TJSC - 5065915-90.2023.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065915-90.2023.8.24.0023/SC AUTOR: DIRCEU SOUSA NEVESADVOGADO(A): MARIANA CONCEICAO VIEGAS (OAB SC041198)RÉU: RENATO PINHEIROADVOGADO(A): ALFREDO DA SILVA JUNIOR (OAB SC013222) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, destituo-o e nomeio, em substituição o perito engenheiro civil GABRIEL GUIMARAES ARAGON, cadastrado no sistema Eproc, como perito do juízo.
Intime-se, nos moldes da decisão de Evento 142, para dizer se aceita o encargo.
Intimem-se. -
17/09/2025 11:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADAIR JOSE ZANCANARO - EXCLUÍDA
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 200
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29/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AECIO DE MIRANDA BREITBACH - EXCLUÍDA
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
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13/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 199, 200
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12/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
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12/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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12/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 199, 200
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11/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:21
Despacho
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15/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:08
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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24/06/2025 02:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
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13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 190
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12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 190
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065915-90.2023.8.24.0023/SCRELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista VallimRÉU: RENATO PINHEIROADVOGADO(A): ALFREDO DA SILVA JUNIOR (OAB SC013222)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 189 - 11/06/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 190
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11/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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11/06/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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10/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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02/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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30/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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30/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065915-90.2023.8.24.0023/SC AUTOR: DIRCEU SOUSA NEVESADVOGADO(A): MARIANA CONCEICAO VIEGAS (OAB SC041198)RÉU: RENATO PINHEIROADVOGADO(A): ALFREDO DA SILVA JUNIOR (OAB SC013222) ATO ORDINATÓRIO Ficam cientes as partes de que o perito juntou a proposta de honorários.
Fica intimada a parte PASSIVA para, requerer o que for de seu interesse ou, caso concorde com a proposta, efetuar o pagamento do valor dos honorários, sob pena de eventual preclusão do direito de produzir a prova, em 5 dias. -
29/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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29/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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28/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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15/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065915-90.2023.8.24.0023/SC RÉU: ALIRIO LEAL DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da inércia da perita anteriormente nomeada, destituo-a e nomeio, em substituição o perito engenheiro civil AECIO DE MIRANDA BREITBACH, cadastrado no sistema Eproc, como perito do juízo.
Intime-se, nos moldes da decisão de Evento 142, para dizer se aceita o encargo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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11/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:51
Despacho
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10/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AARON ANDRADE POSSAN - EXCLUÍDA
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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07/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150, 151 e 154
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150, 151 e 154
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150, 151 e 154
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07/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAROLINA NODA LIVI - EXCLUÍDA
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06/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:48
Determinada a intimação
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27/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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22/01/2025 02:31
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:01:53, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065915-90.2023.8.24.0023/SC RÉU: ALIRIO LEAL DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Decisão saneadora do Evento 110 decretou a revelia do réu ALIRIO LEAL, improducente de efeitos; indeferiu a tutela provisória de urgência; reconheceu a defesa por negativa geral do réu RENATO PINHEIRO, apresentada por curador especial; distribuiu o ônus da prova; e oportunizou às partes a fase instrutória, com a indicação das provas que teriam interesse em produzir.
O réu RENATO PINHEIRO constituiu procurador no Evento 126.
Apresentou contestação.
Alegou inépcia da inicial, pela ausência de laudo técnico a demonstrar a área a ser retificada.
Impugnou o valor da causa.
Alegou prescrição decenal, na falta de reivindicação do bem.
Apresentou suas razões de mérito.
Apresentou exceção de usucapião.
Pediu a dispensa do curador especial público.
Pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Pediu produção de prova testemunhal; juntada de documentos; prova pericial.
Acostou documentação.
Por sua vez, o autor pediu a produção de prova testemunhal (Evento 130).
Ao fim, a Defensoria Pública, curadora especial nomeada ao réu RENATO PINHEIRO, afirmou que não teria provas a produzir (Evento 132).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Tendo o réu RENATO PINHEIRO, a quem outrora nomeado curador especial (art. 72, II do CPC), constituído procurador particular, de se dispensar a curadoria especial designada, do que prossegue a defesa com o procurador agora constituído.
Assim, proceda-se ao descadastramento da Defensoria Pública da representação de tal réu, e ajuste-se o procurador constituído.
Intimem-se. 2.
Em atenção às questões suscitadas na contestação do Evento 126, do réu RENATO PINHEIRO, pelo princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC), e preclusão, quanto à apresentação de insurgências processuais e materiais anteriormente aventadas, conhece-se apenas das questões de ordem pública.
Não se verifica inépcia da inicial - fato de haver instrução documental técnica, mediante laudo, é matéria probatória, de mérito, e não nenhuma mácula do art. 330, §1º do CPC.
Também não se verifica a alegada prescrição - pela teoria da actio nata, a prescrição tem como termo inicial o conhecimento da violação do direito, que o autor coloca, na causa de pedir, enquanto 02.2023. Não houve, assim, decurso do prazo prescricional decenal alegado, até o ajuizamento da demanda, em 07.07.2023. Assim, rejeita-se a preliminar.
Rejeitam-se, assim, as oposições. 3.
Defiro a produção de prova documental, requerida pelo réu RENATO PINHEIRO.
Acolho os expedientes acostados no Evento 126, por serem expedientes referentes à matéria probatória. Possível, na fase instrutória - mas desde que não se tratem de documentos indispensáveis à propositura da ação; tampouco haja demonstração de má-fé da parte, como no caso.
Nesse sentido, o STJ: "[...] 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Precedentes". (REsp 1072276/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/03/2013) Intime-se o autor a respeito da documentação acostada, para manifestação, em 15 dias. 4.
Defiro também a produção de prova pericial, como requerida pelo réu RENATO PINHEIRO.
Para a produção de prova técnica pericial, nomeio perita a engenheira civil Carolina Noda Livi ([email protected]; Rua/Servidão Euclides Lago, n. 87, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis-SC, 88058-066).
Deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, em 15 dias (art. 465, § 1º do CPC).
Após, deverá o perito ser intimado à apresentação da proposta de honorários, em 5 (cinco) dias.
Como a prova técnica partiu unicamente do réu RENATO PINHEIRO, arcará com os honorários do perito (art. 95 do CPC).
Juntada a proposta, intime-se a parte para o depósito.
O perito deverá, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, informar as partes a data para elaboração da prova técnica.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, querendo, em quinze dias. 5.
Defiro também a produção de prova oral, como requerido pelo réu RENATO PINHEIRO (Evento 126), para colheita do depoimento pessoal do autor, e prova testemunhal, e como requerido pelo autor (Evento 130), para produção de prova testemunhal.
A designação da prova oral será após o encerramento da produção da prova técnica.
Intimem-se. -
09/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALIRIO LEAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO PINHEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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09/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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19/12/2024 18:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-RSSOUZA
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18/12/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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21/11/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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21/11/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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21/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:34
Despacho
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17/11/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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13/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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06/11/2024 10:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC013222
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06/11/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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05/11/2024 19:45
Juntada de Petição
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04/11/2024 18:18
Juntada de Petição - ALIRIO LEAL (SC013222 - ALFREDO DA SILVA JUNIOR)
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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14/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 14/10/2024
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11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 11/10/2024 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065915-90.2023.8.24.0023/SC RÉU: ALIRIO LEAL DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Decisão do Evento 102 designou curador especial ao réu RENATO PINHEIRO, para apresentação de resposta.
A Defensoria Pública, curadora especial, apresentou a contestação do Evento 108.
Apresentou defesa por negativa geral.
Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (Evento 116).
Vieram os autos conclusos.
Passo ao saneamento do feito. 1.
Decreto a revelia do réu ALIRIO LEAL. Citado no Evento 65, e passado o prazo de resposta (§1º do art. 231 do CPC), não apresentou contestação.
Contudo, improducente seus efeitos, uma vez que, na pluralidade de réus, o outro contestou. 2.
Indefiro a tutela provisória de urgência requerida, para proibir os réus de negociarem o terreno, e impedir que efetuem qualquer ato civil de venda, aluguel, ou usufruto.
A lei não veda a alienação de coisa litigiosa (art. 109 do CPC), do que inexiste direito subjetivo do autor, a tanto. 3.
A defesa por negativa geral torna controvertidas todas as alegações autorais. 4.
A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC. 5.
Resolvidas as questões processuais pendentes, oportuniza-se às partes a fase instrutória.
Anoto as provas requeridas pelo autor, no Evento 116.
Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes - inclusive, o réu-, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC.
Intimem-se. -
10/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/10/2024
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10/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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09/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:44
Despacho
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02/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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02/08/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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31/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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26/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 26/06/2024
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25/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 25/06/2024 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065915-90.2023.8.24.0023/SC RÉU: ALIRIO LEAL DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se, originariamente, de "ação reivindicatória de propriedade cumulada com ação de retificação de inscrição imobiliária de imóvel urbano/ ação de obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela de urgência" ajuizada por DIRCEU SOUSA NEVES contra RENATO PINHEIRO, ALIRIO LEAL, e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Alegou o autor que os réus estariam, por meio de ações e documentos, interferindo diretamente no direito de propriedade do autor, de imóvel de matrícula atual n. 16.414 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis-SC (anterior n. 10.662 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis-SC), e na sua posse. Circunstanciou equívocos, de parte do ente municipal, na inscrição imobiliária do bem.
Discorreu sobre sua propriedade.
Desde 1999, teria cuidando do imóvel, com regulares limpezas, e pagamento de IPTU.
Em 2000, teria aprovado projeto residencial.
Circunstanciou que, em 03.2023, decidiu vender o imóvel.
Contatou, a tanto, auxílio de imobiliária.
Colocou placa de venda.
Contudo, em 29.03.2023, funcionário da imobiliária o teria contatado, afirmando que suposto advogado teria repreendido o ato da venda, afirmando que o imóvel em questão pertencia a pessoa diversa - que também estaria negociando o imóvel.
Teria sido enviada escritura pública, ao autor.
Discorreu sobre os históricos de alienações.
Após ameaças de ajuizamento de demandas contra a imobiliária, a placa foi retirada.
Afirmou que o imóvel está sendo objeto de negócio, de parte dos réus.
Discorreu sobre confrontantes, e equívoco da prefeitura ao classificar o imóvel do demandante com a inscrição imobiliária n. 51.56.066.1018.001-880 - quando alega que, de fato, o imóvel está posicionado no local da inscrição imobiliária n. 51.56.066.1055.001-031 - o que demonstraria que os réus não são os reais proprietários, ou adquirentes de seu bem.
Afirmou que efetuou devido levantamento topográfico.
Discorreu sobre responsabilidade objetiva da prefeitura; possibilidade de reivindicar a propriedade; existência de titularidade da propriedade, demonstração da localização do terreno, e ameaça à sua propriedade e posse, por terceiros.
Pediu tutela provisória de urgência para proibir os réus de negociarem o terreno, e impedir que ambos efetuem qualquer ato civil de venda, aluguel, ou usufruto para si, ou terceiros, do referido imóvel, sob pena de multa; e que, caso o imóvel fosse vendido, que fosse determinada liminarmente a anulação da venda perante o ofício que a tivesse registrado.
No mérito, pediu a condenação da prefeitura a retificar o n. da inscrição imobiliária, e geolocalização da rua, referenciando e posicionando o imóvel do autor; e que fosse corrigida a posição do imóvel do demandante, conforme mapa de geolocalização.
Ainda, pediu a declaração do autor como único proprietário e possuidor do imóvel descrito no "documento n. 04" dos autos, confirmando as medidas pleiteadas em sede de tutela provisória de urgência, e expedindo respectivo mandado de imissão na posse.
Valorou a causa, e acostou documentação.
O juízo da Fazenda, no Evento 15, determinou que o autor emendasse a inicial, esclarecendo se pretendia continuar a demanda contra a municipalidade, ou particulares, adequando causa de pedir e pedidos.
Sobreveio a emenda à inicial do Evento 24, na qual o autor pediu a exclusão do ente municipal do polo passivo.
Reiterou a causa de pedir anteriormente exposta.
Pediu tutela provisória de urgência para proibir os réus de negociarem o terreno descrito no documento n. 04 dos autos, e impedir que dispusessem do bem em qualquer ato civil de venda, aluguel, ou usufruto para si, ou terceiros; e, para o caso de terem vendido o imóvel, fosse liminarmente anulada a venda perante o ofício que a registrou.
No mérito, pediu a declaração do requerente como único proprietário e possuidor do imóvel descrito no documento n. 04 dos autos, com confirmação da tutela provisória de urgência, e com expedição do respectivo mandado de imissão na posse. Valorou a causa.
O juízo da Fazenda declinou da competência (Evento 26).
Decisão do Evento 32 determinou que o autor emendasse a inicial, em razão da existência de pedidos contraditórios, e manifesta ausência de interesse processual.
Sobreveio a emenda do Evento 36, em que o autor desistiu do pedido declaratório ser único proprietário e possuidor.
Decisão do Evento 41 acolheu a emenda, e postergou a análise a respeito da tutela provisória de urgência para momento posterior à resposta dos réus.
Citado o réu ALIRIO LEAL, no Evento 65, ainda não apresentou resposta.
Por sua vez, citado o réu RENATO PINHEIRO por hora certa, no Evento 96.
Alegou o autor que não possui outras provas a produzir; e pediu o julgamento antecipado do mérito (Evento 99).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Descabe o julgamento do feito, como requer o autor.
Citado o réu RENATO PINHEIRO fictamente, por hora certa, sendo revel, e não tendo constituído advogado, de ser nomeado, em seu favor, curador especial (art. 72, II do CPC.
Assim, a tal parte, nomeio curador especial, na forma do art. 72, II e parágrafo único do novo Código de Processo Civil.
Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para apresentação de resposta, no prazo legal.
Decorrido, intime-se o autor, a se manifestar, em 15 dias, e retornem conclusos.
Cumpra-se. -
24/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2024
-
24/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
21/06/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
07/05/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
07/05/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
06/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:59
Despacho
-
06/05/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 97
-
29/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:36
Juntada de Petição
-
26/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
04/04/2024 17:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/04/2024 16:43
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 94<br>Data do cumprimento: 04/04/2024
-
02/02/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94<br>Oficial: RICARDO TADEU ESTANISLAU PRADO
-
02/02/2024 15:55
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
02/02/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7204322, Subguia 3708339 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,36
-
01/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 89
-
01/02/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/02/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
01/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7204322, Subguia 3708339
-
01/02/2024 17:09
Juntada - Guia Gerada - DIRCEU SOUSA NEVES - Guia 7204322 - R$ 72,36
-
01/02/2024 17:08
Juntada - Guia Cancelada - DIRCEU SOUSA NEVES - Guia 7204172 - R$ 108,42
-
01/02/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - DIRCEU SOUSA NEVES - Guia 7204172 - R$ 108,42
-
30/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/12/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
14/12/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
-
30/11/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: FLAMARION PRESTES LEAL
-
30/11/2023 17:15
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
29/11/2023 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6905152, Subguia 3560268 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,06
-
28/11/2023 13:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6905152, Subguia 3560268
-
28/11/2023 13:58
Juntada - Guia Gerada - DIRCEU SOUSA NEVES - Guia 6905152 - R$ 36,06
-
28/11/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
14/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:10
Despacho
-
13/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:07
Juntada de Petição
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
07/11/2023 16:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
18/10/2023 16:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62<br>Data do cumprimento: 18/10/2023
-
17/10/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: LISSANDRA MARLU AZEVEDO
-
17/10/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: RAFAEL HAMILTON FERNANDES DE LIMA
-
17/10/2023 16:02
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
17/10/2023 16:02
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
11/10/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6588681, Subguia 3407014 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 73,14
-
10/10/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/10/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/10/2023 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6588681, Subguia 3407014
-
09/10/2023 15:52
Juntada - Guia Gerada - DIRCEU SOUSA NEVES - Guia 6588681 - R$ 73,14
-
09/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:09
Juntada de Petição
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
-
26/09/2023 18:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
-
18/09/2023 09:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
-
18/09/2023 09:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
15/09/2023 19:34
Juntada de Petição
-
01/09/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/08/2023 15:09
Expedição de ofício - 2 cartas
-
25/08/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 17:28
Determinada a citação
-
19/08/2023 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2023 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2023 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/08/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:12
Determinada a intimação
-
08/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS03FP01 para FNS06CV01)
-
08/08/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 14:47
Terminativa - Declarada incompetência
-
28/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/07/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2023 17:09
Determinada a intimação
-
21/07/2023 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/07/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 18:44
Determinada a intimação
-
12/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2023 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2023 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS01FP1 para FNS03FP01)
-
11/07/2023 18:09
Alterado o assunto processual
-
11/07/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 17:39
Terminativa - Declarada incompetência
-
11/07/2023 17:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5966396, Subguia 3104468 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.869,62
-
10/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:59
Juntada de Petição
-
07/07/2023 15:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5966396, Subguia 3104468
-
07/07/2023 15:27
Juntada - Guia Gerada - DIRCEU SOUSA NEVES - Guia 5966396 - R$ 2.869,62
-
07/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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