TJSC - 0305013-53.2017.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305013-53.2017.8.24.0005/SC EXEQUENTE: BRODAZA IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): MARISETE DE VARGAS MAGALHAES (OAB SC040663)EXECUTADO: CARLOS RENATO PORTES JUNIORADVOGADO(A): CARLOS RENATO PORTES JUNIOR (OAB SC014528)ADVOGADO(A): MARIO CLIVATI NETO (OAB SC026847)ADVOGADO(A): MARIANA LETICIA KATZWINKEL CROCETTI CLIVATI (OAB SC023898) DESPACHO/DECISÃO 1 - De plano, o arrematante é o responsável pelo adimplemento das taxas condominiais a partir da lavratura do auto de arrematação, ou seja, desde 01/07/2024 (evento 429, AUTOARREM1).
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE HASTA PÚBLICA.
DESPESAS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.
TERMO INICIAL.
LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1.
Ação de cobrança de despesas condominiais. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a responsabilidade do arrematante com as despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.948/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1.
Consoante entendimento consolidado desta Corte, a dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.834.933/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Assim, diante da notícia da existência de ação de execução de taxas condominiais, oficie-se nos autos n. 5024544-06.2023.8.24.0005 em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca para informar acerca da arrematação do imóvel e para que habilite o crédito lá excutido, cujo termo deve ser junho/2024, visto que as taxas posteriores competem ao arrematante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser incluído no concurso de credores.
Demais disso, eventuais aluguéis que deveriam ter sido repassados ao arrematante, devem ser excutidos ou cobrados pela via adequada, não cabendo a reserva de valores nesta execução. 2 - Com a resposta ao ofício, voltem conclusos para realização do concurso de credores.
Cumpra-se. -
02/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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07/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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18/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 501
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10/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 501
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09/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 501
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305013-53.2017.8.24.0005/SCRELATOR: Dayse Herget de Oliveira MarinhoINTERESSADO: JOAO VITOR BETIATTO ERLACHERADVOGADO(A): MATEUS BENDERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 500 - 06/06/2025 - Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/AlienaçãoEvento 499 - 06/06/2025 - Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação -
06/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 501
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06/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:25
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
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06/06/2025 18:25
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 478
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03/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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23/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 477
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 477 e 478
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15/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 485
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15/05/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 485
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13/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 481, 483 e 484
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13/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 484
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13/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 483
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13/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 481
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12/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 482
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12/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 482
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07/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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05/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SIMONE LANÇARIN - EXCLUÍDA
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05/05/2025 18:42
Juntada - Extrato Subconta - 2300514159<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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05/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:18
Decisão interlocutória
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10/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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07/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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06/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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14/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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20/12/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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27/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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31/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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29/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VITOR BETIATTO ERLACHER. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/10/2024 08:39
Juntada de Petição
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29/10/2024 08:15
Juntada de Petição
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 455
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24/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024 DF
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21/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 453
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 452, 454 e 451
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11/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 450
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10/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 449
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 451, 452, 453, 454, 449 e 450
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03/10/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 455
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27/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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23/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:56
Decisão interlocutória
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11/09/2024 22:53
Juntada de Petição
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02/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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02/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO SOLANHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/08/2024 13:09
Juntada de Petição
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 431 e 432
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01/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.622,73
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 431
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11/07/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 432
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08/07/2024 14:56
Juntada de Petição
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08/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 56.227,35
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05/07/2024 16:00
Juntada de Petição
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05/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 426, 427 e 428
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03/07/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 430
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03/07/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 430
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01/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:45
Juntada de Petição
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27/06/2024 17:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 423
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27/06/2024 17:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 423
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27/06/2024 17:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 423
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24/06/2024 16:25
Juntada de Petição
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 406 e 407
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06/06/2024 17:12
Expedição de ofício - 3 cartas
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06/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 420
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06/06/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 420
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06/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8058577, Subguia 4118293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 184,89
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04/06/2024 19:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8058577, Subguia 4118293
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04/06/2024 19:03
Juntada - Guia Gerada - BRODAZA IMOVEIS LTDA - Guia 8058577 - R$ 184,89
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04/06/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 405 e 411
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 405, 406 e 411
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01/06/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 407
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 23/05/2024 02:00:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305013-53.2017.8.24.0005/SC EXEQUENTE: BRODAZA IMOVEIS LTDA EXECUTADO: CARLOS RENATO PORTES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, por meio do presente ato, encaminho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico o teor do edital fornecido pelo Leiloeiro Público, nos termos do que dispõe o artigo 884, I do CPC.
EDITAL: EDITAL DE LEILÃO ONLINE E INTIMAÇÃO ON-LINE (INTERNET) através do site: donizetteleiloes.com.br Ulisses Donizete Ramos, Leiloeiro Público Oficial e Rural, matrículas JUCESC – AARC 309 e FAESC 041, devidamente autorizado pelo Exmo.
Sr.
Dr.
DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO, Juiza de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital o virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente, aos executados/devedores, cônjuges, interessados e/ou coproprietários que realizará a alienação em leilão, por lanços ON-LINE, nas datas, locais, horários supra informados e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados no processo a seguir identificado: Autos n° 0305013-53.2017.8.24.0005/SC EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: BRODAZA IMÓVEIS LTDA.
Executado: CARLOS RENATO PORTES JUNIOR. LOTE ÚNICO – LOJA COMERCIAL Nº 05 DO EDIFÍCIO UNION, Rua 1500, nº 166, nesta cidade, área total: 45,2200m², área ideal: 4,8316m², terreno: 773,57m², matrícula nº 80936, no 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC. Avaliação do Imóvel atualizada em 04/2024: R$ 268.843,40 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) avaliado em 08/2022.
Considerando que: "não havendo impugnação sobre avaliação elaborada por Oficial de Justiça-Avaliador, a atualização do valor se dará por mera aplicação de correção monetária, não sendo necessária nova avaliação dos bens.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL, A SER ATUALIZADO, E NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO PARA PROCEDER O LEILÃO E PRACEAMENTO TJ-PR - 105815320238160000 Curitiba.
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 14/08/2023. 1º Leilão lance inicial pelo valor de avaliação atualizada R$ 268.843,40 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). 2º Leilão lance inicial pelo valor de R$ 177.909,42 (cento e setenta e sete mil, novecentos e nove reais e quarenra e dois centavos). As medidas e confrontações dos imóveis e/ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas, já que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliação e demais documentos anexados aos autos.
Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo ad corpus, não cabendo qualquer reclamação posterior em relação a medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houverem.
Eventuais informações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis deverão ser levantadas pelos licitantes interessados na arrematação.
Na hipótese de imóvel arrematado encontrar-se tombado ou outras situações da espécie sejam municipais, estaduais ou federais, caberá ao arrematante observar a legislação pertinente, principalmente no que se refere a conservação do bem e restrições de uso. É de responsabilidade do arrematante verificar, antes do leilão, eventuais restrições ao uso do imóvel, inclusive, mas não somente, construtiva, ambiental, dentre outras, não sendo aceitas reclamações após o leilão.
Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1.331, §1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão.
Caberá ao arrematante arcar com os custos para a expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, cujos valores deverão ser recolhidos diretamente à Vara onde tramitam os autos a que se referem o presente edital.
Na forma disposta nos arts. 882, §1°, 886, inciso IV e 887, §§ 1° e 2° do CPC, arts. 11 e 20 da Resolução CNJ n° 236/2016 e art. 5° da Resolução CM/SC n° 02/2016 o leilão será realizado na modalidade ON-LINE e a consignação de lance mínimo pelos licitantes, nos moldes do art. 891, § único do CPC deverá ser na segunda praça de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem penhorado. DAS DÍVIDAS E ÔNUS – A arrematação será considerada aquisição originária.
Destarte, tratando-se de imóvel, o bem arrematado é recebido livre de penhoras, hipotecas e débitos anteriores relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes em obediência ao disposto no art. 130 do CTN e seu § único que isenta o arrematante do bem de arcar com os tributos devidos pelo executado. Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886, do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos.
Excetuada da desoneração da cobrança estão as taxas condominiais do próprio bem arrematado, incluindo valores vencidos em data anterior e posterior a da arrematação, neste caso caberá ao arrematante arcar com a integralidade desses débitos e, se eventualmente, o débito supere o valor da arrematação ficará o arrematante responsável pelo pagamento do valor resultante da diferença, se houver, entre o valor do débito das taxas condominiais e o valor da arrematação.
Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado, tais como e exemplificadamente: restrições construtivas, ambientais, dentre outras, não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão.
Em caso de adjudicação, arcará o adjudicante com todos os débitos que recaiam sobre o imóvel, exceto na hipótese de decisão judicial em sentido contrário.
Caberá ao interessado verificar a existência de débitos tributários e de taxas condominiais e outros da espécie, visto que caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.
Eventuais ônus existentes sobre os bens levados a leilão deverão ser verificados com atenção e antecedência pelos interessados junto aos órgãos competentes, inclusive junto ao Registro de Imóveis. DAS FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: a) À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do lance, o arrematante, no ato da arrematação deverá efetuar diretamente ao Leiloeiro a Taxa de Comissão e mediante guia judicial (art. 892 do CPC), o pagamento da integralidade do valor do lance. b) PARCELADA: O licitante interessado em adquirir o bem penhorado em parcelas deverá, nos moldes do art. 895 do CPC, ofertar proposta no valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, as quais deverão ser depositadas em conta vinculada aos autos.
A Carta de Arrematação somente será expedida, se garantida por hipoteca do próprio imóvel ou, a critério do juízo, após a quitação integral do preço.
Todavia, “Em diferentes condições, o juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor” (Artigo 895 § 8° inciso I do CPC).
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§4°).
Ademais, O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (§ 5°).
Em ambos os casos o arrematante deverá quitar a Taxa de Comissão do Leiloeiro acrescidas das despesas decorrentes da remoção e estadias e demais da espécie através de depósito ou transferência bancária no Banco do Brasil (0001) – Agência 1498-2 - Conta Corrente 17.105-0, favorecido Ulisses Donizete Ramos, CPF/MF *02.***.*93-36.
DA VISITAÇÃO PÚBLICA E VISTORIA –Rua 1500 nº 166 – Centro - Balneário Camboriú/SC; com agendamento prévio no E-mail: [email protected] ou, pelos Tels. (47) 3063-0319 ou Cel.-Whats: (47) 98827 3500 Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(s), visto que estes serão vendidos no estado e condições intrínsecas e extrínsecas em que se encontram e sem garantia de qualquer natureza, bem como, devem verificar eventuais restrições para construções futuras e, se as existentes se encontram averbadas ou não na matrícula.
Deste modo, a visitação do bem torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão.
DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO E DOS LANÇOS – Os interessados em participar nas hastas públicas, deverão se cadastrar gratuitamente e previamente na opção “Para participar dos leilões on-line” e clique no “Cadastre-se” e preencha todos os campos e dados solicitados até 24 horas antes do início do Leilão.
Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório, no ato do seu preenchimento, anexar cópias dos documentos solicitados, quais sejam: a) Pessoa Física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) Pessoa Jurídica: Cartão do CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva.
A aprovação do cadastro será confirmada por meio do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado.
O sistema emitirá automaticamente “Senha e Login” para sua identificação personalíssima permitindo registrar seus Lances em cada lote ou lote de seu interesse.
Os interessados em dar lances, de posse do Login e Senha, deverão utilizar a opção Leilão On-Line ou Leilão Aberto e, com este ato, expressamente concordam que a alienação judicial será eletrônica, com o horário de fechamento do pregão, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar lances de forma digital.
Os lanços On-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema contratado pelo arrematante, assumindo o interessado todos os riscos ao optar por esta forma de participação no leilão, ficando tanto o Poder Judiciário quanto o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade.
Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados dos provedores contratados pelo arrematante, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote.
Cabe unicamente ao Leiloeiro Publico Oficial, definir, mesmo durante o pregão, a ferramenta de controle e fechamento dos Lotes podendo ser o cronometro regressivo eletrônico do sistema de leilão ou na batida do malhete, dou-lhe uma, dou-lhe duas e doulhe três decretando vendido ou arrematado ou sem licitantes, finalizando com a batida do malhete.
Sobrevindo lance no minuto final do encerramento de um lote, haverá acréscimo de mais 15 (quinze) segundos no cronômetro dele, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.
A disputa estendida em um lote não impede o fechamento dos demais, devendo o interessado acompanhar o cronômetro regressivo, ou batida do malhete, individual do lote que lhe interessa.
Ou seja, não é condição para o fechamento do lote subsequente, a finalização do anterior.
No entanto, dependendo do leilão, dos bens envolvidos e sempre visando à busca pelo maior valor, ao seu exclusivo critério, poderá o Leiloeiro Oficial utilizar-se da ferramenta de adição de tempo ao restante dos lotes, sendo que se selecionada essa opção, quando houver lance no minuto final do encerramento do lote da vez, será acrescentado 15 (quinze) segundos no cronômetro, ou batida do malhete, deste e também dos demais lotes abertos.
Dessa forma, os lotes serão fechados na sequência, não permitindo que o lote posterior feche antes do lote anterior.
O registro de lance eletrônico inicia-se imediatamente após a publicação do Edital no site do Leiloeiro Oficial, com status "Em Andamento".
O Leiloeiro Oficial dispõe de todos os lances captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o Juízo poderá, no intuito de aproveitar os atos já praticados, convocar os licitantes vencidos para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante.
TODOS OS LANCES EFETUADOS SÃO IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS e significam compromisso assumido perante esta Licitação Pública, nos termos da Legislação.
A participação no leilão público implica, no momento em que o lance for considerado vencedor no pregão, na concordância e aceitação de todos os termos e condições deste Edital de Leilão Público, bem como submissão às demais obrigações legais decorrentes.
As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro on-line aprovado, automaticamente, outorgarão poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação.
Os Lanços On-Line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote.
O cadastrado é o responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro e, com este ato, aceita expressamente todas as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico.
A disputa estendida em um lote não impede o fechamento dos demais, devendo o interessado acompanhar o cronômetro regressivo individual do lote que lhe interessa ou batida do malhete, ou seja, não é condição para o fechamento do lote subsequente, a finalização do anterior.
Os Lanços On-Line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote.
Na modalidade ON-LINE os lanços poderão ser registrados imediatamente após a publicação do Edital no site do Leiloeiro Oficial, com status "ABERTO", desde que o interessado esteja com cadastro aprovado.
A nenhum participante do Leilão é dado direito de não conhecer os termos do Edital ou das leis. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a não conhece”. (Decreto-Lei 4.657/42, LICCB).
O Leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote.
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DOS LANÇOS – O Juízo não está obrigado a deferir a arrematação pelo lanço mínimo estabelecido no Edital, o qual serve apenas como parâmetro para o início das disputas.
Advertências – Em cumprimento as disposições do CPC, especialmente: Art. 889 do CPC: “Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão”.
Art. 154 inciso I do CPC: “A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara”.
Acaso o imóvel levado a Leilão se encontre ocupado independentemente de ser pelo executado e/ou terceiros fica sob o encargo e responsabilidade do Arrematante todas as providências necessárias à desocupação dos bens ocupados levados a Leilão, isentando expressamente o Leiloeiro Público Oficial de quaisquer responsabilidades.
DAS CONDIÇÕES GERAIS – Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo “ad corpus”, no estado e condições que se encontram e sem garantias, cabendo aos interessados vistoriarem os bens antes de ofertarem lances no leilão.
As informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas e ilustrativas.
Não cabe ao Leiloeiro e ao Poder Judiciário a responsabilidade em relação as medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, não podendo o Arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do bem arrematado cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão.
Pressupõe-se, a partir do oferecimento de lanços, o conhecimento das características e situação do bem, e o Arrematante que não o vistoriar, assume o risco consciente de que não serão aceitos a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o Arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lanço/proposta.
Compete exclusivamente aos interessados na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(s), não cabe ao Leiloeiro e ao Poder Judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o Arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(s) arrematado(s).
As informações mencionadas no Edital, catálogos e outros meios de comunicação, são meramente enunciativas.
O Leiloeiro Público Oficial e o Poder Judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação); erros de informações de qualquer espécie; cancelamentos ou adiamentos que venham a ocorrer neste Edital, sendo de inteira responsabilidade do Arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(s) e suas especificações.
Sendo assim, a visitação do(s) bem(s) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão.
DA TAXA DE COMISSÃO DO LEILOEIRO - A comissão do Leiloeiro será de 5% (cinco) paga à vista por conta do Arrematante (art. 24, § único, do Decreto nº 21.981/32), a qual não está inclusa no montante do lanço.
Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamento do débito após o leilão, será devida, pelo devedor, taxa de comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado.
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito (acordo) no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada ou, por quem tal obrigação for imposta no acordo firmado, deverá pagar 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atribuído ao bem na avaliação atualizada, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, sendo que na hipótese de tal percentual representar valor inferior a R$ 1.500,00, deverá este montante ser observado como valor mínimo a ser pago para o Leiloeiro, nos moldes da decisão do STJ, no REsp: 1179087 RJ 2010/0024412-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013 e, art. 884, § único do, CPC; art. 24, § único, da Lei nº 21.981/1932.
O valor da comissão deverá ser integralmente quitado no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação, adjudicação, remição ou acordo e, este valor, não está incluso no valor da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, devendo ser destacada e paga para o Leiloeiro.
A comissão do Leiloeiro será integralmente devida mesmo em caso de inadimplência ou desistência/arrependimento do arrematante que acarrete o desfazimento/resolução da arrematação, não sendo a obrigação afastada mesmo na hipótese do bem vir a ser arrematado em leilão que venha a ser posteriormente realizado.
Ficam os interessados cientes que na hipótese de desistência da arrematação em razão da oposição de embargos e/ou de qualquer outra medida que vise a nulidade ou desfazimento da arrematação, incluindo as hipóteses previstas no art. 903, § 5º do CPC ou, ainda, nas hipóteses em que, mesmo não havendo desistência, a arrematação vier a ser declarada nula ou desfeita, será devida taxa de comissão no percentual de 2% sobre o valor da arrematação, sendo, em tal hipótese, caso já tenha sido paga a comissão, restituído para o arrematante a diferença, se houver.
Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo Leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outros atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro.
No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do Leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida.
Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será atualizado monetariamente pelo sistema de cálculos do TJ/SC, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção.
O bem somente será retirado da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do Leiloeiro porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
A comissão do Leiloeiro é ônus sucumbencial, portanto, não haverá devolução da comissão em caso de desistência.
Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo, houver remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente, junto aos demais ônus, depositar em nome do leiloeiro a Taxa de Comissão de 5% (cinco por cento) comissão em conta vinculada a este Juízo.
Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4° do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903, do CPC).
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito no prazo previsto perderá, em favor da execução, o valor correspondente ao sinal ofertado em sua proposta acrescido da Taxa de Comissão do Leiloeiro, aplicando-se lhes multa, a qual se reverterá em favor do credor, e responderá, ainda, pelas despesas processuais respectivas.
O mesmo ocorrerá se o depósito for efetuado em cheque sem provisão de fundos, ficando, então, impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897, do CPC).
Ocorrendo desistência da execução ou da penhora, ou ainda pedido de suspensão do leilão, pelo exequente depois de publicado o Edital de leilão, ou qualquer ato que tenha praticado o Leiloeiro, incumbe ao exequente, juntamente com os demais ônus, pagar as despesas e custas processuais, inclusive as realizadas pelo leiloeiro, bem como, a título indenizatório pelo trabalho despendido, no percentual equivalente à metade da comissão legal (artigo 24 do Decreto Federal n° 21.981/32).
Anulada a arrematação, não será devida a comissão do Leiloeiro, todavia, correrão por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação (art. 903 do CPC), despesas e custas processuais.
Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4° do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
O Leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, pode convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante.
Ficará à disposição das partes no site e www.donizetteleiloes.com.br o resultado do leilão, por 72 (setenta e duas) horas, após o evento, para que as mesmas tenham ciência.
Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4° do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903, do CPC).
No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do Leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida.
O bem somente será retirado da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do Leiloeiro porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o Leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
A comissão do Leiloeiro é ônus sucumbencial, portanto, não haverá devolução da comissão em caso de desistência.
Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo, houver remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente, junto aos demais ônus, depositar em nome do Leiloeiro a Taxa de Comissão de 5% (cinco por cento) comissão em conta vinculada a este Juízo.
Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será atualizado monetariamente pelo sistema do TJ/SC, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção.
Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo Leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outros atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro.
DA MANIFESTAÇÃO DO ARREMATANTE - Para se manifestar nos autos do processo deverá o Arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência prevista no art. 903, § 5º, I, II e III do CPC.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS – Eventuais controvérsias surgidas no curso do leilão, inclusive quanto à participação dos interessados licitantes e à admissibilidade do lanço inferior ao valor da avaliação na segunda praça/leilão será imediatamente submetido ao crivo judicial.
Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com o bem a ser leiloado poderão ser obtidos diretamente com o Leiloeiro pelos telefones (47) 3063 0319 ou 98827 3500 ou, por e-mail: [email protected] . DO PRAZO PARA IMPUGNAR ESTE EDITAL - O presente edital poderá ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do mesmo no site do Leiloeiro: www.donizeteleiloes.com.br , sob pena de preclusão.
DA INTIMAÇÃO - Ficam as partes bem como, seus cônjuges, coproprietários, os credores hipotecários, os usufrutuários, o senhorio direto e demais interessados, caso não sejam localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça ou por AR/MP ou que se encontrem em lugar incerto e não sabido, suprindo, assim, a exigência contida no CPC, INTIMADOS pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LEILÃO, para todos os atos e efeitos aqui mencionados.
VENDA DIRETA: Na hipótese de algum bem ou Lote indicado neste edital não ser arrematado em nenhum dos leilões designados, o bem/lote poderá ficar disponível no site do leiloeiro pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prazo em que o leiloeiro receberá ofertas, as quais deverão observar o lance mínimo previsto neste edital, para pagamento do valor à vista.
As ofertas serão apresentadas pelo leiloeiro, ao Juízo, para análise.
Sobre o valor ofertado será devida taxa de comissão de leilão de 5% (cinco por cento).
POR SE TRATAR DE VENDA DIRETA, este bem receberá ofertas até a data de encerramento, exceto se alcançar o preço de avaliação e, assim, permanecer por 72 (setenta e duas) horas poderá o lance ser considerado válido e, com isso, a oferta será válida e submetida ao Juízo e, se aprovada, será finalizada a hasta pública independentemente da data inicialmente prevista para encerramento.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo.
Mais informações com o Leiloeiro Oficial pelo E-mail: : [email protected], pelos telefones (47) 3063-0319 - Cel.
Whats: (47) 99911- 1606.
Balneário Camboriú, 22 de abril de 2024.
Eu, ANA PAULA DELLAGIUSTINA DA SILVA, Chefe de Cartório, conferi-o.
Dra.
DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO, Juiza de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC. -
22/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2024
-
22/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:43
2o. Leilão ou Praça designada - Local Leilões e Perícias - 01/07/2024 14:00
-
22/05/2024 18:42
1o. Leilão ou Praça designada - Local Leilões e Perícias - 24/06/2024 14:00
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 396
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 395
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 396 e 395
-
30/04/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 394
-
30/04/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 394
-
25/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:56
Despacho
-
22/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 387
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 387
-
05/02/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 386
-
05/02/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 386
-
01/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:39
Despacho
-
01/11/2023 16:35
Juntada de Petição
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27/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 376
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09/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 349
-
06/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 366 e 368
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05/09/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 370
-
05/09/2023 16:32
Juntada de Petição
-
04/09/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 348
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04/09/2023 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 351
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 366, 368 e 370
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30/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.515,64
-
30/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.556,37
-
30/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 105.204,64
-
25/08/2023 16:05
Juntada de Petição
-
24/08/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/08/2023 22:30
Expedição de Alvará
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24/08/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/08/2023 22:30
Expedição de Alvará
-
24/08/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/08/2023 22:30
Expedição de Alvará
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24/08/2023 15:16
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU03CV
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23/08/2023 14:22
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU03CV -> BCUCONT
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23/08/2023 09:39
Juntada de Petição
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23/08/2023 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 359
-
23/08/2023 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 359
-
22/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:40
Juntada de Petição
-
18/08/2023 19:59
Juntada de Petição
-
18/08/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 353
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 353, 348 e 349
-
07/08/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/08/2023 19:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/08/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDIRA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.416,66
-
03/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.416,66
-
24/07/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.416,66
-
17/07/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.416,66
-
07/07/2023 18:30
2o. Leilão ou Praça realizada - Local Leilões e Perícias - 17/04/2023 14:30. Refer. Evento 304
-
07/07/2023 18:30
1o. Leilão ou Praça realizada - Local Leilões e Perícias - 17/04/2023 14:00. Refer. Evento 303
-
07/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.416,66
-
15/06/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.416,66
-
12/06/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.416,66
-
09/06/2023 15:01
Juntada de Petição
-
07/06/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.416,66
-
11/05/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.416,66
-
28/04/2023 15:53
Juntada de Petição
-
26/04/2023 17:00
Juntada de Petição
-
25/04/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 65.000,00
-
19/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 21:12
Juntada de Petição
-
12/04/2023 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 321
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 321
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 307
-
22/03/2023 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 311
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 298 e 299
-
17/03/2023 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 282
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 307
-
14/03/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 17:55
Juntada de Petição
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 298 e 299
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
-
09/03/2023 11:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 310<br>Data do cumprimento: 09/03/2023
-
07/03/2023 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 309<br>Data do cumprimento: 07/03/2023
-
06/03/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 306
-
06/03/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 306
-
06/03/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 309<br>Oficial: CELSO ANTONIO SCHNEIDER
-
06/03/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 310<br>Oficial: CELSO ANTONIO SCHNEIDER
-
06/03/2023 13:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/03/2023 13:01
Expedição de Mandado - Prioridade - 20/03/2023 - BCUCEMAN
-
06/03/2023 12:59
Expedição de Mandado - Prioridade - 20/03/2023 - BCUCEMAN
-
06/03/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STUDIO TATTO HAIR.CONCEPT E DE TODOS OS OCUPANTES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/03/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:50
2o. Leilão ou Praça adiada/redesignada/prorrogada - Local Leilões e Perícias - 17/04/2023 14:30. Refer. Evento 287
-
06/03/2023 12:50
1o. Leilão ou Praça adiada/redesignada/prorrogada - Local Leilões e Perícias - 17/04/2023 14:00. Refer. Evento 302
-
06/03/2023 12:49
1o. Leilão ou Praça adiada/redesignada/prorrogada - Local Leilões e Perícias - 17/04/2023 14:00. Refer. Evento 286
-
03/03/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 297
-
03/03/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
-
03/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 14:10
Despacho
-
03/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 291 - Conclusos para despacho - 02/03/2023 15:44:54)
-
02/03/2023 16:41
Juntada de Petição
-
02/03/2023 16:33
Juntada de Petição
-
02/03/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 283
-
02/03/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
-
02/03/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 268
-
28/02/2023 15:38
2o. Leilão ou Praça cancelada - Local Leilões e Perícias - 07/03/2023 14:30. Refer. Evento 265
-
28/02/2023 15:37
1o. Leilão ou Praça cancelada - Local Leilões e Perícias - 07/03/2023 14:00. Refer. Evento 264
-
27/02/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 281
-
27/02/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
-
27/02/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2023 13:46
Despacho
-
24/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5068702, Subguia 2657826 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 110,02
-
18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
-
17/02/2023 18:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5068702, Subguia 2657826
-
17/02/2023 18:08
Juntada - Guia Gerada - BRODAZA IMOVEIS LTDA - Guia 5068702 - R$ 110,02
-
17/02/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 267 e 270
-
17/02/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
-
17/02/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
-
08/02/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:32
2o. Leilão ou Praça designada - Local Leilões e Perícias - 07/03/2023 14:30
-
08/02/2023 12:31
1o. Leilão ou Praça designada - Local Leilões e Perícias - 07/03/2023 14:00
-
07/02/2023 21:20
Juntada de Petição
-
01/02/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 256
-
14/12/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 255
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 256 e 255
-
06/12/2022 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
-
06/12/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
-
06/12/2022 11:38
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
23/11/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:14
Despacho
-
28/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 248
-
27/09/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 247 e 248
-
24/08/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 242<br>Data do cumprimento: 09/08/2022
-
24/05/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 234
-
17/05/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 242<br>Oficial: MARIELI ROHDEN
-
17/05/2022 17:09
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
17/05/2022 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3510229, Subguia 1893018 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,17
-
16/05/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 233 e 236
-
16/05/2022 12:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3510229, Subguia 1893018
-
16/05/2022 12:27
Juntada - Guia Gerada - BRODAZA IMOVEIS LTDA - Guia 3510229 - R$ 33,17
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 236, 233 e 234
-
05/05/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 17:05
Despacho
-
01/04/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 224
-
28/03/2022 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 223 e 224
-
21/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
-
21/03/2022 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
14/03/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 16:55
Despacho
-
04/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
-
04/02/2022 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
26/01/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
-
11/12/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:50:48). Refer. Evento 210
-
11/12/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:50:48). Refer. Evento 209
-
11/12/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:50:48). Refer. Evento 208
-
10/12/2021 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
-
10/12/2021 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
30/11/2021 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 206
-
19/11/2021 12:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/11/2021 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
-
19/11/2021 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
-
13/11/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
-
09/11/2021 14:26
Relatório de pesquisa de endereço
-
09/11/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
01/11/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2563544, Subguia 1427754 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
-
28/10/2021 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
-
28/10/2021 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
28/10/2021 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2563544, Subguia 1427754
-
28/10/2021 15:09
Juntada - Guia Gerada - BRODAZA IMOVEIS LTDA - ME - Guia 2563544 - R$ 30,42
-
27/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE PORCIUNCULA DA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/10/2021 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 19:20
Despacho
-
30/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:28
Juntada de Petição
-
08/09/2021 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
08/09/2021 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
03/09/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
18/08/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 15:07
Despacho
-
06/08/2021 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2021 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
19/07/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 15:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
-
19/07/2021 15:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2021 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
04/02/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
-
29/01/2021 11:28
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
-
29/01/2021 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
-
24/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 167 e 164
-
14/12/2020 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
14/12/2020 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
14/12/2020 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 15:31
Despacho
-
07/12/2020 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2020 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
26/11/2020 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
23/11/2020 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/11/2020 15:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ULISSES DONIZETE RAMOS - EXCLUÍDA
-
18/11/2020 13:58
Juntada de peças digitalizadas
-
18/11/2020 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 154 - Juntada de peças digitalizadas - 18/11/2020 13:51:44)
-
21/10/2020 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
14/10/2020 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
08/10/2020 12:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/10/2020 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
30/09/2020 15:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 146
-
28/09/2020 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/09/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 13:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 138
-
28/09/2020 10:38
Juntada de Petição
-
17/09/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 126
-
14/09/2020 13:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 138
-
14/09/2020 13:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 138
-
08/09/2020 18:52
Juntada - Peças Digitalizadas
-
31/08/2020 18:28
Expedição de ofício - 3 cartas
-
31/08/2020 18:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SIMONE PORCIUNCULA DA ROSA - EXCLUÍDA
-
23/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 129 e 126
-
19/08/2020 09:32
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 69,06
-
17/08/2020 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 128
-
17/08/2020 16:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 128
-
17/08/2020 16:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 125
-
17/08/2020 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
17/08/2020 16:52
Juntada - Guia Gerada - BRODAZA IMOVEIS LTDA - ME Guia nº 611.233 - R$ 66,06
-
13/08/2020 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2020 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2020 16:14
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
13/08/2020 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2020 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2020 15:04
Decisão interlocutória
-
24/07/2020 18:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/07/2020 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
03/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 119
-
03/07/2020 16:30
Juntada - Peças Digitalizadas
-
23/06/2020 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
-
11/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 113
-
02/06/2020 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
02/06/2020 11:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 112
-
01/06/2020 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2020 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2020 13:06
Despacho
-
02/04/2020 17:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/03/2020 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
26/03/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 107
-
24/03/2020 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:15
Juntada de Petição
-
24/02/2020 16:19
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
12/02/2020 05:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0051/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 3240
-
10/02/2020 15:05
Juntada
-
07/02/2020 20:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0051/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora/credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de toda(s) a(s) diligência(s) não efetivada(s) (certidão(ões) do Oficial de Justiça
-
07/02/2020 15:36
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a parte autora/credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de toda(s) a(s) diligência(s) não efetivada(s) (certidão(ões) do Oficial de Justiça - ato parcial/negativo // AR(s) devol
-
07/02/2020 15:11
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
07/02/2020 15:11
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
-
31/01/2020 06:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0040/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 3232
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30/01/2020 14:27
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 005.2020/001369-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2020 Local: Oficial de justiça - Jaerson Fortes Martins
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29/01/2020 20:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0040/2020 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Não havendo notícias da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão anterior, expedindo-se o mandado de remoç
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29/01/2020 14:58
Mero expediente - SAJ - Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Não havendo notícias da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão anterior, expedindo-se o mandado de remoção, depositando o bem no pátio do Leiloeiro. Intime(m)
-
27/01/2020 16:25
Pedido de diligências - Nº Protocolo: WBCU.20.10003647-3 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 27/01/2020 16:16
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22/01/2020 20:03
Juntada
-
22/01/2020 20:03
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 21/01/2020 através da guia nº 005.3141102-91 no valor de 43,91
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20/01/2020 16:49
Juntada
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19/12/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 15:35
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4034431-85.2019.8.24.0000
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17/12/2019 20:30
Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento - Nº Protocolo: WBCU.19.10122615-0 Tipo da Petição: Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento Data: 17/12/2019 20:27
-
05/12/2019 05:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0646/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 3203
-
05/12/2019 05:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0646/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 3203
-
03/12/2019 20:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0646/2019 Teor do ato: Considerando o requerido pelo leiloeiro às fls. 151/152, expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado, observado o endereço de fls. 126. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s
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03/12/2019 20:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0646/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte responsável/interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, visando a expedição de mandado(s), efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça
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03/12/2019 17:52
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - Fica intimada a parte responsável/interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, visando a expedição de mandado(s), efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de arquivam
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03/12/2019 16:37
Mero expediente - SAJ - Considerando o requerido pelo leiloeiro às fls. 151/152, expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado, observado o endereço de fls. 126. Intimem-se. Cumpra-se.
-
03/12/2019 13:01
Conclusos para despacho
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02/12/2019 02:33
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
26/11/2019 14:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBCU.19.10116302-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2019 14:30
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26/11/2019 05:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0629/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 3196
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25/11/2019 16:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBCU.19.10115972-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2019 16:27
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22/11/2019 20:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0629/2019 Teor do ato: Portanto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do veículo e mantenho a penhora sobre o bem. 2. Dando continuidade ao feito, tendo em vista a manifestação do credor às fls. 13
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22/11/2019 18:22
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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22/11/2019 18:04
Decisão interlocutória - SAJ - Portanto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do veículo e mantenho a penhora sobre o bem. 2. Dando continuidade ao feito, tendo em vista a manifestação do credor às fls. 131/133, determino a realização de hasta pública.
-
02/08/2019 20:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 12:20
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WBCU.19.10078533-4 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 02/08/2019 12:16
-
01/08/2019 19:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0380/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 3115 Página:
-
31/07/2019 18:52
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0380/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora/credora para se manifestar acerca da petição e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marisete de Vargas (OAB 40663/SC)
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31/07/2019 10:04
Ato ordinatório praticado - SAJ - Intime-se a parte autora/credora para se manifestar acerca da petição e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
26/07/2019 16:01
Designação de data para leilão - Nº Protocolo: WBCU.19.10076366-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Data para Leilão Data: 26/07/2019 15:47
-
10/07/2019 20:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0326/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 3099 Página:
-
09/07/2019 18:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0326/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora/credora para se manifestar acerca da petição e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marisete de Vargas (OAB 40663/SC)
-
09/07/2019 11:11
Ato ordinatório praticado - SAJ - Intime-se a parte autora/credora para se manifestar acerca da petição e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
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28/06/2019 16:17
Informações - Nº Protocolo: WBCU.19.10065730-1 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2019 16:03
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14/06/2019 05:43
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WBCU.19.10060222-1 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 13/06/2019 17:41
-
05/06/2019 18:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0274/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 3075 Página:
-
05/06/2019 18:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0274/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 3075 Página:
-
04/06/2019 19:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0274/2019 Teor do ato: Nos termos do Provimento nº 30/2008 da CGJ-SC, DEFIRO a utilização do RENAJUD, salientando, contudo, que referido sistema permite apenas a consulta, inclusão e retirada de restr
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04/06/2019 17:26
Expedido termo - Penhora por Termo nos Autos
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04/06/2019 16:30
Pesquisa negativa RENAJUD
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04/06/2019 15:12
Concedida a utilização do Renajud - Nos termos do Provimento nº 30/2008 da CGJ-SC, DEFIRO a utilização do RENAJUD, salientando, contudo, que referido sistema permite apenas a consulta, inclusão e retirada de restrições de transferência, licenciamento e ci
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14/11/2018 16:39
Conclusos para despacho
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27/10/2018 02:23
Juntada petição de nomeação de bens à penhora - Nº Protocolo: WBCU.18.10118368-0 Tipo da Petição: Nomeação de bens à penhora Data: 26/10/2018 19:07
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11/10/2018 16:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0441/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2925 Página:
-
11/10/2018 16:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0441/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2925 Página:
-
10/10/2018 18:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0441/2018 Teor do ato: Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015, que rege acerca da ordem de preferência para a penhora de bens, DETERMINO A INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros
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10/10/2018 17:31
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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10/10/2018 17:31
Protocolado ordem do Bancejud
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09/10/2018 19:25
Concedida a utilização do Bacenjud - Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015, que rege acerca da ordem de preferência para a penhora de bens, DETERMINO A INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros da parte executada pelas instituições fi
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25/09/2018 11:16
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBCU.18.10104763-8 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 25/09/2018 11:05
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12/07/2018 16:39
Conclusos para decisão Bacenjud
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26/06/2018 18:20
Conclusos para despacho
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26/06/2018 18:20
Reativado processo suspenso
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30/05/2018 22:04
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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25/05/2018 21:40
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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24/05/2018 17:50
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WBCU.18.10054279-1 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 24/05/2018 17:01
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04/05/2018 20:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2017 18:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0494/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2726 Página:
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11/12/2017 18:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0494/2017 Teor do ato: Tendo em vista a composição havida entre as partes, HOMOLOGO a transação como efetuada (fls. 80/85), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a suspensão da
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11/12/2017 15:31
Processo suspenso - SAJ
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11/12/2017 14:52
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença - Tendo em vista a composição havida entre as partes, HOMOLOGO a transação como efetuada (fls. 80/85), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a suspensão da Execução até o i
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05/12/2017 19:32
Conclusos para sentença
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05/12/2017 19:32
Juntada petição de homologação de acordo - Nº Protocolo: WBCU.17.10118268-2 Tipo da Petição: Homologação de acordo Data: 05/12/2017 17:56
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29/11/2017 18:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0475/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 2718 Página:
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28/11/2017 18:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0475/2017 Teor do ato: Fica intimado o autor/credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça de fls. 77, ciente de que no caso de pedido de no
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28/11/2017 16:01
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBCU.17.10114864-6 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 28/11/2017 15:22
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28/11/2017 11:30
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o autor/credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça de fls. 77, ciente de que no caso de pedido de nova expedição do mandado, não possuindo
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28/11/2017 10:47
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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28/11/2017 10:47
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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21/11/2017 10:53
Juntada
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21/11/2017 10:53
documento digitalizado
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21/11/2017 10:51
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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21/11/2017 10:51
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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31/10/2017 15:40
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 005.2017/031725-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2017 Local: Oficial de justiça - Marcelo Berenstein
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31/10/2017 15:40
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 005.2017/031726-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2017 Local: Oficial de justiça - Marcelo Berenstein
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27/10/2017 18:47
Mero expediente - SAJ - R. h.Como requer retro.Intime-se.
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09/10/2017 21:42
Conclusos para despacho
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09/10/2017 18:18
Juntada de outros - Nº Protocolo: WBCU.17.10095438-0 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 09/10/2017 17:35
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09/10/2017 10:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0386/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2683 Página:
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05/10/2017 18:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0386/2017 Teor do ato: Fica intimado o autor/credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça retro, ciente de que no caso de pedido de nova ex
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05/10/2017 15:59
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o autor/credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça retro, ciente de que no caso de pedido de nova expedição do mandado, não possuindo os b
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05/10/2017 15:29
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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05/10/2017 15:28
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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05/10/2017 15:17
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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05/10/2017 15:17
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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27/09/2017 18:16
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
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27/09/2017 18:10
Ato ordinatório praticado - SAJ - Oficie-se à Central de Mandados de Itajaí solicitando informações acerca do cumprimento dos mandados de fls. 57-58.
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12/06/2017 18:36
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 005.2017/015122-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2017 Local: Oficial de justiça - Wilson Farias
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12/06/2017 18:36
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 005.2017/015123-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2017 Local: Oficial de justiça - Wilson Farias
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12/06/2017 13:47
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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31/05/2017 15:16
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
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31/05/2017 15:16
Determinado a citação/notificação - 1. Cite-se, nos termos do art. 829, caput, do NCPC, para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação.2. Constatando o Sr. Oficial de Justiça ser a hipótese, observe que se encontra legalmente autorizado
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30/05/2017 17:19
Conclusos para despacho
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30/05/2017 17:17
Juntada
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30/05/2017 17:17
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 23/05/2017 através da guia nº 005.3068379-35 no valor de 476,12
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30/05/2017 16:47
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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