TJSC - 5074349-63.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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22/07/2025 14:30
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 18:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 816295, Subguia 172877 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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21/07/2025 18:09
Link para pagamento - Guia: 816295, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172877&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172877</a>
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21/07/2025 18:09
Juntada - Guia Gerada - SEBASTIAO DE MOURA - Guia 816295 - R$ 685,36
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5074349-63.2023.8.24.0930/SC APELANTE: SEBASTIAO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO SEBASTIAO DE MOURA opôs embargos de declaração à decisão monocrática do evento 52 que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Defende, em síntese, omissão, uma vez que faz jus à concessão da benesse.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas. Nesse sentido, esclarece a doutrina: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção do erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No caso, infere-se que as questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício no julgado, ao passo que constou expressamente na decisão embargada: No caso, embora regularmente intimada, a parte recorrente não deu cumprimento integral à intimação para comprovar a alegada situação financeira deficitária tendente à análise do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, a qual é exigida pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido. Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo à parte requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem.
A destacar, não juntou extratos bancários, certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, conforme solicitado, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça Gratuita. Intime-se a parte impetrante, por meio de seu procurador, para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Além disso, fiz registro no despacho do evento 45 de que a benesse já foi indeferida no evento 14, com o recolhimento do preparo recursal em 28-05-2024, de modo que, nos termos da súmula 53 deste Tribunal, deveria comprovar inequivocamente e de forma elucidativa a alegada modificação da situação financeira, o que não ocorreu.
Portanto, a matéria posta em discussão foi devidamente enfrentada na decisão embargada, de forma clara, consistente e fundamentada. Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso" (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.475.564/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29-10-2020).
Além do mais, é sabido que "é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte" (STJ, AgInt no AREsp 2.547.153/MG, Quarta Turma, rel.
Min. Raul Araújo, j. 1-7-2024).
Pretende-se, à toda evidência, rediscutir o decisum que foi contrário a sua pretensão e, para tanto, não servem os embargos de declaração, pois a via é inadequada, uma vez que o descontentamento deve ser objeto de recurso próprio.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DA APONTADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DO COLEGIADO. "O descontentamento com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, adequado somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.031083-2, de Ascurra, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-10-2014)." (Embargos de Declaração n. 0019271-81.2013.8.24.0038, de Joinville, rela.
Desa.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, j. 14-7-2016).
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
Advirto, por fim, que novo revolvimento da questão com resistência injustificada e/ou a interposição de agravo interno inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime ensejará a aplicação de sanção processual (art. 1.026, §2º, art. 80, IV e art. 1.021, §4º, todos do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 09:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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26/06/2025 09:15
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0304
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24/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO DE MOURA. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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17/06/2025 16:50
Gratuidade da justiça não concedida
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17/06/2025 13:38
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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16/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5074349-63.2023.8.24.0930/SC APELANTE: SEBASTIAO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Para fins de análise da justiça gratuita, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: cópia da declaração de imposto de renda e demonstrativo de rendimentos mensais dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos, certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento o preparo recursal.
Ressalto que a benesse já foi indeferida no evento 14, com o recolhimento do preparo recursal em 28-05-2024, de modo que, nos termos da súmula 53 deste Tribunal, deve comprovar inequivocamente e de forma elucidativa a alegada modificação da situação financeira.
Publique-se. -
22/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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22/05/2025 13:46
Despacho
-
21/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
-
21/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074349-63.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 08:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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19/05/2025 17:57
Processo Reativado - Novo Julgamento
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19/05/2025 17:57
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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22/07/2024 19:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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22/07/2024 19:02
Transitado em Julgado - Data: 20/07/2024
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2024 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/06/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2024 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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20/06/2024 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/06/2024 14:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2024<br>Data da sessão: <b>20/06/2024 14:00</b>
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03/06/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5074349-63.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: SEBASTIAO DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
31/05/2024 14:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
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31/05/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/05/2024 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 127
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28/05/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 562256, Subguia 108192 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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27/05/2024 11:50
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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27/05/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 11:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 562256, Subguia 108192
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27/05/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - SEBASTIAO DE MOURA - Guia 562256 - R$ 660,86
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO DE MOURA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/05/2024 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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09/05/2024 11:33
Gratuidade da justiça não concedida
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24/04/2024 15:44
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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24/04/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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17/04/2024 15:38
Despacho
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14/04/2024 22:21
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/04/2024 22:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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14/04/2024 22:20
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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10/04/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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10/04/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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