TJSC - 0303120-90.2018.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303120-90.2018.8.24.0005/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): KÁTIA CAMPOS WEIMAR PROCURADOR(A): DIEGO MONTIBELER PROCURADOR(A): DANIEL BROSE HERZMANN APELADO: GABRIELA CAVICHIOLO OECHSLER (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO FONTES SCHRAMM BEHRENDT (OAB SC043559) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO MENDES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
22/08/2025 12:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 11:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 96
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12/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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23/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0303120-90.2018.8.24.0005/SC APELADO: GABRIELA CAVICHIOLO OECHSLER (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO FONTES SCHRAMM BEHRENDT (OAB SC043559) DESPACHO/DECISÃO O presente recurso versa sobre controvérsia com repercussão geral reconhecida, pertinente ao Tema 1.234/STF: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS" (leading case: RE n. 1.366.243/SC).
Em sessão virtual realizada de 06 a 13 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, ampliando o debate original do Tema 1.234/STF, delimitou diversas orientações e diretrizes a serem seguidas em relação ao custeio, reembolso, competência e análise judicial do pedido de fornecimento de medicamentos, frutos da homologação de 3 (três) acordos interfederativos.
O acórdão paradigma restou assim ementado: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor jápraticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursãono mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário,implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. (Grifou-se) Opostos seis embargos de declaração contra o transcrito julgado, assim restou redigido o acórdão que os apreciou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6.
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III.
Razões de decidir 1.
A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos.
No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2.
Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3.
O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5.
O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6.
No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7.
Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8.
Embargos de declaração da União. 8.1.
Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2.
Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3.
Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4.
Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9.
Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina.
Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10.
Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) (Grifou-se).
E, do corpo do aresto integrativo, pertinente a transcrição do seguinte que estabeleceu as premissas relativas ao reembolso das despesas custeadas pelos Municípios, quando decorrentes do fornecimento judicial de fármacos cuja responsabilidade seja dos Estados ou União, in verbis: Assim, não há falar em responsabilidade do Município por fármaco que deve ser custeado pelo Estado.
No caso, o (a) magistrado (a) deverá, a critério do ente federativo que cumpriu a determinação judicial, determinar que a União e/ou o Estado, por intermédio do FNS ou FES, realize o repasse fundo a fundo.
Consolidando a temática, editou-se enunciado dotado de efeito vinculante em relação a outros órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (Súmula n. 60/STF), a saber: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
A imutabilidade do trânsito em julgado operou-se na data de 07.03.2025.
Modulando os efeitos do julgamento quanto à competência, definiu-se, em relação a medicamentos incorporados e não incorporados - inclusive oncológicos - , que "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico", levada a efeito no dia 19.09.2024, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
Volvendo ao caso em exame, anota-se que a demanda foi aforada na data de 16.04.2018, objetivanto a concessão de "Somatropina", medicamente incorporado às políticas públicas do SUS, consoante pesquisa realizada em http://infosus.saude.sc.gov.br.
Conquanto inalterada a competência, porque proposta a ação dentro do período da modulação de efeitos, o acórdão combatido, aparentemente, dissente do entendimento assentado no precedente qualificado, julgado sob o rito de repercussão geral, no que diz respeito às controvérsias acerca da definição do Ente responsável pelo custeio, de acordo com a natureza do fármaco postulado, e respectivo ressarcimento interfederativo, quando cabível e conforme fluxo acordado. À guisa de reforço de fundamentação, calha, por fim, mencionar que, no julgamento da Reclamação n. 80427/SP, proposta pelo Município de Estância Balneária de Praia Grande, o Min. Cristiano Zanini, em decisão unipessoal prolatada após o trânsito em julgado do leading case, mais precisamente datada de 09/06/2025, assim decidiu: Noto que, nesta reclamação, não se discute a competência da Justiça Federal.
Isso porque, no entendimento do reclamante, seria o Estado de São Paulo (e não a União) o responsável pelo custeio do medicamento: A Municipalidade requereu, ainda, que conste no dispositivo a responsabilidade do Estado de São Paulo em ressarcir o Município pelo dispêndio financeiro, tudo conforme tese fixada no Tema 793 (doc. 1, p. 3 ).
Portanto, ao negar a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente federativo que deveria custear o medicamento ou o ressarcimento do reclamante por valores afirmadamente pagos para o seu custeio, a autoridade reclamada deixou de observar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 793 de RG e, ainda, aplicou indevidamente a modulação efetivada no Tema 1.234 de RG.
Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada, na parte em que afastou a possibilidade de que outro ente federado seja obrigado a custear o medicamento de sua responsabilidade ou ressarcir o reclamante pelos valores pagos, nos termos do que decidido nos Temas 793 e 1.234 de RG (grifou-se).
Diante desse contexto, inarredável a incidência do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para encaminhar o processo ao Órgão Julgador, a fim de possibilitar a realização de eventual juízo de retratação quando identificada possível divergência entre uma decisão dos Tribunais Superiores submetida ao regime dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e aquela proferida pelo Colegiado de origem.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da cooperação, colegialidade e da celeridade processual, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos à egrégia Câmara de origem para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realize, se assim entender, o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, em observância às premissas fixadas no TEMA 1.234/STF.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
18/07/2025 05:16
Conclusos para juízo de adequação
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18/07/2025 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/07/2025 17:22
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
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20/03/2025 04:05
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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07/12/2024 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/12/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/12/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/11/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/11/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/11/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/11/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 19:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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10/10/2024 08:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/09/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2024 03:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2024 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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29/08/2024 15:59
Determinada a intimação
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28/08/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2
-
27/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2024 21:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
26/08/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/08/2024 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
13/07/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2024 22:25
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
-
02/07/2024 22:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2024 22:24
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
-
02/07/2024 22:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2024 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/06/2024 16:18
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
17/06/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/06/2024<br>Data da sessão: <b>02/07/2024 14:00</b>
-
14/06/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de julho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0303120-90.2018.8.24.0005/SC (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Substituto PAULO MARCOS DE FARIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): KÁTIA CAMPOS WEIMAR PROCURADOR(A): FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM APELADO: GABRIELA CAVICHIOLO OECHSLER (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO FONTES SCHRAMM BEHRENDT (OAB SC043559) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2024.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
13/06/2024 18:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/06/2024
-
13/06/2024 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
13/06/2024 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 169
-
01/06/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2024 14:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0202
-
27/05/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/05/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2024 12:17
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
-
21/05/2024 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2024 14:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/05/2024<br>Data da sessão: <b>21/05/2024 14:00</b>
-
03/05/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303120-90.2018.8.24.0005/SC (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Substituto PAULO MARCOS DE FARIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): KÁTIA CAMPOS WEIMAR PROCURADOR(A): FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM APELADO: GABRIELA CAVICHIOLO OECHSLER (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO FONTES SCHRAMM BEHRENDT (OAB SC043559) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2024.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
02/05/2024 17:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/05/2024
-
02/05/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2024 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 126
-
31/08/2023 09:55
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
-
30/08/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2023 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2023 10:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
-
29/08/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
29/08/2023 10:15
Vista ao MP
-
28/08/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA CAVICHIOLO OECHSLER. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/08/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
28/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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