TJSC - 5001280-22.2023.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:47
Baixa Definitiva
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22/04/2025 13:47
Juntada de Ofício cumprido
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15/04/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 14/04/2025
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição
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28/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:21
Juntada de Ofício cumprido
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06/11/2024 18:17
Juntada de Ofício cumprido
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06/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de expedição de ofício'
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30/10/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/10/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 15:26
Decisão interlocutória
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23/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2024 14:58
Juntada de Ofício cumprido
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16/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:05
Juntada de Ofício cumprido
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13/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2024 18:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'Demonstrativo atualizado do débito'
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11/07/2024 14:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Infojud'
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24/06/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 21/06/2024
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20/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 20/06/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001280-22.2023.8.24.0049/SC EXECUTADO: SIRLEI DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO O exequente pugnou pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens da parte executada.
Adianto que tal pedido não comporta acolhimento.
A referida ferramenta foi desenvolvida no programa Justiça 4.0 para o fim de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ). No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria Geral de Justiça comunicou a liberação do uso do SNIPER pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022.
Contudo, por ora, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução.
Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Por sua vez, o Infojud (dados fiscais) e o Sisbajud (dados bancários) ainda estão em processo de integração.
Assim, infere-se que os sistemas que já estão disponíveis não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguado pelo próprio exequente.
Ademais, não há nada nos autos a indicar que o polo passivo poderia ter a obrigação de declarar bens ao TSE.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens ainda não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto nesta região, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º).
Como visto, não possui dinheiro em contas bancárias nem veículo, que dirá aeronaves e embarcações.
Igualmente, não se demonstrou pelo credor que se trata de pessoa política.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de buscar bens de propriedade da parte executada, sem prejuízo de nova análise quando disponíveis mecanismos que sejam eficazes para a busca de bens.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2024
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19/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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19/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:39
Decisão interlocutória
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19/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:52
Decisão interlocutória
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05/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/01/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2024 20:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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15/12/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: CELSO ROQUE PEREIRA PUTZEL
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14/12/2023 17:54
Expedição de Mandado - SRLCEMAN
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27/10/2023 14:19
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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27/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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12/09/2023 13:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIRLEI DOS SANTOS)
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11/09/2023 22:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/08/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2023 18:48
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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07/08/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 18:48
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 20
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07/08/2023 18:48
Despacho
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07/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRTES NIEDERMAIER CASTAMAN. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2023 12:43
Alterado o assunto processual
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01/06/2023 21:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 01/06/2023
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19/05/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: CELSO ROQUE PEREIRA PUTZEL
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18/05/2023 18:59
Expedição de Mandado - SRLCEMAN
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16/05/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 15:27
Determinada a intimação
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05/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRTES NIEDERMAIER CASTAMAN. Justiça gratuita: Requerida.
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02/05/2023 14:48
Distribuído por dependência - Número: 50017058820198240049/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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