TJSC - 5109279-10.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:38
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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03/09/2025 12:38
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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03/09/2025 12:37
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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03/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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11/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109279-10.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: ALEXANDRE VIEITES PIROVANOADVOGADO(A): VALERIM BRAZ FERNANDES (OAB SC020952)EXECUTADO: ALEX VIEITES PIROVANOADVOGADO(A): VALERIM BRAZ FERNANDES (OAB SC020952) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido dos seguintes requerimentos: a) consulta de bens e direitos da parte executada informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD; b) consulta via RENAJUD. II – Passo à análise dos pedidos separadamente: - INFOJUD A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. - RENAJUD O requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis também deve ser deferido, uma vez que a execução não está integralmente garantida. III – Diante do exposto: a) DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). b) DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
10/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 23:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 23:43
Juntado(a)
-
22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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11/03/2025 08:23
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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06/02/2025 08:47
Juntada de Petição
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05/02/2025 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 14:05
Despacho
-
09/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 11:51
Juntada de Petição
-
09/09/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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09/09/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2024 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.613,48
-
02/09/2024 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2024 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2024 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 29/08/2024 15:45:43
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29/08/2024 15:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/08/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 15:55
Decisão interlocutória
-
28/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 18:33
Despacho
-
09/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024098298. Valor transferido: R$ 5.121,78
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01/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024098263. Valor transferido: R$ 5.435,17
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26/07/2024 17:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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26/07/2024 17:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIGA COMERCIO E MANUTENCAO ELETRO ELETRONICA LTDA)
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26/07/2024 17:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRE VIEITES PIROVANO)
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26/07/2024 17:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEX VIEITES PIROVANO)
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26/07/2024 11:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/07/2024 11:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/07/2024 11:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/07/2024 15:47
Juntada de Petição
-
02/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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21/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:19
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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18/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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19/04/2024 20:48
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:14
Juntada de Petição
-
17/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/04/2024 02:00:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/07/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109279-10.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GIGA COMERCIO E MANUTENCAO ELETRO ELETRONICA LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE VIEITES PIROVANO EXECUTADO: ALEX VIEITES PIROVANO EDITAL Nº 310057810216 JUIZ DO PROCESSO: Andréia Régis Vaz - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): GIGA COMERCIO E MANUTENCAO ELETRO ELETRONICA LTDA, ALEXANDRE VIEITES PIROVANO e ALEX VIEITES PIROVANO, endereço: Rua Rodrigues Alves, 1015 - São Luiz - 88803071, Criciúma/SC (Residencial), Rua Agrícola Índio Guimarães, 43, APTO 701 - Comerciário - 88802310, Criciúma/SC (Residencial), Rua Afonso Celso, 150, ED.
CENTRAL RESIDENCE - APTO 205 - Centro - 88802195, Criciúma/SC (Residencial), Avenida Santos Dumont, 745, 01 - Pinheirinho - 88804500, Criciúma/SC (Residencial), Avenida Imigrantes Poloneses, 260, AP 502 TORRE B - São Luiz - 88803480, Criciúma/SC (Residencial), RUA 634, 145 - MORRO ESTEVAO - 88800000, Criciúma/SC (Residencial), Rua Deputado Antônio Guglielmi Sobrinho, 230, (48) 99131-0307 - Cruzeiro do Sul - 88811130, Criciúma/SC (Residencial), Rua Hercílio Luz, 148, Projetar Imóveis - Centro - 88801300, Criciúma/SC (Residencial), Rua Artur Pescador, 165, Apto 502, Bloco B, Edifício Frankfurt - Santa Bárbara - 88804030, Criciúma/SC (Residencial), Rua Afonso Pena, 569 - São Luiz - 88803061, Criciúma/SC (Residencial), Avenida Santos Dumont, 2050 - São Luiz - 88803200, Criciúma/SC (Residencial), Rua Rodrigues Alves, 1015, próximo Escola - Michel - 88803071, Criciúma/SC (Residencial), Rua Palestina, 35 - Pinheirinho - 88803170, Criciúma/SC (Residencial) e Rua Hercílio Luz, 148 - Centro - 88801300, Criciúma/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 33.338,16.
Data do Cálculo: 20/11/2023 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
16/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/04/2024
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16/04/2024 18:08
Expedição de Edital
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14/02/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 12 e 11
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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17/01/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 08:11
Juntada de Petição
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05/12/2023 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6935728, Subguia 3575058 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 95,68
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01/12/2023 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6935728, Subguia 3575058
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01/12/2023 16:17
Juntada - Guia Gerada - OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 6935728 - R$ 95,68
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28/11/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 14:08
Determinada a intimação
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21/11/2023 03:43
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:56
Distribuído por dependência - Número: 50616989620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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