TJSC - 5068431-15.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 174
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 174
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21/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.546,53
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20/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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19/08/2025 18:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 19/08/2025 18:25:41
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19/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 162 e 161
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18/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161, 162
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15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161, 162
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14/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161, 162
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14/08/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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23/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 152
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03/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152
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02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068431-15.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: ANA PAULA CAMILLOADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095)EXECUTADO: MS SERVICOS DE INSTALACAO ELETRICA LTDAADVOGADO(A): THAYNA CAROLINE RIBEIRO ARAN (OAB PR087001)ADVOGADO(A): MARIANNE SUELEN SOARES DA SILVA CORIMBAVA (OAB PR087004)EXECUTADO: MARCELO MARCOS SCHWIRCKADVOGADO(A): THAYNA CAROLINE RIBEIRO ARAN (OAB PR087001)ADVOGADO(A): MARIANNE SUELEN SOARES DA SILVA CORIMBAVA (OAB PR087004) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade oposta por Marcelo Marcos Schwirck em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (evento 132).
Instada a comprovar a origem dos valores objeto do bloqueio financeiro (evento 135), a parte exequente juntou documentos (evento 140).
A parte exequente manifestou-se pela manutenção do ato constritivo (evento 146). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153).
Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X).
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.
Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.
A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência.
E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei).
No caso em apreço, a parte executada juntou somente um extrato de sua conta bancária no Banco Inter (evento 140, doc. 02), mas não logrou comprovar nenhuma das hipóteses legais acima, sendo impossível afirmar que os valores creditados em sua conta bancária e bloqueados pelo sistema SISBAJUD estejam relacionados exclusivamente a seus ganhos salariais ou tenham natureza de reserva monetária a fim de atender situações emergenciais. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.677.144 (Informativo STJ nº 804/2024), delimitou que "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (grifei), circunstância não comprovada na hipótese vertente.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS CORRENTES DOS DEVEDORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTIAS BLOQUEADAS NA CONTA DO AGRAVADO SEBASTIÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE VERBAS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTRA QUE A CONTA CORRENTE ERA UTILIZADA COM FINALIDADE DE POUPAR RECURSOS. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVADA AVELINA.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE A PERÍODO INFERIOR A UM MÊS. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR EVENTUAL ÂNIMO DE POUPAR. PENHORAS QUE DEVEM SER MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI nº 5030334-49.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 22.08.2024; grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO CAPAZES, EM TESE, DE DERRUIR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO.
EIVA INEXISTENTE. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES DE CONTA DE PESSOAS FÍSICAS, PORQUANTO AS QUANTIAS PENHORADAS SÃO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE ESTAS SÃO UTILIZADAS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA, NEM AO MENOS QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS EXECUTADOS.
OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. 'A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.' (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) ALMEJADA LIBERAÇÃO DO MONTANTE LOCALIZADO EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EMPRESA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833 DO DIPLOMA PROCESSUAL.
PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI nº 5026925-65.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 04.07.2024; grifei) De registrar, por fim, que a tese de que o valor é "ínfimo" não merece guarida, mesmo porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04-2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08- 2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09-2013)" (AgInt no AREsp nº 1.229.408, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.11.2021; grifei).
Dessa forma, faz-se mister a conversão da indisponibilidade em penhora. III – Isso posto, REJEITO a arguição e, por conseguinte, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo.
Considerando também o decurso de prazo para a executada Ana Paula Camillo manifestar-se sobre o bloqueio de valores (eventos 127/128 e 133), CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo.
Transfira-se todo o montante bloqueado para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Preclusa, informados os dados bancários em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nos autos, conforme requerido. -
30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:36
Decisão interlocutória
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29/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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28/05/2025 14:14
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 142
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 142
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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26/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137 e 138
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08/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 17:01
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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06/05/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128, 129 e 130
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16/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056403962. Valor transferido: R$ 2.378,65
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04/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056403970. Valor transferido: R$ 952,38
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04/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056403997. Valor transferido: R$ 3.965,44
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04/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056403989. Valor transferido: R$ 2,42
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04/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056404047. Valor transferido: R$ 0,02
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04/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056404039. Valor transferido: R$ 0,01
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04/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056404012. Valor transferido: R$ 22,77
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04/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056404004. Valor transferido: R$ 0,01
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02/04/2025 23:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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02/04/2025 23:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MS SERVICOS DE INSTALACAO ELETRICA LTDA)
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02/04/2025 23:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO MARCOS SCHWIRCK)
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02/04/2025 23:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA PAULA CAMILLO)
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01/04/2025 20:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/04/2025 20:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/04/2025 20:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:28
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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17/02/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5079374-23.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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05/02/2025 17:08
Decisão interlocutória
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22/01/2025 18:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 100 e 101
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30/10/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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30/10/2024 03:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 12:57
Decisão interlocutória
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24/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/08/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/08/2024 17:45
Juntada de Petição - MS SERVICOS DE INSTALACAO ELETRICA LTDA / MARCELO MARCOS SCHWIRCK (PR087004 - MARIANNE SUELEN SOARES DA SILVA CORIMBAVA / PR087001 - THAYNA CAROLINE RIBEIRO ARAN)
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01/08/2024 17:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50793742320248240930
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13/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/06/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/08/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068431-15.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO EXECUTADO: ANA PAULA CAMILLO EXECUTADO: MS SERVICOS DE INSTALACAO ELETRICA LTDA EXECUTADO: MARCELO MARCOS SCHWIRCK EDITAL Nº 310060558701 JUIZ DO PROCESSO: Andréia Régis Vaz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARCELO MARCOS SCHWIRCK, CPF: *44.***.*54-04, endereço: Rua Elizeu Di Bernardi, 200, Bloco B, Ap 302, Campinas, São José/SC - 88101050 (Residencial), Rua Clóvis César de Oliveira, 384, SANTA CRUZ, Concórdia/SC - 89700000 (Residencial), Rua Leônidas Fávero, 343, Jardim, Concórdia/SC - 89703024 (Residencial), Avenida São Paulo, apto. 1301 A,, 2925, VILA BOSQUE, Maringá/PR - 87005040 (Residencial), Avenida São Paulo, 2925, 2925, AP1301 BLA, ZONA 01, Zona 01, Maringá/PR - 87013040 (Residencial), Rua Antônio da Veiga, 387, VICTOR KONDER, Blumenau/SC - 89012500 (Residencial), Rua Adão Schmidt, 1883, BL A, AP 103, Barreiros, São José/SC - 88117260 (Residencial) e Rua Joaquim Carneiro, 351, Capoeiras, Florianópolis/SC - 88085120 (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 242.279,69.
Data do Cálculo: 26/09/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
12/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2024
-
12/06/2024 17:18
Expedição de Edital - citação
-
26/03/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/03/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
23/03/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 11:30
Determinada a citação
-
28/02/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/12/2023 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/12/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 05:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
05/12/2023 10:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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31/10/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: RUBIA MARA RUTHES BASTIANI
-
30/10/2023 19:49
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
22/09/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/09/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6452991, Subguia 3342318 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
20/09/2023 11:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6452991, Subguia 3342318
-
20/09/2023 11:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 6452991 - R$ 15,68
-
02/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2023 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
-
11/08/2023 14:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
-
27/07/2023 15:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/07/2023 15:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/06/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5843759, Subguia 3043683 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 74,77
-
21/06/2023 13:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5843759, Subguia 3043683
-
21/06/2023 13:32
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 5843759 - R$ 74,77
-
30/05/2023 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/05/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
12/05/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/04/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: FABIANO PEDRO GALLI
-
26/04/2023 16:48
Expedição de Mandado - SNXCEMAN
-
21/04/2023 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/04/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/04/2023 15:27
Juntada de Petição - ANA PAULA CAMILLO (SC031095 - RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL)
-
03/04/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/04/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5314468, Subguia 2779030 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,87
-
30/03/2023 11:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5314468, Subguia 2779030
-
30/03/2023 11:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 5314468 - R$ 105,87
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19/03/2023 14:03
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 17/03/2023
-
28/02/2023 11:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: PAULO RICARDO CASSOL
-
23/02/2023 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/02/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: VOLNEI ROSALEN
-
22/02/2023 10:18
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
22/02/2023 10:18
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
26/01/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/01/2023 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 18:36
Determinada a citação
-
24/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4814971, Subguia 2532820 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 268,89
-
21/12/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/12/2022 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4814971, Subguia 2532820
-
21/12/2022 15:31
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 4814971 - R$ 268,89
-
18/12/2022 21:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
25/11/2022 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
25/11/2022 10:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
22/11/2022 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
16/11/2022 18:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: RODRIGO TARGINO RACHADEL
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07/11/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: IARA BUTTEMBERG
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07/11/2022 15:15
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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07/11/2022 15:15
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
03/10/2022 16:52
Determinada a citação
-
30/09/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:24
Juntada de Petição
-
29/09/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4321233, Subguia 2289582 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.807,47
-
27/09/2022 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4321233, Subguia 2289582
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27/09/2022 10:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 4321233 - R$ 5.807,47
-
27/09/2022 10:24
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 4318045 - R$ 5.793,88
-
26/09/2022 17:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 4318045 - R$ 5.793,88
-
26/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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