TJSC - 5004625-71.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 12:55
Expedição de ofício
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004625-71.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: JACIANE LEITE DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumpra-se nos moldes da portaria n. 04/2024 deste JEC. 2.
Defiro o pedido da parte exequente para aplicar o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CPF/CNPJ n. 35.***.***/0001-99, *45.***.*39-80 e 42.***.***/0001-09) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do item a seguir. 3.
Em caso positivo (total ou parcial) intime-se: 3.a) A parte executada para manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (prazo de 05 dias). 3.b) Em caso de bloqueio total e transcorrido o prazo acima de 05 (cinco) dias, sem manifestação, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e intime-se o executado para, querendo, opor impugnação e/ou embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC (o prazo iniciará da intimação da transferência do montante aos autos). 3.c) Em caso de bloqueio parcial e transcorrido o prazo acima de 05 (cinco) dias, sem manifestação, proceda-se a transferência do numerário para a conta única do processo e intime-se o executado para, querendo, opor impugnação e/ou embargos à execução, desde que complemente o valor a fim de garantir o juízo, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC (o prazo iniciará da intimação da transferência do montante ao feito). 3.d) Opostos impugnação ou embargos à execução, deverá ser intimada a parte adversária, para manifestação, em 10 (dez) dias, fazendo-se na sequência, conclusão. 3.e) Decorrido, in albis, o prazo para impugnação ou embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC). 4.
Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, e a necessidade de satisfação do crédito, aplique-se o RENAJUD, efetuando-se a restrição à transferência de veículos em nome do executado. 4.a) Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, intime-se a instituição financeira para que preste informações acerca do financiamento e das parcelas já pagas, intimando-se, na sequência, o exequente para dizer se pretende a continuidade da restrição do bem. 4.b) Inexistindo alienação fiduciária e encontrado veículo registrado em nome do executado, expeça-se mandado de penhora, avaliação, autorizando-se a remoção, nomeando-se a parte exequente como depositária, se houver requerimento nesse sentido, independentemente de nova conclusão. 4.c) Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o tipo de expropriação que pretende exercer, se por adjudicação do bem, iniciativa particular ou leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo o silêncio interpretado como pedido para realização de expropriação por meio de leilão judicial.
Optando o exequente pela adjudicação, advirta-o que eventual passivo tributário do veículo ficará a seu encargo. 4.d) Constatado que o bem apresenta cláusula de reserva de domínio, oficie-se o detentor do veículo para que preste informações acerca de valores já adimplidos e se há saldo remanescente, qual o montante devido, no prazo de 10 (dez) dias. 4.e) Havendo comunicação de venda do veículo para terceiro, sem registro da existência de ação de execução ou de cumprimento de sentença, indefiro a restrição via RENAJUD. 4.f) Cumprido os itens acima e demonstrado o desinteresse na penhora do veículo em nome do executado, determino, desde já, a retirada da restrição à venda junto ao RENAJUD. 5.
Indefiro o pedido de inclusão de ordem de indisponibilidade de bens do executado via sistema CNIB, SREI e RISC, uma vez que a parte exequente não demonstrou a existência de bens imóveis em nome da parte executada, o que pode ser efetuado por meio de consulta no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (https://registradores.onr.org.br) devendo, em caso positivo, apresentar a matrícula atualizada nos autos.
Ademais, a Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina na Circular n. 13 de 25 de Janeiro de 2022, orienta que "Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR)" (sem grifo no original). 6.
Indefiro a aplicação do INFOJUD, pois o sigilo de dados, assim como o sigilo das comunicações telefônicas, é garantia constitucional consagrada no art. 5º, XII, da Carta Política.
Por essa razão, a quebra do sigilo fiscal junto à Receita Federal é medida extrema e excepcional, que somente se justifica em casos ímpares, em que tenham sido infrutíferas todas as possibilidades de o credor encontrar bens pertencentes à parte adversa.
Ainda, para se evitar a solicitação desmedida de utilização dessa ferramenta, que se traga indícios de riqueza que apontem que a parte executada é obrigada a apresentar declaração anual de rendimentos à Receita Federal.
Isso porque, em muitos casos, o credor conhece minimamente a situação econômica do devedor a ponto de saber que se trata de pessoa que se enquadra na faixa de isento do imposto de renda e, não obstante, mesmo assim pugna pela obtenção de declaração de imposto de renda na Receita Federal.
Tenho, por conta disso, que contatar a Receita Federal para a obtenção de eventual declaração do imposto de renda, diligência que gera gastos e despende tempo, pressupõe interesse de agir. 7.
A certidão expedida pelo sistema EPROC é plenamente válida para a finalidade pretendida pelo exequente, posto que o art. 513, do CPC, estabelece a utilização do livro II, naquilo que couber, ao cumprimento de sentença (O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código).
A própria lei mencionada pelo exequente já foi modificada pela lei 14.382/2022, determinando a averbação premonitória do cumprimento de sentença, vejamos: Art. 16.
O art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º: ?Art. 54.(...) II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (...) IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. § 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.? (NR).
Assim, não há porque expedir certidão específica quando a própria lei dá o mesmo tratamento ao cumprimento de sentença como título suscetível de averbação. 8. Indefiro o pedido de penhora de cotas sociais de empresas supostamente dos executados, à mingua de provas da atual situação das PJ's. 9.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. É que benefícios tais como FGTS, PIS/PASEP são sabidamente impenhoráveis, porque são constituídos a partir do saldo de contas vinculadas ao trabalhador, as quais são absolutamente impenhoráveis, conforme dicção do art. 2º da Lei n. 8.036/1990. 10.
Indefiro o pedido de informações quanto às transações bancárias praticadas pela parte executada e das informações da receita federal. É que tal medida pressupõe consulta ao sistemas CCS, SIMBA, INFOJUD, COAF e PER/DCOMP.
Esses sistemas possuem a finalidade de quebra de sigilo bancário e fiscal da parte pesquisada, não bastando requerimento extremamente genérico para viabilizar a sua utilização.
Ademais, o próprio CNJ recomenda que esses recursos sejam utilizados com parcimônia e quase que exclusivamente para instruir processos do âmbito criminal, sobretudo aqueles que apuram a prática de crimes contra a ordem financeira, o que não é o caso. 11.
Indefiro o pedido de buscas por meio do SREI, uma vez que a parte exequente não demonstrou a existência de bens imóveis em nome da parte executada, o que pode ser efetuado por meio de consulta no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (https://registradores.onr.org.br) devendo, em caso positivo, apresentar a matrícula atualizada nos autos. Assim, desnecessária a atuação deste juízo para a busca pleiteada. 12.
Indefiro o pedido retro, pois as instituições denominadas "fintechs" indicadas pelo exequente fazem parte do sistema financeiro nacional que estão abrangidas na consulta via BacenJud.
O art. 3º, IV, do Regulamento BacenJud 2.0, de 12/12/2018, dispõe sobre as instituições participantes de sua pesquisa: IV - instituição participante ? aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem.
São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros ? filiais no País, os bancos de 2 investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO ?? "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ? Decisão que indeferiu a expedição de ofícios para os denominados "Bancos digitais (fintechs)" ? Pesquisa de ativos financeiros do devedor, via sistema BACENJUD 2.0, inclui as chamadas "fintechs", razão pela qual se afigura despicienda a expedição de ofício às referidas Instituições Financeiras, para fins de perquirição patrimonial ? Precedentes ? Decisão mantida ? RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2081254-63.2020.8.26.0000, Rela.: Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2020). 13.
No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, indicar a localização de bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, que será revertida em proveito do exequente, por ato atentatório à dignidade da justiça, dicção do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. 14.
Por fim, considerando que a parte executada não efetuou o pagamento do débito em execução, mesmo após ter sido devidamente intimada para tanto, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da inclusão do nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes mediante requerimento da parte exequente. É da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DO JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - O artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil diz respeito à execução em geral, logo, a determinação do juiz para incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes pode ocorrer pela execução de título executivo extrajudicial ou título executivo judicial. (TJMG, AI nº 1.0699.15.004542-4/001, rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 19.05.2017).
Dessa forma, determino o encaminhamento de ofício ao SPC e SERASA solicitando a negativação do nome dos executados naqueles órgãos, em razão da dívida ora exequenda, medida que deverá ser certificada nos autos em 10 dias.
Saliento que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. 15.
Infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Tudo cumprido, retire-se o sigilo desta decisão. -
01/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:14
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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01/09/2025 16:14
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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01/09/2025 16:14
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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01/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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29/08/2025 09:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SER FRANQUIA LTDA)
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29/08/2025 09:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MZL CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE BEM ESTAR LTDA)
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29/08/2025 09:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JACIANE LEITE DA SILVA)
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25/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 09:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/08/2025 09:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/08/2025 09:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 16:30
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:17
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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15/08/2025 17:17
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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15/08/2025 17:16
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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15/08/2025 15:20
Decisão interlocutória
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24/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:58
Determinada a intimação
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05/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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27/02/2025 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 27/02/2025
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27/02/2025 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 26/02/2025 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/02/2025
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 26/02/2025 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004625-71.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: JACIANE LEITE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por intermédio de seus procuradores (se constituído), para pagamento voluntário, em 15 dias. Cientifique-se o executado de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de 10%, de multa. -
25/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/02/2025
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25/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/02/2025
-
25/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SER FRANQUIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACIANE LEITE DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/02/2025 16:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5020027-95.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 25
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25/02/2025 16:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/10/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 18:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50200279520248240045
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 13:08
Determinada a intimação
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12/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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26/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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19/08/2024 17:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MZL CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE BEM ESTAR LTDA)
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16/08/2024 19:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/08/2024 17:55
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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29/07/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:59
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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01/07/2024 19:02
Decisão interlocutória
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01/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 26/04/2024
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25/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 25/04/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004625-71.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: MZL CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE BEM ESTAR LTDA DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada revel, nos moldes da Circular n. 108, de 05 de abril de 2024, para pagamento voluntário, em 15 dias.
Cientifique-se a parte executada de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. 2.
Não havendo pagamento voluntário, imperioso o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, incidente nos feitos afetos ao juizado, conforme enunciado 97 do FONAJE, dispensada nova citação (art. 52, IV, da lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do débito incluída a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
Aplique-se o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CNPJ/CPF n. 35.***.***/0001-99) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do que segue. 3.a.
Em virtude da revelia e em caso de bloqueio total ou parcial, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada manifestar-se acerca do bloqueio e, na sequência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido integralmente o juízo, contados da publicação do ato. 3.b.
Decorridos in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
Quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da constrição, porque revel na fase de conhecimento, tem-se os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS, Mandado de Segurança, n. *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019).
E mais: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2161371-75.2019.8.26.0000, de Santos, Rel.
Des.
Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2019).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.235279-0/001, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 24/08/2017). 4.
Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/04/2024
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23/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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23/04/2024 13:27
Decisão interlocutória
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18/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 17:36
Determinada a intimação
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14/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MADALENA IONE SOARES MELO. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/03/2024 19:58
Distribuído por dependência - Número: 50102046820228240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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