TJSC - 5007628-57.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2025 15:00
Juntado(a)
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07/08/2025 18:03
Juntado(a)
-
31/07/2025 21:20
Juntada de peças digitalizadas
-
06/07/2025 11:31
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 11:25
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
07/05/2025 11:25
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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07/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/05/2025 10:17
Expedição de ofício
-
07/05/2025 10:17
Expedição de ofício
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07/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 148,88
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29/04/2025 17:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Coelho Rodrigues em 29/04/2025 17:42:46
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29/04/2025 15:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/04/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 73
-
31/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/03/2025
-
31/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/03/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/03/2025
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007628-57.2024.8.24.0005/SC EXECUTADO: IVO NUNES DESPACHO/DECISÃO Não é válida a intimação dos executados a respeito da penhora pelo Sisbajud por meio do antigo curador especial.
Considerando que os executados são revéis, novas intimações a elea direcionadas deverão observar os termos da Circular CGJ 108/24, mediante publicação no Diário Eletrônico. Exitosa a ordem (total ou parcialmente), intimem-se as partes para manifestação da penhora, em 15 dias. Neste prazo, a parte executada poderá, entre outros, alegar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores penhorados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Justifico a concessão de 15 e não 5 dias, consoante redação do artigo citado, porque pelo Provimento n.º 44/2021 e pela Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC, os valores bloqueados são de pronto transferidos para subconta judicial, de maneira que não se justificaria uma dupla intimação se a penhora já está formalizada.
Além disso, o prazo geral de 15 dias para impugnação à penhora (arts. 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC) é mais benéfico à parte executada do que o prazo de 5, não havendo, portanto, qualquer nulidade, muito menos cerceamento de defesa.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará ao credor.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o pagamento ou para que dê andamento útil ao feito, em 15 dias, ciente de que, silenciando, a quitação será presumida e o processo será extinto. -
27/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:22
Despacho
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27/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/03/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/03/2025 09:59
Juntada de Petição
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27/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/03/2025 19:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059755
-
26/03/2025 19:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059755
-
26/03/2025 19:11
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
-
25/03/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/03/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054404872. Valor transferido: R$ 23,04
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24/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054404864. Valor transferido: R$ 22,00
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24/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054404856. Valor transferido: R$ 22,04
-
24/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054404830. Valor transferido: R$ 40,00
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24/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054404830. Valor transferido: R$ 19,71
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24/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054404848. Valor transferido: R$ 20,80
-
23/03/2025 16:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
-
23/03/2025 16:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NAIARA SPERANDIO DE MELLO)
-
23/03/2025 16:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVO NUNES)
-
19/03/2025 19:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
19/03/2025 19:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/02/2025 12:06
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
-
13/02/2025 12:06
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/02/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
03/02/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/02/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/11/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059755
-
05/11/2024 12:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059755
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição - NAIARA SPERANDIO DE MELLO / IVO NUNES (SC059755 - LUARA BERNARDINO)
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04/11/2024 19:11
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:04
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:42
Despacho
-
02/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:04
Juntada de Petição
-
24/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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10/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/05/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/07/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007628-57.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CAMBORIU COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: NAIARA SPERANDIO DE MELLO EXECUTADO: IVO NUNES EDITAL Nº 310058651763 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues.
Advogado(s) do(s) autor(es): Felipe Probst Werner - SC029532.
Pelo presente, os(as) intimandos(as) Sr(a) IVO NUNES, CPF: *46.***.*69-15 e NAIARA SPERANDIO DE MELLO, CPF: *96.***.*66-77, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) e INTIMADO(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC), pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º, NCPC). FICA(M) ainda INTIMADO(S) para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do NCPC e de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias à satisfação do crédito, acaso requeridas.
Bem como, de todas as determinações no evento 4, DESPADEC1.
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do NCPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 03/05/2024. -
09/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/05/2024
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09/05/2024 09:33
Expedição de Edital - intimação
-
30/04/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:07
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:19
Alterado o assunto processual
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19/04/2024 14:03
Distribuído por dependência - Número: 50162682020228240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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