TJSC - 5056438-38.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5056438-38.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE: BEATRIZ RIBAS KONRADADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)REQUERIDO: CREDZ S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB SP179235) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por BEATRIZ RIBAS KONRAD contra CREDZ S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO, em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Nesse contexto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:30
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
18/06/2025 03:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 73
-
07/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
05/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREDZ S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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30/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5056438-38.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE: BEATRIZ RIBAS KONRADADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)REQUERIDO: CREDZ S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB SP179235) DESPACHO/DECISÃO O pedido de produção antecipada de provas é desenvolvido por meio de ação probatória autônoma conforme o procedimento dos arts. 381 e seguintes do CPC.
Assim, considerando o julgamento da Apelação, cabível o deferimento do pedido.
Portanto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas e determino a citação da parte ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, exibir os contratos especificados na inicial (art. 382, §§ 1º e 2º, CPC).
O benefício da justiça gratuita foi deferido na Apelação.
Deve constar do ofício de citação que "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário" (art. 382, § 4º, CPC).
Apresentados os documentos e não havendo outros requerimentos, tendo em vista que os autos digitais estão disponíveis às partes, dispensadas as formalidades do art. 383 do CPC, arquive-se. -
29/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 23:30
Determinada a citação
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29/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ RIBAS KONRAD. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Transitado em Julgado - 22/05/2025 02:57:40)
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28/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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23/05/2025 16:09
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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23/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5056438-38.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE: BEATRIZ RIBAS KONRADADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)REQUERIDO: CREDZ S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB SP179235) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
22/05/2025 02:57
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
22/05/2025 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:48
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50564383820238240930/TJSC
-
30/09/2024 17:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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14/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2024 18:01
Juntada de Petição
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02/09/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/08/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 22:34
Decisão interlocutória
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21/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 40 Justiça gratuita: Requerida no Recurso
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 18:33
Determinada a intimação
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26/06/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 26/06/2024 16:39:56)
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25/06/2024 20:05
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Transitado em Julgado - 05/06/2024 18:07:58)
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17/06/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2024 12:27
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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05/06/2024 19:08
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/06/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:45
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50564383820238240930/TJSC
-
06/10/2023 18:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
29/09/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ RIBAS KONRAD. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
17/09/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 14:20
Despacho
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18/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 12 Justiça gratuita: Requerida
-
18/08/2023 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2023 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2023 19:02
Determinada a intimação
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15/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ RIBAS KONRAD. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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