TJSC - 5042174-79.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:58
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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13/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:22
Despacho
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13/08/2025 03:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50615898820258240000/TJSC
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06/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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06/08/2025 12:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50615898820258240000/TJSC
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26/07/2025 10:38
Decisão interlocutória
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22/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042174-79.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)EXECUTADO: VILA DI PAO PADARIA E CONFEITARIA LTDAADVOGADO(A): JEFFERSON ARCANGELO PERSUHN (OAB SC011765)ADVOGADO(A): THIAGO SEVEGNANI BAEHR (OAB SC051448)EXECUTADO: ELISA FERNANDA DA SILVA LESSEADVOGADO(A): JEFFERSON ARCANGELO PERSUHN (OAB SC011765)ADVOGADO(A): THIAGO SEVEGNANI BAEHR (OAB SC051448) DESPACHO/DECISÃO Ingressa BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS com pedido de cumprimento de sentença contra VILA DI PAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA e ELISA FERNANDA DA SILVA LESSE. Devidamente intimada, a parte executada apresenta impugnação alegando que na sentença prolatada na ação monitória houve pedido de reserva e honorários, pedido este não apreciado pelo juízo e por esse motivo a sentença é inexequível, evento 53. Instada, refuta a parte exequente os termos da peça defensiva, afirmando que inexiste vício a ser sanado na senteça Os autos vieram conclusos. Não merece acolhida a insurgência da parte executada quanto ao alegado vício no que pertine a não apreciação pelo juízo de reserva de honorários para o escritório que atuou na demanda monitória até o ano de 2019.
A falta de análise do pedido não macula a sentença transitada em julgada.
Explico. É certo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, no caso presente, a sua fixação deve ocorrer em ação autônoma.
Os honorários advocatícios inicialmente fixados em ação monitória podem sofrer alteração durante o curso do processo, o que impede a pretendida reserva de honorários com fixação de um percentual pela atuação parcial no feito. A própria tramitação da processo, ainda em andamento, impede a fixação de percentual pela atuação parcial, uma vez que não é possível o rateio da verba honorária, sem a conclusão do processo, impossibilitando uma quantificação parcial. Nesse contexto, não é possível a pretendida reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos. Neste sentido, colhe-se dos julgados do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários advocatícios sucumbenciais.
Pretensão de reserva por advogados desconstituídos na fase de cumprimento de sentença.
Impossibilidade de discussão acerca da verba nestes autos, sob pena de tumultuar o feito.
Necessidade de ação autônoma.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156886-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) Registre-se, ainda, que nem mesmo a hipótese de ocorrência de acordo (conforme aventado pelo peticionante em sua manifestação), dá suporte à pretensão.
Embora a Lei nº 8.906/94 não contemple de forma expressa a situação delineada nos autos, a interpretação do seu art. 26 permite extrair premissas capazes de resolver a controvérsia.
Eis a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 26: O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”.Em outras palavras, nas hipóteses em que, não obstante haja o ingresso de novos advogados no processo, os antigos patronos continuem a representar a parte, os respectivos honorários somente poderão ser cobrados com a anuência destes.
Uma exegese a contrario sensu da regra permite concluir que, sendo os advogados originais destituídos, terão os novos patronos legitimidade para cobrar – e, consequentemente, negociar – os honorários, independentemente da concordância dos primitivos causídicos.Nesse sentido, inclusive, precedente do STJ, assentando que “não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente” (REsp 1.207.216/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Dje de 03.02.2011).
Essa é a conclusão retirada do julgamento do RESp Nº 1.093.648 - SP (2008/0184556-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Entendimento contrário, vale dizer, implicaria em verdadeiro bis in idem em desfavor do(a) executado(a) que estaria sendo responsabilizado tanto pela verba de sucumbência arbitrada pelo despacho inicial, quanto pela decorrente de acordo firmado entre as partes.
No mesmo sentido, vários outros julgados da Corte da Cidadania a saber: Na hipótese em que o acórdão recorrido, ante a peculiaridade do caso concreto consubstanciada na revogação do mandato outorgado ao advogado ora recorrente e ulterior transação entre as partes com aparticipação de novo causídico, conclui que a controvérsia daí originada quanto ao direito aos honorários advocatícios deve ser solucionada em ação autônoma (REsp 556.570/SP, 6ª Turma,Rel.
Min.
Paulo Medina, DJ de 17.05.2004. E mais: AgRg no Ag 698.342/RS, 3ªTurma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.06.2006; e REsp 901.983/SP, 3ªTurma, minha relatoria, DJe de 23.10.2008).
Pelo exposto, rejeita-se liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto que "a teor do que dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, 'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'". (TJSC, AI 0185071-81.2013.8.24.0000, Des.
Cid Goulart, j. 29/11/2016). Considerando que a fixação de honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto para o tipo de ação (ORIENTAÇÃO CGJ N. 66 DE 09 DE ABRIL DE 2019), fixo a remuneração devida ao defensor dativo em R$187,50. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 06:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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12/02/2025 10:55
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:55
Juntada de Petição
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03/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/02/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/02/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:31
Juntado(a)
-
03/02/2025 14:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC056975
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03/02/2025 14:28
Juntado(a)
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23/01/2025 08:43
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/12/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão - 26/09/2024 18:55:36)
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10/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:54
Juntado(a)
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27/09/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:52
Decisão interlocutória
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02/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:03
Juntada de Petição
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31/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/06/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/08/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042174-79.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VILA DI PAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA EXECUTADO: ELISA FERNANDA DA SILVA LESSE EDITAL Nº 310060880547 JUIZ DO PROCESSO: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): VILA DI PAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA e ELISA FERNANDA DA SILVA LESSE, endereço: RUA BENJAMIN CONSTANT, 2385 - VILA NOVA - 89035100, Blumenau/SC (Residencial), Rua Nicolau Link, 176, CX 03 - Badenfurt - 89072130, Blumenau/SC (Residencial) e RODOVIA BR 470, 1985, KM 63 - SALTO DO NORTE - 89066010, Blumenau/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 13.402,18.
Data do Cálculo: 07/05/2024 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
19/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2024
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19/06/2024 14:03
Expedição de Edital
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21/05/2024 18:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC015929
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21/05/2024 18:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC015929
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17/05/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/05/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 18:12
Determinada a intimação
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13/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 15:22
Determinada a intimação
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08/05/2024 07:06
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:59
Distribuído por dependência - Número: 03190590920158240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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