TJSC - 0300113-58.2019.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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02/06/2025 12:46
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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23/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 168
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 168
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22/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 0300113-58.2019.8.24.0069/SC AUTOR: JOSIMAR SOARES DA SILVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME FANGANITO (OAB RS081966)ADVOGADO(A): RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas.
Verifica-se que a presente ação de usucapião já tramita há tempo considerável, sem que se observe, contudo, avanço significativo rumo à sua solução definitiva.
Ademais, há documentos essenciais para a tramitação do feito que ainda não foram apresentados.
Diante disso, considerando (a) o princípio da cooperação previsto expressamente no art. 6º do Código de Processo Civil; (b) o expressivo acervo de demandas desta vara, muitas delas que poderiam ser resolvidas diretamente na via extrajudicial, com menor ônus ao Judiciário; e (c) a necessidade de adequação do procedimento aos ditames legais; INTIME-SE o(a) requerente para, em 30 (trinta) dias, e sob pena de extinção do feito, complementar a documentação que instrui o feito, observando o rol de documentos elencados abaixo, e indicando os eventos nos quais já foram apresentados, se for o caso, ciente o(a) requerente de que eventuais documentos ilegíveis deverão ser reapresentados de forma legível.
I. Procuração do requerente e seu cônjuge/companheiro que outorgue poderes ao causídico, ou declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião (arts. 319 e 320, CPC e art. 401, VI e VII, Provimento CNJ n. 149/2023); II. Sendo a parte requerente pessoa física, deverá apresentar:a) cópia legível do documento de identificação do(a) requerente, inclusive do cônjuge/companheiro, se casado ou convivente em união estável;b) cópia legível da certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); III. Sendo a parte requerente pessoa jurídica, deverá apresentar (arts. 319 e 320, CPC):a) contrato social e última alteração contratual arquivada na Junta Comercial competente ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão de personalidade jurídica do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias);b) ato que confere poderes ao administrador para representar a pessoa jurídica: (b.1) sociedades (exceto S.A.): contrato social + última alteração + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (b.2) S.A: estatuto + ata + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (b.3) fundações, associações e entidades religiosas: estatuto + ata + certidão de personalidade jurídica expedida pelo Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas;c) cópia do CPF e documento de identificação do representante da pessoa jurídica; IV. Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse (art. 401, III, Provimento CNJ n. 149/2023); V. Documento público que informe o valor venal do imóvel (art. 292, CPC e art. 401, § 8º, Provimento CNJ n. 149/2023); VI. 3 (três) fotografias atuais do imóvel ou mais; VII. Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica ou outros que indiquem o cuidado permanente para com o imóvel, a fim de comprovar o período aquisitivo; VIII. Declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial (art. 401, I, "g", Provimento CNJ n. 149/2023), respondendo a todos os seguintes quesitos:a) Qualificação completa da testemunha (nos termos do art. 450, do CPC).b) Possui parentesco, inimizade ou amizade íntima com a parte autora? c) Possui interesse no processo? d) Descrever o terreno usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais acessões e/ou benfeitorias nele edificadas ou introduzidas. e) Quem reside/residiu lá e por quanto tempo? f) A posse é ininterrupta pelos autores e antecessores? Explique a forma de transmissão da posse, caso tenha ocorrido. g) A posse é mansa e pacífica, ou seja, ninguém contesta que o imóvel é da parte autora? h) A parte autora faz do local sua moradia?i) Como a parte autora exerce/exerceu a posse sobre o terreno? (cultivo, moradia, depósito, etc)j) Nome dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; k) Eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pelo usucapiente; l) Quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo? IX. Certidão do Registro de Imóveis dotada de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial, atestando a (in)existência de proprietário registral do imóvel usucapiendo.
X. Certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual (www.tjsc.jus.br) e federal (www.jfsc.jus.br) provindas do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos 30 dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião (art. 216-A, III, da Lei n. 6.015/73 e art. 401, IV, "a", "b" e "c", Provimento CNJ n. 149/2023).
XI. Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até 30 dias antes do requerimento (art. 401, VIII, Provimento CNJ n. 149/2023).
XII. Documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo: (a) como foram identificados os confrontantes indicados? (b) houve pesquisa no registro de imóveis ou no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura? (c) os confrontantes foram simplesmente nominados pela parte requerente e, caso positivo, com base em quê?; XIII. Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM e ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000 (Decreto Lei n. 5.334/2005 e Circular n. 147/2016 da CGJ).
XIV. Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título (art. 401, II, Provimento CNJ n. 149/2023 e art. 216-A, II, da Lei n. 6.015/73).
O memorial descritivo do imóvel deve ser dotado de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial (art. 216-A, II, da Lei n. 6.015/73 e Circular n. 147/2016 da CGJ).*Em se tratando de imóvel rural, o memorial descritivo deverá atender às exigências técnicas do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (NOTA TÉCNICA N. 3448/2021/INCRA), o qual, após eventual sentença de procedência, deverá ser submetido à aprovação e certificação de que a descrição do imóvel não se sobrepõe a nenhuma outra constante no seu cadastro georreferenciado, conforme ato normativo próprio do INCRA, na forma dos arts. 176, §§ 3º e 5º, e 225 da Lei n. 6.015/1973, bem como em atenção à Circular n. 331/2021 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.Para isso, conforme orientação constante no item 4.2.3 da Nota Técnica acima referida, o profissional deverá utilizar as prévias das peças técnicas que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, inseri-las na base de dados certificada do INCRA.
As prévias das peças técnicas podem ser obtidas com o envio da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS no SIGEF, sem a confirmação desta submissão no sistema, as quais são geradas quando não existem erros na submissão em questão.OBSERVAÇÃO: tanto no memorial descritivo quanto no levantamento topográfico, devem constar, obrigatoriamente:a) a identificação dos imóveis confrontantes deve se dar pelo número da matrícula ou transcrição, e pelo nome dos proprietários.
No caso de haver imóveis confrontantes sem registro, a planta e o memorial descritivo deverão indicar os nomes dos confrontantes ocupantes (art. 225 da Lei n. 6.015 de 31 de Dezembro de 1973).b) se o imóvel for cortado por área pública, o memorial e o levantamento devem descrever cada área separadamente;c) em se tratando de imóvel usucapiendo que atinge partes de duas ou mais matrículas, a planta e o memorial descritivo deverão especializar, individualmente, a parte de cada matrícula atingida;d) caso o imóvel objeto da usucapião esteja situado em mais de um município, faz-se necessária a indicação se o imóvel será registrado como limítrofe, ou seja, registrado nos Ofícios de Registro de Imóveis das Comarcas de cada município.
Caso, não seja registrado como imóvel limítrofe, o mesmo deverá ser dividido de acordo com a área pertencente a cada um dos municípios, neste caso, se faz necessário o levantamento topográfico e memorial descritivo individualizado.
Será necessária, ainda, a apresentação da certidão dos municípios, informando que o imóvel objeto da usucapião é limítrofe, citando inclusive a área pertencente a cada um deles (art. 169, inc.
II, da Lei 6.015/73).
XV. Manifestação do IMA (Instituto do Meio Ambiente) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estaduais (Circular 147/2016 CGJ/SC).
XVI. Sendo o imóvel urbano, certidão de confrontantes expedida pela municipalidade ou negativa de sua expedição (Circular 147/2016 CGJ). 2. Friso que a apresentação anterior dos documentos acima listados não desobriga a parte requerente de apresentá-los novamente, devidamente retificados, caso estejam com informações equivocadas – com a indicação de confrontantes falecidos, por exemplo – ou não cumpram todos os requisitos acima mencionados – como levantamento topográfico ou memorial descritivo que não seja referenciado no sistema UTM, ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000.
Saliente-se, ainda, que este Juízo optou por conceder prazo mais alargado e razoável para o atendimento de todas as determinações de uma única vez, a fim de evitar reiterados pedidos de concessão de prazo e, por conseguinte, conclusões desnecessárias.
Desse modo, acaso não apresentada a documentação integral no prazo concedido, com todas as informações solicitadas, outra solução não há que não a extinção do feito; o que, todavia, não acarretará prejuízo ao(a) requerente, já que poderá repropor a demanda quando, enfim, tiver reunido a documentação completa, sem olvidar da possibilidade atual de realizar a usucapião pela via extrajudicial.
Caso a parte requerente apresente todos os documentos antes do término do prazo concedido e renuncie ao período restante, assim deverá comunicar em sua petição expressamente para análise da documentação.
Caso contrário, os autos ficarão suspensos no cartório até o término do prazo.
Também impende ressaltar que, em que pese a sentença sem a resolução do mérito não obstar que a parte proponha nova ação, nos casos de extinção em razão das disposições dos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 485 do Código de Processo Civil, a propositura de nova ação dependerá da correção do vício que levou à prolação do decisum (art. 486, § 1º, CPC), sendo certo que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado (art. 486, § 2º, CPC). 3. No mesmo prazo, em caso de falecimento de qualquer parte ou confrontante(s), deverá a parte requerente promover a devida habilitação e apresentar certidão de óbito do(s) falecido(s) (caso já o tenha feito, deverá indicar o evento em que se encontra), bem como esclarecer se há inventário em andamento, hipótese em que deverá comprovar a regularidade do inventariante para representar o espólio para a devida habilitação.
Não havendo inventário em curso ou caso já tenha sido encerrado, deverá indicar todos os herdeiros e sucessores da pessoa falecida, qualificando-os, tudo devidamente comprovado documentalmente, para promover a sua citação, sob pena de extinção. 4.
No mais, tendo em vista que a conferência da vasta documentação necessária à conclusão das ações de usucapião tem configurado verdadeiro gargalo nesta unidade jurisdicional, já tão assoberbada com o número de processos, bem ainda o interesse de todos na conclusão do feito em prazo razoável, em cooperação com este Juízo (art. 6º do CPC), deverá a parte autora apontar, na planilha que segue ao fim desta decisão, e no prazo já assinalado, a localização dos documentos nos autos, indicando, para tanto, o evento, o documento e a paginação correta (tanto de eventuais documentos já juntados, quanto dos documentos cuja juntada realizará).
Esclarece-se que a referida planilha poderá ser juntada em evento apartado aos demais documentos, a fim de que a parte interessada possa apontar, com exatidão, a sua localização nos autos.
Além disso, serve a indicada planilha como referência à parte interessada de toda a documentação necessária à conclusão do processo, já que seus itens correspondem ao constante do item acima, sem prejuízo, por certo, de outras cuja juntada se repute pertinente ao feito.
PLANILHA PARA PREENCHIMENTO: Modalidade de usucapião pretendida: Endereço do imóvel usucapiendo: Origem e características da posse: Duração da posse: Descrição da cadeia possessória, em caso de sucessão de posse, especificando cada período: Modo de aquisição do imóvel usucapiendo: Eventuais edificações, benfeitorias e/ou acessões realizadas no imóvel usucapiendo, com suas caraterísticas, metragens número de logradouro e datas de realização: Matrícula da área em que o imóvel se encontra inserido, em sendo o caso: Valor atribuído ao imóvel usucapiendo: Número de imóveis atingidos e se estão situados em uma ou em mais circunscrições. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DOS CONFRONTANTES (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um): Nome completo Nacionalidade Data nascimento CPF, RG ou outro documento de identidade Estado civil Regime de bens Domicílio/residência INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DOS POSSUIDORES ANTERIORES, EM SENDO O CASO DE SUCESSÃO DE POSSE (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um): Nome completo Nacionalidade Data nascimento CPF, RG ou outro documento de identidade Estado civil Regime de bens Domicílio/residência INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, SE HOUVER (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um): Nome completo Nacionalidade Data nascimento CPF, RG ou outro documento de identidade Estado civil Regime de bens Domicílio/residência DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: DOCUMENTOS EVENTO/DOCUMENTO/PÁGINA1. Procuração do requerente e seu cônjuge/companheiro que outorgue poderes ao causídico, ou declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião. 2. Se pessoa física: cópia legível do documento de identificação do(a) requerente, inclusive do cônjuge/companheiro, se casado ou convivente em união estável. 3. Se pessoa física: cópia legível da certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); 4. Se pessoa jurídica: contrato social e última alteração contratual arquivada na Junta Comercial competente ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão de personalidade jurídica do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias). 5. Se pessoa jurídica: ato que confere poderes ao administrador para representar a pessoa jurídica: a) sociedades (exceto S.A.): contrato social + última alteração + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; b) S.A: estatuto + ata + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; c) fundações, associações e entidades religiosas: estatuto + ata + certidão de personalidade jurídica expedida pelo Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas. 6. Se pessoa jurídica: cópia do CPF e documento de identificação do representante da pessoa jurídica. 7. Cópia legível do justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse. 8. Documento público que informe o valor venal do imóvel. 9. 3 (três) fotografias atuais do imóvel ou mais. 10. Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica ou outros que indiquem o cuidado permanente para com o imóvel, a fim de comprovar o período aquisitivo. 11. Declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial, respondendo a todos os seguintes quesitos:a) Qualificação completa da testemunha (nos termos do art. 450, do NCPC).b) Possui parentesco, inimizade ou amizade íntima com a parte autora? c) Possui interesse no processo? d) Descrever o terreno usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais acessões e/ou benfeitorias nele edificadas ou introduzidas. e) Quem reside/residiu lá e por quanto tempo? f) A posse é ininterrupta pelos autores e antecessores? Explique a forma de transmissão da posse, caso tenha ocorrido. g) A posse é mansa e pacífica, ou seja, ninguém contesta que o imóvel é da parte autora? h) A parte autora faz do local sua moradia?i) Como a parte autora exerce/exerceu a posse sobre o terreno? (cultivo, moradia, depósito etc.);j) Nome dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; k) Eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pelo usucapiente; l) Quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo? 12. Certidão do Registro de Imóveis dotada de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial, atestando a (in)existência de proprietário registral do imóvel usucapiendo. 13. Certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual (www.tjsc.jus.br) e federal (www.jfsc.jus.br) provindas do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos 30 dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião. 14. Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até 30 dias antes do requerimento.*Se o ente público fornecer certidão atestando que o imóvel usucapiendo é rural, apresentar CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes ou certidão negativa emitida pelo INCRA, certificação posicional do INCRA e certidão negativa do ITR perante a Receita Federal. 15. Documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo:a) como foram identificados os confrontantes indicados?b) houve pesquisa no registro de imóveis ou no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura?c) os confrontantes foram simplesmente nominados pela parte requerente e, caso positivo, com base em quê? 16. Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM e ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000. 17. Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título.O memorial descritivo do imóvel deve ser dotado de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial.*Imóvel rural: o memorial descritivo deverá atender às exigências técnicas do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (NOTA TÉCNICA N. 3448/2021/INCRA), o qual, após eventual sentença de procedência, deverá ser submetido à aprovação e certificação de que a descrição do imóvel não se sobrepõe a nenhuma outra constante no seu cadastro georreferenciado.Para isso, o profissional deverá utilizar as prévias das peças técnicas que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, inseri-las na base de dados certificada do INCRA.
As prévias das peças técnicas podem ser obtidas com o envio da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS no SIGEF, sem a confirmação desta submissão no sistema, as quais são geradas quando não existem erros na submissão em questão. 18. Manifestação do IMA (Instituto do Meio Ambiente) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estaduais. 19. Sendo o imóvel urbano: certidão de confrontantes expedida pela Municipalidade ou negativa de sua expedição. 20. Comprovante de residência do requerente e seu cônjuge/companheiro. 5.
Transcorrido o prazo concedido e apresentados os documentos, com o preenchimento da planilha, determino ao cartório a conferência. 5.1.
Integralmente cumprido, certifique-se. 5.2.
Acaso falte alguma informação ou documento, certifique-se e intime-se a parte interessada para complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de ato ordinatório, independentemente de novo despacho. 5.3.
Após, certifique-se novamente e voltem conclusos. 6.
Caso decorra o prazo sem o devido cumprimento, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que impulsione o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6.1. Decorrido o prazo da parte autora e esta permanecendo inerte, dê-se vista ao Ministério Público. 7.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. 8.
Por fim, havendo eventual requerimento pendente de análise, esta será feita somente após a apresentação integral da documentação acima mencionada.
Cumpra-se. -
21/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:41
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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07/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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05/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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02/05/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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30/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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15/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC050461
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15/04/2025 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 149
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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10/04/2025 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC050461
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27/01/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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27/01/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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24/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:43
Determinada a intimação
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31/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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06/12/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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04/12/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/12/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 20:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA/SC - EXCLUÍDA
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04/12/2024 20:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES/SC - EXCLUÍDA
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04/12/2024 20:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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30/09/2024 09:56
Juntada de Petição
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27/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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06/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/08/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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11/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/06/2024 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/09/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 0300113-58.2019.8.24.0069/SC AUTOR: JOSIMAR SOARES DA SILVEIRA RÉU: WERNER INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA EDITAL Nº 310060424033 JUIZ DO PROCESSO: Luciana do Nascimento Lampert - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): WERNER INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA, CNPJ 89.***.***/0001-41 e ERICA VOGELMANN, CNPJ 89.***.***/0001-37, ambos atualmente em local incerto ou não sabido.
Prazo do Edital: 60 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
10/06/2024 20:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2024
-
10/06/2024 20:37
Expedição de Edital - citação
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10/06/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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27/01/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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26/01/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 14:41
Despacho
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28/11/2023 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
28/11/2023 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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27/11/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 23:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:53
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/11/2023 21:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 21:17
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
24/11/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
23/11/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 19:09
Despacho
-
26/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
29/08/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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28/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 18:27
Determinada a intimação
-
03/07/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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22/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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07/06/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
07/06/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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05/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SEQUN01 para SMO0201)
-
05/06/2023 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
05/06/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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31/05/2023 18:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50080273820238240000/TJSC
-
30/05/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/05/2023 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
30/05/2023 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/05/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2023 16:09
Despacho
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26/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2023 10:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50080273820238240000/TJSC
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23/05/2023 15:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50080273820238240000/TJSC
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16/02/2023 10:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50080273820238240000/TJSC
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04/05/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/04/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/04/2022 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 68
-
01/04/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/04/2022 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/03/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
30/03/2022 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/03/2022 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/03/2022 13:45
Expedição de ofício
-
29/03/2022 13:43
Autos Suspensos ou Sobrestados
-
29/03/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2022 18:26
Suscitado Conflito de Competência
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08/11/2021 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/11/2021 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/11/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2021 17:28
Conclusos para despacho
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15/05/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
13/05/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/05/2021 19:00
Juntada de Petição
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11/05/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/05/2021 12:47
Juntada de Petição
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30/04/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/04/2021 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
-
23/04/2021 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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22/04/2021 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
-
20/04/2021 18:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
-
20/04/2021 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
-
16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2021 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/04/2021 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/04/2021 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/04/2021 16:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 06/04/2021 16:46:20 com disponibilização efetiva no dia 07/04/2021
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06/04/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2021 16:43
Expedição de ofício - 5 cartas
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06/04/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICA VOGELMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/04/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE LOPES KNORST. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/04/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERASMO ANDRE KNORST. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/10/2020 18:30
Determinada a citação
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04/10/2020 01:21
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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20/08/2020 13:53
Conclusos para despacho
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27/07/2020 20:15
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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30/06/2020 13:30
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WSRS.20.10002603-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 30/06/2020 13:05
-
22/06/2020 16:07
Determinado a emenda da inicial - I. Para o correto deslinde da presente ação de usucapião, deve o autor juntar aos autos os seguintes documentos abaixo elencados, com fulcro no art. 320 do CPC: a) Planta do imóvel e memorial descritivo com ART (Anotação
-
07/04/2020 16:21
Conclusos para despacho
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11/12/2019 17:33
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WSRS.19.10010670-4 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 11/12/2019 17:19
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20/11/2019 14:38
Determinado a emenda da inicial - Foi determinado às pgs. 186-191 que, a parte autora, efetuasse a emenda da inicial, devendo juntar documentos para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, bem como documentos para o correto deslinde da ação de u
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13/11/2019 11:48
Conclusos para despacho
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29/10/2019 16:27
Conclusos para despacho
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21/10/2019 12:16
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WSRS.19.10009205-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 21/10/2019 12:13
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18/10/2019 21:10
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 17/10/2019 através da guia nº 189.6006817-50 no valor de 230,21
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18/10/2019 21:10
Juntada
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11/10/2019 12:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1869/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 3165 Página:
-
09/10/2019 18:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1869/2019 Teor do ato: IV. Para o correto deslinde da presente ação de usucapião, deve o autor juntar aos autos os seguintes documentos abaixo elencados, com fulcro no art. 320 do CPC: a) Planta do imó
-
01/10/2019 18:27
Juntada
-
30/09/2019 15:47
Determinado a emenda da inicial - IV. Para o correto deslinde da presente ação de usucapião, deve o autor juntar aos autos os seguintes documentos abaixo elencados, com fulcro no art. 320 do CPC: a) Planta do imóvel e memorial descritivo com ART (Anotação
-
23/09/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 15:09
Redistribuído por sorteio - SAJ - declínio de competência
-
27/08/2019 15:09
Redistribuição de processo - saída
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27/08/2019 15:09
Reativado processo recebido de outro Foro de SC
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20/08/2019 19:03
Remetido os autos a outro Foro de SC - Decisão de fl. 182. Foro destino: Santa Rosa do Sul
-
10/07/2019 17:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0138/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 3097 Página:
-
06/07/2019 03:27
Juntada
-
05/07/2019 19:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0138/2019 Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO, declino a competência para processar e julgar o feito à Comarca de Santa Rosa do Sul, para onde determino a imediata remessa dos autos, com as nossas homenagen
-
05/07/2019 16:47
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
02/07/2019 10:29
Declarada incompetência - DIANTE DO EXPOSTO, declino a competência para processar e julgar o feito à Comarca de Santa Rosa do Sul, para onde determino a imediata remessa dos autos, com as nossas homenagens e baixas no sistema. Intime-se.
-
26/06/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 16:54
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WSMO.19.10004080-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 08/04/2019 16:51
-
14/03/2019 16:39
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WSMO.19.10002674-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 14/03/2019 16:32
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04/02/2019 17:26
Determinado a emenda da inicial - Vistos etc.Intime-se a parte requerente para que, em quinze dias, emendem a inicial a fim de inserir no polo passivo o proprietário registral do imóveis que pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva, bem como a f
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04/02/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 18:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 16:11
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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