TJSC - 5000429-17.2022.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:32
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:31
Transitado em Julgado - Data: 12/12/2024
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12/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 180 e 182
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28/11/2024 15:22
Juntada de Ofício cumprido
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27/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 162 e 164
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26/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.027,44
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26/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 26/11/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 26/11/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000429-17.2022.8.24.0049/SC EXECUTADO: ANALICE JANETE ZIMMER SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do adimplemento do débito.
Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes.
Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso não possua advogado constituído nos autos, não é necessária a intimação do(a) devedor(a).
Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor.
Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. -
25/11/2024 19:16
Juntada de Restrição Renajud
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25/11/2024 19:13
Juntada de Ofício cumprido em parte
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25/11/2024 19:04
Juntada de Certidão - retirada de restrição no SERASAJUD - ANALICE JANETE ZIMMER
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25/11/2024 19:04
Juntada de Certidão - retirada de restrição no SERASAJUD - OSMIR LUIS SOLIVO
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25/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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25/11/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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25/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:02
Juntada de Petição
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25/11/2024 14:01
Juntada de Petição
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22/11/2024 16:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cláudio Rego Pantoja em 22/11/2024 16:29:41
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22/11/2024 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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12/11/2024 19:15
Juntada - Extrato Subconta - 2204906593<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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01/11/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 01/11/2024
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01/11/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 01/11/2024
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31/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 31/10/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/10/2024
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31/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 31/10/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000429-17.2022.8.24.0049/SC EXECUTADO: ANALICE JANETE ZIMMER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Alexandre Corso em face de Osmir Solivo e Analice Janete Zimmer Houve o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud na conta dos executados (evento 144, DETSISPARTOT1 e evento 145, DETSISPARTOT1).
Realizada tentativa de intimação dos requeridos acerca da penhora por AR, ambos retornaram como recusados.
Diante disso, o exequente requereu a validação da intimação.
Fundamento e decido.
Verifica-se da jurisprudência que, em casos de recusa do recebimento do Aviso de Recebimento (AR), a intimação pode ser considerada válida, uma vez que o credor não pode ser prejudicado pela rejeição do requerido em aceitar a correspondência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.RECURSO DO BANCO.
ARGUIDA A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR PARA FINS DE CONSTITUÍ-LO EM MORA.
PROVIMENTO.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) REMETIDO PARA O ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE NO CONTRATO QUE FOI DEVOLVIDO PELO MOTIVO "RECUSADO".
DESCRIÇÃO EXPRESSA NO SISTEMA DE RASTREAMENTO DE OBJETO DOS CORREIOS NO SENTIDO DE QUE A MISSIVA NÃO FOI ENTREGUE PORQUE O "CLIENTE RECUSOU".
RECUSA INJUSTIFICADA.
REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.[...] o credor não pode ser prejudicado pela recusa injustificada do devedor que não agiu de acordo com o princípio da boa-fé contratual ao se negar a aceitar a correspondência" (Apelação n. 5001968-47.2020.8.24.0062, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-6-2021) (Apelação n. 5019576-52.2020.8.24.0064, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 2-3-2023).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001292-43.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023).
Sendo assim, considero válidas as intimações dos executados.
Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do exequente conforme informações de evento 156, PED EXP ALV LEV1.
Intime-se o exequente para. no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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30/10/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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30/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/10/2024
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30/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/10/2024
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30/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:21
Determinada a intimação
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06/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:27
Juntada - Extrato Subconta - 2204906593<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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22/08/2024 17:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 156 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Petição'
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22/08/2024 10:50
Juntada de Petição
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19/08/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 153
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19/08/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 152
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05/08/2024 14:51
Expedição de ofício - 1 carta
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05/08/2024 14:43
Expedição de ofício - 1 carta
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30/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023727445. Valor transferido: R$ 180,72
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26/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023727410. Valor transferido: R$ 3.365,18
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26/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023727429. Valor transferido: R$ 31,36
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24/07/2024 21:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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24/07/2024 21:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OSMIR LUIS SOLIVO)
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24/07/2024 21:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANALICE JANETE ZIMMER)
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24/07/2024 13:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/07/2024 13:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 134
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24/06/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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17/06/2024 14:15
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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12/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 12/06/2024
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12/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 12/06/2024
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11/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 11/06/2024 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/06/2024
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11/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 11/06/2024 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000429-17.2022.8.24.0049/SC EXECUTADO: ANALICE JANETE ZIMMER DESPACHO/DECISÃO Do Sisbajud A parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD de formar reiterada e parmenente, para que sejam bloqueados ativos financeiros que a parte executada tenha depositado ou aplicado em instituições financeiras. Nos termos do artigo 835, inciso I1, do novo Código de Processo Civil, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" tem a preferência legal na ordem da penhora, que pode ser realizada por meio do SisbaJud, conforme autoriza o artigo 854, caput, do referido Estatuto Processual.
Quanto ao pedido de SISBAJUD permanente, entendo se tratar de diligência desproporcional, que impede a movimentação/utilização de contas em nome do executado por tempo indefinido.
Portanto, indefiro o pedido.
Ademais, determino que seja procedido o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", caso solicitado nos autos.
Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput2, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º.
Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º.
Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados.
Efetivado o bloqueio deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC/2015). Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC/20153).
Na hipótese de não ser apresentada nenhuma manifestação da parte executada a que alude o item anterior, desde já ficam convertidos valores bloqueados (indisponíveis) em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, com a transferência para conta vinculada a este Juízo, nos termos do §5º do artigo 854 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre os valores penhorados, sob pena de presunção de serem suficientes para a quitação do débito e extinção da execução pelo pagamento.
Na sequência, certifique-se a interposição de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, CPC/20154) ou de embargos à execução (art. 915, CPC/2015), a depender do caso, e, em seguida, venham os autos conclusos para análise da possibilidade de extinção do feito pelo pagamento.
Frustrada todas a tentativa de penhora, abra-se vista à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entende ser de direito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo.
Intime-se a parte credora da presente decisão, bem como, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (a) planilha atualizada do débito e (b) o CPF do executado, caso não haja essa informação nos autos, a fim de possibilitar a inserção no SISBAJUD do valor atualizado do débito.
Em seguida, deverá o Cartório tomar as providências necessárias para o cumprimento das determinações acima especificadas, na respectiva ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 2.
Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 3.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. 4.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
10/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2024
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10/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2024
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10/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:54
Decisão interlocutória
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10/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 126
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 126
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07/05/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:39
Juntada de Restrição Renajud
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07/05/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMIR LUIS SOLIVO. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANALICE JANETE ZIMMER. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE CORSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:32
Juntada de Ofício não cumprido
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07/05/2024 18:26
Juntada - Extrato Subconta - 2204906593<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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07/05/2024 18:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'Pedido de Penhora / Arresto' para 'PETIÇÃO'
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26/04/2024 19:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 113
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26/04/2024 19:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 112
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11/04/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113<br>Oficial: SONIA REGINA MARCON
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11/04/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112<br>Oficial: SONIA REGINA MARCON
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11/04/2024 18:16
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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11/04/2024 18:16
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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09/02/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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09/02/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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08/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 106
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05/02/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 105
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20/12/2023 04:09
Expedição de ofício - 1 carta
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15/12/2023 17:48
Expedição de ofício - 1 carta
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05/12/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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05/12/2023 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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05/12/2023 17:41
Juntada de Petição
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05/12/2023 12:48
Juntada de Ofício cumprido
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05/12/2023 12:28
Juntada - Extrato Subconta - 2204906593<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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04/12/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 95
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04/12/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/12/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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01/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:16
Decisão interlocutória
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01/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
25/08/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
24/08/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:19
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2023 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/08/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
-
03/08/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
03/08/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
03/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 18:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003270-82.2022.8.24.0049/SC - ref. ao(s) evento(s): 39
-
01/08/2023 18:51
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50032708220228240049/SC
-
21/07/2023 18:18
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50032708220228240049/SC
-
19/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 07:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
-
09/02/2023 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
09/02/2023 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/02/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 19:10
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2023 08:32
Juntada de Petição
-
29/11/2022 18:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003270-82.2022.8.24.0049/SC - ref. ao(s) evento(s): 63, 65
-
29/11/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.845,63
-
29/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884974. Valor transferido: R$ 318,80
-
25/11/2022 19:04
Expedição de Alvará
-
25/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884745. Valor transferido: R$ 11,04
-
25/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884770. Valor transferido: R$ 0,08
-
25/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884796. Valor transferido: R$ 0,09
-
25/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884834. Valor transferido: R$ 0,08
-
25/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884680. Valor transferido: R$ 930,22
-
25/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884869. Valor transferido: R$ 0,08
-
25/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884923. Valor transferido: R$ 0,08
-
25/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884702. Valor transferido: R$ 1.888,61
-
25/11/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884958. Valor transferido: R$ 0,09
-
25/11/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884966. Valor transferido: R$ 0,08
-
25/11/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884982. Valor transferido: R$ 0,09
-
25/11/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884990. Valor transferido: R$ 0,08
-
25/11/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026884656. Valor transferido: R$ 12,58
-
23/11/2022 18:53
Juntado(a)
-
23/11/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMIR LUIS SOLIVO. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/11/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANALICE JANETE ZIMMER. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/11/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE CORSO. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/11/2022 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003270-82.2022.8.24.0049/SC - ref. ao(s) evento(s): 15
-
23/11/2022 18:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003270-82.2022.8.24.0049/SC - ref. ao(s) evento(s): 19
-
22/11/2022 22:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
-
22/11/2022 22:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OSMIR LUIS SOLIVO)
-
22/11/2022 22:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANALICE JANETE ZIMMER)
-
22/11/2022 22:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
22/11/2022 22:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
08/11/2022 08:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50032708220228240049
-
21/10/2022 13:35
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
-
18/10/2022 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/10/2022 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2022 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2022 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/08/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 16:30
Despacho
-
09/08/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:21
Alterado o assunto processual
-
09/08/2022 18:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 09/08/2022
-
04/08/2022 09:27
Juntada de Petição
-
14/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:46
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 18 - Juntada de mandado cumprido - 22/06/2022 16:14:07
-
22/06/2022 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 22/06/2022
-
20/06/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: SONIA REGINA MARCON (por substituição em 20/06/2022 18:11:58)
-
20/06/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: SONIA REGINA MARCON
-
20/06/2022 13:18
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
20/06/2022 13:18
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
25/05/2022 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/05/2022 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/05/2022 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 20:06
Determinada a intimação
-
10/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2022 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2022 08:55
Juntada de Petição
-
09/05/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 19:02
Determinada a intimação
-
04/05/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE CORSO. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/03/2022 11:05
Distribuído por dependência - Número: 50014644620218240049/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Apresentação de documentos • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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