TJSC - 5014343-68.2022.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 20:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BQECM0
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14/06/2024 20:55
Transitado em Julgado
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 22/05/2024
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21/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/05/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014343-68.2022.8.24.0011/SC APELADO: ILCA ANGIOLETTI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Adoto o relatório da sentença: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de ILCA ANGIOLETTI, já qualificados. A parte autora sustenta que é concessionária dos serviços públicos de coleta regular, transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares no Município de Brusque/SC (coleta de lixo) e que a remuneração dos serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos ocorrem mediante pagamento de tarifa pelos usuários. Nesse sentido, disse que a parte ré não pagou a tarifa referente ao imóvel registrado sob o código nº 169554, no valor de R$5.452,92, atualilizado [sic.] em 09.09.22, razão pela qual ajuizou esta ação. Requereu a citação da parte ré, a produção de provas e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento das tarifas atualizadas.
Juntou documentos, valorou a causa e recolheu custas.
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta.
Adito que se decidiu pela procedência do pedido.
A autora apela.
Sustenta que por se tratar de obrigação cuja natureza é de trato sucessivo, "os acréscimos de encargos moratórios fluem a partir do vencimento de cada prestação".
Não houve contrarrazões. 2. O caso é de demanda ajuizada por concessionária de serviço público de coleta de lixo, cuja cobrança tem natureza de tarifa, em que se busca o recebimento de valores certos que não foram adimplidos nas respectivas datas de vencimento, os quais já eram de conhecimento do devedor que recebeu as faturas do serviço, mas se manteve inadimplente.
A partir daí, como se está diante de ação de cobrança relativa a obrigação líquida e com prazo certo, os juros de mora devem fluir a contar da data do vencimento de cada fatura, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Nesse sentido já julguei caso semelhante: TARIFA DE COLETA DE LIXO - PRESCRIÇÃO DE DEZ ANOS - DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR - EFEITO RETROATIVO DA INTERRUPÇÃO AFASTADO - FATO EXTINTIVO CONSUMADO DE PARTE DOS CRÉDITOS - JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A cobrança por tarifa relativa a serviço público de coleta de lixo se submete ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil).2. Pelos Códigos de Processo Civil e Civil o despacho que ordena a citação interrompe a contagem da prescrição, que retroage à data da distribuição da petição inicial.
O efeito, porém, ficará frustrado se a convocação do acionado se retardar por mais de dez dias sem que o autor, por culpa própria (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça), tome as providências para a concretização do ato (art. 240, § 2º do Código de Processo Civil, cuja interrupção passará a valer pela efetiva convocação do devedor - art. 202, inc.
V, do Código Civil).3. A causa ingressou dentro do decênio quanto a todos os valores perseguidos, mas como a citação ocorreu muito mais tarde por fato imputável à autora, o efeito retroativo da interrupção não se operou por completo, fulminando em parte a exigibilidade da pretensão.4. Como se está diante de ação de cobrança relativa à obrigação líquida e com prazo certo, os juros de mora devem fluir a contar da data do vencimento de cada fatura inadimplida, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.5. Recurso provido em parte.(AC 0304538-03.2014.8.24.0038, j. 27-02-2024).
Colho julgados das outras Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que vão no mesmo norte: A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TARIFA DE LIXO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.(AC 0300588-78.2017.8.24.0135, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-01-2024).
B) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR CONDENATÓRIO E À ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
MONTANTE DEVIDO CORRETAMENTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA.
SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(AC 5014310-78.2022.8.24.0011, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023).
C) APELAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA.
TCL-TARIFA DE COLETA DE LIXO.VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE DEVEDOR.APONTADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, POR CARÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DA FORMA DE COBRANÇA.ENUNCIAÇÃO INCONGRUENTE.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA.COBRANÇA REALIZADA COM BASE NOS DADOS CADASTRAIS REPASSADOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE AO MUNICÍPIO.DECRETO MUNICIPAL N. 22.620/2006, QUE DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DA TARIFA, DIRETAMENTE PELA EMPRESA TERCEIRIZADA PRESTADORA DO SERVIÇO.PRESUNÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO, NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.PRECEDENTES."[...] é inegável que o serviço de coleta de lixo é fundamental, de modo que a não prestação do serviço, por uma única semana, por exemplo, é capaz de gerar transtornos à população, deixando vestígios materiais da inexecução do contrato, o que seria facilmente comprovado" (TJSC, Apelação Cível n. 0300407-96.2017.8.24.0064, de São José, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 22/09/2020).INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA EMPRESA DE LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO AUTORA.PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO.PLEITO NÃO ACOLHIDO.DÉBITOS COM PRAZO DE VENCIMENTO PREDETERMINADO.IMEDIATA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, FATO QUE AFASTA A ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA DEMORA NA BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AC 0303695-52.2017.8.24.0064, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
D) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ACIONADO.ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRELIMINAR AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
REDISCUSSÃO DO TEOR DA DELIBERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA.
MATÉRIA, ADEMAIS, REAVIVADA NO APELO.
PRELIMINAR AFASTADA.EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO OPERADO. ART. 240, 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA.
DEMORA INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA N. 106 DO STJ.
DILIGÊNCIAS CUMPRIDAS PELO DEMANDANTE A FIM DE LOCALIZAR O ACIONADO.COLETA DE LIXO.
SERVIÇO REMUNERADO POR TARIFA, E NÃO MEDIANTE TAXA.
PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL.PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO.
ATIVIDADE ESSENCIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EVIDENCIADO (ART. 373, II, DO CPC). JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DATA CERTA.
MORA EX RE.
INTERPELAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. MULTA PREVISTA NO CONTRATO DE CONCESSÃO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301311-19.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022). 2.
Assim, nos termos do art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Cataria, conheço e dou provimento ao recurso para ajustar o termo inicial dos juros de mora. -
20/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2024
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20/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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16/05/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2024 11:15
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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16/05/2024 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> DRI
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15/05/2024 18:41
Retirado de pauta
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06/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2024<br>Data da sessão: <b>21/05/2024 14:00</b>
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03/05/2024 17:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2024
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03/05/2024 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 17
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03/05/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2024 18:16
Alterado o assunto processual
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25/04/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0204 para GPUB0501)
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25/04/2024 18:13
Determina redistribuição por incompetência
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25/04/2024 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP
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25/04/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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25/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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11/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (01/04/2024). Guia: 7579551 Situação: Baixado.
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11/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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