TJSC - 5001733-32.2023.8.24.0044
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Orleans
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:08
Baixa Definitiva
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28/06/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50014910520258240044
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001733-32.2023.8.24.0044/SCAUTOR: JUPTER COMERCIO DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): FLAVIO LUIS RODRIGUES BARROS (OAB SP321057)ADVOGADO(A): CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB SP346902)DESPACHO/DECISÃOEsclareço à autora que a instauração do incidente de cumprimento de sentença deverá ser feita pela própria parte interessada, mediante a utilização do sistema EPROC, com a criação de um processo autônomo e aqui vinculado.
Ao passo disso, o objeto deste processo (de conhecimento) já se exauriu.
Desta forma, deixo de manifestar sobre o pedido da parte autora (evento 79) e determino o arquivamento definitivo dos autos. -
28/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:46
Despacho
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20/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:56
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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20/12/2024 10:42
Juntada de Petição
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24/09/2024 19:01
Baixa Definitiva
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21/08/2024 08:21
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> OLS01
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21/08/2024 08:21
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS, DESCARTAVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
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21/08/2024 08:21
Custas Satisfeitas - Parte: JUPTER COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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20/08/2024 18:40
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - OLS01 -> DCJE
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20/08/2024 18:40
Transitado em Julgado
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/06/2024 02:00:45, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/07/2024
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25/06/2024 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5001733-32.2023.8.24.0044/SC AUTOR: JUPTER COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RÉU: DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS, DESCARTAVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(a): DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS, DESCARTAVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, CPF: 77.***.***/0001-41 Prazo do edital: 1 dia.
Prazo da intimação: 15 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(éis) nos autos, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da sentença proferida no presente processo, conforme teor que segue: SENTENÇA RELATÓRIO Jupter Comércio de Embalagens LTDA ajuizou ação de rescisão de contrato de aquisição de bens cumulada com pedido indenizatório em face de De Marchi Indústria e Comércio de Plásticos, Descartáveis e Utilidades Domésticas LTDA.A inicial narra que a autora comprou seiscentas e cinquenta caixas de produto da ré no valor total de R$ 37.700,00, o qual foi adiantado pela autora mediante depósitos em 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2023, de R$ 18.850,00 cada.
Ocorre que, embora pagos os produtos, eles não foram entregues à autora.
Em razão do inadimplemento, a autora tentou firmar acordo com a ré, que, ao final, não foi obtido êxito em razão da irregularidade de assinatura dos representantes das rés. Com base nisso, a autora concluiu pugnando pela condenação da ré à devolução de R$ 37.7000,00 (evento 01).Conclusos, a inicial foi recebida e a audiência de conciliação designada (evento 09).Certificou-se a citação da ré (evento 47).Em audiência (evento 50), a tentativa de conciliação restou inexitosa em razão da ausência da ré.A ré deixou de apresentar qualquer defesa.Conclusos, a ré foi condenada à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e foi decretada a sua revelia (evento 59).Instada acerca da dilação probatória, a autora manifestou desinteresse (evento 62).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.Decido.FUNDAMENTAÇÃOI - Julgamento antecipadoO caso será julgado antecipadamente em razão de a autora não ter solicitado a dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC). Por se tratarem de direitos disponíveis, não há razão para o juízo determinar provas de ofício, quando os maiores interessados não as pretendem (Princípio Dispositivo).
Assim, não se poderá falar em eventual cerceamento de defesa.II - Irregularidades & preliminaresNão há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. III - ReveliaÉ o caso de decretar a revelia da ré, isto porque a norma processual prevê a sua decretação na hipótese de a parte deixar de apresentar defesa (art. 344, caput, do CPC), ao passo que o prazo para a contestação para a parte faltante na audiência de conciliação se inicia a partir da referida solenidade (art. 335, inciso I, do CPC).
E foi justamente o que aconteceu, pois a parte deixou de apresentar defesa no prazo legal após a audiência de conciliação. V - MéritoA autora pretende a condenação da ré ao pagamento de valores devidos em razão do contrato de compra de produtos, estes que, embora pagos pela autora, não lhe foram repassados. A revelia, por si só, não indica, necessariamente, a procedência do pedido, uma vez que, para a parte autora, ainda persiste o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito e, nesse sentido, é firme a jurisprudência:Embora a revelia da ré permita o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, inciso II), não menos verdadeiro que a contumácia, por si só, não leva à procedência do pedido, tampouco dispensa o demandante de produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, mormente porque "a ficta confessio no art. 319 do CPC deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial" (JTAMG 15/205). (Recurso Inominado nº 2013.700114-0 - rel.
Mauro Ferrandin, - julgado em 20 de maio de 2013)No caso, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando nos autos os emails de negociação de valores, pagamentos e cobranças (docs. 04 e 06 - evento 01). Há proposta de compra expedida pela ré à autora, datando em 30 de janeiro de 2023, confirmando a procura, por esta, de copos plásticos no valor total de R$ 37.700,00 (doc. 05 - evento 01), prevendo que o pagamento seria antecipado, tal como feito pela autora em 31 de janeiro de 2023 e 1º de fevereiro de 2023 (pág. 03 - doc. 01 - evento 01).
O prazo de entrega das mercadorias, previsto nesta proposta, era de sete a doze dias após confirmação do pagamento, no entanto não há indicação da confirmação, por parte da ré, do pagamento.
Por outro lado, é possível notar pelos emails datados em março de 2023 em diante que as partes tentaram firmar acordo para equacionar esta pendência, o que acabou não tendo êxito (docs. 08/14 - evento 01). De qualquer forma, há prova suficiente a fim de atestar que a autora de fato pagou pelos produtos da ré, os quais não foram repassados no prazo delineado na proposta. A revelia aplicada ao caso, conforme visto, trouxe a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, presunção essa relativa, mas que ficou ratificada pelo início da prova produzida nos autos, que são (a) a proposta de aquisição de produtos; (b) os comprovantes de pagamento; (c) os emails trocados entre ambas as partes.DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito da causa e julgo procedente o pedido contido na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de modo que condeno a ré, em favor da autora, ao pagamento de R$ 18.850,00 e de R$ 18.850,00, os quais serão acrescidos por correção monetária (pelo INPC) a partir de 31 de janeiro de 2023 e 1º de fevereiro de 2023, respectivamente, bem como por juros juros de mora (de 1% ao mês) a partir da citação válida.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação (arts. 85 do CPC).Publique-se.Registre-se.Intime-se.Arquive-se, ao transitar em julgado. -
24/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2024
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24/06/2024 18:18
Expedição de Edital - intimação
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24/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 17:39
Decisão interlocutória
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07/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/02/2024 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 51
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/01/2024 14:48
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Audiências do JEC da Comarca de Orleans - 24/01/2024 14:30. Refer. Evento 27
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24/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:47
Juntado(a)
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24/01/2024 13:19
Juntada de Petição
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24/01/2024 13:19
Juntada de Petição
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21/12/2023 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 14/12/2023
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11/12/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: EUZEBIO FIGUEIREDO
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11/12/2023 12:39
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
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11/12/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6977970, Subguia 3595320 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 95,90
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11/12/2023 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/12/2023 18:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6977970, Subguia 3595320
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07/12/2023 18:39
Juntada - Guia Gerada - JUPTER COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - Guia 6977970 - R$ 95,90
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28/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/11/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/11/2023 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/10/2023 14:11
Expedição de ofício - 1 carta
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05/10/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 09:10
Decisão interlocutória
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05/10/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6552207, Subguia 3389103 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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04/10/2023 15:14
Audiência de conciliação - designada - Local Audiências do JEC da Comarca de Orleans - 24/01/2024 14:30
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04/10/2023 15:09
Audiência de conciliação - cancelada - Local Audiências do JEC da Comarca de Orleans - 18/10/2023 16:30. Refer. Evento 8
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04/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/10/2023 18:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6552207, Subguia 3389103
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03/10/2023 18:33
Juntada - Guia Gerada - JUPTER COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - Guia 6552207 - R$ 34,81
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02/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2023 16:56
Expedição de ofício - 1 carta
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23/08/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:53
Decisão interlocutória
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22/08/2023 15:30
Audiência de conciliação - designada - Local Audiências do JEC da Comarca de Orleans - 18/10/2023 16:30
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22/08/2023 14:34
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6221710, Subguia 3232138 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.081,66
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16/08/2023 18:21
Juntada de Petição
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16/08/2023 11:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6221710, Subguia 3232138
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16/08/2023 11:55
Juntada - Guia Gerada - JUPTER COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - Guia 6221710 - R$ 1.081,66
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16/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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