TJSC - 0501402-53.2010.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE01FP0
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17/07/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0501402-53.2010.8.24.0038/SC APELADO: FRANCISCO PAWLAK (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE RAMOS VIRMOND (OAB SC028900)ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO E. de S.
C. interpôs Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão julgador integrante do Grupo de Câmaras de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 16). Sustentou, em síntese, afronta aos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, todos da Constituição da República, defendendo que se trata de demanda cujo chamamento da União é obrigatório e a competência para o julgamento da lide seria da Justiça Federal (evento 28). Sem contrarrazões (evento 33), tampouco manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça (evento 36), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1234/STF (evento 38). Cessada a causa do sobrestamento, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Da suscitada vulneração dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, todos da Constituição da República. Dos Temas 793/STF e 1234/STF O presente Recurso Extraordinário envolve o debate acerca da necessidade de integração ao pólo passivo da demanda a União a fim de que seja apurada a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados, situação que atrairia a competência da Justiça Federal, afrontando o art. 109, inciso I, da Constituição da República. Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178 (Tema 793/STF), fixou a seguinte tese jurídica: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ademais, em 09.09.2022, o Supremo Tribunal Federal delimitou a seguinte questão a ser submetida a julgamento sob a sistemática da repercussão geral: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS" (leading case: RE n. 1.366.243/SC, Tema 1234/STF).
Em sessão virtual realizada de 06 a 13 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, ampliando o debate original do Tema 1234/STF, delimitou diversas orientações e diretrizes a serem seguidas em relação ao custeio, reembolso, competência e análise judicial do pedido de fornecimento de medicamentos, frutos da homologação de 3 (três) acordos interfederativos.
O acórdão paradigma restou assim ementado: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor jápraticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursãono mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário,implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. (Grifou-se) Opostos seis embargos de declaração contra o transcrito julgado, o aresto integrativo que os apreciou restou assim redigido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6.
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III.
Razões de decidir 1.
A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos.
No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2.
Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3.
O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5.
O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6.
No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7.
Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8.
Embargos de declaração da União. 8.1.
Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2.
Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3.
Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4.
Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina.
Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10.
Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) (Grifou-se).
Consolidando a temática, editou-se enunciado dotado de efeito vinculante em relação a outros órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (Súmula n. 60/STF), assim redigido: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
A imutabilidade do trânsito em julgado operou-se na data de 07.03.2025.
Modulando os efeitos do julgamento quanto à competência, definiu-se, portanto, em relação a medicamentos incorporados e não incorporados, que "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico", levada a efeito no dia 19.09.2024, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
Volvendo ao caso em exame, a palogogia que acomete a parte autora, que conta com 84 anos de idade, é "Degeneração Macular Relacionada à Idade - CID H35.3", conforme narrativa contida na petição inicial do processo eletrônico no primeiro grau.
Além disso, a demanda foi aforada em 23.11.2010, objetivanto a concessão de "Aflibercepte", medicamento incorporado às políticas públicas do SUS para a patologia Degeneração Macular Relacionada à Idade – DMRI (CID10 H35.3), consoante pesquisa realizada em http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Aflibercepte.
Por fim, registre-se que: Na reunião de março de 2022 da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de Santa Catarina, ocorreu a aprovação da inclusão deste procedimento na Programação de Cirurgias Eletivas, retificando a Deliberação CIB nº 08/2021.
O procedimento deverá ser processado por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC) com financiamento federal pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) e com incremento estadual.
Desta forma, todos os prestadores SUS que estiverem aptos a realizar o procedimento clínico da aplicação deste medicamento, o que inclui também o fornecimento do medicamento, poderão realizar com custeio federal e estadual por meio da apresentação da produção no SUS.
Para ser considerada apta a unidade deve possuir no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Serviço de Classificação 131-002 -Tratamento Clínico do Aparelho da Visão. (http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Aflibercepte) Portanto, o Colegiado julgador, ao afastar a inclusão da União no feito e a competência da Justiça Federal em vista da solidariedade dos entes federativos na prestação de medicamentos, perfilhou orientação consentânea com o precedente vinculante, no período abarcado pela modulação de efeitos. Veja-se a ementa do acórdão recorrido (evento 16): APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 793/1234 DO STF EM FACE DO ENTE ESTADUAL NÃO POSSUIR COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO E AFRONTA ART. 196 DO CPC. INACOLHIMENTO.
RECURSO DO ESTADO DE SANTA CARTARINA DESPROVIDO.
Dos honorários sucumbenciais e litigância de má-fé No tocante aos aludidos pedidos formulados pela parte recorrida em contrarrazões, destaca-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência, consoante dispõe o art. 16 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, restringe-se à análise do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, não cabendo a este 2º Vice-Presidente, nesta fase processual, majorar a verba honorária, tampouco aplicar penalidade por litigância de má-fé; atribuição afeta ao Tribunal ad quem em caso de ascensão – quando, então, inaugurada a instância recursal especial ou extraordinária – e julgamento do recurso.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário em virtude dos Temas 793/STF e 1.234/STF.
Intimem-se. Anota-se que, contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário, é cabível a interposição de Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC (e não de Agravo em Recurso Extraordinário, previsto no art. 1.042 do CPC). -
01/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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29/05/2025 14:18
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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20/03/2025 04:04
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2024 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/08/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:29
Recurso Extraordinário sobrestado
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19/08/2024 18:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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19/08/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2024 17:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2024 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2024 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
-
15/05/2024 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2024 12:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Data da sessão: <b>14/05/2024 14:00</b>
-
26/04/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0501402-53.2010.8.24.0038/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): AUGUSTO BARBOSA HACKBARTH PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: FRANCISCO PAWLAK (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE RAMOS VIRMOND (OAB SC028900) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
25/04/2024 16:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/04/2024
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25/04/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/04/2024 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 16
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16/04/2024 15:00
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
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16/04/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/04/2024 20:27
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:37
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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27/03/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO PAWLAK. Justiça gratuita: Deferida.
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27/03/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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