TJSC - 5010246-73.2023.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CBW01CV -> TJSC
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20/08/2025 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010246-73.2023.8.24.0113/SCRELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESAUTOR: VIRGINIA LANE SANTOS SERPAADVOGADO(A): Nabor Miguel Pires (OAB SC025083)ADVOGADO(A): VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636)AUTOR: ELADIO SERPAADVOGADO(A): Nabor Miguel Pires (OAB SC025083)ADVOGADO(A): VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 15/07/2025 - APELAÇÃO -
16/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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16/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 18:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10884952, Subguia 5691974 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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15/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 61. Guia: 10884952 Situação: Em aberto.
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15/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 11:51
Link para pagamento - Guia: 10884952, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5691974&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5691974</a>
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15/07/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - ELIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 10884952 - R$ 685,36
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09/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 52
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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24/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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23/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010246-73.2023.8.24.0113/SCAUTOR: VIRGINIA LANE SANTOS SERPAADVOGADO(A): Nabor Miguel Pires (OAB SC025083)ADVOGADO(A): VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636)AUTOR: ELADIO SERPAADVOGADO(A): Nabor Miguel Pires (OAB SC025083)ADVOGADO(A): VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636)RÉU: ELIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Sociedade)ADVOGADO(A): ANDERSON LUCAS DOS SANTOS (OAB SC052528)ADVOGADO(A): PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA (OAB SC047172)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELADIO SERPA e VIRGINIA LANE SANTOS SERPA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes; b) Condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 262.100,28, com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios desde 10/05/2022; c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 37.761,78, a título de danos materiais, corrigidos desde os desembolsos e com juros de mora desde a citação; d) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 26.000,00, a título de multa contratual, corrigidos monetariamente desde a previsão contratual e com juros de mora desde a citação; e) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 30.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação.
A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos o trabalho realizado pelos causídicos, bem como a natureza e importância da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
20/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 08:17
Juntada de Petição - ELIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SC052528 - ANDERSON LUCAS DOS SANTOS / SC047172 - PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA)
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26/03/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 28/05/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010246-73.2023.8.24.0113/SC RÉU: ELIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Sociedade) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por VIRGINIA LANE SANTOS SERPA e ELADIO SERPA em face de ELIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 1.
A parte ré foi devidamente citada (Evento 35), entretanto deixou de apresentar contestação (Evento 36), razão pela qual DECRETO a sua revelia. 2.
Ciente da decisão do Evento 37 que determina a suspensão de atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula n. 32.887. 3.
Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. -
27/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2024
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27/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/05/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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17/05/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/05/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 16:59
Decisão interlocutória
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29/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001036-61.2024.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 31
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23/04/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2024 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 27/03/2024
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28/02/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: CELSO ANTONIO SCHNEIDER (por substituição em 08/03/2024 14:56:34)
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28/02/2024 16:46
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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22/02/2024 08:32
Juntada de Petição
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21/02/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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11/01/2024 19:29
Expedição de ofício - 1 carta
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09/01/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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09/01/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/01/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 19 e 18
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11/12/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/12/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/12/2023 11:57
Expedição de ofício
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30/11/2023 19:14
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/11/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRGINIA LANE SANTOS SERPA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/11/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELADIO SERPA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/11/2023 19:12
Expedição de ofício - 1 carta
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30/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 12:40
Concedida a tutela provisória
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27/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:20
Juntada de Petição
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24/11/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELADIO SERPA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/11/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRGINIA LANE SANTOS SERPA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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