TJSC - 5003039-35.2021.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:49
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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30/07/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 252
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16/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 254, 255
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15/07/2025 13:55
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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15/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 254, 255
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15/07/2025 01:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 248
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14/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 254 e 255
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14/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
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14/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
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14/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 16:08
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 244 e 245
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16/06/2025 14:15
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 244, 245
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 244, 245
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003039-35.2021.8.24.0067/SC EXEQUENTE: VANESSA PIVOTTOADVOGADO(A): SAMARA CRISTINA WOLFART (OAB SC038543)ADVOGADO(A): VANESSA PIVOTTO (OAB SC024121)EXEQUENTE: SAMARA CRISTINA WOLFARTADVOGADO(A): SAMARA CRISTINA WOLFART (OAB SC038543)ADVOGADO(A): VANESSA PIVOTTO (OAB SC024121) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pediu a penhora do salário da parte executada.
Entendia que a pretensão não era cabível, em razão de interpretação restritiva do contido no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O argumento perdeu força com o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, do EREsp n. 1.874.222/DF (relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
A Corte esclareceu que se admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e quando restarem inviabilizados outros meios executórios.
O tempo de cooperação com a unidade que hoje titularizo foi suficiente para demonstrar que a medida, além de não encontrar proibição no artigo indicado, é meio de obtenção de atividade satisfativa em prazo razoável (art. 4º do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB).
Além disso, a parte executada encontra-se na situação de devedora em razão da prática de ato ilícito (e é obrigada a reparar os danos, nos termos do art. 927 do Código Civil), sofreu condenação (e é obrigada a cumprir o comando sentencial) ou anuiu com obrigações líquidas, certas e exigíveis que julgava ser capaz de adimplir (e se agiu de má-fé, porque sabia que não era capaz de adimplir ou possui patrimônio e não paga, ou avaliou erroneamente as circunstâncias, não pode o credor sofrer o ônus).
A conjugação da garantia de subsistência digna da parte executada e de sua família, da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o direito de obter atividade satisfativa do Poder Judiciário impõe a adoção de parâmetros objetivos (mas não imutáveis) para definição dos casos em que é possível a constrição de rendimentos.
A penhora de rendimentos deve ser utilizada quando infrutíferas outras formas de busca de patrimônio.
Quem recebe valor bruto inferior ao salário mínimo não pode ter rendimento penhorado; como o nome sugere, trata-se de valor mínimo para a subsistência (artigos 7º, inciso IV; 201, § 2º; e 203, inciso V, todos da CRFB).
A parcela deduzida não pode ser inferior aos juros e correção monetária mensais, sob pena de tornar a dívida eterna.
No caso dos autos, houve tentativa anterior de localização de patrimônio.
A parte executada recebe valor bruto superior ao salário mínimo.
A correção monetária e os juros mensais (R$ 93,00) são inferiores ao montante que será deduzido.
Desta forma, nos termos delineados acima, defiro o requerimento de penhora de 20% da remuneração bruta da parte executada, até o limite do débito discutido nestes autos, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o respectivo empregador ou órgão público para que, no prazo de 15 dias, remeta a esse juízo informações acerca do cumprimento da medida, procedendo aos descontos determinados e remetendo tais valores a conta única vinculada ao feito, até o limite do débito discutido nestes autos, que deverá acompanhar o respectivo ofício.
Saliento que deverá a parte exequente providenciar todas informações pertinentes para dar cumprimento à determinação, sob pena de revogação da medida e extinção ou suspensão do feito.
Suspendo o processo até a quitação dos valores. E, para otimizar as rotinas cartorárias, desde já indefiro levantamento parcial dos valores, que serão levantados em conjunto ao final. Alcançado o valor total do débito, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Comunicações e diligências necessárias. -
10/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:15
Decisão interlocutória
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09/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 238 e 239
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 238 e 239
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14/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 232 e 233
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14/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
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14/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
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13/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:16
Despacho
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13/05/2025 05:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 226 e 227
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 226 e 227
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22/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 153,91
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16/04/2025 19:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raul Bertani de Campos em 16/04/2025 19:15:05
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15/04/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 219 e 218
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 218 e 219
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19/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
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10/03/2025 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 213<br>Data do cumprimento: 10/03/2025
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10/03/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 213<br>Oficial: NELVIO PALUDO
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08/03/2025 11:37
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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05/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 209 e 210
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 209 e 210
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05/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 207
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07/01/2025 16:52
Expedição de ofício - 1 carta
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17/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043747050. Valor transferido: R$ 150,00
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17/12/2024 05:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
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17/12/2024 05:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO VINICIUS DE CONTO)
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17/12/2024 05:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO VINICIUS DE CONTO)
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17/12/2024 05:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVANETE MARCIA MOSS DE CONTO *53.***.*35-97)
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17/12/2024 05:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVANETE MARCIA MOSS DE CONTO)
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13/12/2024 13:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/12/2024 13:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/12/2024 13:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/11/2024 09:50
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
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11/11/2024 09:50
Despacho
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21/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 192 e 191
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191 e 192
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26/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:50
Despacho
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16/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 185 e 184
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 184 e 185
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25/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:02
Juntada de Petição
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18/06/2024 16:08
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 179
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18/06/2024 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 179<br>Data do cumprimento: 17/06/2024
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17/06/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 179<br>Oficial: FRANCIELE THEISEN KLEIN
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14/06/2024 19:01
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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14/06/2024 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 169
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14/06/2024 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 169
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14/06/2024 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 169
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14/06/2024 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 169
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23/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/05/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003039-35.2021.8.24.0067/SC EXEQUENTE: VANESSA PIVOTTO EXEQUENTE: SAMARA CRISTINA WOLFART EXECUTADO: LEONARDO VINICIUS DE CONTO EXECUTADO: IVANETE MARCIA MOSS DE CONTO EXECUTADO: LEONARDO VINICIUS DE CONTO EXECUTADO: IVANETE MARCIA MOSS DE CONTO *53.***.*35-97 EDITAL Nº 310059073051 JUIZ DE DIREITO: RAUL BERTANI DE CAMPOS Leilão público, de forma exclusivamente eletrônica. 1 - DO OBJETO Constitui objeto do presente edital, a venda através de leilão público, do(s) bem(ns) penhorado(s) descrito(s) no anexo único. 2 - DO LOCAL, DATA E HORÁRIO Os interessados poderão participar virtualmente através do endereço eletrônico: www.hoppeleiloes.com.br, mediante aprovação de cadastro até dois dias úteis antes do leilão.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO.
Leilão - Os bens serão vendidos pelo maior lance, desde que por valor igual ou superior à avaliação. 1º Leilão - Os bens serão vendidos pelo maior lance, desde que por valor igual ou superior à avaliação.
Abertura: 21/06/2024 a partir das 09h00min.
Encerramento: 28/06/2024 a partir das 10h00min. 2º Leilão - Os bens serão vendidos pelo maior lance, desde que por valor igual ou superior ao lance mínimo.
Abertura: 01/07/2024 a partir das 09h00min.
Encerramento: 08/07/2024 a partir das 10h00min. 3 - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 3.1 - Poderão participar do leilão as pessoas físicas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data do leilão, e pessoas jurídicas representadas por pessoa física, na mesma condição, ambas devidamente habilitadas pelo leiloeiro. 3.2 - Para participação on-line, o interessado deverá efetuar cadastro prévio no website indicado no preâmbulo, com antecedência mínima de dois dias úteis antes do leilão, além de enviar a documentação disposta no item 4.7 e anuir às regras de participação dispostas no site para obtenção de “login” e “senha”, com o cadastro aprovado, o interessado deverá se habilitar no leilão e só então estará apto a proferir lances. 4 - DO CADASTRO E HABILITAÇÃO 4.1 - O cadastro deverá ser realizado de maneira eletrônica pelo website: www.hoppeleiloes.com.br. 4.2 – Realizando o cadastro eletrônico, o usuário recebe uma senha de acesso, que possibilita a sua participação no leilão de forma on-line, mediante habilitação. 4.3 - O usuário deverá manter os dados cadastrais sempre atualizados. 4.4 - O usuário é responsável cível e criminalmente pelas informações fornecidas no cadastro. 4.5 - O usuário fica ciente que é responsável por todas as negociações realizadas através de sua conta, uma vez que o acesso a ela será possível apenas mediante a inserção da senha de segurança, a qual deve ser de conhecimento exclusivo do mesmo. 4.6 - O leiloeiro pode solicitar a qualquer momento a confirmação das informações apresentadas pelo usuário no momento da realização do cadastro.
Ademais, poderá indeferir, sem prévia justificativa, cadastros que apresentem informações imprecisas ou conflitantes, assim como aqueles que entender suspeitos, podendo também, inabilitar provisória ou definitivamente o usuário. 4.7 - A habilitação se dará mediante a análise cadastral dos interessados, para isto, estes deverão fornecer os seguintes documentos: PESSOA FÍSICA: Identidade, CPF e comprovante de residência atualizado (3 meses).
PESSOA JURÍDICA: Contrato social, inscrição estadual se houver, comprovante de endereço comercial atualizado (3 meses), identidade, CPF e endereço residencial atualizado (3 meses) do representante.
Caso o representante não seja o sócio administrador da empresa, deverá apresentar instrumento de procuração com poderes específicos para participar do leilão, com a firma reconhecida por verdadeiro. 5 - DOS LANCES 5.1 - No primeiro leilão o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo maior valor, desde que igual ou superior ao valor da avaliação.
Caso não haja interessados nesta ocasião, far-se-á o segundo leilão, no qual os bens serão vendidos pela maior oferta, desde que não a preço vil, sendo considerado assim, preço inferior ao 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 5.2 - A oferta de lance parcelado deverá compreender pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. 5.3 - Bens arrematados em primeiro leilão, ficam sem efeito no segundo leilão. 5.4 - Os lances são irrevogáveis, irretratáveis e de inteira responsabilidade do licitante, e significam compromisso assumido perante esta licitação pública. 5.5- O lance para pagamento à vista não poderá ser convertido em parcelado. 5.6 - Na hipótese de o licitante vencedor não pagar quaisquer valores dentro dos prazos estipulados, perderá o direito sobre a arrematação.
Neste caso, será considerado arrematante o segundo maior lance ofertado e assim sucessivamente até que sejam efetivados os pagamentos, concluindo assim a arrematação. 5.7 - Todos os licitantes ficarão com seus lances vinculados ao certame pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de encerramento do leilão.
Neste prazo poderão ser convocados a efetuar o pagamento do seu lance, caso se torne o vencedor do leilão 6 - DO PAGAMENTO 6.1 - O Arrematante terá o prazo de um dia útil para efetuar o pagamento integral do(s) bem(ns) arrematado(s) e da comissão do leiloeiro.
Os comprovantes de pagamento, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected]. 6.2 - No caso de pagamento parcelado o atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 7 - DO WEBSITE E SISTEMA ELETRÔNICO DE LEILÃO 7.1 - O usuário poderá através do website descrito no item 2 deste edital, programar lances automáticos, de modo que, o sistema cobrirá automaticamente o lance ofertado anteriormente, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo usuário.
Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data e horário em que forem programados. 7.2 - O leiloeiro e o administrador do sistema não se responsabilizam por quaisquer problemas ocasionados por falta ou queda de energia elétrica, ou problemas com a internet.
Sendo assim, havendo qualquer problema com o leilão on-line, o leiloeiro poderá prosseguir com o leilão somente presencial ou adiar o certame, a seu critério. 7.3 - Caso haja lance no último minuto do leilão, o sistema abrirá automaticamente tempo extra e assim sucessivamente a cada lance, até que não haja mais ofertas, podendo assim, ultrapassar o horário pré-definido para o encerramento. 8 - DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL 8.1 - O leiloeiro é a autoridade máxima no leilão, cabendo a este, dirimir quaisquer lides que eventualmente possam surgir.
Fica reservado ao leiloeiro, o direito de suspender o leilão, bem como adiar o seu horário e data de início, nos casos que se justifique tal medida. 8.2 - O leiloeiro faz jus a comissão de 5% (cinco por cento), sobre o valor do bem arrematado. 8.3 - Na hipótese de desistência da arrematação, o arrematante renuncia ao direito de reembolso da comissão paga ao leiloeiro. 8.4 - Em caso de adjudicação, suspensão, cancelamento, remição ou extinção do feito, será devida pelo(a) adjudicante, executado(a), ou quem der causa, ao(à) leiloeiro(a), a título de remuneração pelos serviços prestados, a importância estabelecida na portaria da vara judicial, no despacho que nomeou o leiloeiro, ou, na falta destas, aplicar-se-á 5% (cinco por cento) sobre o total da avaliação dos bens. 8.5 - Os lotes do presente leilão podem ser modificados a critério do leiloeiro ou do juízo., 9 - DA VISTORIA DOS BENS 9.1 - Os interessados deverão vistoriar o(s) bem(ns), levantar informações e eventuais pendências ou restrições de qualquer natureza, aqui não mencionadas, não podendo alegar desconhecimento das características e ônus não mencionados. 9.2 - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) em caráter ad corpus, no estado em que se encontram e sem garantia, cabendo ao interessado examiná-lo(s) com antecedência, se necessário, mediante acompanhamento de oficial de justiça, que deverá ser solicitado nos autos. 9.3 - Havendo divergência entre imagem e descrição no edital, vale a descrição.
As imagens são meramente ilustrativas. 9.4 - As descrições e enunciados contidos neste edital representam o estado geral do(s) bem(ns) na data de avaliação e informações levantadas até então.
Quaisquer divergências encontradas posteriormente não constituirão motivo válido para anulação da arrematação. 10 - DAS DÍVIDAS E ÔNUS 10.1 - Correrão por conta do arrematante, as despesas relativas à transmissão do(s) bem(ns), tais como, ITBI, laudêmio, taxas, alvarás, averbações, regularização, certidões, emolumentos cartorários, registros, remoção e outros ônus decorrentes. 10.2 - Caso o(s) bem(ns) imóvel(is) se encontre(m) ocupado(s), a desocupação e imissão na posse ficam a cargo do arrematante. 10.3 - Créditos tributários se sub-rogam no valor da arrematação. (Art. 130 do CTN). 10.4 - Constitui ônus do arrematante o custo de expedição da carta de arrematação e da ordem de entrega, se houver. 10.5 – O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais, tributários e de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 11 - DAS PENALIDADES 11.1 - Administrativa Ao licitante inadimplente recairão restrições à conta, impedimento de negociar com o poder público por até 2 (dois) anos, além de protestos e inscrições em cadastros de devedores. 11.2 - Cível O licitante que após ter seu lance declarado vencedor, não efetivar pagamentos, não fornecer a documentação requisitada ou não assinar os documentos relacionados, tudo dentro do prazo, arcará com multa penitencial equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor de sua oferta, em favor do leiloeiro oficial. 11.3 - Criminal 11.3.1 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. (Art. 179 – CP). 11.3.2 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Penadetenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Art. 331 – CP). 11.3.3 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. (Art. 335 – CP). 11.3.4 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. (Art. 358 – CP). 11.3.5. - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Art. 156 da lei 14.133/2021). 11.3.6 - Será considerada válida a intimação feita no último endereço físico e/ou eletrônico fornecido pelo (a) licitante, motivo pelo qual, está obrigado (a) a manter cadastro atualizado. 12 - DOS RECURSOS 12.1 - Decairá do direito de impugnar os termos deste edital, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura do leilão. 12.2 - No caso de aplicação da multa prevista no item 12.2, o licitante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso ou fazer o pagamento. 13 - DAS INTIMAÇÕES Ficam as partes, seus cônjuges ou companheiros, coproprietários, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, proprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, promitente comprador e vendedor, União, Estado e Município, intimados do presente edital. (Art. 889 – CPC). 14- DAS INFORMAÇÕES Maiores informações e cópia do edital poderão ser obtidas no escritório do Leiloeiro Oficial, situado na Rua Alberto Tokarski, 11, Canoinhas (SC), telefone: (47) 3622-5164, e ainda pelo e-mail: [email protected]. 15 - DO FORO Para quaisquer demandas judiciais decorrentes deste edital, é competente o foro da Comarca de Canoinhas/SC, com expressa renúncia a todos os outros. -
13/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/05/2024
-
13/05/2024 17:49
Expedição de Edital - leilão
-
09/05/2024 17:24
Expedição de ofício - 4 cartas
-
07/05/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
24/04/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 162 e 161
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161 e 162
-
11/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 14:51
Despacho
-
11/12/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 155 e 156
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155 e 156
-
22/11/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
27/10/2023 17:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 149
-
27/10/2023 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 149<br>Data do cumprimento: 27/10/2023
-
05/09/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 149<br>Oficial: JOCIELI LUCIA SCARIOT
-
04/09/2023 19:19
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
04/09/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 144
-
04/09/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
04/09/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
02/09/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2023 09:32
Despacho
-
31/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 204,84
-
30/08/2023 11:08
Expedição de Alvará
-
29/08/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 137
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 137
-
08/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
31/07/2023 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 131<br>Data do cumprimento: 31/07/2023
-
12/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131<br>Oficial: JAIRO FUNES
-
12/07/2023 12:51
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
11/07/2023 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 124
-
11/07/2023 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 124
-
06/07/2023 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 124
-
24/06/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
21/06/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 124
-
09/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000014400697. Valor transferido: R$ 201,09
-
07/06/2023 12:27
Expedição de ofício - 4 cartas
-
06/06/2023 21:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
-
06/06/2023 21:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO VINICIUS DE CONTO)
-
06/06/2023 21:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO VINICIUS DE CONTO)
-
06/06/2023 21:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVANETE MARCIA MOSS DE CONTO *53.***.*35-97)
-
06/06/2023 21:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVANETE MARCIA MOSS DE CONTO)
-
06/06/2023 18:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
06/06/2023 18:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
06/06/2023 18:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
06/06/2023 18:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
03/05/2023 15:03
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
-
03/05/2023 15:03
Despacho
-
11/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANETE MARCIA MOSS DE CONTO *53.***.*35-97. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/04/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 106
-
06/04/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
06/04/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
04/04/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2023 19:40
Despacho
-
02/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 100
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
07/02/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO VINICIUS DE CONTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/02/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANETE MARCIA MOSS DE CONTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/01/2023 12:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2023 12:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003437-45.2022.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 30
-
13/12/2022 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/12/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2022 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 88
-
15/06/2022 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
15/06/2022 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
15/06/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/06/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Ato ordinatório praticado - 14/06/2022 13:55:21)
-
15/06/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/06/2022 13:55:22)
-
15/06/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/06/2022 13:55:22)
-
15/06/2022 14:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003437-45.2022.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
-
14/06/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72, 74 e 75
-
13/06/2022 22:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50034374520228240067
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
20/05/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
18/05/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 18:56
Despacho
-
18/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:59
Juntada de Petição
-
25/02/2022 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
-
25/02/2022 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/02/2022 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/02/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: FRANCIELE THEISEN KLEIN
-
22/02/2022 18:11
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
22/02/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2022 17:07
Despacho
-
17/01/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
-
17/12/2021 12:49
Juntada de peças digitalizadas
-
15/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
13/12/2021 15:55
Expedição de Alvará
-
05/12/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2021 17:41
Despacho
-
18/11/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
27/10/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:32
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2021 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
-
12/10/2021 20:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/10/2021 20:13
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2021 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
24/09/2021 13:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
-
13/09/2021 18:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/09/2021 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
-
12/09/2021 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/09/2021 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2021 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2021 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 13:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2021 15:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/08/2021 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2021 13:06
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2021 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2021 15:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/08/2021 13:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2021 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2021 13:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
09/08/2021 15:27
Expedição de ofício - 2 cartas
-
09/08/2021 14:08
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2021 14:07
Despacho
-
03/08/2021 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2021 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2021 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
30/06/2021 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2021 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2021 15:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/06/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 13:40
Despacho
-
28/06/2021 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2021 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/06/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMARA CRISTINA WOLFART. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2021 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA PIVOTTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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