TJSC - 5016405-56.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:56
Baixa Definitiva
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25/07/2024 12:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01FP
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25/07/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte FERNANDA CURTIPASSI VIEIRA, Guia 8415732, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4296
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25/07/2024 12:09
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU
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25/07/2024 12:09
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FERNANDA CURTIPASSI VIEIRA - Guia 8415732 - R$ 33,44
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19/07/2024 15:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01FP -> DCJE
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19/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA CURTIPASSI VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2024 18:44
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2024
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25/06/2024 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 23/05/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016405-56.2023.8.24.0008/SC RÉU: FERNANDA CURTIPASSI VIEIRA SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância histórica de R$ 25.896,44? (evento 1, DEM ATUAL DEB6), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 2% (dois por cento), sendo que esta não incidirá sobre as prestações relativas às multas de biblioteca, por ausência de previsão contratual.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, exclusivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço (mesma Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuida-se no caso de ação de cobrança em que não foi apresentada contestação, motivo pelo qual faz-se necessário o seu julgamento imediato, sem observância da ordem cronológica de conclusão, por se tratar de matéria de fácil compreensão e já examinada inúmeras vezes sem qualquer complexidade, não fazendo sentido esperar para a sua resolução, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador para representá-la, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo. -
22/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2024
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22/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/05/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2024 19:13
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2024 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 11/03/2024
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21/02/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: CELSO ROGERIO GRIMM FILHO
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21/02/2024 17:38
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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04/10/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6482229, Subguia 3356282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
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25/09/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2023 10:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6482229, Subguia 3356282
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25/09/2023 10:23
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 6482229 - R$ 15,68
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/09/2023 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2023 18:27
Expedição de ofício - 1 carta
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04/07/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2023 14:32
Decisão interlocutória
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23/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746994, Subguia 2995752 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.084,43
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15/06/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 11:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746994, Subguia 2995752
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06/06/2023 11:02
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 5746994 - R$ 1.084,43
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06/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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