TJSC - 0001120-49.1994.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:33
Baixa Definitiva
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29/11/2024 15:29
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IAI03CV
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29/11/2024 15:28
Custas Satisfeitas - Parte: FLAMPLASTIC COM ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA
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29/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte EMBALITA EMBALAGENS ITAJAI LTDA, Guia 9353847, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero
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29/11/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. EMBALITA EMBALAGENS ITAJAI LTDA - Guia 9353847 - R$ 253,94
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29/11/2024 15:00
Juntada - Cálculo processual nº 248673 - versão 1
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25/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:13
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI03CV -> DCJE
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05/11/2024 18:12
Transitado em Julgado
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02/10/2024 16:41
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> IAI03CV
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02/10/2024 16:37
Juntada - Cálculo processual nº 216921 - versão 1
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18/09/2024 15:03
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI03CV -> DCJE
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17/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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24/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/05/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/07/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001120-49.1994.8.24.0033/SC AUTOR: EMBALITA EMBALAGENS ITAJAI LTDA RÉU: FLAMPLASTIC COM ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA EDITAL Nº 310059583398 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí Intimando(a)(s): EMBALITA EMBALAGENS ITAJAI LTDA, CNPJ: 82.***.***/***-37, FLAMPLASTIC COM ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA.
Prazo do Edital: 20 dias Parte Dispositiva da Sentença: "Do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação da parte ativa e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC. Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte adversa.
Ainda, existindo valores em subconta vinculada aos autos, fica desde logo determinada a devolução ao depositante. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Está igualmente obrigada a indenizar despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do CPC, bem como honorários à parte adversa, caso tenha sido citada e tenha apresentado defesa técnica, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda (art. 85, § 4º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374.
Relator: João Otávio de Noronha.
Brasília: 01 de março de 2007). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte dispositiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
23/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/05/2024
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23/05/2024 13:54
Expedição de Edital - intimação
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12/04/2024 18:57
Declarada decadência ou prescrição
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12/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2024 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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18/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:15
Expedição de ofício - 1 carta
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19/10/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 18:27
Expedição de Edital - intimação
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19/10/2023 14:33
Alterado o assunto processual - De: DIREITO CIVIL - Para: Cancelamento de Protesto (Título de crédito)
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19/10/2023 14:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2023 13:02
Juntada de íntegra do processo suspenso
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16/01/2021 09:02
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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31/08/1999 13:16
Decisão determinando o arquivamento administrativo
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17/08/1999 08:28
Processo arquivado administrativamente
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18/05/1999 07:39
Aguardando decurso do prazo - prazo
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13/05/1999 17:10
Aguardando outros
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12/05/1999 08:06
Aguardando juntada de AR
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03/05/1999 08:11
Ofício expedido - SAJ
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14/04/1999 08:32
Despacho outros
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13/04/1999 17:50
Aguardando outros
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15/03/1999 08:37
Despacho outros - Arquivamento Adminsitrativo
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03/02/1999 09:59
Concluso para despacho - SAJ
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16/12/1998 08:17
Aguardando decurso do prazo
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25/11/1998 15:08
Aguardando outros
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13/11/1998 15:33
Juntada de AR
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29/10/1998 09:51
Aguardando outros
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29/09/1998 14:19
Ofício expedido - SAJ
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15/09/1998 17:32
Despacho outros
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06/05/1994 14:41
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/1994
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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