TJSC - 0012601-97.1998.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:48
Baixa Definitiva
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27/08/2024 17:48
Transitado em Julgado
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27/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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08/08/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 02/08/2024 02:00:32, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 02/08/2024 02:00:32, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012601-97.1998.8.24.0023/SC EXECUTADO: JURANDYR DE GODOY PEREIRA SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC.
Levante-se eventual restrição e/ou penhora.
Cumpra-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente. -
01/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
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01/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
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01/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/07/2024 13:47:54)
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31/07/2024 13:47
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 20/06/2024
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20/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 20/06/2024
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19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 19/06/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/06/2024
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19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 19/06/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012601-97.1998.8.24.0023/SC EXECUTADO: JURANDYR DE GODOY PEREIRA DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "ação de execução" iniciada em 01/04/1998, para cobrança de notas promissórias advindas de contrato de locação de máquinas..
Em razão da não localização de bens da parte executada, o feito foi arquivado administrativamente, em 07/12/2000 (evento 30, OUT75).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O processo permaneceu arquivado por 22 anos - período superior ao prazo prescricional trienal da pretensão executiva da nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias - cientes de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2. Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão.
Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE.
Intimem-se. -
18/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/06/2024
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18/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/06/2024
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18/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/06/2024 17:09
Despacho
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17/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2020 18:08
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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21/06/2018 14:07
Suspensão - Art. 921, III, §2º CPC
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21/06/2018 14:07
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
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21/06/2018 14:07
Reativado processo do arquivo definitivo
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10/05/2016 00:08
Arquivado administrativamente
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14/04/2016 21:36
Juntada
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25/03/2002 12:00
Processo arquivado administrativamente - Arquivo geral - até manifestação da parte interessada Processo p/ Digitalização - Caixa n. 5.786
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08/11/2000 12:00
Concluso para despacho - SAJ - com petição de arq. adm.
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16/10/2000 12:00
Aguardando outros - mesa jtar petição
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09/10/2000 12:00
Aguardando outros - processo devolvido
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03/10/2000 12:00
Carga ao Advogado - Carga 1.291/00-Dr. Alberto M. Hack-Fone: 223-0808
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27/09/2000 12:00
Publicação de edital - SAJ - Relação 35/2000
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14/04/2000 12:00
Aguardando publicação - Sairá diário intimar credor
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13/03/2000 12:00
Aguardando outros - Em cartório para ser recebido pela Escrivã.
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29/12/1999 12:00
Concluso para despacho - SAJ - com precatória sem cumprimento
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03/08/1999 12:00
Aguardando outros - mesa jtar petição
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16/07/1999 12:00
Aguardando publicação - sairá no diário intimar autor sobre certidão do Oficial de Justiça
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26/05/1999 12:00
Aguardando outros - processo aguardando mesa juntar petição
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29/03/1999 12:00
Aguardando publicação - sairá no diário, intimar autor sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça
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19/03/1999 12:00
Aguardando outros - mesa jtar petição
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02/09/1998 12:00
Aguardando outros - aguardando devolução da Carta Precatória
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24/08/1998 12:00
Aguardando outros - mesa jtar petição
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20/08/1998 12:00
Aguardando outros - aguardando precatória
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11/08/1998 12:00
Aguardando outros - mesa jtar petição
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29/07/1998 12:00
Aguardando outros - Aguardando precatória
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23/07/1998 12:00
Aguardando publicação - Sairá no diário intimar autor p/retirar carta precatória
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07/07/1998 12:00
Aguardando outros - Expedir precatória para citação e demais atos para o devedor Jurandyr de Godoy Pereira.
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29/06/1998 12:00
Concluso para despacho - SAJ - com petição do credor
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25/06/1998 12:00
Aguardando outros - mesa jtar petição
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12/06/1998 12:00
Aguardando outros - Relação 45/98
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20/05/1998 12:00
Aguardando publicação - sairá no diário intimação para o credor
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18/05/1998 12:00
Aguardando outros - mesa jtar petição
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28/04/1998 12:00
Aguardando publicação - Sairá diário intimar credor
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23/04/1998 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DESPACHAR A INICIAL
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01/04/1998 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/1998
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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