TJSC - 5053221-84.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5053221842023824093020250820184725
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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19/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5053221-84.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ELIZABETE DE LOURDES FERNANDES MUELLER (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
08/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 19:39
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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01/08/2025 14:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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01/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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24/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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24/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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10/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5053221-84.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ELIZABETE DE LOURDES FERNANDES MUELLER (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 116, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 88, RELVOTO1): Deste modo, levando-se em conta a Decisão do STJ, passa-se à análise dos contratos, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado.
Pois bem.
Na espécie, colhe-se do contrato em discussão, na forma posta ela Sentença: contrato DataTaxa Pactuada (%aa)Taxa média Bacen (%aa)Série Bacen Ev./ Doc.03289002388108/12/2020987,22%73,25%20742Ev. 12/Doc. 1103289002777928/12/2021987,22%85,28%20742Ev. 12/Doc. 1403289002876926/04/2022987,22%84,19%20742Ev. 12/Doc. 1703289002877226/04/2022987,22%84,19%20742Ev. 12/Doc. 2003289002916217/06/2022789,47%87,41%20742Ev. 12/Doc. 2203289002972512/09/2022970,55%81,58%20742Ev. 12/Doc. 2303289002972712/09/2022981,57%81,58%20742Ev. 12/Doc. 26 Quanto à abusividade, tem-se que o REsp n. 2.009.614/SC, estabeleceu os seguintes requisitos para análise de abusividade no caso em comento: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Contudo, no que tange aos risco envolvidos, no recurso do Banco não há qualquer informação sobre a situação econômica das partes no momento da contratação. Deste modo, caberia à instituição financeira instruir os autos com as informações do caso, demonstrando que o perfil do mutuário foi analisado e submetido à apreciação quando da assinatura do contrato, todavia, apenas se socorre das decisões do Superior Tribunal de Justiça para justificar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Uma simples análise na taxa aplicada pelo Banco autoriza verificar que esta ultrapassa em mais de sete vezes a média de juros divulgada pelo BACEN, evidenciando a discrepância a justificar o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos. Logo, fácil perceber na avença acima destacada que é possível verificar a presença da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, porquanto superam excessivamente o padrão estabelecido pela Taxa Média, razão pela qual se admite a revisão e limitação dos juros fixados, uma vez que a Casa Bancária sequer justificou um custo na captação de recurso pela casa bancária para um patamar de juros tão elevado, muito menos excepcional risco de crédito.
Até porque, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023)".
Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN) Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença. Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, acertada a decisão que reconheceu a abusividades dos contratos.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 116, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
01/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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30/06/2025 13:56
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 14:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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07/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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02/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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02/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 778101, Subguia 162430 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/05/2025 15:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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27/05/2025 18:17
Link para pagamento - Guia: 778101, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162430&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162430</a>
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27/05/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 778101 - R$ 242,63
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27/05/2025 18:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 768605, Subguia 159699
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27/05/2025 18:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 110 - Link para pagamento - 14/05/2025 16:19:48)
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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14/05/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 768605 - R$ 242,63
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09/05/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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08/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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08/05/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5053221-84.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 245) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: ELIZABETE DE LOURDES FERNANDES MUELLER (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 13:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 245
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01/04/2025 16:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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31/03/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 94
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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14/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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10/03/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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07/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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06/03/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 14:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5053221-84.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: ELIZABETE DE LOURDES FERNANDES MUELLER (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
14/02/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/02/2025 12:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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07/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento - para novo exame
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07/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:27
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
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07/02/2025 15:43
Recebidos os autos do STJ
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30/10/2024 07:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5053221842023824093020241030070326
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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24/10/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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24/10/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/10/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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17/10/2024 16:16
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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17/10/2024 15:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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17/10/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/10/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/10/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2024 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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13/09/2024 15:44
Recurso Especial não admitido
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11/09/2024 16:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/09/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/09/2024 13:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
06/09/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 615108, Subguia 118317 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
-
21/08/2024 15:19
Link para pagamento - Guia: 615108, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=118317&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>118317</a>
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21/08/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 615108 - R$ 233,96
-
20/08/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/08/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2024 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
15/08/2024 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/07/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b>
-
29/07/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5053221-84.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: ELIZABETE DE LOURDES FERNANDES MUELLER (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
26/07/2024 15:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
-
26/07/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
26/07/2024 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 182
-
21/06/2024 14:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
-
21/06/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 32
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2024 17:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
23/05/2024 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2024 16:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/05/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2024 14:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
15/05/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
15/05/2024 14:40
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
-
15/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
15/05/2024 13:13
Despacho
-
13/05/2024 17:32
Juntada de Petição
-
29/04/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2024<br>Data da sessão: <b>16/05/2024 14:00</b>
-
29/04/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5053221-84.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: ELIZABETE DE LOURDES FERNANDES MUELLER (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
26/04/2024 17:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2024
-
26/04/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
26/04/2024 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 149
-
08/01/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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08/01/2024 15:59
Juntada de certidão
-
08/01/2024 15:57
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
-
13/12/2023 15:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
13/12/2023 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (21/09/2023). Guia: 6448633 Situação: Baixado.
-
13/12/2023 04:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETE DE LOURDES FERNANDES MUELLER. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/12/2023 04:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (21/09/2023). Guia: 6448633 Situação: Baixado.
-
13/12/2023 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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