TJSC - 5003033-15.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/05/2024 15:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROSEMARY DOS SANTOS DE MORAES - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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31/05/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/04/2024 02:00:39, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003033-15.2024.8.24.0005/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: ROSEMARY DOS SANTOS DE MORAES EDITAL Nº 310058436732 JUIZ DO PROCESSO: Roque Cerutti - Juiz de Direito Citando: ROSEMARY DOS SANTOS DE MORAES, CPF: *16.***.*31-20, nascida em 03/10/1940, filha de Cecilia dos Santos, atualmente em em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Inicialmente, é necessário esclarecer que a denunciada, na época dos fatos, era titular e administradora da empresa "SUPERMERCADO SPECIALE LTDA.", inscrita no CNPJ sob o n. 09.***.***/0001-44 e com Inscrição Estadual n. 25.548.898-0, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Rua 1500, 719, sala 1, bairro Centro, no município Balneário Camboriú/SC, e com o seguinte objeto social: "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns".
Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, a denunciada, nos períodos de fevereiro a dezembro de 2021, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Diante disso, o Fisco Estadual, em 5 de julho de 2023, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230030186352, que apresenta o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa" (documentação anexa).
Portanto, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230030186352, excetuando-se o período em que a empresa passou a ser administrada por Dionatan D´Ávila Paiva (janeiro de 2022), totaliza a quantia de R$ 1.942.694,79.
De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos delitos ora narrados não foram pagos até o momento de protocolização desta peça exordial.
A denunciada, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, os valores relativos ao ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, praticou, de forma dolosa, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 11 (onze) vezes, na forma continuada (art. 71 do Código Penal).
Diante da sonegação vultosa – em razão do grande volume financeiro – verifica-se que a denunciada ocasionou grave prejuízo aos cofres públicos estaduais, em detrimento a toda à coletividade – prejudicada e desprovida de recursos necessários ao atingimento do bem comum –, configurando a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado (arts. 396 e 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, contados do ato de citação, podendo arguir na resposta preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado defensor dativo no caso de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
29/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2024
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29/04/2024 18:25
Expedição de Edital - citação
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16/04/2024 20:23
Despacho
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16/04/2024 18:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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15/04/2024 09:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: SIMONE RECHE
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10/04/2024 17:37
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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09/04/2024 13:55
Determinada a citação
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09/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:41
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/04/2024 08:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: SIMONE RECHE
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03/04/2024 14:42
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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03/04/2024 13:36
Determinada a citação
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03/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 22:10
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:46
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/03/2024 11:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: CELSO ANTONIO SCHNEIDER
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20/03/2024 13:14
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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12/03/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 20:26
Recebida a denúncia
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11/03/2024 18:49
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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