TJSC - 5011780-25.2022.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0
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03/04/2025 14:31
Transitado em Julgado
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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17/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 13/02/2025
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12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 12/02/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011780-25.2022.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011780-25.2022.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER APELADO: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, materiais e estéticos ajuizada EM 15/12/2022.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 152.506,68. demandante VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 09/10/2021. adversidades com a evolução do quadro isquêmico, culminando NA AMPUTAÇÃO DE parte do MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
OBJETIVADa compensação/reparação POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. denunciADA OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA das equipes médicas atuantes nos hospitais administrados pelo Poder Público, visto que a TRANSFERÊNCIA a nosocômio especializado PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA VASCULAR TERIA EVITADO a excisão de parte DA PERNA ESQUERDA.
ASSERÇÃO INFÉRTIL.
ESCOPO MALSUCEDIDO. paciente que deu entrada no hospital regional de Araranguá/sc com diversas fraturas. pronta atuação dos profissionais integrantes do corpo clínico para reverter o quadro e providenciar o deslocamento do assistido para estabelecimento hospitalar de referência.
Ausência de leitos disponíveis no hospital são josé, em criciúma/sc e nas demais unidades de saúde de alta complexidade próximas, devido à superlotação causada pela pandemia da covid 19. laudo pericial atestando que a transferência do assistido para outro estabelecimento, com a efetivação de cirurgia por angiologista, não garantiriam que a ABLAÇÃO teria sido evitada. inexistente conduta negligente dos agentes da saúde, capaz de ensejar a responsabilidade objetiva do estado. precedentes. ?Enquanto a responsabilidade civil do hospital é objetiva, a dos médicos é subjetiva, com diferenciação dos requisitos caracterizadores, com a ressalva de que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Sobre a responsabilidade civil do médico, ensina Pablo Stolze Gagliano que ?o erro médico é, em linguagem simples, a falha profissional imputada ao exercente da medicina [...] na caracterização desse erro atua o elemento anímico culpa, especialmente sob a roupagem da imperícia ou da negligência? (Novo curso de direito civil.
Volume III: responsabilidade civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva. p. 220). ?Quando se trata de ação indenizatória fundada em erro médico, 'Nenhum tipo de presunção é de admitir-se, cumprindo ao autor, ao contrário, o ônus de comprovar, de forma idônea e convincente, o nexo causal entre uma falha técnica, demonstrada in concreto, e o resultado danoso queixado pelo promovente da ação indenizatória' (Humberto Theodoro Júnior, Direito e Medicina, Aspectos Jurídicos da Medicina, Ed.
Del Rey, 2000, p.119/120).? (TJSC, Apelação Cível n. 0006324-24.2007.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-03-2018). ?A prova do nexo de causalidade deve ser contundente, de modo a extirpar qualquer dúvida sobre a existência de erro entre a conduta comissiva ou omissiva do médico no procedimento realizado, evitando-se condenações desarrazoadas.
Na hipótese, consoante as provas produzidas, em especial a pericial, não restou configurado o estreitamento entre o nexo e o dano aventado? (Apelação n. 0300996-51.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023).
Não demonstrada a alegada falha no diagnóstico médico e/ou demora em prestar atendimento, inexiste fundamento capaz de justificar a responsabilidade civil do ente público e o consequente dever de indenizar.? (TJSC, Apelação n. 0300109-12.2019.8.24.0072, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/01/2025). sentença mantida. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/02/2025 14:04
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
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11/02/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 14:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011780-25.2022.8.24.0004/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER APELANTE: RICARDO DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO (RÉU) APELADO: Hospital São José - Sociedade Literaria e Caritativa Santo Agostinho (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SC017111) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
23/01/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/01/2025 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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08/01/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0103
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07/01/2025 21:19
Remetidos os Autos - DRI -> GPUB0103
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07/01/2025 21:17
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
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20/12/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - 19/12/2024 20:09:56)
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19/12/2024 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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19/12/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0302 para GPUB0103)
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19/12/2024 16:45
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 16:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0302 -> DCDP
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19/12/2024 16:42
Determina redistribuição por incompetência
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19/12/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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19/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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18/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO DA SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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18/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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15/04/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011780-25.2022.8.24.0004/SC RÉU: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO, mantenedora do HOSPITAL SÃO JOSÉ interpôs embargos declaratórios contra a decisão do evento 35, alegando omissão quanto ao pedido de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Passo a fundamentar a decisão.
Inicialmente, deixo de determinar a intimação da parte contrária para manifestação como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, porquanto evidente a improcedência da irresignação.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para ?esclarecer obscuridade ou eliminar contradição?, ?suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento? e para ?corrigir erro material?.
No caso em exame, a parte visivelmente não pretende corrigir nenhuma destas deficiências, mas sim rediscutir o mérito da decisão, o que não pode ser alcançado por meio de embargos declaratórios.
Não há omissão, pois a decisão determinou somente a realização de prova pericial. Especificamente sobre a inquirição de testemunhas, embora a prova pericial possa ser produzida ou complementada na audiência de instrução e julgamento (464, 465 e 477, § 3º, do CPC) seu objeto não se confunde com o da prova testemunhal.
Nesse sentido, é a lição de Eduardo Cambi em sua análise da questão segundo os dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 (cuja essência permanece no atual): "Interessante notar que o perito desempenha no processo função que não se confunde com a da testemunha, porque a perícia, ao contrário do testemunho, não é uma declaração representativa.
O perito fornece um juízo técnico sobre fatos presentes, percebidos durante o processo, enquanto vem a ser a testemunha uma pessoa leiga que afirma a existência e o alcance de fatos ocorridos no passado (antes do processo); por isso, a percepção das testemunhas é contingente, e a dos peritos, intencional.
A testemunha narra um acontecimento pretérito, com o qual tem uma relação histórica, não manifestando a sua opinião sobre os fatos, a não ser quando isso é inseparável da narrativa, enquanto o perito pode ser qualquer pessoa capaz de emitir um juízo técnico sobre esses fatos.
O perito é uma auxiliar do juízo (art. 139 do CPC), porque colabora com o juiz, fornecendo a técnica necessária para que o magistrado possa vir a saber se os fatos alegados ocorreram e que efeitos são capazes de produzir.
A perícia, destarte, é um instrumento de integração da atividade judicial, visto que o perito proporciona alguns elementos necessários para o juiz formar a sua própria convicção a respeito dos fatos alegados no processo." (A Prova Civil ? admissibilidade e relevância, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 173/174).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery definem que ?o objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que careçam de perícia para sua cabal demonstração? (Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.174) e, por isso, afirmam que ?quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal? (Op.
Cit., p. 1.155) Como se vê (e conforme se depreende dos arts. 420, 421, 427, 433, 435 e 437 do CPC), o objeto da prova pericial e o laudo podem ser produzidos, esclarecidos, defendidos ou contestados por meio do perito, dos assistentes técnicos, pareceres técnicos, documentos ou até mesmo pela realização de nova perícia, mas não através da inquirição de testemunhas.
Assim, quando o art. 477, 'caput', do CPC, diz que ?o perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias, antes da audiência de instrução e julgamento? ele assim determina não para permitir que as partes apresentem rol de testemunhas para corroborar ou contestar a conclusão técnica do perito, mas sim para que possam, se for o caso, adotar a providência do art. 477, § 3º, do CPC.
Portanto, tenho que a decisão não possui nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Dil. legais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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