TJSC - 5007481-22.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:12
Baixa Definitiva
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27/05/2024 17:12
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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25/05/2024 00:14
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU05CV
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25/05/2024 00:14
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 50%. Parte: ALKIMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
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25/05/2024 00:14
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 50%. Parte: RADIO NEREU RAMOS LTDA
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23/05/2024 15:28
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU05CV -> DCJE
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23/05/2024 15:27
Transitado em Julgado
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23/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 30/04/2024
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29/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 29/04/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Monitória Nº 5007481-22.2024.8.24.0008/SC RÉU: ALKIMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA SENTENÇA Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
26/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2024
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26/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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26/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2024 14:57
Homologada a Transação
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09/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/04/2024 16:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:41
Juntada de Petição
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21/03/2024 19:08
Expedição de ofício - 1 carta
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19/03/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 18:31
Determinada a citação
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18/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7485472, Subguia 3838437 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 318,52
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13/03/2024 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7485472, Subguia 3838437
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13/03/2024 10:22
Juntada - Guia Gerada - RADIO NEREU RAMOS LTDA - Guia 7485472 - R$ 318,52
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13/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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