TJSC - 5008118-95.2023.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:51
Juntada de Petição - CAIQUE SCHMIDT (SC051825 - DOUGLAS SCHLINDWEIN ROTHERMEL)
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23/09/2024 18:01
Baixa Definitiva
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30/08/2024 15:41
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BQECV
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30/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte H VITORIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, Guia 8684738, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&
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30/08/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 35%. H VITORIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - Guia 8684738 - R$ 698,17
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30/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte CAIQUE SCHMIDT, Guia 8684737, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4439928&modulo=A
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30/08/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 35%. CAIQUE SCHMIDT - Guia 8684737 - R$ 698,17
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30/08/2024 15:40
Custas Satisfeitas - Rateio de 30%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARCOS SANTOS SANTANA
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30/08/2024 14:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BQECV -> DCJE
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30/08/2024 14:57
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2024
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30/08/2024 14:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 23/05/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/05/2024
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 23/05/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5008118-95.2023.8.24.0011/SC RÉU: CAIQUE SCHMIDT SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, em face de sua tempestividade, e o ACOLHO, para suprir a omissão apontada e, assim, retificar o dispositivo, na forma abaixo especificada, verbis: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECRETAR a rescisão do negócio jurídico havido entre as partes; b) CONDENAR os requeridos, H VITORIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e CAIQUE SCHMIDT, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 54.811,43 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e onze reais e quarenta e três centavos), quantia que deverá ser corrigida desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; Em razão da sucumbência recíproca, condeno os requeridos ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) e o requerente dos 30% (trinta por cento) restantes, das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Deixo de condenar o requerente em honorários sucumbenciais, uma vez que os requeridos não se fizeram representar por causídico nesses autos. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Permanece, no mais, inalterada a decisão prolatada, a qual deverá ser cumprida, atentando-se a modificação ora realizada.
Observe o cartório a interrupção do prazo recursal.
Cumpra-se, no mais, o decisum embargado.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2024
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22/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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22/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2024
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22/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2024 18:57
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2023 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2023 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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18/09/2023 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2023 22:47
Expedição de ofício - 1 carta
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10/08/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2023 14:21
Expedição de ofício - 2 cartas
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04/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS SANTOS SANTANA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2023 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS SANTOS SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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