TJSC - 5003355-02.2024.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003355-02.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: COMERCIO DE OVOS RONCHI LTDAADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308)ADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fulcro no art. 7º, VI, da Lei Geral de Proteção de Dados, serve esta decisão como alvará judicial em favor de COMERCIO DE OVOS RONCHI LTDA, CNPJ: 79.***.***/0001-06, autorizando-se a credora, por seu representante legal e advogado, a obter junto ao Ministério do Trabalho informações quanto à pessoa de MARCELO ANDRE SCUSCIATO E CIA LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-67.
Advirto à solicitante e seu procurador que as informações eventualmente obtidas devem ser preservadas em sigilo, em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados, e servirão tão somente para instrução dessa demanda ou outras que estejam em andamento entre as mesmas partes, sob pena de responsabilidade nos termos da lei. 2. Intime-se a exequente para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão, o que desde já determino na hipótese de inércia. -
04/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 18:26
Despacho
-
12/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
11/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
10/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
10/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
10/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2025 18:17
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:24
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
17/06/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003355-02.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: COMERCIO DE OVOS RONCHI LTDAADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308)ADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120) DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 2.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 2.1 Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 2.2 Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 2.3 Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 3.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. 3.1 Não havendo indicação de patrimônio penhorável, consoante item 3, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 3.2 Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. -
16/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:13
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 52 e 54
-
06/06/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
06/06/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:03
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 17:41
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003355-02.2024.8.24.0113/SCEXEQUENTE: COMERCIO DE OVOS RONCHI LTDAADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308)ADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120)DESPACHO/DECISÃO1. Defiro a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face da executada, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Indefiro o pedido de consulta de veículos junto ao sistema RENAJUD, porque a certidão de propriedade de veículos pode ser obtida pela internet, no portal Detran Digital, mediante o pagamento de taxa. 3. Defiro a busca junto ao sistema INFOJUD de declarações de pessoas físicas (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI) em nome da parte executada, referentes aos últimos 5 anos, consoante requerido. 4. Nada obstante a existência de decisões deste Juízo no sentido de que a ferramenta SNIPER mostra-se inócua para a busca de bens de titularidade da parte executada, ao menos em sua atual versão, pois não há nos autos indício de que possua aeronaves ou embarcações, não servindo à satisfação da dívida as outras informações disponibilizadas por aquele sistema, não há como ignorar a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que a ferramenta deve ser utilizada independentemente do exaurimento de todos os meios extrajudiciais para localização de bens e valores passíveis de constrição patrimonial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO SISTEMA SNIPER, CRIADO PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
POSSIBILIDADE.
SISTEMA INFORMATIZADO QUE COLABORA PARA CELERIDADE DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE ESTADUAL.DECISÃO MODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014496-03.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023).
Ante o exposto, revendo meu posicionamento, defiro o pedido de localização de bens via sistema SNIPER. 5. Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima determinada(s) ou na hipótese de indeferimento do(s) pedido(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer o que pretende, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do artigo art. 921, §1º, do CPC, o que desde já determino na hipótese de inércia. 6. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, desde já determino o arquivamento administrativo dos autos até o decurso da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 09:12
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:24
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
07/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/04/2025 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 15:01
Indeferido o pedido
-
11/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:36
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
11/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/03/2025 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 20:23
Indeferido o pedido
-
10/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 16:02
Indeferido o pedido
-
22/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:50
Indeferido o pedido
-
21/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW02CV
-
18/09/2024 13:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO ANDRE SCUSCIATO E CIA LTDA)
-
18/09/2024 11:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
13/08/2024 18:27
Remetidos os Autos - CBW02CV -> FNSCONV
-
13/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
22/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
11/05/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/05/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/05/2024 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/07/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003355-02.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: COMERCIO DE OVOS RONCHI LTDA EXECUTADO: MARCELO ANDRE SCUSCIATO E CIA LTDA EDITAL Nº 310058687736 JUIZ DO PROCESSO: GUILHERME MAZZUCCO PORTELA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MARCELO ANDRE SCUSCIATO E CIA LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-67, endereço: RUA MONTE AGULHAS NEGRAS, 286 - MONTE ALEGRE - 88340001, Camboriú/SC (Comercial), MONTE AGULHAS NEGRAS, 286 - MONTE ALEGRE - 88340347, Camboriú/SC (Comercial), Rua Monte Agulhas Negras, 280 - Monte Alegre (Monte Alegre) - 88348408, Camboriú/SC (Comercial), Rua Licurana, 411, AP 202, BLOCO B - ED SANTA MONICA - Tabuleiro (Monte Alegre) - 88348225, Camboriú/SC (Residencial), Rua Panamá, 482, ap 02 - Nações - 88338185, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Monte Lucania, 231 - Monte Alegre (Monte Alegre) - 88348438, Camboriú/SC (Residencial), Rua Peru, 91 - Nações - 88338100, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Suécia, 468, casa - Praia Brava - 88306790, Itajaí/SC (Residencial) e Rua Peru, 90 - Nações - 88338105, Balneário Camboriú/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
06/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2024
-
06/05/2024 14:18
Expedição de Edital
-
02/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 18:22
Despacho
-
19/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:21
Distribuído por dependência - Número: 03025905320188240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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