TJSC - 5001324-41.2023.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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21/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001324-41.2023.8.24.0049/SC EXEQUENTE: BRUNO ALEIXO SCHENALADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/extinção do processo. - 
                                            
17/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 286,72
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25/06/2025 18:27
Expedição de Alvará
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25/06/2025 18:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cláudio Rego Pantoja em 25/06/2025 18:14:53
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25/06/2025 18:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/06/2025 12:22
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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28/05/2025 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 137<br>Data do cumprimento: 28/05/2025
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28/05/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137<br>Oficial: VANESSA PAULA SCHWERZ
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28/05/2025 12:37
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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20/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062198460. Valor transferido: R$ 123,99
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16/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062198488. Valor transferido: R$ 20,26
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16/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062198542. Valor transferido: R$ 30,00
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16/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062198518. Valor transferido: R$ 110,00
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15/05/2025 10:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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15/05/2025 10:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO NUNES)
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15/05/2025 10:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GRASIELA VIEIRA RODRIGUES TRANSPORTES)
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14/05/2025 16:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/05/2025 16:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 118
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08/04/2025 17:36
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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07/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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07/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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07/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/04/2025
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07/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/04/2025
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001324-41.2023.8.24.0049/SC EXECUTADO: GRASIELA VIEIRA RODRIGUES TRANSPORTES DESPACHO/DECISÃO Do Sisbajud A parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD, para que sejam bloqueados ativos financeiros que a parte executada tenha depositado ou aplicado em instituições financeiras. Nos termos do artigo 835, inciso I, do novo Código de Processo Civil, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" tem a preferência legal na ordem da penhora, que pode ser realizada por meio do SisbaJud, conforme autoriza o artigo 854, caput, do referido Estatuto Processual.
Ante o exposto, determino que seja procedido o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", caso solicitado nos autos.
Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º.
Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º.
Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados.
Efetivado o bloqueio deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC/2015). Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Na hipótese de não ser apresentada nenhuma manifestação da parte executada a que alude o item anterior, desde já ficam convertidos valores bloqueados (indisponíveis) em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, com a transferência para conta vinculada a este Juízo, nos termos do §5º do artigo 854 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre os valores penhorados, sob pena de presunção de serem suficientes para a quitação do débito e extinção da execução pelo pagamento.
Na sequência, certifique-se a interposição de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, CPC/2015) ou de embargos à execução (art. 915, CPC/2015), a depender do caso, e, em seguida, venham os autos conclusos para análise da possibilidade de extinção do feito pelo pagamento.
Frustrada todas a tentativa de penhora, abra-se vista à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entende ser de direito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo.
Intime-se a parte credora da presente decisão, bem como, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (a) planilha atualizada do débito e (b) o CPF do executado, caso não haja essa informação nos autos, a fim de possibilitar a inserção no SISBAJUD do valor atualizado do débito.
Em seguida, deverá o Cartório tomar as providências necessárias para o cumprimento das determinações acima especificadas, na respectiva ordem.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer oque entender cabível sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
03/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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03/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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03/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:47
Decisão interlocutória
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição
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26/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 103
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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22/01/2025 02:34
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 22/01/2025
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22/01/2025 02:34
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:04:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:04:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025
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20/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:18
Decisão interlocutória
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11/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 95 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Penhora / Arresto'
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21/11/2024 19:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 91 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'Pedido de Infojud'
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21/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/11/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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21/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:42
Juntada de Petição
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24/06/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:42
Juntada de Ofício cumprido
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23/05/2024 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/05/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 23/05/2024 02:00:39, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/05/2024
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 23/05/2024 02:00:39, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001324-41.2023.8.24.0049/SC EXECUTADO: GRASIELA VIEIRA RODRIGUES TRANSPORTES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Bruno Aleixo Schenal contra Marcelo Nunes e Grasiela Vieira Rodrigues Transportes.
A parte exequente requereu a penhora das quotas da empresa executada.
Os autos vieram conclusos Decido A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição.
Trata-se de medida gravosa e de improvável valia, porquanto poderá acarretar o comprometimento da atividade empresarial da executada, afetando diretamente seu capital de giro diário, ainda que em quantia reduzida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que ?admite-se como sendo possível se proceder a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa? (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007).
Outrossim, sobre a ordem de penhora de bens, o art. 835, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
No presente caso, os meios de tentativa de penhora não foram exaurientes e a presente medida não segue a ordem preferencial de penhora.
Esclareço, quanto ao ponto atinente ao esgotamento das outras medidas prioritárias que, alguns bens podem ser buscados pelo próprio Poder Judiciário, a pedido do credor e em cooperação judicial, como por exemplo por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
Especialmente sobre os bens imóveis pode ser buscado pela parte, seja através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ou mesmo por meio de simples pesquisa ao Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do executado. É possível, dentre outras inúmeras hipóteses, que o exequente diligencie, inclusive por meio de consultas a sítios eletrônicos, na busca pela localização de bens passíveis de penhora (ônus esse que, claramente, lhe compete).
No caso dos autos, em que pese tenha ocorrido a tentativa de localização de bens passíveis de penhora por meio de consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud, claramente não ocorreu o esgotamento das medidas ordinárias de localização de bens passíveis de penhora, existindo outros recursos disponíveis à parte exequente que lhe conferem a possibilidade de localizar bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e em respeito ao princípio da proporcionalidade e menor onerosidade do executado, indefiro por ora o pedido de penhora das quotas da empresa.
Cumpra-se o restante da decisão de evento 39, DESPADEC1.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
22/05/2024 21:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
 - 
                                            
22/05/2024 21:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
 - 
                                            
22/05/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
22/05/2024 21:29
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2024 17:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 73 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Penhora / Arresto'
 - 
                                            
02/05/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
 - 
                                            
02/05/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
 - 
                                            
02/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2024 14:27
Juntada de Restrição Renajud
 - 
                                            
02/05/2024 14:21
Juntada de Ofício cumprido
 - 
                                            
02/05/2024 14:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 64 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Penhora / Arresto'
 - 
                                            
02/05/2024 13:56
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - GRASIELA VIEIRA RODRIGUES TRANSPORTES
 - 
                                            
02/05/2024 13:56
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - MARCELO NUNES
 - 
                                            
02/05/2024 09:56
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/05/2024 09:55
Juntada de Petição
 - 
                                            
29/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.603,69
 - 
                                            
25/04/2024 17:33
Expedição de Alvará
 - 
                                            
24/04/2024 13:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Motivo: parte já intimada no EV 55
 - 
                                            
19/04/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: DEBORA ALMERINDA SILVA ESPANHOL
 - 
                                            
19/04/2024 18:30
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
 - 
                                            
19/04/2024 14:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
19/04/2024 07:36
Juntada de Petição
 - 
                                            
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
12/04/2024 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 11/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: MARCELO LEANDRO RICHTER
 - 
                                            
09/04/2024 16:18
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
 - 
                                            
04/04/2024 17:44
Juntada de Petição
 - 
                                            
11/03/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006089207. Valor transferido: R$ 389,74
 - 
                                            
11/03/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006089193. Valor transferido: R$ 1.200,00
 - 
                                            
07/03/2024 14:10
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
07/03/2024 04:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
 - 
                                            
07/03/2024 04:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO NUNES)
 - 
                                            
07/03/2024 04:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GRASIELA VIEIRA RODRIGUES TRANSPORTES)
 - 
                                            
07/03/2024 04:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
07/03/2024 04:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
 - 
                                            
07/03/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
01/02/2024 17:11
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
 - 
                                            
01/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/02/2024 16:15
Decisão interlocutória
 - 
                                            
06/11/2023 18:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2023 10:58
Juntada de Petição
 - 
                                            
10/10/2023 09:47
Juntada de Petição
 - 
                                            
10/10/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
10/10/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
09/10/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
09/10/2023 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REINALDO MERIGO. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
09/10/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
09/10/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRASIELA VIEIRA RODRIGUES TRANSPORTES. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
09/10/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO ALEIXO SCHENAL. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
07/10/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
03/10/2023 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 03/10/2023
 - 
                                            
29/09/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: SONIA REGINA MARCON
 - 
                                            
29/09/2023 12:31
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
 - 
                                            
20/07/2023 22:54
Juntada de Petição
 - 
                                            
19/07/2023 09:32
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/07/2023 16:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
07/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
05/07/2023 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: DEBORA ALMERINDA SILVA ESPANHOL
 - 
                                            
05/07/2023 17:14
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
 - 
                                            
28/06/2023 16:08
Juntada de Petição
 - 
                                            
27/06/2023 15:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
15/06/2023 12:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 15/06/2023
 - 
                                            
13/06/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: DEBORA ALMERINDA SILVA ESPANHOL
 - 
                                            
13/06/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: VANESSA PAULA SCHWERZ
 - 
                                            
12/06/2023 19:12
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
 - 
                                            
12/06/2023 19:12
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
 - 
                                            
09/06/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
09/06/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
09/06/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/06/2023 16:39
Determinada a citação
 - 
                                            
07/06/2023 18:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/05/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
18/05/2023 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
17/05/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/05/2023 16:19
Determinada a intimação
 - 
                                            
05/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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