TJSC - 5071089-12.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 09:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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29/06/2024 09:16
Transitado em Julgado
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29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 550385, Subguias 105945, 105946, 105947
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/05/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 31/05/2024
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29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 29/05/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5071089-12.2022.8.24.0930/SC APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1.1) Da inicial WELLINGTON DA ROCHA CARDOSO ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando, em síntese, que buscou a casa bancária para realizar um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, fora pactuado um contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Falou, ainda, que a conduta do Banco lhe causou prejuízos materiais e morais.
Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição do indébito e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, acostou documentos, requerendo a concessão da justiça gratuita e a procedência dos pedidos inaugurais. 1.2) Do encadernamento processual Indeferido o pedido de justiça gratuita (evento 9).
Pleito de tutela de urgência indeferido (evento 29).
Decurso do prazo para apresentar contestação (evento 36). 1.3) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe proferiu sentença resolutiva de mérito (evento 38): ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC); 2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento; 3) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação; Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. 1.4) Do embargos de declaração A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença (evento 41), contudo, o incidente foi rejeitado (evento 50). 1.5) Dos recursos 1.5.1) Do banco réu Insatisfeito, o banco réu interpôs recurso de apelação cível (evento 48), alegando, em síntese, a legalidade do contrato.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação. 1.5.2) Da parte autora Inconformada com parcela da sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 54), requerendo, em suma, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a readequação da sucumbência.
Assim, postulou pela reforma do julgado. 1.6) Das contrarrazões Presentes (evento 61 e 62). É o relatório.
Decido.
VOTO 2.1) Da admissibilidade recursal Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Dito isso, adianta-se que os recursos não serão conhecidos. 2.1.1) Do recurso de apelação cível do banco réu Vislumbra-se dos autos que o banco réu deixou de apresentar contestação (evento 36).
Tal fato ensejou o reconhecimento da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC (evento 38).
Diante disso, torna-se inviável a análise do recurso de apelação cível interposto (evento 48).
Isso porque o réu revel "poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" (CPC, art. 346, parágrafo único), contudo, esta intervenção não tem o condão de reabrir prazo processuais tomados pela preclusão, podendo ser alegado somente questões relativas a direito ou a fato superveniente e matérias de ofício, conforme dispõe o artigo 342 do CPC, in verbis: 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Da doutrina: Revelia. É ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial, Pode ser total ou parcial, formal ou substancial.
Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular.
Há revelia formal quando não formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.
Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, com, por exemplo, quando o réu contesta genericamente, infringindo o CPC 302 caput". (NERYJUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10 ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2007, , p. 593/594).
Assim, ao não apresentar resposta no momento oportuno, o banco réu assumiu as consequências da admissão dos fatos como verdadeiros e, mesmo intervindo em momento posterior, sua defesa é admitida se restrita às matérias de ordem pública, as quais são conhecidas de ofício.
A propósito, já decidiu esta e.
Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
EMPRESA DE TELEFONIA RÉ QUE, EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA OFERTAR CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
INTERVENÇÃO DA RÉ NO PROCESSO EXCLUSIVAMENTE PARA INTERPOR APELO.
MATÉRIAS DE FATO TRAZIDAS NO RECURSO QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO CRIVO DO MAGISTRADO DE ORIGEM.
CONHECIMENTO DE TAIS TESES QUE ESBARRA NA PRECLUSÃO.
POR OUTRO LADO, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, CUJO CONHECIMENTO COMPETIRIA AO JUIZ ATÉ MESMO DE OFÍCIO, QUE COMPORTAM ANÁLISE, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 342, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0004540-20.2011.8.24.0113, de Balneário Camboriú, rel.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2018).
Ocorre que o recurso de apelação cível apresentado pelo banco réu não possui matéria de ordem pública.
Ao revés, envolvem matéria de fato.
Portanto, defeso a análise destas teses, porquanto preclusas, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (BRASIL TELECOM).
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE PARTE RÉ. [...] REVELIA CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO OPERADA PELA REVELIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXEGESE DO ARTIGO 342, INCISO II, DO CPC. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0028572-79.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2020). 2.1.2) Do recurso de apelação cível da parte autora Ao analisar o recurso da parte autora, observou-se que esta pleiteou em suas razões pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Contudo, o pleito foi indeferido por este relator neste grau de jurisdição (evento 5), oportunidade na qual realizou-se a intimação para recolhimento do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção.
A parte, por sua vez, postulou pelo parcelamento das custas (evento 10), que restou deferido (evento 12).
Contudo, após a emissão dos boletos (eventos 16 e 17) e a intimação para pagamento (eventos 19 e 20), deixou a parte autora de recolher a primeira parcela do preparo, pugnando novamente pela dilação de prazo.
Logo, inexiste outra alternativa que não seja o reconhecimento da deserção, que implica diretamente no não conhecimento do recurso. É a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE OBRA E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E DE IMPROCEDÊNCIA DO SEGUNDO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DOS SUCUMBENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES POR MEIO DE SEU ADVOGADO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
APELO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004640-10.2005.8.24.0040, de Laguna, rel.
Des.
Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2018).
Para complementar, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS INICIAIS PAGAS.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004670-70.2010.8.24.0072, de Tijucas, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
APELANTE INTIMADA PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, PERMANECENDO INERTE.
RECURSO DESERTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303127-80.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2018). 2.2) Dos honorários recursais No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema: I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017) Recentemente, firmou-se a tese 1059 (Repetitivo): A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Dessa forma, levando-se em conta o não conhecimento dos recursos, o trabalho adicional realizado pelos procuradores das partes, a natureza da causa e o tempo exigido, tenho que a verba advocatícia deve ser majorada em 2% (dois por cento) pra cada. 3) Conclusão Portanto, pelos fatos e fundamentos expostos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço dos recursos.
Intime-se. -
28/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2024
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28/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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28/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2024 15:57
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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27/05/2024 15:57
Terminativa - Não conhecido o recurso
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23/05/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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23/05/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:34
Remetidos os Autos - DAT -> CAMCOM1
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06/05/2024 17:34
Juntada de Informações da Contadoria
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06/05/2024 17:33
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 550385, Subguias 105945, 105946, 105947
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06/05/2024 17:33
Juntada - Guia Gerada - WELLINGTON DA ROCHA CARDOSO - Guia 550385 - R$ 660,86
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06/05/2024 14:04
Remetidos os Autos - CAMCOM1 -> DAT
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03/05/2024 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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03/05/2024 20:09
Despacho
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02/05/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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02/05/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2024 09:49
Juntada de Petição
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18/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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18/04/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida
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12/04/2024 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLINGTON DA ROCHA CARDOSO. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/04/2024 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 54 do processo originário. Parte: WELLINGTON DA ROCHA CARDOSO Guia: 7354083 Situação: Em aberto.
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12/04/2024 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (12/01/2024). Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Guia: 7084828 Situação: Baixado.
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12/04/2024 01:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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