TJSC - 5020640-25.2022.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 15:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALVARO AUGUSTO COUTINHO DINIZ - EXCLUÍDA
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24/06/2025 15:31
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50171993120258240033
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5020640-25.2022.8.24.0033/SC ACUSADO: ALEXANDRE CRICCIADVOGADO(A): DANIEL DIRANI (OAB SP219267)ADVOGADO(A): OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB SP238522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada em desfavor de ALEXANDRE CRICCI e ÁLVARO AUGUSTO COUTINHO DINIZ na qual se atribui a prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, por duas vezes, c/c artigo 71, do Código Penal e artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, por duas vezes, c/c artigo 71, do Código Penal, em concurso material. O réu ALEXANDRE foi devidamente citado (evento 26.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 24.1) na qual foram suscitadas as preliminares de ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
No mérito, aventou acerca da ausência de dolo, pugnando pela absolvição sumária.
O Ministério Público manifestou-se no evento 31.1. O réu ÁLVARO foi citado por edital (evento 44.1) e, em virtude de não ter comparecido aos autos, tampouco constituído advogado, o Ministério Público requereu a suspensão na forma do art. 366 do CPP (evento 51.1).
Decido. 1. ÁLVARO AUGUSTO COUTINHO DINIZ foi citado por edital (ev. 44.1) e não apresentou resposta e nem constituiu advogado, de tal modo, consoante interpretação do art. 366 do Código de Processo Penal, SUSPENDO o curso deste feito e de seu prazo prescricional.
Desde já observo que a prescrição ficará suspensa pelo tempo equivalente ao prazo prescricional com esteio na pena máxima em abstrato, após o que retomará o seu curso (Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça).
Anote-se nos dados criminais.
Assim, DETERMINO A CISÃO DO FEITO em relação a ÁLVARO AUGUSTO COUTINHO DINIZ e o ARQUIVAMENTO administrativo, da forma adequada, reabrindo-se a vista dos autos ao Ministério Público, semestralmente, para consulta e controle correicional.
Cumpra-se. 2.
Com relação ao réu ALEXANDRE CRICCI, DETERMINO o regular processamento do feito. Da inépcia da inicial e ausência de justa causa No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial e consequente pedido de rejeição da denúncia, não merece prosperar.
A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu.
Verifica-se, no caso concreto, que a peça acusatória detém os requisitos necessários ao seu recebimento, não apresenta qualquer vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo acusado, não havendo qualquer prejuízo a ser declarado.
Além disso, a denúncia foi direcionada aos acusados, descrevendo o fato delituoso e indicando o tipo penal infringido, ou seja, foi atribuído aos réus o não recolhimento de tributo ao fisco, apontando-se os períodos devidos, com base na documentação que acompanha a exordial acusatória (evento 1).
Diante disso, não há se falar em inépcia da denúncia, porque além do Ministério Público ter demonstrado a conduta típica dos réus, também individualizou as suas condutas.
No mais, vale destacar que, nesta fase do processo criminal, quando está sob análise a admissibilidade ou não da denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate.
Exige-se o cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal.
Por isso, não prospera a alegada ausência de justa causa, porquanto estão presentes a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria a autorizar o recebimento da inicial. Com efeito, materialidade e os indícios de autoria do delito vêm demonstrados pelo procedimento policial originário e toda a documentação nele encartada, uma vez que dão indicativos dos crimes narrados na denúncia.
No mais, não se configura no caso concreto a existência manifesta de causas (legais ou supralegais) excludentes de tipicidade (formal ou material), de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco se vislumbra a presença de alguma das hipóteses de extinção da punibilidade do agente (art. 397 CPP), o que significa que descabe o decreto de absolvição sumária. Logo, afasto as preliminares suscitadas.
Da ausência de dolo, atipicidade da conduta, inexigibilidade de conduta diversa Observo que, nos termos do art. 397 do CPP, a absolvição sumária requer que a causa alegada seja manifesta.
Ocorre que as alegações trazidas no bojo dos presentes autos, ausência de dolo, atipicidade da conduta, inexigibilidade de conduta diversa, não se mostram, neste momento, incontroversos como se pretende fazer crer, por se tratar, aparentemente, de imposto indireto (a ser recolhido do consumidor, porém pago pelo contribuinte), assim como porque a inexigibilidade de conduta diversa, consistente em dificuldades financeiras, e demandam melhor análise após dilação probatória, pelo que não ensejam, como se pretende, o seu reconhecimento nessa fase.
Cita-se: Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser realizado após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2020/0110868-5, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 04.08.2020).
Remeto, pois, o feito à instrução processual, porquanto o substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária, consoante interpretação do art. 397 do Código de Processo Penal.
Logo, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal, DESIGNE-SE, por evento autônomo no Eproc, audiência de instrução e julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível via smartphone, tablets ou computadores.
O link de acesso para as partes será publicado antecipadamente por ato ordinatório nos autos.
As partes deverão apresentar, no prazo comum, de cinco dias, e-mail e telefone, preferencialmente com uso do aplicativo whatsapp, dos participantes (partes, procuradores e testemunhas). No caso de testemunhas a serem requisitadas que sejam indicadas o órgão ao qual pertencem, e se possível, também telefone e endereço eletrônico (e-mail) daquele responsável pela requisição.
Sem prejuízo, por ocasião do cumprimento dos mandados, o oficial de justiça deverá indagar ao réu solto/testemunha se possui equipamento adequado e acesso à internet para que seja ouvido por videoconferência, devendo informar o endereço eletrônico ou número do whatsapp para envio do respectivo link da audiência. Na impossibilidade, deverá intimá-lo para comparecimento ao Fórum da Comarca em que reside na data e hora aprazadas, certificando nos autos, a fim de que seja preparada a sala de audiências/passiva.
Em caso de impossibilidade técnica ou instrumental pelas partes, advogados ou testemunhas, afirmada em petição nos autos ou certificada quando da intimação, deverá o interessado comparecer ao fórum de sua residência, para realização do ato em sala passiva do Foro respectivo.
Sendo o caso de residente fora desta Comarca, fica o cartório responsável pelo agendamento da sala passiva, no sistema próprio.
No caso de requisição de testemunhas policiais/servidores públicos, dos mandados de requisição deve constar a obrigação de a testemunha indicar, no prazo de até 3 (três) dias, endereço de e-mail e/ou Whatsapp para encaminhamento do link da audiência, sob pena de ter de comparecer pessoalmente ao Fórum de sua residência para realização do ato.
A fim de evitar problemas técnicos no momento da audiência, fica o interessado intimado a efetuar teste de funcionamento em data anterior ao ato.
Havendo quaisquer dúvidas o interessado deverá entrar em contato com a sala de audiências da unidade pelo whatsapp: (47) 3261-9425.
Solicita-se que preferencialmente sejam utilizados fones de ouvido e permaneçam em local silencioso durante a realização da audiência. No mais, atentem-se para utilização de vestimenta apropriada e local com fundo adequado e estático, guardando a devida reverência ao ato, nos termos da Resolução nº 465 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Anote-se que a recusa de observância das diretrizes previstas na resolução em apreço pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial, nos termos do seu artigo 3º, §1º.
Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a Defesa, os acusados e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, informar os endereços mais atualizados de suas testemunhas a fim de viabilizar suas intimações, se já decorrido prazo razoável desde o último endereço indicado no processo.
Atentem-se o Cartório para que todas as diligências deferidas pelo Juízo estejam cumpridas ao tempo da audiência.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, quando se tratar de processo de RÉU PRESO. -
20/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 09:18
Decisão interlocutória
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21/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/10/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/06/2024 02:00:56, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 28/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/07/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5020640-25.2022.8.24.0033/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: ALEXANDRE CRICCI ACUSADO: ALVARO AUGUSTO COUTINHO DINIZ EDITAL Nº 310060492501 JUIZ DO PROCESSO: ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s):ALVARO AUGUSTO COUTINHO DINIZ, CPF: *07.***.*27-78, pai: LUIZ CARLOS BASTOS DINIZ, mãe: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA COUTINHO.
Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Prática do(s) crime(s): Crimes contra a Ordem Tributária.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
PRAZO: O prazo para responder à ação, o que deverá ser feito por escrito por meio de advogado (arts. 396 e 396-A do CPP), é de 10 (dez) dias, contados do ato de citação.
ADVERTÊNCIA: Deverá o citado constituir advogado no prazo acima referido, ciente de que, caso este decorra sem manifestação, será assistido pela Defensoria Pública.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
11/06/2024 17:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EDITAL 1 - Evento 43 - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 11/06/2024 17:46:32
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11/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2024
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11/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2024
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11/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/04/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2024 12:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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04/03/2024 18:52
Juntada de Petição
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07/02/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: MARCELA DONATELLI DO CARMO
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07/02/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: MARCELA DONATELLI DO CARMO
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07/02/2024 15:23
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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07/02/2024 15:19
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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15/01/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/12/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/12/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:06
Juntado(a)
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13/12/2023 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2023 14:53
Juntado(a)
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28/11/2023 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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09/11/2023 16:11
Juntada de Petição
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09/10/2023 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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16/08/2023 17:39
Juntado(a)
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16/08/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntado(a) - 16/08/2023 17:30:12)
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16/08/2023 17:30
Juntado(a)
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16/02/2023 14:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/02/2023 14:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/12/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2022 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Motivo: certidão no EVENTO 11
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22/11/2022 12:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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22/09/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: ADRIANO GONCALVES AGUIRRE
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22/09/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ADRIANO GONCALVES AGUIRRE
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22/09/2022 13:41
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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22/09/2022 13:39
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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08/09/2022 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2022 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2022 14:32
Recebida a denúncia
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04/08/2022 18:40
Conclusos para despacho
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02/08/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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