TJSC - 5015684-12.2020.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015684-12.2020.8.24.0008/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ressalte-se que o pedido já foi indeferido recentemente (evento 15, DESPADEC1), sendo necessária a comprovação da mudança da condição econômica da parte.
Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Aliás, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2/9/2024). (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) contrato social atualizado; b) a última declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (ou certidões negativas); c) relatórios/balancetes financeiros; d) certidões do DETRAN; e e) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por fim, salienta-se que a ausência dos referidos documentos ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Cumpra-se. -
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 05/08/2025 A 12/08/2025APELAÇÃO Nº 5015684-12.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANOAPELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)APELADO: MARLI TERESINHA BORGONOVO (EXECUTADO)A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONESVotante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONESVotante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIORVotante: Desembargador MARCOS FEY PROBST -
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015684-12.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELADO: MARLI TERESINHA BORGONOVO (EXECUTADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA.
NULIDADE DO CONTRATO E DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por pessoa jurídica em face de parte executada, fundada em contrato de prestação de serviços e notas promissórias correlatas. 2.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, reconhecendo a nulidade do contrato em razão de ilicitude do objeto, consubstanciada na prestação de serviços de assessoria/consultoria jurídica por sociedade não registrada na OAB. 3.
Interposição de apelação pela parte exequente, arguindo preliminar de nulidade da sentença por ausência de oitiva do Ministério Público e, no mérito, sustentando a legalidade dos títulos e pleiteando a modulação dos efeitos da nulidade, bem como a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público; (ii) aferir a possibilidade de modulação dos efeitos da nulidade do contrato de prestação de serviços; e (iii) examinar a validade do título executivo extrajudicial fundado em contrato cujo objeto consiste na prática de atos privativos da advocacia por sociedade não registrada na OAB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inexistência de nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público, uma vez que não houve imputação de prática de crime, mas mero reconhecimento da ilicitude civil do objeto contratual. 6.
Descabimento da modulação dos efeitos da nulidade, considerando que, nos termos do art. 169 do CC, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. 7.
Reconhecimento de que o contrato firmado pela parte exequente possui objeto ilícito, uma vez que envolve atos privativos da advocacia exercidos por sociedade não registrada na OAB, em afronta ao art. 16 da Lei nº 8.906/1994 e aos arts. 104, II, e 166, II, do CC. 8.
A nulidade do negócio jurídico afeta diretamente as notas promissórias correlatas, esvaziando sua eficácia como título executivo extrajudicial, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. 9.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirma a ilicitude da atividade de assessoria/consultoria jurídica prestada por sociedades não inscritas na OAB, impondo a nulidade dos contratos e dos títulos deles decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de prestação de serviços firmado por sociedade não registrada na OAB quando seu objeto consiste na prática de atos privativos da advocacia, por ilicitude do objeto, nos termos dos arts. 16 da Lei nº 8.906/1994 e 166, II, do CC. 2.
A nulidade do contrato alcança os títulos de crédito dele decorrentes, os quais não possuem eficácia executiva por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. 3.
A nulidade do negócio jurídico produz efeitos retroativos e não admite modulação temporal, conforme art. 169 do CC."_______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CC, arts. 104, II, 166, II, e 169; Lei nº 8.906/1994, art. 16; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 926.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel.
Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 16-12-2016; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5053316-91.2023.8.24.0000, Rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação nº 0001973-71.2013.8.24.0072, Rel.
João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3-12-2024; Apelação nº 0011282-73.2012.8.24.0033, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 7-11-2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0302S -> DRI
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08/08/2025 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 15:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015684-12.2020.8.24.0008/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) APELADO: MARLI TERESINHA BORGONOVO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
18/07/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 14:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 47
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29/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0302S
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20/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 711770, Subguia 144430 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 228,45
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23/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 711770, Subguia 144429 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 228,45
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19/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 711770, Subguia 144428 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 228,46
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12/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:07
Remetidos os Autos - DAT -> CAMEEA3S
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19/02/2025 16:07
Juntada de Informações da Contadoria
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19/02/2025 16:06
Link para pagamento - Guia: 711770, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=144428&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>144428</a> (1/3),
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19/02/2025 16:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 711770, Subguia 144426
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19/02/2025 16:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 19/02/2025 16:06:03)
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19/02/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCAÇÕES - Guia 711770 - R$ 685,36
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19/02/2025 14:15
Remetidos os Autos - CAMEEA3S -> DAT
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19/02/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0302S -> CAMEEA3S
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19/02/2025 13:48
Gratuidade da justiça não concedida
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28/01/2025 15:40
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA3S -> GEEA0302S
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28/01/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0302S -> CAMEEA3S
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05/12/2024 14:21
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0803 para GEEA0302) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:19
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0803 -> DCDP
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06/11/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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06/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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31/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 133 do processo originário. Guia: 8203445 Situação: Em aberto.
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31/10/2024 12:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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31/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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