TJSC - 5010337-02.2023.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
03/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
02/07/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 135
-
01/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
17/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
10/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136
-
09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010337-02.2023.8.24.0005/SC REQUERENTE: ANGELA MARIA ROCHAADVOGADO(A): DANIELA SERPA MACEDO (OAB SC020518)REQUERIDO: RAFAEL ALVES GUTERRESADVOGADO(A): IVON BRAGA VIEIRA (OAB SC015084)REQUERIDO: KAUANI KALITA FELISBINOADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS DOS SANTOS MENDES (OAB SC058879)REQUERIDO: ANA CAROLINA FELISBINOADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS DOS SANTOS MENDES (OAB SC058879) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica" ajuizada por Angela Maria Rocha em face de Kauani Kalita Felisbino e Ana Carolina Felisbino.
Citado, o réu RAFAEL ALVES GUTERRES apresentou resposta na forma de contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Citadas por edital, as rés Kauani e Ana apresentaram contestação no evento 118, na qual não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais. Passo à análise da questão aventada pelo réu Rafael. Ilegitimidade passiva O réu Rafael Guterres defende sua ilegitimidade passiva ao argumento de que deixou o quadro societário da pessoa jurídica executada em 2019, ao passo que o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi autuado em 2023, depois de superados dois anos da sua retirada. Contudo, sem razão.
Dispõe o art. 1.032 do Código Civil: Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Com efeito, o dispositivo invocado pelo réu Rafael para consubstanciar suas alegações é inaplicável ao caso, porquanto havendo desconsideração da personalidade jurídica, é descabida a discussão acerca do prazo bienal de retirada do ex-sócio do quadro da sociedade empresária executada. Vale dizer, é cabível a responsabilização de ex-sócio que se retirou da sociedade por obrigações configuradas até 2 anos depois de averbada a modificação social, não sendo prazo limitativo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex-sócio em demanda executiva. Na espécie, consoante delineado pela parte autora no evento 48 - réplica "a dívida executada, foi contraída pela empresa Executada em no período entre 31/07/2018 e 14/08/2018, ou seja, ainda quando o Requerido ainda era sócio ativo da Empresa objeto do pedido de desconsideração de personalidade jurídica". Em assim sendo, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se à responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso da personalidade jurídica, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos. A respeito, colhe-se do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de ser cabível a responsabilização de ex-sócio que se retirou da sociedade por obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação social, não sendo prazo limitativo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex-sócio em demanda executiva.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem concluiu que: "À vista do teor das disposições contidas nos artigos 1.003, § único e 1.032, ambos do Código Civil, seria ilógico concluir pela responsabilidade do ex-sócio em relação a atos firmados e dívidas contraídas após a sua retirada da sociedade, até mesmo porque não teve ciência nem participou dos negócios jurídicos firmados.".
Assim, inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos a fim de verificar a ilegitimidade do agravado para figurar no polo passivo da execução por não ter participado dos negócios jurídicos firmados, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que:"A revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas" (AgInt no AREsp 1.009.704/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.03.2017, DJe 24.03.2017). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.568.060/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Diante disso, rejeito a preliminar. 2. Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo.
Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes.
Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. A controvérsia consiste em apurar se a personalidade jurídica da empresa deve ser ignorada, de modo que o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores possa ser atingido para satisfazer obrigações da empresa, ou se a empresa deve ser responsabilizada de forma independente. 4. Quanto ao ônus da prova, incidem no presente caso as regras previstas no art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao autor comprovar quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. 6.
Por fim, rejeito a reclamação apresentada pela parte autora no evento 122 - réplica da defesa de evento 118, porquanto, conforme manifestação de evento 129, trata-se de advogado nomeado pelo juízo ao réu revel citado por edital, logo, prescindível a outorga de procuração. -
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:03
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 127
-
05/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:52
Decisão interlocutória
-
02/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
02/09/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
02/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 12:46
Determinada a intimação
-
02/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
12/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
12/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/06/2024 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/08/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010337-02.2023.8.24.0005/SC REQUERENTE: ANGELA MARIA ROCHA REQUERIDO: RAFAEL ALVES GUTERRES REQUERIDO: KAUANI KALITA FELISBINO REQUERIDO: TIA BENTA RESTAURANTE E COZINHA INDUSTRIAL LTDA REQUERIDO: ANA CAROLINA FELISBINO EDITAL Nº 310060441803 JUIZ DO PROCESSO: GUILHERME MAZZUCCO PORTELA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): KAUANI KALITA FELISBINO, CPF: 121.***.***-64, e ANA CAROLINA FELISBINO, CPF: 077.***.***-02.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) responder à ação, querendo, em 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que possui o prazo de 20 (vinte) dias, e será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. -
11/06/2024 12:21
Intimação por Edital
-
11/06/2024 12:21
Intimação por Edital
-
11/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2024
-
11/06/2024 12:20
Expedição de Edital - citação
-
11/06/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
08/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
-
18/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
16/04/2024 17:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
05/04/2024 14:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91
-
01/04/2024 23:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80
-
01/04/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90<br>Oficial: GUILHERME WERNER JUNIOR
-
01/04/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92<br>Oficial: CLARICE KOHL
-
01/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: ROBERTO JOSE DA SILVA
-
01/04/2024 10:59
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
01/04/2024 10:59
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
01/04/2024 10:59
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
01/04/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7588736, Subguia 3888529 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 130,91
-
27/03/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 82
-
27/03/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
27/03/2024 12:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7588736, Subguia 3888529
-
27/03/2024 12:44
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 7588736 - R$ 130,91
-
27/03/2024 12:42
Juntada - Guia Cancelada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 7577396 - R$ 351,06
-
26/03/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: GRAZIELA SCHMITT RODRIGUES
-
26/03/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:49
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
26/03/2024 09:43
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 7577396 - R$ 351,06
-
26/03/2024 09:43
Juntada - Guia Cancelada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 7573425 - R$ 183,79
-
26/03/2024 09:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7573425, Subguia 3880705
-
26/03/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7545628, Subguia 3866781 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52 (Cancelamento revertido)
-
25/03/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/03/2024 17:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7573425, Subguia 3880705
-
25/03/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 7573425 - R$ 183,79
-
25/03/2024 17:04
Juntada - Guia Cancelada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 7545666 - R$ 114,39
-
25/03/2024 17:04
Juntada - Guia Cancelada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 7556182 - R$ 36,36
-
25/03/2024 17:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7556182, Subguia 3871993
-
25/03/2024 17:04
Juntada - Guia Cancelada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 7556150 - R$ 16,52
-
25/03/2024 17:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7556150, Subguia 3871968
-
25/03/2024 17:04
Juntada - Guia Cancelada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 7545628 - R$ 16,52
-
25/03/2024 17:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7545628, Subguia 3866781
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 53 e 54
-
22/03/2024 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7556182, Subguia 3871993
-
22/03/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 7556182 - R$ 36,36
-
22/03/2024 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7556150, Subguia 3871968
-
22/03/2024 09:54
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 7556150 - R$ 16,52
-
21/03/2024 08:24
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 7545666 - R$ 114,39
-
21/03/2024 08:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7545628, Subguia 3866781
-
21/03/2024 08:05
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 7545628 - R$ 16,52
-
14/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:13
Juntada de Petição
-
14/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 15:50
Determinada a citação
-
31/01/2024 13:21
Alterado o assunto processual
-
21/11/2023 09:06
Juntada de Petição
-
30/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/10/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/10/2023 05:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/09/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/09/2023 21:17
Juntada de Petição
-
19/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
30/08/2023 21:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
30/08/2023 21:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 30/08/2023
-
30/08/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/08/2023 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: MARCIA HELENA NUNES
-
29/08/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MARCIA HELENA NUNES
-
28/08/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: GRAZIELA SCHMITT RODRIGUES
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
28/08/2023 16:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6288658, Subguia 3263705 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 230,66
-
25/08/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 00:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6288658, Subguia 3263705
-
25/08/2023 00:35
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA ROCHA - Guia 6288658 - R$ 230,66
-
25/08/2023 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
03/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2023 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
15/06/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/06/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2023 09:06
Expedição de ofício - 3 cartas
-
14/06/2023 09:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014203-23.2020.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
-
13/06/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 19:28
Decisão interlocutória
-
09/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:42
Distribuído por dependência - Número: 50142032320208240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087658-54.2023.8.24.0930
Donaria Travinski
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2023 09:31
Processo nº 5004096-95.2023.8.24.0139
Luis Cesar da Silva
Leopoldo Zarling Participacoes S/A
Advogado: Fabiola Claudia Linck Bevilaqua
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2023 10:06
Processo nº 5005454-54.2020.8.24.0025
Carlos Ribeiro de Matos
Banco J. Safra S.A
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/11/2022 13:42
Processo nº 0902104-31.2019.8.24.0033
Municipio de Itajai/Sc
Jaques &Amp; Silva Prestadora de Servicos Lt...
Advogado: Cleberson das Neves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 15:25
Processo nº 5057006-31.2023.8.24.0000
Solange Maria Wolkan
Heron Felicio Pereira
Advogado: Antonio Carlos Siqueira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2023 20:54