TJSC - 5000902-90.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:50
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000902-90.2024.8.24.0159/SCEXEQUENTE: ANDREI TAVARES CALEGARIADVOGADO(A): MATEUS CORREA MENDONCA (OAB SC037059)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. -
01/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 62
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01/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:52
Homologada a Transação
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30/06/2025 14:49
Intimado em audiência
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30/06/2025 14:49
Intimado em audiência
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30/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:49
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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30/06/2025 14:35
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Conciliador(a) - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 30/06/2025 14:15. Refer. Evento 46
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25/06/2025 19:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 24/06/2025
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
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09/05/2025 14:46
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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01/05/2025 12:18
Juntada de Petição
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24/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/04/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:45
Decisão interlocutória
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23/04/2025 14:45
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 30/06/2025 14:15
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16/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:45
Despacho
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11/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 01/04/2025
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31/03/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: JULIANA DAMIAN NUNES
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31/03/2025 13:36
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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24/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
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21/11/2024 18:48
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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06/11/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/11/2024 21:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
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16/09/2024 17:31
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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16/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:17
Decisão interlocutória
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16/09/2024 15:16
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 15/05/2024 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000902-90.2024.8.24.0159/SC EXECUTADO: FABIOLA ESPINDOLA DA CUNHA DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença como provisório, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença executada.
Logo, deverá ser observado o disposto no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil até que certificado o trânsito em julgado, o que deverá ser noticiado nos autos pelo demandante.
Retifique-se a autuação. 2. Nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil e do Enunciado n. 97 do Fonaje (nova redação ? XXXVIII Encontro ? Belo Horizonte-MG), intime-se a parte executada (na pessoa de seu Advogado, caso a fase de cumprimento de sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, intime-se ele próprio, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no artigo 513, § 2º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento). 2.1. Anoto que não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2.2. Fica consignado que o prazo para oferecimento dos embargos previstos no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n. 142 do Fonaje - XXVIII Encontro ? Salvador/BA). 3. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10%. 3.1. Apresentado o demonstrativo atualizado do crédito e inexistindo requerimento de penhora via Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3º, do CPC). 3.2. Registre-se que, não cumprida voluntariamente a obrigação, é facultado à parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), medida que, frise-se, tem se mostrado sobremaneira eficaz.
Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão do teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação da parte exequente e executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
14/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2024
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14/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:42
Determinada a intimação
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13/05/2024 16:21
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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06/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREI TAVARES CALEGARI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/05/2024 18:16
Distribuído por dependência - Número: 50021226020238240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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