TJSC - 5003212-52.2023.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:56
Juntada de Petição
-
05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
-
05/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003212-52.2023.8.24.0079/SC AUTOR: IDINARTE JOAO ALVESADVOGADO(A): RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781)ADVOGADO(A): INES BELLOZUPKO (OAB SC025942)RÉU: MITRA DIOCESANA DE CACADORADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188)RÉU: FLAMBOYANT ADMINISTRADORA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Idinarte Joao Alves em face de Mitra Diocesana de Caçador e Flamboyant Administradora Ltda, tendo como objeto imóvel descrito na matrícula 3.413.
Em evento 95 a parte ré Flamboyant Administradora Ltda postulou pela concessão de tutela provisória em caráter incidental para determinar aos autores a abstenção em realizar reformas ou promoverem edificações novas no imóvel objeto do litígio.
A autora foi intimada a respeito.
Apresentou manifestação, a requerer a rejeição (evento 116).
Afirmou que não houve edificação nova, mas apenas de melhoria na existente.
O réu insurgiu à manifestação apresentada pelo autor e reiterou o pedido de tutela provisória (evento 139). É o relato. Decido.
Estabelece o Código de processo Civil que a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Nos moldes do art. 300, caput, do mesmo Diploma, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Nelson Nery Júnior leciona que "a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...].
Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857).
Nessa senda, é necessário perquirir a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, torna-se despiciendo perquirir sobre a presença do outro.
Ainda, o provimento pleiteado deve ser reversível, ou seja, passível de ser desconstituído durante o curso do processo, caso a parte adversa comprove que os fatos não são aqueles delineados na petição inicial ou que a pretensão deduzida, por alguma razão, não merece acolhimento.
Trata-se de uma garantia à parte contrária de que poderá retornar ao estado de coisas anterior, caso a demanda seja julgada improcedente.
Do presente caso, contudo, percebo que não se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória pleiteada.
No estágio processual em que o feito se encontra, sem adentrar ao mérito da contemporaneidade da construção, pois a análise é despicienda, a coisa e os direitos vinculados ao resultado do processo têm caráter litigioso, em especial pelo fato de existir reconvenção proposta pela ré Flamboyant Administradora Ltda (evento 80), na qual é postulado desfazimento das edificações incorporadas ao imóvel.
Sobre o assunto: CPC, Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil)." O pedido reconvencional para o desfazimento abrange eventual nova reforma.
Além do mais, sem olvidar que aos sujeitos processuais recai o dever de conduta da boa-fé objetiva, intervenção feita pelo autor, realizada no curso do processo, se houver, deixa de ser de boa-fé, de modo a inexistir a ele aparente direito ao ressarcimento.
O comportamento nesse sentido, por si só, também é incapaz de gerar direitos.
Da mesma forma, a realização de "novas" obras ou melhorias, promovidas no curso do processo, pode ser objeto de atenção pela prova oral, já deferida, eis que os fatos tem relação com os pontos controvertidos fixados em evento 98.
Outrossim, eventual custo suportado pelo réu para a demolição - diante de descumprimento caso acolhido o pedido reconvencional - sujeitará ao ressarcimento em cumprimento de sentença.
Não há, portanto, periculum in mora necessário o deferimento da tutela provisória. 1.
Indefiro o pedido de tutela provisória postulado em evento 95. 2. Defiro o pedido de Evento 137, exclusivamente à parte peticionante (inclusive eventuais testemunhas, informantes e/ou depoentes) e/ou seu(s) patrono(s).
Deverá(ão) o(s) pleiteante(s), em até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência, sob pena de desistência tácita do pedido, fornecer(em) os respectivos endereços de e-mail e telefone(s) dos participantes do ato, acaso ausente nos autos. 3. O agendamento da videoconferência será promovido no respectivo sistema e as partes receberão o link no e-mail informado, com 30 (trinta) minutos de antecedência, a partir do qual deverão realizar os testes em seus equipamentos, em especial, quanto à conexão com a internet. 4.
Exclua-se do polo passivo o Município de Videira, ante a manifestação de evento 133. 5.
No mais, aguarde-se a solenidade aprazada.
Comuniquem-se eventuais testemunhas, informantes e/ou depoentes pelos meios necessários expeditos (via telefônica, por e-mail, whatsapp, dentre outros).
Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. -
03/09/2025 12:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
03/09/2025 12:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC - EXCLUÍDA
-
03/09/2025 11:38
Juntada de Petição
-
02/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:19
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 142
-
02/09/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
26/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
22/08/2025 14:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 135<br>Data do cumprimento: 21/08/2025
-
20/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
15/08/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 135<br>Oficial: ISA CAROLINA HERDINA (por substituição em 15/08/2025 17:49:42)
-
14/08/2025 14:26
Expedição de Mandado - VIICEMAN
-
11/08/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
11/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
07/08/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 130 - Conclusos para despacho - 06/08/2025 18:06:51)
-
07/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
05/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
02/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107, 99 e 101
-
01/08/2025 19:04
Juntada de Petição
-
01/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
01/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
01/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
29/07/2025 13:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10957489, Subguia 5734035 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23,13
-
25/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
25/07/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
25/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
25/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
-
24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
-
23/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
23/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 19:13
Link para pagamento - Guia: 10957489, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5734035&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5734035</a>
-
23/07/2025 19:13
Juntada - Guia Gerada - FLAMBOYANT ADMINISTRADORA LTDA - Guia 10957489 - R$ 23,13
-
23/07/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DJONI KINDLER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:28
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 18:51
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 16/09/2025 13:30. Refer. Evento 96
-
07/07/2025 19:01
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 12/08/2025 15:30
-
16/06/2025 19:15
Juntada de Petição
-
15/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
14/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
12/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
07/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:18
Juntada de Petição
-
07/02/2025 17:16
Juntada de Petição - FLAMBOYANT ADMINISTRADORA LTDA (SC008609 - ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI)
-
03/02/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 22:31
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
28/10/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
27/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
07/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
26/08/2024 15:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 70 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
18/08/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
05/08/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: MARI TERESINHA RODRIGUES (por substituição em 27/09/2024 15:12:25)
-
03/08/2024 00:09
Expedição de Mandado - VIICEMAN
-
29/07/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
17/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2024 12:01
Juntada de Petição - MITRA DIOCESANA DE CACADOR (SC009188 - FABRYCIO DA SILVA RAUPP)
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 58
-
27/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 17:59
Despacho
-
27/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 20:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2024 20:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
18/06/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/06/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/05/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/05/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/05/2024 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/09/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003212-52.2023.8.24.0079/SC AUTOR: IDINARTE JOAO ALVES RÉU: MITRA DIOCESANA DE CACADOR RÉU: FLAMBOYANT ADMINISTRADORA LTDA EDITAL Nº 310059439551 JUIZ DO PROCESSO: Rafael Oliveira Duarte - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): EVENTUAIS INTERESSADOS, com as mesmas advertências acima consignadas, consoante art. 259, I, do CPC.
Prazo do Edital: 60 (sessenta) dias Descrição do(s) Bem(ns): Parte do IMÓVEL DE MATRÍCULA n. 42.308 do OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE VIDEIRA-SC. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
21/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2024
-
21/05/2024 13:27
Expedição de Edital
-
21/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 12:26
Expedição de ofício - 2 cartas
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 16:53
Despacho
-
22/04/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 17:11
Determinada a intimação
-
06/02/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/11/2023 10:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Conjunta 001/2023-GB
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 14:58
Despacho
-
24/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 21:45
Juntada de Petição
-
06/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/10/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000140-67.2017.8.24.0079/SC - ref. ao(s) evento(s): 17
-
06/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 20:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 15:43
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
30/08/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 14:22
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50001406720178240079/SC referente ao evento 126
-
24/08/2023 14:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000140-67.2017.8.24.0079/SC - ref. ao(s) evento(s): 124
-
24/08/2023 13:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000140-67.2017.8.24.0079/SC - ref. ao(s) evento(s): 113
-
08/08/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDINARTE JOAO ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 15:00
Despacho
-
29/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDINARTE JOAO ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/05/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021939-96.2005.8.24.0008
Loghaus Comercio de Artigos do Vestuario...
Maria Jose de Paula
Advogado: Paula Vianna Botelho Zadrozny
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2005 14:00
Processo nº 5025010-13.2023.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Sergio Ricardo Duwe
Advogado: Amanda Leticia Moraes Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2023 15:44
Processo nº 5000005-82.2022.8.24.0175
Altair Gomes
Municipio de Meleiro
Advogado: Thiago Manfredini Zanette
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/01/2022 16:28
Processo nº 5011723-48.2024.8.24.0000
Arlan Nunes Quell
Rui Becker
Advogado: Willian Medeiros de Quadros
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2024 10:33
Processo nº 5011621-26.2024.8.24.0000
Diener Luan Ribeiro Pereira
Uceff - Unidade Central de Educacao Faem...
Advogado: Marcelo Henrique Hanauer
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2024 18:39