TJSC - 5021021-60.2023.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:14
Baixa Definitiva
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20/05/2024 18:14
Transitado em Julgado
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14/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/04/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 26/04/2024
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25/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 25/04/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021021-60.2023.8.24.0045/SC RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (i) determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças, seja por qualquer meio ou plataforma de comunicação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cobrança/ligação; e, (ii) condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Desnecessária a intimação pessoal da parte ante a fixação da astreinte, haja vista a superação da Súmula n. 410 do STJ (Vide: TJSC, Recurso Cível n. 5001829-36.2020.8.24.0017, rel Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-07-2022).
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se. -
23/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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23/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/04/2024
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23/04/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:08
Juntada de Petição
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03/02/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:21
Juntada de Petição
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15/12/2023 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 16:28
Expedição de ofício - 1 carta
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24/11/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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24/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:02
Juntada de Petição
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24/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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