TJSC - 5002319-11.2022.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50057175820258240010
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24/09/2025 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005063-71.2025.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 29
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22/09/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50048887720258240010/SC
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19/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50744171920258240000/TJSC
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19/09/2025 15:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005428-28.2025.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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17/09/2025 00:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50699993820258240000/TJSC
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16/09/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50022610320258240010/SC
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16/09/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50054984520258240010
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12/09/2025 18:01
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50023996720258240010/SC
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12/09/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50054282820258240010
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002319-11.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MAURICIO GODOY COSTA PINTO (OAB SC049656)ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034)EXECUTADO: PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ YOSHI KOTI (OAB SP328875)ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Manoel da Silva & Advogados Associados em face de Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.999.245,16 (Evento 193).
Este juízo decidiu inicialmente pela indisponibilidade de bens da executada via sistema CNIB, medida que foi efetivada no Evento 201 e mantida em sede recursal, conforme julgamento do Agravo de Instrumento nº 5008689-31.2022.8.24.0000 (Evento 203).
A executada, por sua vez, alegou no Evento 238 que os bens penhorados — derivados da matrícula mãe nº R.4/34.644 — já teriam sido alienados a terceiros de boa-fé, e que a manutenção da constrição estaria prejudicando cerca de 300 adquirentes. Requereu, então, a substituição da penhora por imóveis localizados em Sorocaba/SP e o desbloqueio da matrícula mãe para viabilizar cumprimento de ordem judicial proferida nos autos nº 0017831-69.2021.8.26.0602.
Posteriormente, no Evento 276, a executada informou a celebração de escritura pública de servidão de passagem em favor da empresa vizinha Nova Ubá Empreendimentos Imobiliários Ltda., e requereu autorização judicial para o registro da servidão, diante da recusa do cartório em razão da indisponibilidade judicial.
O exequente manifestou concordância com o registro da servidão, desde que autorizado por ofício judicial e limitado aos fins da escritura pública lavrada no Livro 603, páginas 169-172, do 6º Tabelião de Notas de Campinas (Evento 291).
Este juízo, no Evento 277, determinou a intimação da executada para apresentação de matrícula atualizada dos imóveis ofertados ou anuência do proprietário, e não conheceu dos pedidos formulados por terceiros interessados, por entender que deveriam ser objeto de procedimento autônomo.
A executada, no Evento 287, afirmou ser legítima proprietária dos imóveis ofertados e manifestou concordância com a penhora requerida.
O exequente, por sua vez, contestou a substituição da penhora (Evento 300), argumentando que os bens indicados são ilíquidos, consistem em áreas verdes sem valor econômico imediato, e pertencem a outra sociedade do mesmo grupo econômico. Reiterou a insubsistência da garantia ofertada no Evento 303 e requisitou a penhora no rosto dos autos de outras 81 execuções em trâmite na Comarca de Sorocaba, alegando confusão patrimonial entre as sociedades do grupo GSP Loteadora.
Este magistrado, no Evento 305, indeferiu o pedido de substituição da penhora e manteve a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. Autorizou o registro da servidão de passagem na matrícula nº 215.228, sem prejuízo da indisponibilidade vigente, e determinou que o pedido de desbloqueio da matrícula mãe fosse apreciado nos autos dos embargos de terceiro nº 5001567-34.2025.8.24.0010. Além disso, deferiu a penhora no rosto dos autos indicados no Evento 303, com expedição de ofícios e intimações conforme previsto nos artigos 855 e 860 do CPC.
Em nova petição (Evento 317), a executada alegou nulidade do ato ordinatório do Evento 314, por ausência de prévia intimação, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC. Sustentou que a execução está sendo conduzida sem memória de cálculo atualizada, o que impossibilita aferir o valor do débito. Afirmou que há excesso de penhora, com risco à atividade empresarial e à segurança jurídica de terceiros. Informou ainda a existência de Agravo de Instrumento nº 5069999-38.2025.8.24.0000, pendente de julgamento, e requereu a suspensão dos atos constritivos até decisão definitiva da instância superior. 2. As alegações apresentadas pela parte executada no Evento 317 não merecem acolhimento.
O ato ordinatório lançado no Evento 314 foi emitido em estrita conformidade com as orientações deste juízo, não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida.
A intimação acerca da penhora no rosto dos autos, deferida no Evento 305, compete ao juízo em que tramita o processo cujo crédito foi objeto da constrição, conforme previsto nos artigos 855 e 860 do Código de Processo Civil.
Portanto, não há nulidade a ser declarada.
A alegação de excesso de penhora também não se sustenta.
Considerando o elevado valor da execução, é altamente provável que a penhora no rosto dos autos não resulte em constrição excessiva.
Ademais, a parte executada não apresentou qualquer memória de cálculo atualizada, tampouco indicou o montante que entende devido ou quantificou o suposto excesso, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação.
A afirmação de que a execução estaria sendo conduzida “às cegas” é infundada.
Este juízo tem atuado com o zelo e a cautela que o caso exige, adotando medidas proporcionais e fundamentadas, sempre com vistas à efetividade da tutela jurisdicional.
Não há afronta ao princípio da menor onerosidade, pois é evidente que a parte executada tem adotado postura voltada à obstrução do cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, sem apresentar alternativas viáveis ou garantias idôneas para a satisfação do crédito.
A decisão proferida no Evento 305 é escorreita e permanece válida.
Caso a parte executada entenda necessário, poderá interpor o recurso cabível dentro do prazo legal, conforme previsto no ordenamento processual.
No mais, este juízo está ciente da existência do Agravo de Instrumento nº 5069999-38.2025.8.24.0000, interposto pela parte executada.
Contudo, o referido recurso não impede o prosseguimento da execução, especialmente porque, até o momento, não há atribuição de efeito suspensivo. 3.
Ante o exposto, rejeito as alegações do evento 317. 4.
Cumpra-se a decisão do evento 305. -
05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 315
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002319-11.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MAURICIO GODOY COSTA PINTO (OAB SC049656)ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) ATO ORDINATÓRIO Considerando o elevado número de autos a serem penhorados e visando a celeridade, eficácia da medida constritiva e a preservação do resultado útil do processo, garantindo que os autos penhorados reflitam a decisão já deferida, fica intimada a parte exequente a juntar a decisão que deferiu as penhoras no rosto dos respectivos autos, quais sejam: 1. 1008935-78.2025.8.26.0602;2. 1000277-65.2025.8.26.0602;3. 1043558-08.2024.8.26.0602;4. 1032257-64.2024.8.26.0602;5. 1032256-79.2024.8.26.0602;6. 1035624-96.2024.8.26.0602;7. 1032158-94.2024.8.26.0602;8. 1032044-58.2024.8.26.0602;9. 1024868-28.2024.8.26.0602;10. 1014422-63.2024.8.26.0602;11. 1049057-07.2023.8.26.0602;12. 1048292-36.2023.8.26.0602;13. 1048273-30.2023.8.26.0602;14. 1048201-43.2023.8.26.0602;15. 1047521-58.2023.8.26.0602;16. 1047481-76.2023.8.26.0602;17. 1043145-63.2022.8.26.0602;18. 1043139-56.2022.8.26.0602;19. 1042284-77.2022.8.26.0602;20. 1042278-70.2022.8.26.0602;21. 1042228-44.2022.8.26.0602;22. 1042225-89.2022.8.26.0602;23. 1041834-37.2022.8.26.0602;24. 1041654-21.2022.8.26.0602;25. 1041617-91.2022.8.26.0602;26. 1039545-34.2022.8.26.0602;27. 1038269-65.2022.8.26.0602;28. 1038119-84.2022.8.26.0602;29. 1037166-23.2022.8.26.0602;30. 1037165-38.2022.8.26.0602;31. 1037160-16.2022.8.26.0602;32. 1037159-31.2022.8.26.0602;33. 1037119-49.2022.8.26.0602;34. 1037114-27.2022.8.26.0602;35. 1036932-41.2022.8.26.0602;36. 1036232-65.2022.8.26.0602;37. 1036229-13.2022.8.26.0602;38. 1035380-41.2022.8.26.0602;39. 1035220-16.2022.8.26.0602;40. 1035204-62.2022.8.26.0602;41. 1034837-38.2022.8.26.0602;42. 1021237-47.2022.8.26.0602;43. 1016275-78.2022.8.26.0602;44. 1016267-04.2022.8.26.0602;45. 1016252-35.2022.8.26.0602;46. 1009178-27.2022.8.26.0602;47. 1009174-87.2022.8.26.0602;48. 1008967-88.2022.8.26.0602;49. 1008949-67.2022.8.26.0602;50. 1008877-80.2022.8.26.0602;51. 1008527-92.2022.8.26.0602;52. 1008480-21.2022.8.26.0602;53. 1008146-84.2022.8.26.0602;54. 1007754-47.2022.8.26.0602;55. 1007732-86.2022.8.26.0602;56. 1005343-31.2022.8.26.0602;57. 1002305-11.2022.8.26.0602;58. 1002299-04.2022.8.26.0602;59. 1037513-90.2021.8.26.0602;60. 1037479-18.2021.8.26.0602;61. 1034544-05.2021.8.26.0602;62. 1032765-15.2021.8.26.0602;63. 1029926-17.2021.8.26.0602;64. 1027368-72.2021.8.26.0602;65. 1024431-89.2021.8.26.0602;66. 1024355-65.2021.8.26.0602;67. 1014855-72.2021.8.26.0602;68. 1012483-53.2021.8.26.0602;69. 1009173-39.2021.8.26.0602;70. 1041876-57.2020.8.26.0602;71. 1012413-70.2020.8.26.0602;72. 1012408-48.2020.8.26.0602;73. 1012240-46.2020.8.26.0602;74. 1031344-92.2018.8.26.0602;75. 1031376-97.2018.8.26.0602;76. 1030420-81.2018.8.26.0602;77. 1030361-93.2018.8.26.0602;78. 1022036-03.2016.8.26.0602;79. 1019925-46.2016.8.26.0602;80. 1019915-02.2016.8.26.0602;81. 1019799-93.2016.8.26.0602. -
03/09/2025 17:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 17:14
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:29
Expedição de ofício
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02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 307 Número: 50699993820258240000/TJSC
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 306, 307
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29/08/2025 17:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11251757, Subguia 5902250 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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29/08/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 11251757, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5902250&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5902250</a>
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29/08/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 11251757 - R$ 685,36
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 306, 307
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002319-11.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MAURICIO GODOY COSTA PINTO (OAB SC049656)ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034)EXECUTADO: PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ YOSHI KOTI (OAB SP328875)ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.999.245,16.
Inicialmente, foi deferida medida cautelar de indisponibilidade de bens via CNIB, conforme decisão registrada no evento 193 e efetivada no evento 201.
A tutela recursal foi indeferida no agravo de instrumento interposto pela executada, conforme consta no evento 203.
Posteriormente, a executada apresentou petição (evento 238) na qual alegou que os bens penhorados — derivados da matrícula mãe nº R.4/34.644 — já haviam sido alienados a terceiros de boa-fé, não mais integrando seu patrimônio. Afirmou que cerca de 300 adquirentes estão sendo prejudicados pela manutenção da penhora, que impossibilita o registro dos imóveis.
Com base nisso, requereu a substituição da penhora pelos imóveis de matrícula nº 1.108 e nº 1.109, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, os quais estariam livres de ônus e compatíveis com o crédito exequendo.
Além disso, solicitou o desbloqueio da matrícula mãe para viabilizar o cumprimento de ordem judicial proferida nos autos nº 0017831-69.2021.8.26.0602, que determinou o desmembramento do Lote 08-A, Quadra DP, e a outorga de escritura definitiva aos compromissários compradores.
Na sequência, a executada protocolou nova petição (evento 276), informando a celebração de escritura pública de constituição de servidão de passagem em favor da empresa vizinha NOVA UBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., proprietária do imóvel de matrícula nº 215.228. Esclareceu que a servidão, de caráter perpétuo e gratuito, destina-se à implantação de rede de drenagem pluvial, essencial para o escoamento das águas do loteamento vizinho, sem implicar transferência de domínio ou ônus financeiro.
Contudo, relatou que o cartório de registro de imóveis recusou-se a registrar a escritura em razão da averbação de indisponibilidade judicial sobre a matrícula nº 232.282.
Diante disso, requereu autorização judicial para o registro da servidão, com expedição de ofício ao cartório competente, ressalvando que a indisponibilidade permaneceria vigente.
Em resposta, o exequente (evento 291) manifestou concordância com o registro da servidão, desde que autorizado por ofício judicial e limitado aos fins exclusivos de registro da escritura pública lavrada no Livro 603, páginas 169-172, do 6º Tabelião de Notas de Campinas. Reconheceu que a constituição da servidão não compromete o valor econômico do imóvel nem frustra a eficácia da indisponibilidade.
Diante dos pedidos, o juízo (evento 277) determinou a intimação da executada para apresentar matrícula atualizada dos imóveis ofertados ou anuência do proprietário, sob pena de indeferimento do pedido de substituição.
Ademais, não conheceu dos pedidos formulados por terceiros interessados, por entender que deveriam ser objeto de procedimento autônomo.
Em cumprimento à determinação, a executada (evento 287) afirmou ser legítima proprietária dos imóveis ofertados em substituição e manifestou concordância com a penhora requerida.
Por sua vez, o exequente (evento 300) contestou a substituição da penhora, argumentando que os bens indicados são ilíquidos, consistem em áreas verdes sem valor econômico imediato, e pertencem a outra sociedade do mesmo grupo econômico. Sustentou que a estratégia da executada visa frustrar a efetividade da execução.
Por fim, o exequente (evento 303) reiterou a insubsistência da garantia ofertada e requereu a penhora no rosto dos autos de outras 81 execuções em trâmite na Comarca de Sorocaba, alegando confusão patrimonial entre as sociedades do grupo GSP Loteadora. 2.
Oferta de imóveis para levantamento da indisponibilidade imposta pelo sistema CNIB A executada requereu a substituição dos bens penhorados por imóveis diversos, bem como o levantamento da indisponibilidade judicial registrada na matrícula mãe nº R.4/34.644, alegando que os bens originalmente constritos já teriam sido alienados a terceiros de boa-fé e que a manutenção da constrição prejudicaria compromissários compradores.
Contudo, tal pretensão não merece acolhida.
A decisão proferida no evento 193, que determinou a indisponibilidade de bens via sistema CNIB, foi mantida em sede recursal, conforme se verifica no julgamento do agravo de instrumento nº 5008689-31.2022.8.24.0000, o que reforça a legitimidade e a necessidade da medida constritiva para assegurar a efetividade da execução.
Ademais, observa-se que a estratégia ora adotada pela executada — consistente na oferta de bens à penhora com o objetivo de levantar a indisponibilidade — já foi utilizada anteriormente nos autos, sem resultado prático favorável ao exequente.
Tal circunstância é evidenciada pelos documentos constantes dos eventos 109, 126, 152 e 176, nos quais foram ofertados imóveis à constrição, sem que houvesse qualquer manifestação de interesse por parte de terceiros ou efetiva alienação judicial dos bens indicados.
A ausência de interessados nos imóveis ofertados demonstra, de forma inequívoca, a inadequação dos bens indicados como garantia da execução, seja por sua natureza, localização, liquidez ou valor de mercado.
A repetição da mesma estratégia, sem qualquer alteração substancial nas condições dos bens ou na forma de oferta, revela tentativa de protelar o andamento do feito e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, as razões que fundamentaram a decisão do evento 193 permanecem plenamente válidas, especialmente no que tange à necessidade de preservar o patrimônio da executada para garantir o resultado útil do processo, diante da existência de crédito reconhecido judicialmente e ainda não satisfeito.
Por todo o exposto, impõe-se o indeferimento da substituição da penhora e a manutenção da indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, como medida adequada e proporcional à tutela do crédito exequendo. 3.
Servidão na matrícula nº 215.228 A executada requereu autorização judicial para o registro de escritura pública de servidão de passagem, celebrada em favor da empresa NOVA UBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com o objetivo de viabilizar a implantação de rede de drenagem pluvial em imóvel vizinho, de matrícula nº 215.228.
A servidão, conforme narrado, possui caráter perpétuo e gratuito, não implicando transferência de domínio nem qualquer ônus financeiro à executada.
Trata-se de medida técnica e urbanística necessária à funcionalidade do loteamento vizinho, sem prejuízo à integridade patrimonial do imóvel gravado.
Importa destacar que não houve oposição da parte exequente quanto ao registro da servidão.
Ao contrário, manifestou-se expressamente nos autos, concordando com o registro, desde que limitado aos fins exclusivos da escritura pública lavrada no Livro 603, páginas 169-172, do 6º Tabelião de Notas de Campinas, e mediante autorização judicial.
Diante da natureza jurídica da servidão — que não compromete a liquidez do bem nem frustra a eficácia da indisponibilidade vigente — e da anuência expressa do exequente, não se vislumbra qualquer óbice à autorização judicial para o registro do ato.
Assim, o pedido merece acolhimento, exclusivamente para fins de registro da servidão de passagem, sem prejuízo da manutenção da indisponibilidade judicial sobre o imóvel, que permanece íntegra e eficaz. 4.
Desbloqueio da matrícula mãe para viabilizar o cumprimento de ordem judicial proferida nos autos nº 0017831-69.2021.8.26.0602 A executada requereu o desbloqueio da matrícula mãe nº R.4/34.644, com o objetivo de viabilizar o cumprimento de ordem judicial proferida nos autos nº 0017831-69.2021.8.26.0602, que determinou o desmembramento do Lote 08-A, Quadra DP, e a outorga de escritura definitiva aos compromissários compradores.
Contudo, verifica-se que tal pretensão encontra-se diretamente relacionada aos embargos de terceiro nº 5001567-34.2025.8.24.0010, opostos por SILVA BARROS CONSTRUÇÕES LTDA., empresa que detém os direitos sobre o lote de terreno nº 17 da quadra CG-2 do loteamento denominado Parque São Bento, com área de 250,00m², matriculado sob o nº 63.358 no Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP.
Nos referidos embargos, foi deferida tutela provisória para suspensão dos efeitos da constrição judicial, e a parte embargante não ofereceu resistência à pretensão, o que demonstra consenso quanto à necessidade de regularização fundiária e à boa-fé dos compromissários compradores.
Além disso, o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Diante desse contexto, a análise do pedido de desbloqueio da matrícula mãe deve ser reservada ao juízo dos embargos de terceiro, onde a controvérsia está adequadamente delimitada e instruída, permitindo decisão específica e eficaz quanto à viabilidade da medida, sem comprometer a coerência processual e a segurança jurídica.
Assim, a apreciação do pedido de desbloqueio será feita nos autos dos embargos de terceiro nº 5001567-34.2025.8.24.0010, não sendo objeto de deliberação neste momento processual. 5.
Penhora no rosto dos autos O exequente requereu a penhora no rosto dos autos de outras 81 execuções em trâmite na Comarca de Sorocaba, conforme indicado no evento 303, sob o fundamento de que há confusão patrimonial entre a executada e outras sociedades do mesmo grupo econômico, notadamente a GSP Loteadora.
A penhora no rosto dos autos é medida prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, e tem por finalidade assegurar o resultado útil da execução, quando o crédito do executado em outro processo possa ser atingido para satisfação da obrigação reconhecida judicialmente.
No caso em exame, apesar da manutenção da indisponibilidade bens imóveis pelo sistema CNIB, o pedido encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que demonstra a existência de múltiplas execuções em curso, nas quais a executada figura como parte credora. Ademais, a executada vem adotando estratégias reiteradas de oferta de bens à penhora que, conforme se verifica nos eventos 109, 126, 152 e 176, não resultaram em qualquer benefício prático ao exequente, diante da ausência de interessados nos imóveis ofertados.
Tal circunstância evidencia a necessidade de adoção de medidas alternativas de constrição, capazes de garantir a efetividade da execução.
A penhora no rosto dos autos, portanto, revela-se adequada, proporcional e necessária, especialmente diante da ineficácia das tentativas anteriores de satisfação do crédito por meio de bens imóveis de baixa liquidez. 6. Ante o exposto: 6.1.
Indefiro o pedido de substituição dos bens penhorados pelos imóveis indicados pela executada, bem como o levantamento da indisponibilidade de bens registrada no sistema CNIB, mantendo-se íntegra a decisão proferida no evento 193, a qual foi confirmada em sede recursal no agravo de instrumento nº 5008689-31.2022.8.24.0000. 6.2.
Defiro o pedido de registro da servidão de passagem constante da escritura pública lavrada em favor da empresa NOVA UBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., autorizando o registro na matrícula nº 215.228, exclusivamente para os fins da escritura pública mencionada, sem prejuízo da manutenção da indisponibilidade judicial vigente. 6.3.
Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, autorizando o registro da servidão de passagem nos termos acima, com a ressalva de que a indisponibilidade judicial permanece válida e eficaz. 6.4. A apreciação do pedido de desbloqueio da matrícula mãe nº R.4/34.644, para viabilizar o cumprimento da ordem judicial proferida nos autos nº 0017831-69.2021.8.26.0602, será realizada nos embargos de terceiro nº 5001567-34.2025.8.24.0010. 6.5. Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos indicados no evento 303, em que a parte executada é autora.
Se o processo tramitar em comarca ou juízo diverso, oficie-se ao Juízo onde tramita o processo para averbação da penhora no rosto dos autos, até o limite do débito, conforme atualização mais recente.
Caso tramite neste Juízo, averbe-se a penhora no rosto dos autos pertinentes ao direito, até o limite do débito, conforme atualização mais recente. 6.4.1. Certifique-se nos presentes autos o cumprimento. 6.4.2. Intime-se o requerido/executado dos autos indicados, via AR ou oficial de justiça, se necessário, cientificando-o da medida constritiva acima determinada e advertindo-o para que não pague o débito diretamente a seu credor, aqui executado, nos termos do art. 855, I, do CPC. 6.4.3. Intime-se o executado acerca desta decisão e para que não pratique ato de disposição do crédito referente aos autos supramencionados (art. 855, II, do CPC). 6.4.4. Posteriormente, intime-se o exequente da penhora efetivada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. -
28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:54
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 18:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50050637120258240010
-
26/08/2025 16:41
Juntada de Petição
-
26/08/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50049805520258240010
-
22/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
-
21/08/2025 11:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50048904720258240010
-
21/08/2025 11:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50048887720258240010
-
12/08/2025 14:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086893120258240000/TJSC
-
06/08/2025 15:21
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50032778920258240010/SC referente ao evento 28
-
06/08/2025 14:32
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50041387520258240010/SC referente ao evento 14
-
04/08/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 292 - Conclusos para decisão - 31/07/2025 18:32:19)
-
01/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 288
-
31/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 278
-
31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 288
-
30/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 288
-
30/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:30
Juntada de Petição
-
17/07/2025 12:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003808-78.2025.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
-
16/07/2025 17:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003568-89.2025.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 25
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003218-04.2025.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 16
-
15/07/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50041387520258240010
-
10/07/2025 18:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002399-67.2025.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 59
-
10/07/2025 18:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002261-03.2025.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 24
-
10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 278
-
09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 278
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002319-11.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MAURICIO GODOY COSTA PINTO (OAB SC049656)ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando à cobrança de honorários advocatícios que alcançam a monta de R$ 2.999.245,16.
A demanda segue por mais de 2 anos sem êxito e, presumindo-se ter a executada capacidade financeira para quitar a dívida, deferiu-se medida cautelar e decretou-se a indisponibilidade de bens do devedor pelo sistema CNIB (evento 193), cumprida no evento 201.
Em agravo de instrumento foi indeferida a tutela recursal para suspensão da decisão (evento 203).
E em razão da medida cautelar, vários embargos de terceiro foram opostos.
O terceiro interessado Luiz André de Almeida postulou habilitação no feito e requereu o levantamento parcial da indisponibilidade, sustentando ser legítimo proprietário e possuidor do lote 16/A, Quadra DJ, do Loteamento "Parque São Bento", há mais de 13 anos (evento 231).
A executada requereu a substituição dos imóveis ofertados por ela no evento 95 e penhorados no evento 109 porque tomou conhecimento que foram operadas vendas a terceiros e que estes não conseguiram formalizar as transferências das propriedades.
Disse que aproximadamente 300 pessoas estão sendo prejudicadas.
Ofertou em substituição os imóveis de matrículas n. 1.108 e 1.109, do Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, livres e desembaraçados, com avaliação no evento 241.
Pediu também o desbloqueio do imóvel de matrícula n. 34644, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, sob o argumento de que há ordem emitida no cumprimento de sentença n. 0017831-69.2021.8.26.0602 (originado da Ação de Adjudicação Compulsória n. 1014677-31.2018.8.26.0602), em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, para desmembramento do Lote 08-A, Quadra DP, do Loteamento Parque São Bento, e efetivar a outorga de escritura definitiva do imóvel em favor dos lá exequentes, sob pena de aplicação de astreintes, mas impossibilitada em razão do bloqueio imposto pelo sistema CNIB (evento 238). Opostos embargos de terceiro no bojo desta execução por mera petição intermediária (eventos 245 e 247 - ao que parece, a segunda é repetição da primeira).
A parte exequente manifestou-se sobre o requerimento de substituição da penhora, insurgindo-se, alegando que se trata de área verde, sem valor econômico e, considerando-se má-fé, pugnou pela aplicação de multa prevista no art. 77, II, do CPC, em seu grau máximo (evento 258).
Contestação aos "embargos de terceiro opostos por Edinei Almeida dos Santos" (evento 263).
Mas no evento 272, a parte exequente informou ter protocolizada a petição por equívoco. 2.
Substituição da penhora e desbloqueio do imóvel de matrícula n. 34644 A executada postulou a substituição da penhora dos imóveis de matrículas ns. 232.279, 232.280 e 232.281, registrados no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, pelos de matrículas ns. 1.108 e 1.109, do Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, ambos integrantes do empreendimento Horizontes Life, porque as matrículas constritas e muitas outras, todas originadas da matrícula mãe n. 34.644, foram comercializadas e cerca de 300 pessoas estão sendo prejudicadas, nominando todos os afetados. A parte exequente, intimada, insurgiu-se, aduzindo inexistir valor econômico porque se trata de área verde. Registre-se que os imóveis penhorados no evento 109 foram levados à hasta pública e não arrematados (evento 176).
Não obstante, a parte executada não comprovou a propriedade dos bens ofertados em substituição, tampouco a anuência do proprietário, se for estranho ao feito, o que, a fim de evitar mais prejuízos à credora, deve ser suprido para possibilitar análise do requerimento e do levantamento da indisponibilidade operada pelo sistema CNIB.
Isso porque, é evidente que, se os imóveis forem de propriedade de terceiros, a eventual expropriação poderá ser embaraçada, não suprindo a finalidade da cautelar deferida, embora a manutenção da medida acarrete a oposição de embargos de terceiro. 3. "Embargos de terceiro" e levantamento parcial da indisponibilidade inserida pelo sistema CNIB Foram opostos embargos de terceiro por petição intermediária nestes autos executivos (eventos 245 e 247) e requerido levantamento parcial da indisponibilidade, por outro terceiro interessado (evento 231) Os requerimentos não merecem ser conhecidos, pois as insurgências deveriam ser objeto de procedimento autônomo, na forma do art. 674 e seguintes do CPC. 4.
Ante o exposto: 4.1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, apresente matrícula atualizada dos imóveis ns. 1.108 e 1.109 ou anuência do proprietário, se for estranho à execução, sob pena de indeferimento dos requerimentos do evento 238. 4.1.1.
Da juntada, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. 4.2.
Não conheço dos pedidos dos eventos 231, 245 e 247. 4.3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. -
08/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:27
Determinada a intimação
-
04/07/2025 16:35
Juntada de Petição
-
02/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 265
-
30/06/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50038087820258240010
-
25/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 267
-
24/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
-
24/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
-
24/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 265
-
24/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 267
-
23/06/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50036476820258240010
-
23/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 265
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002319-11.2022.8.24.0010/SC EXECUTADO: PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ YOSHI KOTI (OAB SP328875)ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre: a. preliminares; b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta.
No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto. -
20/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:32
Juntada de Petição
-
18/06/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50035688920258240010
-
17/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
-
12/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
-
12/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
-
10/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 252
-
09/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
-
06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252
-
04/06/2025 00:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252
-
03/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 250
-
03/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 250
-
03/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 243
-
03/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 243
-
02/06/2025 15:21
Juntada de Petição
-
02/06/2025 12:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50032180420258240010
-
01/06/2025 07:47
Juntada de Petição
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 233 e 235
-
21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002319-11.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MAURICIO GODOY COSTA PINTO (OAB SC049656)ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da petição do evento 238. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. -
20/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:34
Determinada a intimação
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Petição
-
19/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50028932920258240010
-
15/05/2025 15:32
Juntada de Petição
-
15/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
-
15/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
-
14/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001567-34.2025.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 13
-
12/05/2025 18:06
Juntada de Petição - PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (SP503520 - GABRIEL SANTANA RIBEIRO)
-
25/04/2025 11:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50023996720258240010
-
22/04/2025 17:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001549-13.2025.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 23
-
16/04/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50022610320258240010
-
28/03/2025 11:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50700606420238240000/TJSC
-
27/03/2025 10:31
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50700606420238240000/TJSC
-
20/03/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50015673420258240010
-
20/03/2025 09:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50015491320258240010
-
19/03/2025 16:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007423-13.2024.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 17
-
25/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
-
25/02/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
-
24/02/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
-
24/02/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9729101, Subguia 5035345
-
24/02/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 208 - Link para pagamento - 10/02/2025 14:48:04)
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 212 e 213
-
18/02/2025 18:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50700606420238240000/TJSC
-
18/02/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086893120258240000/TJSC
-
13/02/2025 13:16
Juntada de Petição
-
12/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 195 Número: 50086893120258240000/TJSC
-
11/02/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 194 e 204
-
10/02/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 9729101 - R$ 685,36
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 204 e 205
-
30/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
-
28/01/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50700606420238240000/TJSC
-
27/01/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9586033, Subguia 4950142 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 194 e 195
-
20/01/2025 16:15
Link para pagamento - Guia: 9586033, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4950142&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4950142</a>
-
20/01/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 9586033 - R$ 685,36
-
10/01/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 20:11
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 18:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50074231320248240010
-
19/09/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
19/09/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
17/09/2024 16:51
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
-
12/09/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
-
12/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
11/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 17:30
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177 e 178
-
16/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 08:32
Juntada de Petição
-
23/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
-
16/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
29/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
28/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
25/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/06/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002319-11.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EDITAL Nº 310061085966 JUIZ DO PROCESSO: ANTONIO MARCOS DECKER - Juiz(a) de Direito EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a 2ª Vara Cível de Braço do Norte/SC, levará à venda em Leilão Público Eletrônico (on-line), durante o período adiante descrito, os bens penhorados nos processos abaixo relacionados. Início do Leilão: dia 08/08/2024, às 14:15 horas, com encerramento no dia 15/08/2024, às 14:15 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 50% da avaliação. Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br.
Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório da leiloeira, situado na Avenida Luiz Lazzarin, nº 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeiro Público Oficial/Nomeado: Lúcio Ubialli - Matrícula AARC/030 www.centralsuldeleiloes.com.br Da comissão da leiloeira: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão da leiloeira, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação.
Em caso de solução consensual entre devedor e credor, caberá ao executado o pagamento da remuneração da leiloeira, conforme fixado pelo juízo. Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC.
Na eventualidade de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895, do Código de Processo Civil.
As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas por escrito antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão.
Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão.
As propostas serão confeccionadas pela leiloeira, e deverão ser encaminhadas em tempo hábil para protocolo.
Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando a leiloeira oficial a assinar o auto de arrematação.
Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site da leiloeira, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
Devido à suscetibilidade de falhas técnicas, a Leiloeira não se responsabiliza por lanços ofertados de forma eletrônica. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.
Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados/arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade da leiloeira qualquer divergência contida no edital.
A venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo.
A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico; 7ª) Compete a leiloeira tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão.
Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site da leiloeira – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437-6115. 01) Processo nº 5002319-11.2022.8.24.0010 Exequente(s): Francisco Manoel da Silva & Advogados Associados Executado(s): Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. Bem(ns): 01) 01 (um) terreno, situado na Rua Dirceu Dellosso, designado por Lote 4A, da planta de desmembramento elaborada por Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda., efetuado no terreno situado na Avenida Dr.
Gualberto Moreira Setor “A”, do Parque São Bento, Bairro da Cruz de Ferro, com a área total de 1.535,20m², e com as demais características descritas na matrícula sob o nº 232.279 do 1º O.R.I. de Sorocaba/SP. Ônus: Nada consta nos autos.
Avaliado em R$ 1.305.000,00, em 30/10/2023, corrigido R$ 1.346.917,64, em maio de 2024; 02) 01 (um) terreno, situado na Rua Dirceu Dellosso, designado por Lote 4B, da planta de desmembramento elaborada por Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda., efetuado no terreno situado na Avenida Dr.
Gualberto Moreira Setor “A”, do Parque São Bento, Bairro da Cruz de Ferro, com a área total de 2.341,28m², e com as demais características descritas na matrícula sob o nº 232.280 do 1º O.R.I. de Sorocaba/SP. Ônus: Nada consta nos autos.
Avaliado em R$ 1.640.000,00, em 30/10/2023, corrigido R$ 1.692.678,11, em maio de 2024; 03) 01 (um) terreno, situado na Rua Dirceu Dellosso, designado por Lote 4C, da planta de desmembramento elaborada por Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda., efetuado no terreno situado na Avenida Dr.
Gualberto Moreira Setor “A”, do Parque São Bento, Bairro da Cruz de Ferro, com a área total de 2.240,21m², e com as demais características descritas na matrícula sob o nº 232.281 do 1º O.R.I. de Sorocaba/SP. Ônus: Nada consta nos autos.
Avaliado em R$ 1.570.000,00, em 30/10/2023, corrigido R$ 1.620.429,66, em maio de 2024.
Total da avaliação R$ 4.660.025,41 (quatro milhões seiscentos e sessenta mil vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), em maio de 2024 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br.
Maiores informações com a Leiloeira Oficial pelos fones (48) 3437-6115 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazzarin, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br.
Braço do Norte, 24 de junho de 2024 Lúcio Ubialli Leiloeiro Público Oficial/SC Matrícula AARC/030 -
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
24/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2024
-
24/06/2024 13:36
Expedição de Edital - leilão
-
21/06/2024 09:43
Juntada de Petição
-
19/06/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
19/06/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
19/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
19/06/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
17/06/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
14/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 15:49
Decisão interlocutória
-
08/05/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
08/05/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
07/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:14
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
06/05/2024 17:44
Juntada de Petição
-
09/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
22/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
-
06/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:04
Despacho
-
02/02/2024 18:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50700606420238240000/TJSC
-
31/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
16/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
13/12/2023 22:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50486244920238240000/TJSC
-
06/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 104
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
24/11/2023 13:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5070060-64.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 126
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
23/11/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 19:23
Decisão interlocutória
-
17/11/2023 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99, 103, 106, 110 e 117
-
17/11/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
17/11/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
16/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50700606420238240000/TJSC
-
16/11/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6814773, Subguia 3515951 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
14/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:28
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2023 16:20
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
14/11/2023 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6814773, Subguia 3515951
-
14/11/2023 14:28
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 6814773 - R$ 635,09
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
13/11/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 19:19
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
06/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 97 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/11/2023 13:36:36)
-
03/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 16:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50486244920238240000/TJSC
-
01/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:24
Juntada de peças digitalizadas
-
01/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
20/10/2023 14:41
Juntada de peças digitalizadas
-
20/10/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
20/10/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
20/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50486244920238240000/TJSC
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23/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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22/09/2023 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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15/09/2023 10:02
Juntada de Petição
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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21/08/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:08
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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15/08/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2023 14:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50486244920238240000/TJSC
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03/08/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6102904, Subguia 3174533 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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31/07/2023 13:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6102904, Subguia 3174533
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31/07/2023 13:02
Juntada - Guia Gerada - PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 6102904 - R$ 635,09
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27/07/2023 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6012906, Subguia 3128295
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2023 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6012906, Subguia 3128295
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14/07/2023 16:18
Juntada - Guia Gerada - PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 6012906 - R$ 635,09
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13/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 17:40
Juntada de Petição
-
13/02/2023 17:57
Juntada de Petição
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03/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/02/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/01/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/01/2023 14:52:46)
-
31/01/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON02CV
-
27/01/2023 13:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.)
-
27/01/2023 13:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/01/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/01/2023 13:46
Remetidos os Autos - BON02CV -> FNSCONV
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25/01/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão - 29/11/2022 17:13:37)
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24/01/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/12/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/12/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2022 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 29 e 36
-
29/11/2022 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2022 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/11/2022 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/11/2022 03:35
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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21/11/2022 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/11/2022 15:46:01)
-
21/11/2022 18:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Juntada de certidão - 21/11/2022 15:46:01)
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21/11/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 13:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/11/2022 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/11/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:39
Juntada de Petição
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17/11/2022 09:28
Juntada de Petição
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29/06/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:37
Juntada de Petição
-
24/06/2022 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2022 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 11:34
Juntada de Petição
-
07/06/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2022 12:35
Determinada a intimação
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29/04/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:04
Distribuído por dependência - Número: 00016990220138240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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