TJSC - 5000730-93.2022.8.24.0006
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:33
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BVH02
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05/09/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 06/10/2025. Parte JOAO MARCIANO FRANCISCO, Guia 11314728, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter
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05/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:33
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. JOAO MARCIANO FRANCISCO - Guia 11314728 - R$ 417,84
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05/09/2025 19:33
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC
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05/09/2025 18:51
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BVH02 -> DCJE
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05/09/2025 18:51
Transitado em Julgado
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05/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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21/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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17/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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17/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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17/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 04:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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27/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.491,33
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25/06/2025 23:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gabriel Marcon Dalponte em 25/06/2025 23:09:05
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25/06/2025 14:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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26/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000730-93.2022.8.24.0006/SC EXECUTADO: JOAO MARCIANO FRANCISCOADVOGADO(A): JEZIEL ALEXANDRE SILVA (OAB SC044414) DESPACHO/DECISÃO A parte executada pugna pelo desbloqueio da penhora on-line via Sisbajud, ao argumento que se trata de verba constrita é proveniente de sua aposentadoria, nos termos do art. 833 do CPC.
Intimada para apresentar os extratos bancários, limitou-se a requerer a reconsideração do despacho.
Fundamento e decido.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)".
No caso, verifica-se que houve o bloqueio no valor de R$ 2.301,82 da conta bancária da parte executada, verba que Contudo, a regra preponderante no ordenamento é a penhorabilidade.
Neste contexto, sobre alguns bens, não podem correr atos de expropriação.
Escapam os que a lei considera insuscetíveis de constrição (arts. 832 e 833, ambos do CPC), em atenção ao princípio do menor sacrifício possível ao executado.
Desse modo, impenhorável os valores depositados em caderneta de poupança ou pequeno aporte financeiro para eventual necessidade futura, limitados à 40 salários mínimos e o benefício assistencial.
No entanto, tal regra não é absoluta, sobretudo porque o devedor não pode se valer somente de tal alegação para se abster de suas obrigações. É necessária a comprovação de que os valores são necessários à sua subsistência.
Não é o caso dos autos.
Isso porque, apesar de intimados, os executados não apresentaram qualquer documentação apta a comprovar a impenhorabilidade alegada.
Não se desconhece que a manifestação se deu por defensor nomeado, contudo, considerando que o bloqueio ocorreu há mais de uma ano e ausente qualquer manifestação pessoal do devedor, não se pode presumir que os valores constritos lhe afetaria a subsistência.
Acerca da possibilidade de penhora de valores em conta corrente, mutatis mutandis, extraio decisão da Corte Catarinense: MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE (CONVÊNIO BACEN-JUD) - ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - COMPROVAÇÃO DE QUE O IMPETRANTE POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA ALÉM DE SUA APOSENTADORIA - CADERNETA DE POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 649, X, DO CPC - INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À CONTA POUPANÇA VINCULADA A UMA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.021091-1, de Porto União, rel.
Rui Fortes, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2009).
Sendo assim: 1. Indefiro o pedido de desbloqueio de valores, nos termos da fundamentação alhures; 2.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores bloqueado à Fazenda Pública; 3.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito pela quitação integral do débito. -
22/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:36
Decisão interlocutória
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22/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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22/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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22/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 09:42
Despacho
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28/03/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 06/12/2024
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/12/2024 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/02/2025
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05/12/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000730-93.2022.8.24.0006/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC EXECUTADO: JOAO MARCIANO FRANCISCO EDITAL Nº 310069083417 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha Intimando(a)(s): JOAO MARCIANO FRANCISCO Fica a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC), tendo em vista a realização de bloqueio via sistema Sisbajud.
Fica advertido o executado de que, não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos (art. 854, § 2º do CPC e art. 16 da LEF), ciente, ainda, da possibilidade de liberação dos valores em caráter definitivo à parte credora.
Foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es) no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. -
04/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:06
Expedição de Edital - intimação
-
24/09/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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19/07/2024 20:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Conclusos para despacho - 16/07/2024 19:34:30)
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10/07/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: RICARDO MICHEREFF JUNIOR
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10/07/2024 15:37
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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25/06/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015599719. Valor transferido: R$ 2.301,82
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21/05/2024 13:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BVH02
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21/05/2024 13:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO MARCIANO FRANCISCO)
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21/05/2024 12:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2024 14:26
Remetidos os Autos - BVH02 -> FNSCONV
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16/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:12
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BVH02
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15/05/2024 13:12
Juntada - Cálculo processual nº 143909 - versão 1
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10/05/2024 17:17
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BVH02 -> DCJE
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10/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 18:23
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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22/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
15/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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02/06/2023 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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31/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/05/2023 02:00:52, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/07/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000730-93.2022.8.24.0006/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC EXECUTADO: JOAO MARCIANO FRANCISCO EDITAL Nº 310043830179 JUIZ DO PROCESSO: GUSTAVO SCHLUPP WINTER - Juiz de Direito Citando: JOAO MARCIANO FRANCISCO, cpf: *81.***.*84-20, endereço: RUA DA ABOLICAO, 96 - RAU - 89254150, Jaraguá do Sul/SC (Residencial), Rua Adolfo Antônio Emmendoerfer, 10, RI 070 - Rio Molha - 89259800, Jaraguá do Sul/SC (Residencial), PROFESSOR OSNY AZEVEDO, 65, LOTEAMENTO JARDIM VILA RICA - ITAJUBA - 88390000, Barra Velha/SC (Residencial), Rua João da Cruz e Souza, 96 - Rau - 89254156, Jaraguá do Sul/SC (Residencial) e RUA R DA ABOLICAO, 96 - RAU - 89254150, Jaraguá do Sul/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. 20661 / 2021.
Valor do Débito: 1.365,51.
Data do Cálculo: 01/01/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
30/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/05/2023
-
30/05/2023 18:06
Expedição de Edital - citação
-
14/03/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 27
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/02/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
09/02/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 16:04
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/12/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 10:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: RICARDO MICHEREFF JUNIOR
-
16/09/2022 11:11
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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08/09/2022 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/08/2022 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
10/08/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 14:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2022 14:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2022 17:08
Expedição de ofício - 3 cartas
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22/06/2022 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
-
18/04/2022 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/03/2022 17:22
Determinada a citação
-
26/01/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
01/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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