TJSC - 5000380-71.2023.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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15/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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13/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:23
Despacho
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18/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.457,15
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15/07/2025 22:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gabriel Marcon Dalponte em 15/07/2025 22:05:23
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15/07/2025 08:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 08:05
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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06/05/2025 19:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
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22/04/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: PAMELA DE ALMEIDA
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22/04/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/04/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 11:44
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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21/04/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 13/02/2025
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13/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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22/01/2025 02:31
Publicação da Sentença - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:00:58, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5000380-71.2023.8.24.0006/SC RÉU: BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LAUDELI SCHMIDT MULLER FLORIANO em face de BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS para confirmar a liminar concedida e: 1) DECRETAR O DESPEJO da parte requerida. 2) DECLARAR a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes.
Nos termos do art. 63, §1°, da Lei n. 8.245/91, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a desocupação do imóvel locado, sob pena de ser efetuado o despejo coativo com o uso, se necessário, do emprego de força, conforme o art. 65 da mesma lei. Transcorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e expeça-se o mandado de despejo.
Fica, desde já, autorizado reforço policial em caso de necessidade, a ser devidamente certificada no momento do cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Esgotado o expediente, dada a proximidade do recesso forense, CUMPRA-SE pelo plantão judicial. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos (desde 10/09/2022) e que se venceram no curso da presente demanda até a desocupação do imóvel (art. 323 do CPC), corrigidos na forma da fundamentação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos ditames do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se alvará da quantia depositada nos autos a título de caução, em favor da parte requerente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).
Transitada em julgado, arquive-se. -
07/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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07/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/12/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/12/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/12/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/09/2024 01:47
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2024 00:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 29/05/2024
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28/05/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: PAMELA DE ALMEIDA
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27/05/2024 21:40
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2024 17:17
Juntada de Petição
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13/05/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:38
Expedição de Termo de Caução
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03/05/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/05/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/05/2024 18:33
Juntada de Petição
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02/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.250,00
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30/04/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 30/04/2024
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29/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 29/04/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5000380-71.2023.8.24.0006/SC RÉU: BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1) A parte autora reiterou o pedido liminar de despejo.
Conforme registrei no ev. 15, a existência de contrato verbal de aluguel encontra amparo na notificação extrajudicial (evento 1.2).
A liminar originalmente não foi concedida, tendo em vista a possibilidade de haver garantia.
A ré foi citada no evento 32, e deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim, tenho por demonstrada a relação locatícia e, não havendo notícia de garantia no contrato verbal, questão essa que foi o óbice para a concessão da medida no evento 15, nos termos do artigo 59, §1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/1991, CONCEDO a liminar de despejo.
Intime-se a parte autora para depósito da caução, nos termos do §1º do art. 59 da Lei de Locações.
Cumprido isso, LAVRE-SE termo de caução.
Lavrado o termo de caução, considerando que reside pessoa doente no imóvel CONCEDO o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, sem prejuízo de eventual incidência de aluguel até a desocupação, caso procedente o pedido.
No expediente a ser emitido deverá constar, de forma destacada, que a parte demandada poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, no prazo concedido para a desocupação do imóvel, efetuar o pagamento integral do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos (artigo 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991): a- os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b- as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c- os juros de mora; d- as custas e despesas processuais e os honorários do advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 2) Após, voltem conclusos para julgamento. -
26/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2024
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26/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:27
Concedida a tutela provisória
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12/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/02/2024 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 22/02/2024
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20/02/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: SERGIO ELIAS BATISTA
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19/02/2024 20:13
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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13/12/2023 15:57
Juntada de Petição
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06/12/2023 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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03/11/2023 17:09
Expedição de ofício - 1 carta
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29/07/2023 16:23
Juntada de Petição
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22/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2023 19:42
Decisão interlocutória
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31/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAUDELI SCHMIDT MULLER FLORIANO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/03/2023 14:27
Juntada de Petição
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27/03/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 10
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02/02/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAUDELI SCHMIDT MULLER FLORIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/02/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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