TJSC - 5001924-05.2023.8.24.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001924-05.2023.8.24.0068/SC (Pauta: 22) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO APELANTE: ARTHUR JORGE ZUSSE (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
24/08/2025 14:24
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:53
Expedição de ofício - 1 carta
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11/08/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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11/08/2025 14:50
Determinada a intimação
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11/08/2025 13:26
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00<br>Sequencial: 13<br>
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10/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00</b>
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25/07/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 14:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 13
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14/07/2025 14:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0303
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001924-05.2023.8.24.0068/SC (originário: processo nº 50019240520238240068/SC)RELATOR: DENISE VOLPATOAPELANTE: ARTHUR JORGE ZUSSE (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 18/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
20/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001924-05.2023.8.24.0068/SC APELANTE: ARTHUR JORGE ZUSSE (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 52, SENT1), in verbis: Arthur Jorge Zusse ajuizou ação em desfavor de Banco Itau Consignado S.A., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 592616883 e n. 589890675, consignados em seu benefício previdenciário (NB 611.677.087-1); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada.
Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito e enseja o dever de reparação de danos.
No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1.1). Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e extinto o feito sem resolução do mérito (evento 10.1).
A autora interpôs apelação (evento 13.1) e o recurso foi provido (evento 29.1).
Determinado o prosseguimento e a inversão do ônus da prova (evento 30.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais.
Expressou que, dada a regularidade das contratações não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório.
No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora (evento 36.1).
Houve réplica, na qual a parte autora aventou preliminar de falta de pressuposto processual da reconvenção (não recolhimento de custas) e reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade dos contratos e, ao final, requerendo a improcedência do pedido reconvencional (evento 40.1).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré requerido o depoimento pessoal e produção de prova documental (evento 48.1).
Sobreveio Sentença (evento 52, SENT1) da lavra do MM.
Juiz de Direito Dr.
Lucas Prado de Sanches julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos n.ºs 592616883 e 589890675; b) DETERMINAR, em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); d) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (publicação da presente sentença), bem como de juros de mora, estes a contar do evento danoso (cada desconto), calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, devendo a partir de 30/08/2024 observar a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil); e) AUTORIZAR a compensação com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira requerida interpôs recurso de Apelação (evento 60, APELAÇÃO1) no qual sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
Ainda em sede de preliminar defende a ocorrência de prescrição trienal na hipótese em comento. Em relação ao mérito, a parte apelante defende a necessidade de aplicação da teoria da supressio para validar o contrato objeto da controvérsia.
Alega ainda, a validade da assinatura aposta nos contratos e firmados e por consequência, a regularidade das contratações.
Requer, ainda, o afastamento da determinação de repetição do indébito.
Por fim defende a ausência de danos morais no caso concreto e, de forma subsidiária, pugna pela minoração da verba indenizatória fixada pelo Juízo singular título de danos extrapatrimoniais. Igualmente irresignada, a parte autora apresentou Apelação Cível (evento 65, APELAÇÃO1) na qual sustentou a impossibilidade da manutenção da determinação de compensação de valores entre as partes.
Requereu, também, a majoração da indenização fixada a título de danos morais.
Após a juntada das contrarrazões por ambas as partes (evento 67, CONTRAZ1 e evento 70, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relato do necessário.
II- Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
A parte requerida comprovou o recolhimento das custas do preparo recursal (evento 60, COMP2).
O requerente, por sua vez, é beneficiário da justiça gratuita (evento 6, INF1), de modo que a exigibilidade da comprovação do recolhimento do preparo recursal fica sobrestada.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de ambos os recursos, passa-se à análise das insurgências. 3.
Decisão Trata-se de recursos interpostos contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pleito indenizatório (evento 52, SENT1) na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais.
Em seu recurso (evento 118, APELAÇÃO1) a instituição financeira requerida sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
Ainda em sede de preliminar defende a incidência de prescrição trienal na hipótese em comento. Em relação ao mérito, a parte apelante defende a necessidade de aplicação da teoria da supressio para validar o contrato objeto da controvérsia.
Alega ainda, a validade da assinatura aposta nos contratos e firmados e por consequência, a regularidade das contratações.
Requer, ainda, o afastamento da determinação de repetição do indébito.
Por fim defende a ausência de danos morais no caso concreto e, de forma subsidiária, pugna pela minoração da verba indenizatória fixada pelo Juízo singular título de danos extrapatrimoniais. Por sua vez, a parte autora apresentou recurso com o objetivo de ver reformada a sentença para fins de afastar a determinação de compensação de valores entre as partes.
Requereu, também, a majoração de quantum fixado a título de danos morais (evento 65, APELAÇÃO1).
Delimitados as temáticas aventadas em ambos os recursos, passa-se à análise das insurgências. 4.
Do apelo da instituição financeira requerida. 4.1 Preliminar - Do cercamento de defesa.
Prefacialmente, insurge-se o banco requerido contra o julgamento antecipado da lide, ao argumento de ter sido cerceado o seu direito de defesa.
Defende a necessidade da oitiva da parte autora alegando ter postulado expressamente a produção da referida prova no Primeiro Grau.
Pois bem.
Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do Magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ao Magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O Juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. " Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao Magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.
No caso em tela, o pedido de produção de prova formulado pelo demandado - a pretensa oitiva da autora - não revelaria efeito prático a alterar o desfecho da lide, porquanto, o objetivo pretendido poderia ser facilmente demonstrado por meio de prova documental, consubstanciada na apresentação do contrato (como de fato ocorreu) e na consequente comprovação da sua autenticidade (cuja demonstração depende de perícia grafotécnica, haja vista ter o autor impugnado as assinaturas apostas no documento apresentado pelo demandado).
Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão do apelante no sentido de ser produzida a oitiva do autor, porquanto a comprovação de suas assertivas depende de prova documental e pericial.
Além do mais, é consabido que a presente ação se fundamenta na comprovação da ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo ensejador dos descontos operados nos proventos do autor, cuja autenticidade do contrato foi expressamente impugnada pelo autor.
Nessa senda, competia ao requerido, com fulcro no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cumulado com os artigos 428, I e 429, II do CPC, comprovar a autenticidade da referida documentação, não se afigurando viável a sua realização por meio da intimação do autor para apresentar seus extratos bancários.
Até mesmo porque, é cediço que o simples depósito do numerário na conta bancária do consumidor não implica no reconhecimento da sua anuência com a contratação.
A respeito do tema, disserta Arnaldo Rizzardo: "Embora não capitulado explicitamente nos arts. 104 e 166, mas está inerente nestes e em outros dispositivos, acrescenta-se mais um requisito primordial para a validade dos contratos, que é o consentimento.
Define-se como a integração de vontades distintas, ou a conjugação das vontades convergindo ao fim desejado. [...]Para criar um laço obrigacional é necessário, mister que haja um perfeito acordo, isto é, mútuo consenso sobre o mesmo objeto - dourum vel plurium in idem placitum consensus. [...] Importa que a vontade dos declarantes vise como escopo imediato um resultado jurídico de natureza obrigacional, além do que ela se deve traduzir por uma manifestação exterior suficiente e inequívoca, que por si só basta para evidenciar o consentimento.
O contrato não se forma sem o acordo das vontades sobre todos os pontos que as partes julgam indispensáveis na convenção." (Contratos. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 16/17) Nesse sentido, inclusive, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior: 10.
A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação.
Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência.11.
Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação.12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado.(REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019) Nesse viés, diante da constatação de que a instituição financeira requerida, após ser devidamente intimada (evento 42, DESPADEC1), não se manifestou pela produção de prova pericial (evento 48, PET1), infere-se que os elementos comprobatórios constantes nos presentes autos, consubstanciados em provas documentais mostram-se suficientes à formação de juízo de certeza acerca dos fatos sobre os quais se funda a lide tornando-se desnecessária ao deslinde do feito a intimação do autor para sua outiva pessoal ou apresentação de extratos bancários. Destarte, pelos fundamentos ora declinados, não há falar em cerceamento de defesa no caso concreto, pois exauriente a cognição decorrente dos documentos colacionados pelas partes, sendo, portanto, perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide.
Portanto, afasta-se a prefacial aventada. 4.2 Preliminar - Da Prescrição.
Sustenta a instituição financeira a necessidade de reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal no caso concreto.
Acerca do tema, defenda a aplicabilidade do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ao caso concreto especialmente porque "[...] estaria prescrita a pretensão autoral, uma vez que a demanda somente foi ajuizada em 04/10/2023, mais de 3 anos do conhecimento do(s) fato(s), bem como da suposta lesão ao direito da parte autoral [...]" (evento 60, APELAÇÃO1). Contudo, razão não lhe assiste.
Inicialmente, deve-se distinguir as pretensões declaratórias e condenatórias veiculadas na inicial.
Com relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, sequer haveria que falar em prescrição, uma vez que a pretensão decorreria de vícios não submetidos à convalidação, nos termos do art. 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA.
RECURSO DOS AUTORES.
TESE DE QUE A DOAÇÃO FOI INSTRUMENTALIZADA MEDIANTE ATOS SIMULADOS.
ACOLHIMENTO.
SUPOSTA DOAÇÃO QUE TERIA SIDO REALIZADA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE DOIS NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA.
SIMULAÇÃO CONSIDERADA PELO ATUAL CÓDIGO CIVIL COMO UM ATO JURÍDICO NULO, INSUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO E QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO (ARTS. 167 E 169).
PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL.
SENTENÇA REFORMARA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023550-70.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).
Já com relação à pretensão condenatória, é pacífico na jurisprudência da Corte que o caso em tela se amolda à previsão contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o prazo aplicável é de 5 (cinco) anos.
Ademais, o termo inicial de contagem do prazo é o último desconto realizado, mormente por se tratar de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE EXORDIAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL A PARTIR DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL E DA CONTRATAÇÃO OU DO PRIMEIRO DESCONTO COMO TERMO INICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC AO CASO.
LUSTRO QUINQUENAL A SER OBSERVADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL QUE DEVE SER A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
POSTULADO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA EM TELA QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZOS DECADENCIAIS. [...].
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001294-90.2021.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PRETENSÃO NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001612-04.2023.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024).
No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE SE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA REQUERIDA.
AVENTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO CORRESPONDENTE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER DEFLAGRADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000266-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
Portanto, se afasta a tese de prescrição especialmente porque não evidenciado termo final do prazo prescricional na hipótese dos autos.
Logo, afasta-se a preliminar suscitada pela ora apelante. 4.3 Mérito - Convalidação do contrato (Supressio) Sustenta a parte requerida a necessidade de aplicação do instituto da supressio. No ponto, defende evidente violação do princípio da boa-fé, materializada no silêncio prolongado da parte autora acerca dos descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento a título de contrapartida ao empréstimo liberado, sobre cujo embolso igualmente silenciou, cenário que atrai – e, não só isso, impõe – a aplicação da supressio ao caso.
Não assiste razão à instituição financeira demandada.
Isso porque, a inclusão de empréstimo não contratado pela pessoa em seu nome configura prática ilícita, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, dispõe o artigo 39, III e VI do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...]VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Ou seja, a adesão do consumidor ao serviço/produto ofertado pelo fornecedor tem que ocorrer de forma expressa e anterior à sua disponibilização, não sendo admitida por lei a concordância tácita e/ou posterior.
Inclusive, em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. (...) 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. (...) 9.
A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia.
Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar. 10.
A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação.
Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência. 11.
Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação.12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado. (REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019.) No mesmo sentido, é o entendimento deste Sodalício: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO JUNTADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NA RÉPLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM COMANDO DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO.
CAUSA REGULADA PELO CDC.
DIPLOMA PROTETIVO QUE AFASTA A CONCORDÂNCIA TÁCITA OU TARDIA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO, ADEMAIS, QUE SUBVERTE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO REGULADO PARA A ESPÉCIE.
VIOLAÇÃO, OUTROSSIM, DO POSTULADO QUE PREDICA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE E DE ATO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO VINCULANTE SOB O REGIME DOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ (RESP 1.846.649).
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001636-62.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA TEORIA DA SUPRESSIO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, ALEGANDO A INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AFASTADO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO.
IRRELEVÂNCIA DA INÉRCIA DA PARTE POR CERTO PERÍODO ATÉ A EFETIVA PROPOSITURA DA DEMANDA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO PACTO E DA VERACIDADE DA ASSINATURA.
ACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA E RELEVANTE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000091-54.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Dessarte, infere-se inviável a aplicabilidade do instituto da supressio no caso em questão. 4.4.
Da legalidade da contratação No mérito, pretende o demandado o reconhecimento da legalidade das contratações objeto da controvérsia (evento 36, OUT2 e evento 36, OUT3) e a consequente declaração de licitude dos descontos operados no benefício previdenciário da parte autora.
Fundamenta sua pretensão, defendendo a suficiência da prova apresentada e alegando ter comprovado a disponibilização do numerário contratado ao autor (evento 36, OUT6 e evento 36, OUT7).
Acrescenta, ainda, o fato de ter exigido toda a documentação necessária a formalização dos contratos, destacando a semelhança entre as assinaturas apostas nos referidos documentos e a constante no documento de identificação da autora.
Pois bem, novamente não assiste razão ao banco recorrente. Isso porque, considerando ter sido a autenticidade das assinaturas consignadas nos contratos expressamente impugnada pela parte autora - fazendo cessar, portanto, a fé dos escritos particulares - competia ao demandado (responsável pela produção da prova cuja autenticidade está sendo impugnada), o ônus de comprovar a veracidade dos referidos documentos, à luz da regra estampada nos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;(...) Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando:(...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, inclusive, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Logo, tratando-se de contestação à assinatura aposta em contrato bancário apresentado pelo banco, incumbe à parte que produziu o documento - no presente caso, o demandado - o ônus de provar sua autenticidade.
A respeito do tema, leciona Nelson Nery Junior: "Contestação de assinatura.
A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez (...) Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes.
Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429 I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição a assinatura.
Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de que ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou." (Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: revista dos Tribunais, 2016. p. 1140-1141) In casu, no entanto, mesmo ciente da impugnação pela autora da autenticidade do documento comprobatório da dívida, o requerido, quando intimado, não manifestou interesse na produção de prova pericial (evento 48, PET1), gerando, por conseguinte, a presunção - favorável à autora - de que os escritos, realmente, não gozam de autenticidade.
Neste tocante, ressalte-se que, ao contrário do defendido pelo demandado, seria imprescindível a produção de perícia grafotécnica, haja vista não ser possível aferir sem o auxílio de profissional da área a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos comprobatórios do empréstimo consignado.
Com efeito, a impossibilidade técnica de aferição da autenticidade da assinatura em razão da não produção da prova técnica pericial, como ocorrido, tem como consequência jurídica a ineficácia instrutória do documento, justamente por incumbir à parte que produziu o documento (demandado) a obrigação de provar a veracidade da assinatura (inversão ope legis).
Em situação semelhante, inclusive, destaca-se da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO.
CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DO AJUSTE CONTROVERTIDO QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC.
I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061).
SENTENÇA PROLATADA SEM QUE OPORTUNIZAR AO BANCO DESINCUMBIR-SE DO ÔNUS QUE LHE É IMPOSTO.
ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO BANCO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010345-31.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Registre-se, outrossim, que, o fato de o requerido ter formalizado o deposito do numerário na conta bancária da autora, e a mesma ter permanecido inerte por alguns anos até questionar a presente contratação, não implica no reconhecimento da autenticidade da negociação.
Isso porque conforme já relatado no presente voto, não há possibilidade de formação de contrato sem que as partes mútua e reciprocamente estabeleçam de forma livre o seu consentimento.
Nesse sentido: "Apelação n. 5001636-62.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024".
Sendo assim, é de ser mantida a declaração de nulidade das contratações (evento 36, OUT6 e evento 36, OUT7) e a consequente desconstituição do débito, com a determinação de suspensão dos descontos nos proventos da parte autora. 4.5 Da repetição do indébito Insurge-se a casa bancária recorrente contra a determinação de repetição do indébito.
Defende no referido aspecto, que "[...] , no caso dos autos não há que se falar em reparação do dano material, haja vista a regularidade dos empréstimos, devidamente comprovada nos autos, aliada ao benefício econômico da parte apelada diante das contratações, mediante disponibilização integral do valor do mútuo, motivo pelo qual inexiste ato ilícito por parte do Banco Apelante, haja vista sua conduta está abarcada pelo exercício regular de direito, forte no artigo 188, inciso I, do Código Civil" (evento 60, APELAÇÃO1).
No presente ponto, o reclamo deve ser desprovido.
Isso porque, a determinação de repetição do indébito é uma consequência lógica do reconhecimento da invalidade das contratações questionados nos presentes autos.
Com efeito, apesar de o Superior Tribunal de Justiça não ter encerrado a “discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” (Tema 929 – STJ), esta Corte têm-se filiado ao posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar a EAREsp n. 676.608/RS, adotou o entendimento de que a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, in verbis: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
EAREsp 676608 / RS.
Rel.
Min.
OG Fernandes, julgado em 21/10/2020 e DJE 30/03/2021).
Seguindo o referido posicionamento, in casu, restou devidamente comprovado que os descontos operados pelo banco demandado nos proventos da parte autora, decorreram de relação contratual declarada inexistente referente a dois contratos (evento 36, OUT6 e evento 36, OUT7).
Observou-se, ainda, que o Juízo singular fez a escorreita aplicação modulada da repetição do indébito, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça já suscitada neste presente voto (EAREsp n. 676.608/RS).
Assim, em razão dos fundamentos expostos, afigura-se adequada a repetição do indébito conforme fixada na sentença guerreada.
A respeito do tema, colhe-se julgado desta Câmara judicante: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECÍPROCA. [...]. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIXADA PELO STJ.
DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS.
VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA ANTERIOR QUE DEVEM, TODAVIA, SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ DA RÉ NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...].
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5002632-80.2023.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Portanto, "[...] nada há a modificar no caso em apreço, tendo em vista que o juízo singular já observou o entendimento alhures e aplicou, à luz do art. 927 do Digesto Processual, a modulação de efeitos supracitada" (TJSC, Apelação n. 5001017-96.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
Destarte, pelos fundamentos ora expostos, nega-se provimento ao recurso de instituição financeira requerida. 4.6 Dos danos morais Em suas razões recursais, objetiva a parte demandada, em suma, seja reformada a Sentença para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No aspecto, defende que "[...] não houve a prática de ato ilícito por parte do recorrente, a ensejar danos morais indenizáveis, eis que o(s) empréstimo(s) objeto da lide foram regularmente contratados pela parte apelada".
Alega, outrossim, que deve ser aplicado, no caso concreto, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil de Santa Catarina que, em decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou a seguinte tese: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (evento 60, APELAÇÃO1).
Razão não assiste à ora apelante. É consabido que o dano moral consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo.
A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pelo consumidor (autor), que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário por si auferido.
Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas.
Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário.
Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratava de dano moral presumido, ou seja, que independia da produção de outras provas, porquanto a lesão extrapatrimonial seria presumida.
Nesse sentido, destaco da Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
REVELIA DO DEMANDADO.
TESE DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL DE MATÉRIAS QUE NÃO SEJAM PURAMENTE DE DIREITO OU DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. [...] DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR (ART. 373, II, DO CPC/15).
ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO."A obrigação de indenizar o dano moral decorrente dos descontos indevidos da aposentadoria do autor depende apenas da comprovação da conduta ilícita, não sendo necessária a produção de prova do efetivo prejuízo, pois nestes casos, o dano é presumido (dano in re ipsa) (AC n. 2015.063249-4, de Guaramirim, Rela.
Desa.
Rosane Portella Wolff, j. 15-10-2015)" (AC n.0300062-89.2015.8.24.0068 , rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 06.11.2018).3) [...] (TJSC, Apelação n. 5001519-72.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTRARRAZÕES.
BENESSE DEFERIDA.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
IMPORTE ARBITRADO EM SENTENÇA QUE ATENDE OS VETORES DESTA MODALIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003114-41.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021).
A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto.
In casu, imperioso reconhecer tratar-se a parte autora de pessoa idosa, que, na data dos descontos (evento 1, HISCRE9), recebia benefício previdenciário no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), tendo sido surpreendido com descontos indevidos nos valores de R$ 13,00 (treze reais) e R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos) de seu benefício previdenciário, referentes à contratos reconhecidamente nulos (evento 36, OUT6 e evento 36, OUT7). Nesse sentido, somando-se as parcelas dos contratos, o banco requerido foi responsável pelo desconto mensal de R$ 299,10 (duzentos e noventa e nove reais e dez centavos) do benefício previdenciário da parte autora por longo período (no mínimo 4 anos - evento 1, EXTR8).
Além da evidente ilicitude da conduta da demandada, observa-se que as quantias deduzidas dos proventos do requerente implicaram redução considerável dos seus rendimentos mensais (cerca de 30% do benefício previdenciário).
Logo, a toda evidência, os valores descontados indevidamente causaram demasiada privação ao autor da demanda, mormente diante da constatação de que sua renda mensal líquida, recebida a título de benefício previdenciário, gira em torno de 1 (um) salário mínimo.
Com efeito, o valor subtraído indevidamente dos proventos do demandante correspondeu a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais, quantia que se afigura capaz de afetar o seu sustento próprio ou familiar, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Como se não bastasse, além de todos os percalços enfrentados na esfera extrajudicial, o requerente precisou disponibilizar tempo e dinheiro com a contratação de advogado, busca de documentos, e demais providências que envolvem um litígio judicial.
No aspecto, convém destacar que segundo a tabela da OAB/SC, os valor dos honorários contratuais mínimos perpassam a própria renda líquida da parte.
Logo, não há como dizer que os descontos indevidos em verba alimentar mensal da parte hipossuficiente tenham lhe gerado mero aborrecimento ou dissabor, já que inegável o abalo psíquico suportado pela requerente ao ver-se parcialmente privada de seu benefício em decorrência de contratação com a qual não concordou.
Dessarte, oportuno citar Acórdão deste Órgão Fracionário que bem ponderou as particularidades do caso concreto a fim de distingui-lo da tese jurídica definida no supracitado Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. [...] DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DIVERSAS PARCELAS DE ALTO V -
28/05/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
-
28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
28/05/2025 16:18
Retirada de pauta
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b>
-
26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001924-05.2023.8.24.0068/SC (Pauta: 24) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO APELANTE: ARTHUR JORGE ZUSSE (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
23/05/2025 16:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
23/05/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 24
-
06/05/2025 15:01
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
06/05/2025 15:01
Recebidos os autos - SARUN -> TJSC
-
07/06/2024 10:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SARUN0
-
07/06/2024 10:36
Transitado em Julgado
-
07/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/05/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0303 -> DRI
-
14/05/2024 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2024 10:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
29/04/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2024<br>Data da sessão: <b>14/05/2024 09:00</b>
-
29/04/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001924-05.2023.8.24.0068/SC (Pauta: 15) RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA APELANTE: ARTHUR JORGE ZUSSE (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
26/04/2024 15:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2024
-
26/04/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
26/04/2024 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/05/2024 09:00</b><br>Sequencial: 15
-
11/04/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
-
11/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
-
04/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTHUR JORGE ZUSSE. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
04/04/2024 09:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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