TJSC - 5005930-61.2022.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5005930-61.2022.8.24.0045/SC APELANTE: CLAYTON SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN BELTRAME SILVEIRA (OAB SC036711)INTERESSADO: RENAN BELTRAME SILVEIRAADVOGADO(A): RENAN BELTRAME SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO RENAN BELTRAME SILVEIRA protocolou petição em que requer a retirada dos presentes autos da pauta de julgamento virtual (evento 72, OBJJULGVIRTUAL1).
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina estabelece: Art. 142-M.
Não serão julgados na sessão totalmente virtual os processos em que houver: I - objeção a essa forma de julgamento, por qualquer das partes ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir como fiscal da ordem jurídica; [...] § 1º A objeção de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apresentada por petição dirigida ao relator, protocolizada até 2 (dois) dias úteis antes da data e hora do início da sessão.
Pelo exposto, DETERMINO a retirada do presente processo da pauta de julgamento virtual agendada para iniciar em 10 de setembro de 2025, com a sua reinclusão em pauta de julgamento a ser realizada na modalidade presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
26/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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26/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SCAMRECD -> CRD3VP
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26/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:36
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59<br>Sequencial: 288<br>
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26/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CRD3VP -> SCAMRECD
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26/08/2025 15:04
Despacho
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21/08/2025 18:24
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
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20/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 288
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08/08/2025 16:40
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 13/08/2025 14:00<br>Sequencial: 255<br>
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25/07/2025 15:39
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Negado
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25/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Juntada de certidão - 25/07/2025 15:34:18)
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/07/2025 22:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 255
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19/05/2025 07:46
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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16/05/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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16/05/2025 23:39
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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16/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005930-61.2022.8.24.0045/SC APELADO: ROGER MARCELLO BORGES DE OLIVEIRA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO CLAYTON SOUZA DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação ao art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessária observância à Tabela da OAB.
Alega, ainda, que a verba honorária sobre o valor da condenação é irrisória, ofendendo o Tema 1076/STJ (evento 26, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.
O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, quanto à apontada afronta ao art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, e dissídio pretoriano correlato, em face da Súmula 83 do STJ. O aresto recorrido deliberou em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, conforme depreendo do seguinte trecho do voto (evento 17, RELVOTO1): A parte apelante requer a reforma do modo de fixação dos honorários advocatícios. A sentença fixou a verba da seguinte forma: Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. O art. 85, § 2º, I a IV, do CPC estabelece que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A respeito do assunto, o STJ firmou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Observa-se que o legislador estabeleceu uma ordem de preferência no §2º, qual seja, a condenação, o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou, por último, o valor atualizado da causa. Em sendo assim, a ordem trazida pelo legislador deve ser respeitada. Por consequência, o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) deve ocorrer de forma excepcional.
Cuida-se de ação indenizatória de baixa complexidade.
O procurador da parte apelante, autora na ação de conhecimento, apresentou duas petições: a inicial e um pedido de julgamento antecipado da lide.
Não foi realizada audiência conciliatória, tampouco de instrução, tendo sido a parte ré revel.
Esses dados comprovam que o resultado da multiplicação está de acordo com a complexidade da causa e com o trabalho desempenho pelo profissional, de modo que a sentença levou em consideração o critério estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, não comportando qualquer reparo.
Em relação à aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, o tema, o STJ já se posicionou no sentido de que o julgador não está vinculado à tabela de honorários, conforme se extrai do seguinte precedente: [...] 1.
Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). [...] 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp nº 2.038.616/RJ, Quarta Turma, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10-10-2022, sem destaques no original). No mesmo sentido, extraio do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo entendimento pacífico desta Corte não há vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação da verba de sucumbência.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2179155/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJEN 27-3-2025).
Em decorrência, "as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 9-8-2022).
No mais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, abordou o mérito da questão relativa ao alcance do § 8º do art. 85 do CPC, estabelecendo as seguintes teses: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsps ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16-3-2022, p. em 31-5-2022). Na situação em enfoque, a Câmara arbitrou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo profissional, o qual "apresentou duas petições: a inicial e um pedido de julgamento antecipado da lide.
Não foi realizada audiência conciliatória, tampouco de instrução, tendo sido a parte ré revel" (?evento 17, RELVOTO1?).
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 1076/STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do ?????evento 26, RECESPEC1?????, em relação à matéria repetitiva (Tema 1076/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se. - 
                                            
14/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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14/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/04/2025 18:24
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 46
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10/04/2025 18:24
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 745738, Subguia 153048 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 485,26
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07/04/2025 14:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 13:38
Link para pagamento - Guia: 745738, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153048&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153048</a>
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07/04/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - CLAYTON SOUZA DE OLIVEIRA - Guia 745738 - R$ 485,26
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07/04/2025 13:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Juntada - Guia Gerada - 03/04/2025 19:32:08)
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03/04/2025 19:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 744390, Subguia 152697
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03/04/2025 19:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 03/04/2025 19:32:09)
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENAN BELTRAME SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/03/2025 16:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/03/2025 16:50
Despacho
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14/03/2025 06:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/03/2025 17:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/03/2025 17:46
Devolvidos os autos - (de GEEA0204 para GCIV0401) - Motivo: Retorno do Auxílio
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12/03/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 11/02/2025
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 10/02/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005930-61.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES APELADO: ROGER MARCELLO BORGES DE OLIVEIRA (RÉU) EMENTA apelação cível. ação indenizatória. sentença de procedência. insurgência da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PERCENTUAL ESTABELECIDO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
CRITÉRIOS ATENDIDOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA E TRABALHO EXIGIDO.
INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85.
IRRELEVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB COMO PARÂMETRO VINCULATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional a aplicação do § 8º para arbitramento equitativo.
A tabela de honorários da OAB não possui caráter vinculativo, servindo apenas como parâmetro orientador, cabendo ao julgador valorar as circunstâncias do caso concreto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025. - 
                                            
07/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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07/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 18:40
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0204S -> DRI
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06/02/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 14:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
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17/01/2025 13:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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22/10/2024 14:30
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0401 para GEEA0204) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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22/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:33
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0401 -> DCDP
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29/08/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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29/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:57
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Acidente de trânsito
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28/08/2024 16:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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28/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAYTON SOUZA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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