. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER CONDUTA DOLOSA PELO RÉU DA RESCISÓRIA.
DEMAIS DISSO, ACASO EXISTISSE, SERIA IMPRESCINDÍVEL QUE TIVESSE INFLUENCIADO DECISIVAMENTE NA DECISÃO OBJURGADA.
AINDA, PARTES AUTORAS QUE NÃO COMPUSERAM, NO BOJO DOS AUTOS DA USUCAPIÃO, O POLO PASSIVO DA AÇÃO. NESSE SENTIR, O DISPOSITIVO LEGAL ORA INVOCADO É EXPRESSO AO CONSIGNAR QUE O DOLO PROCESSUAL É DA PARTE VENCEDORA EM FACE DA VENCIDA - O QUE, IN CASU, NÃO SE PODE SUBSUMIR.
INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 942 DO CPC/1973 E 1.238 DO CC.
INSUBSISTÊNCIA.
SUPOSTO CONFINANTE QUE NÃO FORA APONTADO NO MEMORIAL DESCRITIVO AMEALHADO À AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DE SUPOSTO CONFINANTE QUE NÃO CONDUZ À ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSO DE USUCAPIÃO, MAIS AINDA QUANDO HOUVE CITAÇÃO POR EDITAL DE INTERESSADOS.
OUTROSSIM, SENTENÇA PROFERIDA NAQUELES AUTOS QUE CONTEMPLOU OS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC.
INCISO VI DO ART. 485 DO CPC/1973.
INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO.
SENTENÇA RESCINDENDA QUE FORA FUNDAMENTADA NÃO SÓ NA ESCRITURA PÚBLICA APONTADA PELOS REQUERENTES COMO INVERÍDICA, MAS, TAMBÉM, NOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSUBSTANCIADOS NA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO E NA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR QUAISQUER DOS REQUERIDOS. DECISÃO QUE PODE SER MANTIDA COM BASE EM OUTRO LASTRO PROBATÓRIO.
NOVAS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS NESTES AUTOS - DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A PERÍCIA REALIZADA - QUE NÃO APONTAM PARA A CONCLUSÃO DE QUE A AÇÃO DE USUCAPIÃO SE FUNDOU EM PROVA FALSA, ASSIM COMO NÃO SE MOSTRAM APTAS PARA DAR ÊXITO NO PROPÓSITO RESCISÓRIO DAS PARTES AUTORAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO". (TJSC, Ação Rescisória n. 0102186-15.2010.8.24.0000, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-6-2025).
E da Corte Superior extrai-se: "PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
CITAÇÃO.
CONFRONTANTE.
AUTOR.
RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO.1 - Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado em relação a ele" (STJ, REsp n. 62853/GO, rel.
Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, 19-2-2004).
Logo, a pretensão rescisória não encontra respaldo legal, pois: i) o autor não é titular de direito real sobre o imóvel, o que afasta sua legitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 967 do CPC; ii) a sentença rescindenda não lhe produz efeitos jurídicos, por não ter sido parte na ação originária e por não possuir propriedade sobre o bem; iii) a alegação de nulidade da citação não configura vício absoluto, mas sim nulidade relativa, cuja demonstração de prejuízo é imprescindível -, o que não se verifica nos autos; iv) e o autor pode buscar a tutela da posse por meio de ação própria, sem necessidade de desconstituir a sentença de usucapião.
EM DECORRÊNCIA, ausente o interesse processual conforme preceituado no REsp n. 1.432.579/MG do STJ, indefere-se a petição inicial, com fundamento no art. 968, § 1º, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.
Resta prejudicado o agravo interno que foi interposto no evento 20 contra decisão proferida por desembargadora integrante da Câmara isolada, ressaltando que a presente decisão, proferida em sede do Grupo de Câmaras de Direito Público, substituiu aquela.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado da ação rescisória, expeça-se alvará em favor do autor acerca do valor depositado no evento 5 desta instância. -
02/06/2025 12:41
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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18/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/10/2024 09:34
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0804 para GGCIV17)
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17/09/2024 13:52
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória PARA: Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial)
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17/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC021690
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16/09/2024 16:54
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV8 -> DCDP
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16/09/2024 16:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC013239
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16/09/2024 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 53
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16/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:47
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
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16/09/2024 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
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16/09/2024 15:43
Despacho
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16/09/2024 13:23
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0804
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14/09/2024 18:45
Juntada de Petição
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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02/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2024<br>Data da sessão: <b>17/09/2024 09:00</b>
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ação Rescisória Nº 5076413-23.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 24) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART AUTOR: PAULO ROSA ADVOGADO(A): DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI (OAB SC037134) ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812) RÉU: LUIZ MARTINS DE LIMA ADVOGADO(A): MIRIAM ADAMS BERENDT (OAB SC021690) ADVOGADO(A): DANIEL PIVA (OAB SC013239) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente -
30/08/2024 09:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2024
-
30/08/2024 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
30/08/2024 09:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2024 09:00</b><br>Sequencial: 24
-
27/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
-
27/08/2024 17:52
Despacho
-
02/08/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0804
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02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
01/07/2024 14:58
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
-
01/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
-
01/07/2024 14:54
Despacho
-
01/07/2024 14:40
Juntada de Petição
-
17/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2024<br>Data da sessão: <b>02/07/2024 09:01</b>
-
17/06/2024 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Ação Rescisória Nº 5076413-23.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 130) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART AUTOR: PAULO ROSA ADVOGADO(A): DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI (OAB SC037134) ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812) RÉU: LUIZ MARTINS DE LIMA ADVOGADO(A): MIRIAM ADAMS BERENDT (OAB SC021690) ADVOGADO(A): DANIEL PIVA (OAB SC013239) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de junho de 2024.
Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente -
14/06/2024 10:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2024
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14/06/2024 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/06/2024 10:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>02/07/2024 09:01</b><br>Sequencial: 130
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03/06/2024 18:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0804
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01/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/04/2024 17:17
Juntada de Petição
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2024 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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26/03/2024 16:14
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/03/2024 16:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0804
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18/03/2024 18:55
Juntada de Petição
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2024 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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28/02/2024 18:59
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 483153, Subguia 93921 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 545,78
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14/12/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 975,00
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13/12/2023 17:51
Juntada de Petição
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13/12/2023 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 483153, Subguia 93921
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13/12/2023 15:04
Juntada - Guia Gerada - PAULO ROSA - Guia 483153 - R$ 545,78
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13/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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