TJSC - 5050612-31.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5050612-31.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50506123120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 22/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5050612-31.2023.8.24.0930/SC APELANTE: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 44, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE PRÁTICA DE "ADVOCACIA PREDATÓRIA" PELO PATRONO DA PARTE AUTORA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS COM A MESMA PRETENSÃO EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FAZ DO PROCURADOR UM LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
DEMONSTRADA CIÊNCIA E INTENÇÃO DA PARTE AUTORA DE MOVER A PRESENTE DEMANDA COM SUA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALEGADA A INVALIDADE DA PROCURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE INDICA A SOCIEDADE DE ADVOCACIA, BEM COMO, OS ADVOGADOS.
PREJUDICIAL AFASTADA.
ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO REGULAR DEFENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO.
ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO/MINORAÇÃO.
TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, PORTANTO, NÃO VINCULA O JULGADOR.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
VALOR QUE DEVE SER MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
TEMA 1059.
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 61, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 44, RELVOTO1): [...] de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o simples fato das taxas de juros remuneratórios contratadas estarem acima da taxa média de mercado não é capaz, por si só, de caracterizar a sua abusividade. Assim, sob essa nova diretriz, tem-se que é imprescindível aferição detalhada das peculiaridades do caso em concreto, com o intuito de garantir que a intervenção do Poder Judiciário seja revestida de segurança e certeza quanto ao juízo acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Diante disso, deve-se verificar as seguintes variáveis do caso em concreto para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, quais sejam: a) existência de relação de consumo; b) existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; c) demonstração cristalina da "[...] situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
A partir disso, passo para apreciação do caso em comento: No caso, compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, observa-se que as partes firmaram contrato n. 032350041352, no valor de R$ 1.0253,91 , a ser pago em 6 parcelas de R$ 344,00 com desconto em conta corrente (evento 1, CONTR7). A taxa de juros anual contratada é 987,22% ao ano.
Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil, verifica-se que, no momento da celebração da avença entre as partes (04/05/2021), a taxa anual média estipulada foi de 80,70% ao ano (série temporal n. 20742). Nesse sentido, a partir dos requisitos estabelecidos no REsp n. 2.009.614/SC, constata-se do caso em comento que: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos, do risco envolvido na operação em comento e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Logo, a instituição financeira não instruiu os autos com as circunstâncias do caso em comento que foram submetidas a apreciação quando da assinatura do contrato, socorrendo-se única e exclusivamente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, bem como, não fora ofertada garantia, porém, repisa-se não há qualquer informação que a parte autora possuía protestos ou restrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito quando da contratação ou até mesmo sobre a sua inadimplência. Ou seja, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Até porque, não só pela vulnerabilidade técnica e inquestionável hipossuficiência do consumidor, fatores que permitem a inversão do ônus da prova, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023), até porque há dados - spread bancário - que não são alcançáveis pelo consumidor, configurando prova diabólica. [...] Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 73, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
28/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 08:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/08/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 11:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 06:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 822523, Subguia 174749 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/07/2025 14:55
Link para pagamento - Guia: 822523, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174749&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174749</a>
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30/07/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 822523 - R$ 242,63
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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27/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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25/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 23:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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24/07/2025 23:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5050612-31.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
04/07/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 241
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14/04/2025 13:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
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13/04/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/04/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/04/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/04/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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04/04/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 18:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5050612-31.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/03/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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26/02/2025 20:40
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/02/2025 20:40
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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21/06/2024 09:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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21/06/2024 09:24
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCOM0603) - Motivo: Retorno do Auxílio
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21/06/2024 09:23
Transitado em Julgado
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21/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2024 16:51
Remetidos os Autos - CAMEEA1S -> DRI
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07/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP333834
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07/06/2024 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
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07/06/2024 16:15
Despacho
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07/06/2024 16:01
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GEEA0104S
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06/06/2024 16:32
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/05/2024 12:57
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
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23/05/2024 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2024 09:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2024<br>Data da sessão: <b>23/05/2024 09:00</b>
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06/05/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de maio de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5050612-31.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
03/05/2024 12:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2024
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03/05/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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03/05/2024 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/05/2024 09:00</b><br>Sequencial: 195
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13/04/2024 09:10
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCOM0603 para GEEA0104) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
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12/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:19
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0603 -> DCDP
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17/02/2024 00:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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17/02/2024 00:35
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:30
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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09/02/2024 16:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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09/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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09/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
09/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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