TJSC - 5000703-10.2024.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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20/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 797,19
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18/08/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/08/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cláudio Rego Pantoja em 18/08/2025 18:35:18
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18/08/2025 17:25
Intimado em Secretaria
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18/08/2025 17:25
Expedição de Alvará
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18/08/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:14
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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13/08/2025 17:14
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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14/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000703-10.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE: SERPIL MOVEIS LTDAADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068) ATO ORDINATÓRIO Realizada a consulta no sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (evento retro), fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/extinção do feito. -
10/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:06
Juntada - Extrato Subconta - 2404905751<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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10/07/2025 14:04
Juntada de Ofício cumprido
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26/03/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:28
Juntada de Ofício cumprido
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20/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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31/01/2025 06:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Juntada de Ofício cumprido
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15/01/2025 18:15
Expedição de ofício - 1 carta
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15/01/2025 17:40
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EXTRATO DE SUBCONTA 1 - Evento 68 - Juntada - 15/01/2025 17:37:52
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15/01/2025 17:37
Juntada - Extrato Subconta - 2404905751<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/01/2025 17:27
Juntada - Extrato Subconta - 2404905751<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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30/09/2024 19:00
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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30/09/2024 19:00
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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30/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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18/09/2024 18:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANE LIMA DE SOUZA)
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18/09/2024 18:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANE LIMA DE SOUZA)
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18/09/2024 13:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/09/2024 13:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2024 15:55
Alterado o assunto processual
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16/08/2024 15:15
Alterado o assunto processual
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16/08/2024 12:06
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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16/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE LIMA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/08/2024 11:58
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - CRISTIANE LIMA DE SOUZA
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16/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 16/08/2024
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15/08/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 15/08/2024 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000703-10.2024.8.24.0049/SC EXECUTADO: CRISTIANE LIMA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Requereu o credor a a inclusão da pessoa física Cristiane Lima de Souza, na condição de devedor, como pessoa natural, sob o argumento que não há distinção entre o empresário individual e a pessoa física, com a posterior e penhora on-line de ativos financeiros em nome do sócio.. Ao analisar as informações cadastrais obtidas junto ao site da Receita Federal do Brasil (evento 42, CNPJ3), observo que "C2C Magazine", atua sob o regime de microempresa, configurando-se, realmente, como empresário individual.
Tal categoria se caracteriza ?[...] por seu titular exercer pessoalmente a atividade comercial, responsabilizando-se de forma ilimitada pelas obrigações assumidas pela empresa, tendo em vista que não há separação ou autonomia patrimonial entre o empresário e a empresa.? (TJSC, AI n.º 9033489-70.2016.8.24.0000, da Capital, rel.: Des.
Raulino Jacó Brüning, j.
Em 22/06/2017).
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.
RECURSO DO CREDOR. 1. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA INDIVIDUAL E DO EMPRESÁRIO (PESSOA FÍSICA).
PATRIMÔNIO ÚNICO.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO CONSTRITIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular - a exemplo da pensão alimentícia -, porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, de Não informada, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A PERSONALIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL E A DA PESSOA FÍSICA COMERCIANTE.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR AFASTADA. ?Cediço que não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física do empresário individual, existindo distinção apenas para efeitos fiscais e tributários, de tal sorte que, em relação aos direitos obrigacionais, há confusão entre firma individual e seu titular? (TJSC, Ap.
Cív. n. 2014.089548-8, de Rio do Sul, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 04/08/2015). [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Ap.
Cív. n.º 0307269-75.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. em 16/03/2017).
Desta forma, a atividade empresarial é exercida pessoalmente pela pessoa física de Cristiane Lima de Souza a qual se responsabiliza direta e ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela firma, ou seja, não há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a física, motivo pelo qual o pedido merece prosperar.
Saliento, ainda, que o ?empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais? (REsp 594.832/RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01/08/2005), haja vista que a transformação em pessoa jurídica serve tão somente para fins tributários.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA FÍSICA.
RECURSO DA EXECUTADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE RESPONDE DE MANEIRA ILIMITADA PELA OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. [...] 9.
Recurso Especial não conhecido (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n.º 4000676-36.2020.8.24.0000, de Mafra, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 26/05/2020).
Sendo assim, por via de consequência, é consabido que o patrimônio das microempresas de empresários individuais confunde-se com o do sócio.
Assim, não há que se falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo cabível a expropriação de bens do microempresário de maneira direta.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e, por conseguinte, determino a inclusão da sócia Cristiane Lima de Souza no polo passivo da presente demanda, procedam-se as alterações necessárias no cadastro do sistema, observando-se os dados indicados na petição de evento 42, PET1.
Do Serasajud Defiro a inscrição do nome do devedor - CPF no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º1, do CPC), por meio do sistema Serasajud.
Todavia, ressalta-se que o pedido deverá ser feito pelo Advogado da forma disposta no manual do e-proc para usuários externos, o qual descreve corretamente a forma de postular a inserção e retirada do nome do executado do Serasajud, instruções estas que podem ser obtidas através do link abaixo indicado - item "SERASAJUD - advogados": https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Reitera-se que a incumbência de realizar o pedido de inserção e retirada do sistema Serasajud é do peticionante, sob as responsabilidades da lei.
Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput2, do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado.
Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição.
Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 8413 e 854, § 3º4, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º5, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput6, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º.
Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º.
Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados.
Do Renajud Infrutífera a medida, ou sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada.
Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência, desde que não estejam alienados fiduciariamente, servindo a presente decisão como termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo, sendo que no tocante a este último ato, caberá ao autor indicar depositário do bem.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos.
Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Do Infojud Sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício.
Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia.
Do PrevJUD Ainda, em sendo negativas ou insuficientes as medidas acima, defiro o pedido de busca de informações na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a pesquisa de (in)existência de verba salarial ou benefício previdenciário da parte executada.
Proceda-se à consulta, via Sistema PrevJUD, das informações acerca da (in)existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada, Cristiane Lima de Souza, CPF nº *31.***.*81-39.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa, mas com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros, intimando-se a parte exequente para manifestação após.
Do Sniper Revendo posicionamento anterior deste juízo, visando a adequação, coerência e integridade sistêmica (artigo 926, CPC), coadunando com os posicionamentos do TJSC e STJ, desde já, defiro o pedido para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/22 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ressalto que a pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Consigno que atualmente é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: a) número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; b) bens declarados ao TSE, caso o devedor já tenha se candidatado a cargo político; c) informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; d) embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e; e) informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor.
Ainda, destaco que o sistema Sniper está em evolução, carecendo da integração de outros bancos de dados para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, porquanto "novas bases serão integradas, como os dados fiscais (Infojud) e bancários (Sisbajud).
Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3.
Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . 4. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6.
Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. -
14/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2024
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14/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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14/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 16:24
Decisão interlocutória
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14/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:39
Juntada - Extrato Subconta - 2404905751<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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13/08/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023032358. Valor transferido: R$ 735,95
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18/07/2024 15:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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18/07/2024 15:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANE LIMA DE SOUZA)
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18/07/2024 13:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 19/06/2024
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18/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 18/06/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000703-10.2024.8.24.0049/SC EXECUTADO: CRISTIANE LIMA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Da validade da citação Houve a tentativa de citação da executada no mesmo endereço em que foi exitosamente citada na ação originária.
Conquanto as diligências de intimação da parte executada tenham sido inexitosas, presumo-as válidas, porquanto lhes incumbia manter o juízo atualizado acerca de seu endereço, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Assim, presume-se citada a executada.
Do Serasajud Caso haja pedido, defiro a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º1, do CPC), por meio do sistema Serasajud.
Todavia, ressalta-se que o pedido deverá ser feito pelo Advogado da forma disposta no manual do e-proc para usuários externos, o qual descreve corretamente a forma de postular a inserção e retirada do nome do executado do Serasajud, instruções estas que podem ser obtidas através do link abaixo indicado - item "SERASAJUD - advogados": https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Reitera-se que a incumbência de realizar o pedido de inserção e retirada do sistema Serasajud é do peticionante, sob as responsabilidades da lei.
Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput2, do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado.
Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição.
Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 8413 e 854, § 3º4, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º5, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput6, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º.
Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º.
Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados.
Do Renajud Infrutífera a medida, ou sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada.
Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência, desde que não estejam alienados fiduciariamente, servindo a presente decisão como termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo, sendo que no tocante a este último ato, caberá ao autor indicar depositário do bem.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos.
Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Do mandado de penhora Negativas ou insuficientes as providências, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 8317 do CPC), intimando-se a parte executada. Do Infojud Sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício.
Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia.
Do PrevJUD Ainda, em sendo negativas ou insuficientes as medidas acima, defiro o pedido de busca de informações na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a pesquisa de (in)existência de verba salarial ou benefício previdenciário da parte executada.
Proceda-se à consulta, via Sistema PrevJUD, das informações acerca da (in)existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada, CRISTIANE LIMA DE SOUZA, CNPJ: 22.***.***/0001-99 Junte-se aos autos o resultado da pesquisa, mas com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros, intimando-se a parte exequente para manifestação após.
Dos atos constritivos incabíveis Outrossim, informo a(s) parte exequente(s) que não serão acolhidos eventuais pedidos de: A) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 20/2/2020 - grifei).
B) Pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
A Corregedoria Geral da Justiça publicou a circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, a qual regulamenta a utilização do referido Sistema, nos seguintes termos: "Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (www.registradores.org.br) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2.
A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).
Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ". (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015 - grifei).
Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido.
Portanto, alterando entendimento anterior deste juízo em observância à nova orientação do TJSC, indefiro a utilização do sistema como ferramenta de consulta.
C) Disponibilização dos extratos bancários, inclusive relativos às contas vinculadas do PIS e do FGTS, e faturas do cartão de crédito em nome do executado, salvo se for processo de natureza alimentar, tendo em vista que a medida já é alcançada pelo Sisbajud e o bloqueio de PIS e FGTS, salvo em processos alimentares, é incabível.
D) Penhora de quotas capitais, tendo em vista que a Lei Complementar n. 196/2022, que alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/09), estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, no seguinte teor: Art. 10.
A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido de constrição. E) Consulta ao sistema Infoseg, considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, tornando-se protelatório.
F) Utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens da parte executada, enquanto não forem integrados ao sistema outras ferramentas dotadas de efetividade.
A referida ferramenta foi desenvolvida no programa Justiça 4.0 para o fim de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ). No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria Geral de Justiça comunicou a liberação do uso do SNIPER pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022.
Contudo, por ora, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução.
Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Por sua vez, o Infojud (dados fiscais) e o Sisbajud (dados bancários) ainda estão em processo de integração.
Assim, infere-se que os sistemas que já estão disponíveis não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguado pelo próprio exequente.
Ademais, não há nada nos autos a indicar que o polo passivo poderia ter a obrigação de declarar bens ao TSE.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens ainda não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto nesta região, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º8).
Como visto, não possui dinheiro em contas bancárias nem veículo, que dirá aeronaves e embarcações.
Igualmente, não se demonstrou pelo credor que se trata de pessoa política.
Dessa maneira, nos termos da fundamentação, eventual pedido formulado pelo exequente para a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de buscar bens de propriedade da parte executada, não merece prosperar, sem prejuízo de nova análise quando disponíveis mecanismos que sejam eficazes para a busca de bens ou em caso de demonstração concreta e objetiva, pelo exequente, da possibilidade de satisfação nos termos da fundamentação acima.
G) Penhora de criptomoedas (exchanges) e títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado.
Assim, tendo em vista o deferimento da realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se inviável o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud.
Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS.
A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS.
Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade.
Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições.
Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021).
Não fosse isso, tendo em vista que a parte exequente não apresentou indícios de que a parte executada realmente possui criptoativos nem indicou a responsável pela custódia desses bens, o pedido é considerado genérico, inviabilizando o cumprimento da medida por falta de razoabilidade, conforme entendimento recente do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA.
DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 5005403-16.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des.
João Marcos Buch. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 14/05/2024. Classe: Agravo de Instrumento).
Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado, pelo que desde já INDEFIRO o pedido, caso requerido.
H) Penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, do CPC, não merece prosperar.
Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais.
Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda.
Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA.
RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44).
DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022 - grifei).
I) Do SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) Tal sistema verifica-se inútil ao feito, ao passo que a consulta de bens imóveis, sejam rurais ou urbanos podem e devem ser investigados pelo próprio postulante junto aos sistemas existentes, uma vez que a parte possui acesso na esfera administrativa a esses sistemas, da mesma forma como fundamentado quanto ao CNIB e SREI. Cabe ressaltar ao exequente que não é função do Judiciário fazer tais investigações na busca de bens penhoráveis, ônus que compete ao credor, com auxílio do Judiciário nos sistemas preferenciais disponíveis à Justiça.
J) Do CENSEC - (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC) Tal ferramenta destina-se a gerenciar dados e informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.
De igual modo, como alhures fundamentado, e pelas mesmas razões do indeferimento do CNIB, SREI e SNCR, tal medida é incabível a espécie dos autos. Caso a exequente entenda pertinente poderá diligenciar junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados no site: www.censec.org.br K) Do CAGED (O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados é utilizado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)). A referida consulta tem o escopo em obter informações sobre admissões, desligamentos e transferência de empregados entre empresas, além de verificar detalhes sobre as empresas e a vida funcional de seus empregados e ex-empregados, como por exemplo, cargo ocupado na empresa, data de admissão e desligamento, salário contratual, número da CTPS e PIS, além de outras informações pessoais.
Dispensando maior digressão, trata-se de sistema que não diz respeito aos autos e cujo objetivo não é buscar bens penhoráveis, especialmente pois a dívida executada não se reveste de caráter alimentar.
L) Do CCS Quanto ao pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, não comporta deferimento, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - "crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras ? Coaf, e dá outras providências", sendo, portanto, aplicado na esfera criminal.
Nesse sentido: ?RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA FOI INDEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, DE SORTE A SE OBTER INFORMAÇÕES QUE POSSAM APONTAR A EXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS, ENQUANTO EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA CASA DE VALORES EXEQUENTE QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE EXCESSIVA E MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (?SIMBA?), LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO (?REDELAB?), CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (?CCS?), REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA PÚBLICA (?INFOSEG?), E CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (?COAF?), EM VERDADE SE DESTINAM A APURAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, E NÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EXISTENTES EM NOME DE EVENTUAIS DEVEDORES PRECEDENTES NESSE SENTIDO - ACERTO DA R.
DECISÃO ATACADA RECURSO NÃO PROVIDO.? (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2171304-38.2020.8.26.0000 Relator Desembargador Simões Vergueiro Julgado em 27/08/2020). Isto posto, indefiro o requerimento de pesquisa via CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), pois não se mostra viável sua utilização, uma vez que não guarda relação com o objeto da demanda.
Seguindo essa linha de orientação, considerando que não se encontram dentre os sistemas de consulta prioritários listados pelo CNJ, indefiro o pedido. Ademais, nada impede que a própria parte solicite extrajudicialmente consulta e/ou informações diretamente aos órgãos.
M) Do Simba Quanto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, o pedido não pode ser acolhido.
Isso porque o sigilo financeiro é resguardado como direito fundamental decorrente da proteção constitucional da intimidade.
Assim, o seu o rompimento só deve acontecer em situações excepcionalíssimas, como nos casos de investigações criminais.
O interesse do credor em ter seu crédito satisfeito não se sobrepõe ao direito de privacidade do executado, de modo que o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
REJEIÇÃO ACERTADA.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
BUSCAS NO SISTEMA SIMBA QUE OBJETIVAM SALVAGUARDAR INTERESSE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MÉTODOS COERCITIVOS AINDA NÃO REQUERIDOS.
COMANDO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE CONFIRMA. "4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.
Grifou-se).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053692-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).
Dessa forma, indefiro o pleito do exequente.
No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC, in verbis: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quine) dias, requerer o que entender cabível.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3.
Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . 4. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6.
Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 7.
Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 8.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. -
17/06/2024 19:37
Juntada de Ofício cumprido
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17/06/2024 19:20
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - CRISTIANE LIMA DE SOUZA
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17/06/2024 19:20
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - CRISTIANE LIMA DE SOUZA
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17/06/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2024 16:37
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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17/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2024
-
17/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:16
Decisão interlocutória
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23/05/2024 18:48
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
15/04/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: MARCELO LEANDRO RICHTER
-
15/04/2024 15:43
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
12/04/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7650052, Subguia 3918379 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
08/04/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
08/04/2024 09:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7650052, Subguia 3918379
-
08/04/2024 09:06
Juntada - Guia Gerada - SERPIL MOVEIS LTDA - Guia 7650052 - R$ 16,52
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 7
-
11/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:18
Determinada a intimação
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08/03/2024 18:53
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002900-40.2021.8.24.0049/SC - ref. ao(s) evento(s): 57
-
06/03/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 06/03/2024 13:35:38)
-
05/03/2024 22:06
Distribuído por dependência - Número: 50029004020218240049/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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