TJSC - 0314457-04.2017.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0314457-04.2017.8.24.0008/SC APELANTE: EDGAR BUDAG (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO MOCELLIN (OAB PR012711)APELADO: CLAUDETE DO ROCIO NOVAK BUDAG (RÉU)ADVOGADO(A): CICERO YURI JADER PEREIRA (OAB SC022803)INTERESSADO: OLGA BUDAG (Sucessor)ADVOGADO(A): GERALDO MOCELLIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edgar Budag em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de exigir contas, acolheu as contas apresentadas pela parte ré e condenou o autor ao pagamento do saldo credor apurado, nos seguintes termos (evento 65): ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil, ACOLHO as contas apresentadas por CLAUDETE DO ROCIO NOVAK BUDAG, reconhecendo em seu favor saldo credor de R$621,55 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Em consequência, CONDENO o autor EDGAR BUDAG ao pagamento do saldo credor apurado, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de 24-2-2017 (pg. 4, informação 47, evento 24).
Condeno o autor também ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, no entanto, suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (evento 80).
Neste grau recursal constatou-se que o CPF da parte autora/apelante estava cancelado por óbito (evento 23), motivo pelo qual suspendeu-se o trâmite processual e determinou-se a intimação do espólio/sucessores para possível sucessão (evento 24); todavia, o prazo findou sem manifestação.
Desta forma, foram intimados os sucessores via edital (evento 37) e, assim, o procurador do apelante requereu habilitação e apresentou procuração da viúva meeira nos autos (evento 43).
Após, intimado para juntar os documentos de identificação da suposta sucessora, bem como a certidão de óbito do de cujus, verificou-se que o autor/apelante deixou 3 filhos (evento 50).
Após a informação dos endereços dos demais herdeiros, realizou-se suas intimações pessoais (evento 67), no entanto todas as partes intimadas mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos.
Decido.
Sobre o tema, extrai-se do art. 313 do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em análise, como dito, mesmo após a intimação por edital e a intimação pessoal, não houve a habilitação de todos os herdeiros/sucessores da parte autora, "assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015" (AREsp n. 1.544.273, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/06/2023).
Destaca-se que os comprovantes de entrega da Sra.
Lilian Simion Roratto, consta como "recebido", já o recibo de entrega do Sr.
Helmut Budag, consta como "desconhecido" e por fim, no que se refere ao sr.
Edgar Laurindo Budag, consta como " não procurado".
Por fim, ainda que o patrono do apelante tenha sido intimado também a prestar esclarecimentos quanto ao falecimento do Sr.
Heiz Budag, filho do autor/apelante, afim de identificar possíveis herdeiros, também não houve qualquer tentativa de habilitação.
Ainda, neste sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA".
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOTICIOU O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDANTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS POR MEIO DE EDITAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRAZOS QUE TRANSCORRERAM IN ALBIS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5003771-85.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). (Grifou-se).
Assim sendo, deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV e art. 313, § 2º, II, do CPC.
Diante do não conhecimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o dispositivo no art. 85, § 2º, do CPC e os requisitos cumulativos do STJ.
Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando, à hipótese de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa por um período de até 5 anos, devido à concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 3), conforme disposto o art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. art. 485, IV e art. 313, § 2º, II, do CPC.
Comunique-se o juízo de origem.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
02/05/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0802
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
28/04/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
-
17/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
14/04/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
-
09/04/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 75
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
25/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:51
Expedição de ofício - 3 cartas
-
25/03/2025 13:33
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV8
-
25/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLGA BUDAG. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDGAR LAURINDO BUDAG. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIAN SIMION RORATTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELMUT BUDAG. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/03/2025 13:19
Remetidos os Autos - CAMCIV8 -> DCDP
-
25/03/2025 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
-
25/03/2025 11:44
Despacho
-
20/03/2025 14:37
Juntada de Petição
-
28/01/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0802
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
-
24/11/2024 14:07
Despacho
-
21/11/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0802
-
20/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
30/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/10/2024 12:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
-
30/10/2024 12:16
Despacho
-
16/10/2024 20:22
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0802
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
-
24/09/2024 12:10
Despacho
-
19/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
22/08/2024 18:09
Conclusos para decisão com Petição - SMC -> GCIV0802
-
22/08/2024 16:05
Juntada de Petição
-
25/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/06/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/10/2024
-
25/06/2024 00:00
Edital
Apelação Nº 0314457-04.2017.8.24.0008/SC APELANTE: EDGAR BUDAG (AUTOR) APELADO: CLAUDETE DO ROCIO NOVAK BUDAG (RÉU) EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Gerson Cherem II, Relator nos autos de Apelação n. 0314457-04.2017.8.24.0008, em que são partes Edgar Budag e Claudete do Rocio Novak Budag, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE EDGAR BUDAG e EVENTUAIS SUCESSORES ou HERDEIROS, conforme todo o conteúdo do evento 37, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem a certidão de óbito do referido autor e promoverem a habilitação dos herdeiros ou do inventariante, sob pena de não conhecimento do recurso por ele manejado (arts. 76, § 2º, I e 313, § 2º, II, do CPC).. O presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 24/06/2024, eu, Simone Kowalski Schmitz, o digitei. -
24/06/2024 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2024
-
24/06/2024 17:18
Expedição de Edital
-
24/06/2024 00:03
Remetidos os Autos - CAMCIV8 -> SMC
-
23/06/2024 19:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
-
23/06/2024 19:33
Despacho
-
20/03/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0802
-
20/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/11/2023 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
-
01/11/2023 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 05/01/2024 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
-
13/10/2023 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
-
06/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
18/09/2023 19:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/09/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
-
18/09/2023 17:50
Despacho
-
14/09/2023 09:42
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
05/08/2023 07:53
Redistribuído por sorteio - (GCIV0703 para GCIV0802) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
-
19/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/05/2023 17:35
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0703 -> DCDP
-
10/05/2023 17:35
Despacho
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
24/04/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 16:43
Determinada a intimação
-
24/08/2022 14:37
Juntada de Petição
-
15/03/2022 14:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - CAMCIV7 -> GCIV0703
-
15/03/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
24/02/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2022 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GCIV0703 -> CAMCIV7
-
24/02/2022 16:09
Determinada a intimação
-
21/02/2021 19:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
-
21/02/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:00
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV7 -> DCDP
-
18/02/2021 15:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> CAMCIV7
-
18/02/2021 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
18/02/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002354-72.2021.8.24.0020
Construfase Construcao Civil LTDA
Vaneide Vasconcelos Serafin
Advogado: Valerim Braz Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/02/2021 11:17
Processo nº 5008405-11.2022.8.24.0135
Joao Luiz Rescaroli
Normelia Maria Alves Alexandrino
Advogado: Maria Izidia Vieira de Matos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/11/2022 18:07
Processo nº 5037860-21.2022.8.24.0038
I.g.i. Industria de Gases Itajai Eireli
Joinville Gases LTDA
Advogado: Jose Domingos Bortolatto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2022 11:28
Processo nº 5094127-53.2022.8.24.0930
Olivia da Silva Domingos
Banco Bmg S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/12/2022 14:28
Processo nº 5010758-50.2024.8.24.0039
Fundacao das Escolas Unidas do Planalto ...
Sandra Mara Starke Souza
Advogado: Gisele Hintze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2024 13:23