TJSC - 0023742-21.1995.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:40
Baixa Definitiva
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28/08/2024 11:39
Transitado em Julgado
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27/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 02/08/2024 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023742-21.1995.8.24.0023/SC EXECUTADO: JOSE CARLOS RAMOS APOLINARIO SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC.
Levantem-se eventuais restrições/penhoras.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente. -
01/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
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01/08/2024 04:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 13:12
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para despacho - 10/07/2024 16:51:10)
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09/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2024 16:29
Juntada de Petição
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17/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 17/06/2024
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14/06/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 14/06/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023742-21.1995.8.24.0023/SC EXECUTADO: JOSE CARLOS RAMOS APOLINARIO DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de "ação de execução por quantia certa contra devedor solvente" iniciada em 08/05/1995.
Em razão da inexistência de bens passíveis de penhora (Evento 11, OUT66), o feito foi arquivado administrativamente, em 03/11/1997 (Evento 11, OUT68).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O processo permaneceu arquivado por mais de 26 anos - período superior ao prazo prescricional decenal da pretensão executiva relativa à responsabilidade contratual (art. 205 do Código Civil), já na regra da transição do art. 2.028 do Código Civil - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias - ciente o exequente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2.
Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão.
Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE.
Intimem-se. -
13/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/06/2024
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13/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/06/2024 13:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA LUCIA DA CRUZ - EXCLUÍDA
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13/06/2024 13:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOCELI RAMOS APOLINARIO - EXCLUÍDA
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10/06/2024 18:51
Despacho
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10/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/12/2022 18:16
Juntada de Petição
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01/05/2021 15:08
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS06CV02 para FNS06CV01) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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24/04/2021 17:04
Alterada a parte - retificação - CNPJ alterado de 83.***.***/0001-10: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA para 00.***.***/0001-91: BANCO DO BRASIL S.A.
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14/05/2020 14:35
Juntada de Petição
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02/05/2020 18:04
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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21/06/2018 14:26
Suspensão - Art. 921, III, §2º CPC
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21/06/2018 14:26
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
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21/06/2018 14:26
Reativado processo do arquivo definitivo
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09/05/2016 23:53
Arquivado administrativamente
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14/04/2016 20:30
Juntada
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28/08/2001 12:00
Processo arquivado administrativamente - até ulterior manifestação da parte interessada. Processo para digitalização, caixa 5.834.
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13/08/2001 12:00
Aguardando outros - Prazo aguardando manifestação do réu
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03/08/2001 12:00
Carga ao Advogado - Carga 1129/01 Dr. Orival Laurindo F=2317599
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28/08/1996 12:00
Remessa à/da Unidade de Justiça Intensiva - UJI - ¿
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03/05/1996 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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20/03/1996 12:00
Aguardando publicação - REL.12/96¿
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06/03/1996 12:00
********* ATENÇÃO: ERRO DE CONVERSÃO! ********* - HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTENCIA C/ RELA¿CAO AOS AVALISTAS JOCELI RAMOS APOLINARIO¿E MARIA LUCIA DA CRUZ¿
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12/02/1996 12:00
Aguardando publicação - PUBLICACAO SENTENCA QUE HOMOLOGOU A DESISTENCIA¿COM RELACAO AOS AVALISTAS.¿
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19/12/1995 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DO AUTOR , DESISTINDO DA EXECUCAO CONTRA OS MES-¿MOS, E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O DEVE-¿DOR PRINCIPAL JOSE CARLOS RAMOS APOLINARIO.¿
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08/05/1995 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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