TJSC - 5012743-51.2023.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50594688720258240000/TJSC
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 425
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20/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 471
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08/08/2025 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 429
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07/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 471
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06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 471
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05/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 471
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05/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 428
 - 
                                            
01/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 458
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30/07/2025 17:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11010566, Subguia 5763754 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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30/07/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50594688720258240000/TJSC
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30/07/2025 15:59
Link para pagamento - Guia: 11010566, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5763754&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5763754</a>
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30/07/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11010566 - R$ 685,36
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 448
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28/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 424
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25/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 458
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24/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 423
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 458
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5012743-51.2023.8.24.0019/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYAUTOR: ALTO URUGUAI INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 454 - 21/07/2025 - PETIÇÃO - 
                                            
23/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 458
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23/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 447 - Juntada de certidão - 18/07/2025 10:36:27)
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 448
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21/07/2025 11:56
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 448
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5012743-51.2023.8.24.0019/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYAUTOR: ALTO URUGUAI INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 446 - 17/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 
                                            
20/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 426
 - 
                                            
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 426 e 428
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19/07/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 425
 - 
                                            
18/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 448
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18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/07/2025 17:50
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 438
 - 
                                            
14/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 429
 - 
                                            
14/07/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
14/07/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
14/07/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 438
 - 
                                            
14/07/2025 02:29
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/08/2025
 - 
                                            
11/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
11/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
11/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 423, 424
 - 
                                            
10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 423, 424
 - 
                                            
09/07/2025 15:08
Expedição de ofício
 - 
                                            
09/07/2025 15:08
Expedição de ofício
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09/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 427
 - 
                                            
09/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 427
 - 
                                            
09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
 - 
                                            
09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
 - 
                                            
09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
 - 
                                            
09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
 - 
                                            
09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
 - 
                                            
09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
 - 
                                            
09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
09/07/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
08/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
08/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 414
 - 
                                            
07/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 413
 - 
                                            
03/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 413, 414
 - 
                                            
02/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 413, 414
 - 
                                            
01/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 413, 414
 - 
                                            
01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 407
 - 
                                            
24/06/2025 15:42
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/06/2025 16:45
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/06/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 407
 - 
                                            
07/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 399
 - 
                                            
06/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 404
 - 
                                            
05/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 404
 - 
                                            
05/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
 - 
                                            
03/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 396
 - 
                                            
03/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 397
 - 
                                            
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 399
 - 
                                            
20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 396 e 397
 - 
                                            
12/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/05/2025 15:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50026074120248240930/SC
 - 
                                            
10/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/05/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
02/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 389
 - 
                                            
30/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 388
 - 
                                            
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 388 e 389
 - 
                                            
16/04/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 385 - Conclusos para decisão - 09/04/2025 14:08:40)
 - 
                                            
16/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/04/2025 12:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002607-41.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 44, 47
 - 
                                            
09/04/2025 15:20
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 382
 - 
                                            
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 382
 - 
                                            
24/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 378
 - 
                                            
16/03/2025 08:54
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 378
 - 
                                            
24/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/02/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 375
 - 
                                            
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 375
 - 
                                            
06/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/02/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 353
 - 
                                            
04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 316, 317, 319, 322 e 327
 - 
                                            
29/01/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 325
 - 
                                            
29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 308
 - 
                                            
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 311 e 313
 - 
                                            
25/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 328
 - 
                                            
24/01/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACOSMIX COMERCIO DE METAIS E FERRAGENS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
24/01/2025 17:22
Juntada de Petição
 - 
                                            
17/01/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 323
 - 
                                            
14/01/2025 11:26
Juntada de Petição
 - 
                                            
07/01/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 329
 - 
                                            
06/01/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 326
 - 
                                            
27/12/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 312
 - 
                                            
23/12/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
 - 
                                            
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 353
 - 
                                            
18/12/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 315
 - 
                                            
17/12/2024 13:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50508509020248240000/TJSC
 - 
                                            
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 315, 316, 317, 319, 322, 323, 324, 325, 327 e 329
 - 
                                            
16/12/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 326
 - 
                                            
13/12/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 314
 - 
                                            
13/12/2024 08:46
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50508509020248240000/TJSC
 - 
                                            
12/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/12/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
12/12/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
 - 
                                            
11/12/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 330
 - 
                                            
11/12/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 330
 - 
                                            
10/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
 - 
                                            
10/12/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 309
 - 
                                            
10/12/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 309
 - 
                                            
09/12/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 314
 - 
                                            
09/12/2024 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 312
 - 
                                            
09/12/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 311
 - 
                                            
07/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
 - 
                                            
06/12/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 328
 - 
                                            
06/12/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 310
 - 
                                            
06/12/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310
 - 
                                            
06/12/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 318 e 320
 - 
                                            
06/12/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 320
 - 
                                            
06/12/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 318
 - 
                                            
06/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
06/12/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 321
 - 
                                            
06/12/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 321
 - 
                                            
06/12/2024 13:49
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
03/12/2024 13:57
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/12/2024 17:40
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/11/2024 13:53
Juntada de Petição
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28/11/2024 09:51
Juntada de Petição
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27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
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26/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:43
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 295
 - 
                                            
21/11/2024 15:38
Juntada de Petição
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13/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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08/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/11/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012743-51.2023.8.24.0019/SC AUTOR: ALTO URUGUAI INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310067791012 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DECREDORES OBJETIVO: Convocação de todos os credores da ALTO URUGUAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA., CNPJ/ME sob o nº 26.***.***/0002-69, Recuperação Judicial nº 5012743-51.2023.8.24.0019/SC, para participarem de Assembleia Geral de Credores, nos termos dos artigos 36 e 37, § 4º, II, ambos da Lei 11.101/2005. ORDEM DO DIA: A Assembleia ora convocada tem como objeto a deliberação sobre a aprovação, rejeição ou modificação, pelos credores, do Plano de Recuperação Judicial apresentado por ALTO URUGUAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA. encartado no evento 274 dos autos da Recuperação Judicial nº 5012743- 51.2023.8.24.0019/SC e também disponível para acesso no website da Administradora Judicial (www.ajruiz.com.br). 1ª CONVOCAÇÃO: 03 de dezembro de 2024, às 10h00min. 2ª CONVOCAÇÃO: 10 de dezembro de 2024, às 10h00min. MODALIDADE: A Assembleia Geral de Credores será realizada exclusivamente em ambiente virtual, através da plataforma Zoom Meetings.
Os convites de acesso ao link da Assembleia serão enviados até às 08h00min do dia do conclave.
Recomenda-se que os credores verifiquem se o e-mail foi recebido dentro do horário estabelecido e se não foi recepcionado como spam e direcionado para o “lixo eletrônico”.
Caso o credor não receba o e-mail de convite até este horário deverá contatar imediatamente o canal dedicado via WhatsApp, através do nº + 55 (48) 3372-8910, comunicando o ocorrido. HABILITAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM AGC: 1.1.
Nos termos do § 4º, do artigo 37, da Lei 11.101/2005, o credor poderá ser representado na Assembleia por mandatário ou representante legal, desde que entregue à Administradora Judicial até 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, documento hábil (válido e com foto) que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. 1.2.
A procuração deverá constituir poderes específicos para comparecimento em AGC e exercício de direito de voto.
Nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 37, da Lei 11.101/2005, os sindicatos que desejarem representar seus filiados deverão apresentar, em até 10 (dez) dias antes da data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, a lista de credores filiados que pretende representar, bem como comprovar a condição de filiado do credor na data da publicação do presente edital. 1.3.
Para participação do conclave virtual todos os credores deverão manifestar à Administradora Judicial o seu interesse em participar do conclave e encaminhar os documentos de identificação e de representação (se o caso), em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, pela via eletrônica, para o endereço de e-mail [email protected]. 1.4.
Não será permitida a participação de credores que manifestarem a sua intenção de participar do conclave fora desse prazo. 1.5.
Quando do envio do e-mail manifestando interesse em participar da Assembleia, o credor deverá informar se participará pessoalmente (quando pessoa física), ou se será representado, situação em que deverá indicar o nome de um único representante legal ou procurador designado para a participação do conclave.
Na mesma oportunidade deverão necessariamente ser enviados os documentos de identificação pessoal (válidos e com foto) dos credores (pessoas físicas), representantes legais e procuradores, além dos documentos comprobatórios dos poderes de representação: atos constitutivos (contratos sociais, estatutos, atas, requerimentos de empresário, entre outros) e instrumentos de mandato/procuração com poderes específicos para o ato. 1.6.
No mesmo ato e em qualquer das hipóteses, o credor deverá indicar 01 (um) número de telefone celular válido e 01 (um) endereço eletrônico (e-mail) válido, para o qual será direcionado o único convite eletrônico contendo link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia.
O ID e a senha de acesso à sala virtual possuem caráter pessoal e intransferível, sendo de exclusiva responsabilidade do credor a sua manutenção em sigilo. 1.7.
Recebida a documentação e atestada a sua regularidade, o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia contendo link, ID e senha de acesso será encaminhado de maneira definitiva, não sendo possível a modificação do convite e/ou reenvio para outro endereço eletrônico, oportunidade em que também serão enviadas as instruções para o preenchimento do campo “nome” quando do acesso à sala virtual de realização da Assembleia. 1.8.
Os convites serão enviados até às 08h00min do dia da Assembleia.
Recomenda-se que os credores verifiquem se o e-mail foi recebido dentro do horário estabelecido e se o mesmo não foi recepcionado como spam e direcionado para o “lixo eletrônico”.
Caso o credor não receba o e-mail de convite até este horário deverá contatar imediatamente o canal dedicado via WhatsApp, no número + 55 (48) 3372-8910, comunicando o ocorrido. 1.9.
Para cada credor será disponibilizado somente 01 (um) convite de acesso, de caráter pessoal e intransferível.
Caso o credor indique mais de um endereço eletrônico válido, a Administradora Judicial poderá encaminhar o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia para qualquer um deles, sendo de inteira responsabilidade do credor identificar para qual endereço eletrônico o convite foi remetido. 1.10.
O acesso à sala virtual de realização da Assembleia deve se dar preferencialmente por computador pessoal (desktop ou notebook), mas também poderá ocorrer via smartphone ou tablet, todos com câmera, microfone e acesso à internet. CREDENCIAMENTO E PROCEDIMENTO DE ACESSO AO ZOOM 2.1.
No dia da realização da Assembleia, a identificação e cadastramento dos credores se iniciará às 08h30min, em ambas as convocações, devendo cada credor que ingressar à sala se identificar para a equipe da Administradora Judicial, bem como exibir para a câmera documento de identidade válido correspondente ao informado no(s) documento(s) de representação previamente encaminhado(s).
No momento do acesso à sala, o credor deverá seguir todas as instruções encaminhadas junto com o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia. 2.2.
O cadastramento será encerrado pontualmente às 09h30min.
Após o encerramento, nenhum outro credor não cadastrado poderá entrar na sala virtual para participação da Assembleia, mesmo que tenha manifestado a sua intenção de participar do conclave dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da Assembleia, sendo imprescindível o cadastramento dentro do horário determinado para participação e acesso à sala virtual da Assembleia. 2.3.
Durante o intervalo entre o encerramento do cadastramento e o início dos trabalhos da Assembleia, necessário para finalização dos cadastros e ajuste de eventuais problemas técnicos que os participantes possam vir a enfrentar no dia, somente serão atendidos os credores que tiverem acessado a sala virtual ou acionado o serviço de suporte até o horário marcado para o encerramento do cadastramento. PROCEDIMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 3.1 Os trabalhos assembleares serão iniciados no horário definido (10h00min) e, durante todo o conclave, os participantes deverão manter as câmeras ligadas e seus microfones desligados, podendo abri-los somente quando devidamente autorizados pela Administradora Judicial. 3.2.
Os credores que desejarem fazer perguntas ou manifestações durante a Assembleia deverão realizar a solicitação através da funcionalidade de chat da plataforma Zoom Meetings, de modo que a Administradora Judicial possa organizar os pedidos e, assim, garantir o direito de voz a todos de forma ordenada. 3.3.
Na ocorrência de perda de conexão ou necessidade de suporte técnico durante os trabalhos, qualquer participante poderá contatar imediatamente o canal dedicado via WhatsApp, pelo nº +55 (48) 3372-8910, comunicando o ocorrido e solicitando suporte para reconexão.
Estes serão os únicos meios de acesso aos serviços de suporte. 3.4.
As votações ocorrerão em tempo real e seguirão o mesmo trâmite das Assembleias presenciais, podendo a Administradora Judicial, a seu critério, adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas. 3.5.
Os credores que assim desejarem poderão encaminhar suas ressalvas de voto para o email [email protected] até o encerramento dos trabalhos, ainda que tenham sido realizadas por vídeo ou pelo chat durante a Assembleia. 3.6.
Após o encerramento da Assembleia, a Administradora Judicial lavrará a ata do ocorrido, que poderá ser elaborada de forma sumária e, após ser projetada e lida, será submetida à aprovação de todos os presentes, razão pela qual se solicita a permanência na sala virtual de realização da Assembleia até o fim da sua leitura e aprovação.
As ressalvas encaminhadas por e-mail serão incorporadas à ata como anexos. 3.7.
A forma de assinatura da ata será definida oportunamente entre a Administradora Judicial e demais pessoas que deverão assiná-la. 3.8.
A Assembleia será gravada digitalmente desde o início do credenciamento até seu encerramento. 3.9.
Os ouvintes – interessados que não estejam representando credores na Assembleia e/ou que não estejam com a representação regular, e, portanto, não possuam direito de voz – poderão assistir a Assembleia em tempo real através da plataforma “Youtube”, bastando, para tanto, solicitar o link de acesso à Administradora Judicial previamente por meio do email [email protected]. 3.10.
Caso a Assembleia não se instale em primeira convocação, novo convite com link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia em segunda convocação será remetido para o mesmo endereço eletrônico de cadastro.
Poderá haver alteração do procurador ou preposto participante da Assembleia em primeira convocação, assim como do endereço eletrônico inicialmente cadastrado, mas desde que a solicitação formal à Administradora Judicial seja feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do cadastramento da Assembleia em segunda convocação. Como estes autos tramitam em meio eletrônico, o conteúdo integral do edital e do Plano de Recuperação apresentado, bem como os demais itens dos autos poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. - 
                                            
07/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 11:37
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 06/11/2024
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05/11/2024 18:12
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/11/2024 17:47
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/11/2024 15:31
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/11/2024 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/11/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/12/2024
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04/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 281 - Conclusos para decisão - 04/11/2024 14:13:22)
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01/11/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 275
 - 
                                            
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 275
 - 
                                            
25/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2024 15:13
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 219, 220, 225, 226, 227, 228, 230, 233, 234 e 238
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15/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
15/10/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
 - 
                                            
15/10/2024 16:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50508509020248240000/TJSC
 - 
                                            
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
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11/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 223
 - 
                                            
10/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
 - 
                                            
08/10/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
 - 
                                            
08/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
 - 
                                            
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 222 e 239
 - 
                                            
01/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 219, 220, 221, 225, 226, 227, 228, 230, 233, 234, 238, 241 e 242
 - 
                                            
29/09/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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27/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 27/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 12:28
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
26/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/09/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/10/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012743-51.2023.8.24.0019/SC AUTOR: ALTO URUGUAI INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310065689495 EDITAL DO ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005 OBJETO: Na forma do art. 7.º, § 2.º, c/c arts. 22, I, “e”, e 191, todos da Lei n.º 11.101/2005, e por ordem da Dra.
Aline Mendes de Godoy, Juíza de Direito, tornar pública a RELAÇÃO DE CREDORES ELABORADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL no processo de Recuperação Judicial 5012743-51.2023.8.24.0019, evento 134, que tramita perante a Vara Regional de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concórdia – Santa Catarina e também disponível no website da Administradora Judicial (www.ajruiz.com.br).
PRAZO: Os credores, as devedoras ou seus sócios, e, ainda, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da publicação deste edital, poderão apresentar impugnação contra a Relação de Credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005.
Os documentos que auxiliaram na elaboração da lista estarão à disposição dos interessados por meio do e-mail [email protected].
QUADRO GERAL DE CREDORES: CLASSE I (CRÉDITOS TRABALHISTAS): ADENILSON PADILHA R$250,00 AMARILDO DUTRA R$ 300,00 CINTHIA CANTELLI R$ 500,00 CLADEMAR RIBEIRO DA SILVA R$ 200,00 ELIANI DA SILVA ROSA FERNANDES R$ 280,00 GENES VIEIRA DA ROCHA R$ 31.101,55 GILMAR DUARTE FAGUNDES R$ 242,00 GUSTAVO CARLOS VELOSO JABONSKI R$ 350,00 JOSÉ ZOLMIRO CACIANOR$ 300,00 MARCOS ANTONIO MARTINS R$ 280,00 MARCOS ANTONIO ROSA R$ 250,00 MARITÂNIA FÁTIMA BATTISTELLA E BATTISTELLA e ANDREI BENITO NARDELLI R$ 452.751,17 MONISE ELLEN ALVES LUDTKE FELIX R$ 200,00 NILTON RIBEIRO R$ 240,00 TALES LUIS TOMALUSKI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 452.751,17 VALDOMIRO ANTONOI LOPES RIBEIRO R$ 180,00 VOLNEI DOS SANTOS R$ 2.598,71 SUBTOTAL DA CLASSE I – Trabalhista R$ 942.774,60.
CLASSE III (CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS): AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA R$ 11.588,09 AGRO INDUSTRIA NUTRIHORTO LTDA R$ 1.993.755,38 AGROSUL INDUSTRIA AGRICOLA LTDA R$ 1.153.122,70 ALLOXY ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA R$ 213.671,19AUTO POSTO PRA FRENTE BRASIL LTDA R$ 35.047,68 BANCO ABC BRASIL S.A.
R$ 263.557,92 BANCO BRADESCO S.A.
R$ 2.966.807,47 BANCO DAYCOVAL S.A.
R$ 1.012.247,65 BANCO SAFRA S A R$ 1.697.422,77 BBR AGRO SUPLEMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL R$ 48.919,81 BSC QUIMICA LTDA R$ 9.901,82 BUNTECH TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA.
R$ 27.142,88 BUSCHLE & LEPPER AS R$ 175.854,71 CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA R$ 38.577,23CARLA CRISTINA MARTINAZZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 13.834,80 CASA DOS ROLAMENTOS LTDA R$ 3.140,98 CETRIC CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDS E COMS DE CHAPECO LTDA R$ 5.441,51 COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO R$ 722.007,68 COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA R$ 438.524,11 DESCARTES COMERCIO DE EPI LTDA R$ 1.483,20 DICAVE GARTNER DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE VEICULOS LTDA R$ 12.006,93 FOR PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA R$ 3.397.738,03 FORTE OESTE SECURITIZADORA S.A R$ 246.897,34 G4 AUTO PECAS LTDAR$ 1.567,90 LUBRICHAP LUBRIFICANTES CHAPECO LTDA R$ 312,19 MCLVALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 12.513,41 MPS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA R$ 74.405,17 POTENCIAL BIODIESEL LTDA R$ 222.764,53 PRO SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA R$ 4.672,95 RAVATO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA R$ 135.997,44 RECAPADORA DE PNEUS CCN LTDAR$ 11.442,38 RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL R$ 394.138,08 SERRINHA AMBIENTAL TRANSPORTES LTDA R$ 4.672.725,10 TERRANALISES LABORATORIO DE ANALISES AMBIENTAIS LTDA.R$ 5.953,90 W K SECURITIZADORA S.A.
R$ 402.501,34 WA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 186.244,57.
SUBTOTAL DA CLASSE III – QUIROGRAFÁRIO R$ 20.613.930,83.
CLASSE IV (CRÉDITOS ME/EPP): ACOSMIX COMERCIO DE METAIS E FERRAGENS LTDA R$ 2.684.037,80 B.M.
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAR$ 3.517,84 BEB QUIMICA DO BRASIL LTDA R$ 144.218,67 BOVIARA INTERMEDIACOES LTDA R$ 95.131,35 BUENO FERREIRA & FERREIRA LTDA R$ 1.301,09 CASSOL MANGUEIRAS E CONEXOES LTDA R$ 9.518,13 EVERSON DESORDI *62.***.*02-07 R$ 10.644,27 FLAIX INSTALACAO E MANUTENCAO DE QUEIMADORES LTDA R$ 9.291,84 HIDRAL QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 2.968,30 HIGIMIX SISTEMAS DE HIGIENIZACAO LTDA R$ 8.826,50 I-COMP SOLUTIONS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA R$ 13.907,12 IFIPPA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 8.058,16 INOTEC COMERCIO ELETROTECNICO LTDAR$ 14.001,48 ISABELLA CAPOAL ASCENCIO FERREIRA - TRANSPORTES R$ 10.745,63 IVEPECAS COMERCIO DE PECAS LTDA R$ 98.242,28 L & M - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA R$ 77.691,63 LOCADORA SUL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUCAO CIVIL LTDA R$ 170,62 LSMIX SISTEMAS DE HIGIENIZACAO LTDA R$ 1.019,34 LUIZA A S ROSSETR$ 7.102,41 LURDES MELANIA SINGESKI LTDA R$ 6.340,10 MFTEC MANUTENCAO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA R$ 418.728,16 NERIS & SOUZA MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA R$ 108.991,05 OESTE TRUCK MECANICA PESADA DIESEL LTDA R$ 4.589,47 ORS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA R$ 131.075,01 PEDRO DOMINGOS DA ROSA DOS SANTOS *54.***.*00-53 R$ 869,96 PERFIL COMERCIO, ACESSORIOS E MANUTENCAO LTDA R$ 1.446,40 PETRODATA PARTICIPACOES LTDA R$ 11.471,43 PROTECAO EPI'S LTDA R$ 2.557,21 QUIMIOLAB COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA R$ 359,07 R E GIRARDI & CIA LTDA R$ 2.422,09 RAEDY TRANSPORTES LTDA R$ 10.592,53 RAFAEL HENRIQUE ALBERTI *11.***.*09-13 R$ 9.798,61 RATO TRANSPORTES LTDA R$ 13.637,80 RIBEIRO MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA R$ 68.627,63 RODOGET ELETRO TECNICA LTDAR$ 1.586,99 ROSANGELA ANDREIA DE OLIVEIRA R$ 7.572,01 S LUCIANO DE SOUZA PRODUTOS QUIMICOS LTDA R$ 5.540,64 TRANSPORTES 3G E LOGISTICA LTDA R$ 3.582,20 TRATOR PECAS CHAPECO LTDA R$ 7.954,01 TUBOMACK COMERCIO DE FERROS E ACO LTDA R$ 611,15 TUBOPAR COMERCIO DE FERROS LTDA R$ 1.031,31 TW POSTO DE MOLAS PARA VEICULOS PESADOS LTDA R$ 10.265,58 VALMIR ANTONIO BAZI R$ 1.074,29 VIPCON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA R$ 10.488,93.
SUBTOTAL DA CLASSE IV - ME/EPP R$ 4.241.608,09 Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. - 
                                            
25/09/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
 - 
                                            
25/09/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
 - 
                                            
25/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/09/2024
 - 
                                            
25/09/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
 - 
                                            
25/09/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
 - 
                                            
24/09/2024 12:49
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
23/09/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 229 e 231
 - 
                                            
23/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
 - 
                                            
23/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
 - 
                                            
23/09/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
 - 
                                            
23/09/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
 - 
                                            
23/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
 - 
                                            
20/09/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
 - 
                                            
20/09/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
 - 
                                            
19/09/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
 - 
                                            
19/09/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
 - 
                                            
19/09/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
 - 
                                            
19/09/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
12/09/2024 16:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP490805
 - 
                                            
12/09/2024 16:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP446646
 - 
                                            
11/09/2024 15:20
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/09/2024 18:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
 - 
                                            
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
 - 
                                            
28/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
28/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 158, 164, 165, 166, 170, 173, 174 e 177
 - 
                                            
27/08/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
 - 
                                            
27/08/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
 - 
                                            
27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
 - 
                                            
22/08/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
 - 
                                            
20/08/2024 16:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 163 Número: 50508509020248240000/TJSC
 - 
                                            
20/08/2024 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8583182, Subguia 4382671 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
 - 
                                            
20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
 - 
                                            
17/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 161 e 175
 - 
                                            
16/08/2024 16:36
Link para pagamento - Guia: 8583182, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4382671&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4382671</a>
 - 
                                            
16/08/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 8583182 - R$ 660,86
 - 
                                            
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160, 164, 165, 166, 170, 174, 177 e 178
 - 
                                            
10/08/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
 - 
                                            
09/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POTENCIAL BIODIESEL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
09/08/2024 09:46
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/08/2024 09:44
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/08/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
 - 
                                            
06/08/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 167 e 168
 - 
                                            
06/08/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
 - 
                                            
06/08/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
 - 
                                            
05/08/2024 18:42
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/08/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
 - 
                                            
02/08/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
 - 
                                            
02/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FORTE OESTE SECURITIZADORA S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
01/08/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
 - 
                                            
01/08/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
 - 
                                            
31/07/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
 - 
                                            
31/07/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
 - 
                                            
31/07/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
 - 
                                            
31/07/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
 - 
                                            
31/07/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
 - 
                                            
31/07/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
25/07/2024 17:02
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
 - 
                                            
22/07/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
 - 
                                            
16/07/2024 17:37
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/07/2024 13:29
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/07/2024 18:31
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/07/2024 10:19
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/07/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
 - 
                                            
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
 - 
                                            
12/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2024 17:04
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/07/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
 - 
                                            
03/07/2024 16:58
Juntada de Petição
 - 
                                            
03/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
 - 
                                            
02/07/2024 20:06
Juntada de Petição
 - 
                                            
01/07/2024 14:30
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
 - 
                                            
25/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
 - 
                                            
24/06/2024 17:35
Juntada de Petição
 - 
                                            
21/06/2024 13:07
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
17/06/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124, 126 e 128
 - 
                                            
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128 e 129
 - 
                                            
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
 - 
                                            
05/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
05/06/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
05/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/06/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
03/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
31/05/2024 23:49
Juntada de Petição
 - 
                                            
29/05/2024 12:02
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BOVIARA INTERMEDIACOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
13/05/2024 17:13
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
09/05/2024 09:49
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
 - 
                                            
08/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
08/05/2024 14:49
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
03/05/2024 13:29
Juntada de Petição
 - 
                                            
03/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
29/04/2024 15:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 108 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
 - 
                                            
29/04/2024 14:50
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
25/04/2024 07:48
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
 - 
                                            
24/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 49
 - 
                                            
23/04/2024 12:20
Juntado(a)
 - 
                                            
23/04/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
23/04/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
 - 
                                            
22/04/2024 17:51
Juntada de Petição
 - 
                                            
22/04/2024 17:48
Juntada de Petição
 - 
                                            
22/04/2024 14:13
Juntado(a)
 - 
                                            
22/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/04/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 24/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/05/2024
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012743-51.2023.8.24.0019/SC AUTOR: ALTO URUGUAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA EDITAL Nº 310057883973 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ART. 52, § 1º C/C ART. 7º, § 1º DA LEI 11.101/2005 OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores interessados da decisão que DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ALTO URUGUAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-88, conforme Evento 47.1 dos autos supramencionados, bem como para querendo, habilitarem seus créditos diretamente ao administrador judicial AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-81, sediada à Rua Lincoln Albuquerque, n.º 259, conj. 131, Perdizes, São Paulo/SP - CEP 05004-010, telefone n.º (11) 3864-4332, e-mail: [email protected], tendo como responsável a advogada Joice Ruiz Bernier, OAB/SP 126.769 , nos termos art. 7º da Lei 11.101/2005.
PRAZO: O prazo para apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias corridos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
ENDEREÇO PARA ENVIO DE EVENTUAIS HABILITAÇÕES/DIVERGÊNCIAS:AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-81, sediada à Rua Lincoln Albuquerque, n.º 259, conj. 131, Perdizes, São Paulo/SP - CEP 05004-010, telefone n.º (11) 3864-4332, e-mail: [email protected].
RESUMO DO PEDIDO: "[...] Por todo o exposto vem respeitosamente a V.
Exa.
Requerer: a) seja deferido o processamento do presente pedido de recuperação judicial, e tomada de todas as ulteriores providências previstas no art. 52 da Lei 11.101/05; b) seja nomeado administrador judicial devidamente habilitado para que assuma os encargos previstos na regra do art. 22 da Lei n. 11.101/2005; c) seja determinada a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 e art 52, inc, II ambos da Lei de Recuperação Judicial e Falências; d) seja concedida a SUSPENSÃO de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, c/c, Art. 52, III da Lei 11.101/05; e) seja concedida a SUSPENSÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, nos termos do Art. 6º, inc.
III da Lei 11.101/05; f) a autorização para que os devedores venham apresentar as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a presente recuperação judicial, nos termos do Art. 52, inc.
IV da LRF. g) a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados, nos termos do Art. 52, inc.
V da LRF; h) intimar a Junta Comercial do Estado do Santa Catarina acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, determinando a inclusão do termo “em Recuperação Judicial” no nome empresarial da Requerente; i) a expedição de competente edital a ser publicado no diário de justiça, contendo todas as informações previstas no § 1º do art. 52 da lei que regula a Recuperação Judicial; j) a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação em juízo do respectivo plano de Recuperação Judicial da requerente.
Dá à causa o valor de R$ 25.715.190,17 (vinte e cinco milhões setecentos e quinze mil cento e noventa reais e dezessete centavos) nos termos do art. 51, § 5º da Lei n. 11.101/05, sem prejuízo de posterior retificação quando do encerramento da Recuperação Judicial e pagamento de eventual saldo de custas, como determina o art. 63, inciso I6, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências. [...]" DECISÃO: "I - DO RELATÓRIO.Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, ajuizado pela sociedade empresária ALTO URUGUAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA, com fundamento no art. 47, § 6º e 12, ambos da Lei nº 11.101/2005, na data de 04 de dezembro de 2023 (evento 1, DOC1). Aduziu-se, em síntese, que a empresa iniciou suas atividades no ano de 2016 (evento 1, DOC3), estabelecendo como sede o Município de Chapecó e filial em Nonoai/RS (pág. 2, do evento 1, DOC4).
A principal atividade da empresa se concentra na fabricação de óleos vetais em bruto, exceto óleo de milho; Comércio Atacadista de Couro, Coleta de resíduos não perigosos, Comércio varejista de lubrificantes e transporte rodoviária de carga, exceto produtos perigosos e mudanças; Fabricação de biocombustíveis.Explanou sobre as razões da crise, apontando para dois fatores: (i) Da Pandemia do Covid-19; (ii) Da Crise no Setor do Biodiesel.
Ao fim, requereu, além do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, a intimação do Banco Bradesco para que suspenda as possíveis retenções efetuadas na conta corrente.As custas iniciais foram adimplidas. Determinada a emenda da petição inicial evento 7, DOC1, a parte autora cumpriu no evento 12, DOC1.Sobreveio petitório da credora For Participações (ev. 14).Na decisão do evento 15, DOC1, o Juízo postergou a análise da tutela de urgência para após a realização da Constatação Prévia. For Participações Sociais Ltda evento 23, DOC1 apresentou nova petição. Aportou-se aos autos Laudo de Constatação Prévia evento 25, DOC2.
No ato, a equipe técnica opinou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela intimação da Requerente para juntar aos autos documentos faltantes. Ao evento 27, DOC1, o Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela; intimou a parte autora para emendar à inicial, bem como prestar esclarecimentos acerca da informação do evento 14. Posteriormente, determinou a realização do laudo complementar pela equipe técnica.Banco ABC Brasil S.A evento 31, DOC1 requereu habilitação aos autos. A requerente promoveu à emenda da inicial no evento 36, DOC1, bem como acostou aos autos documentos contábeis em conformidade com o exigido.A equipe técnica responsável pelo laudo de constatação prévia apresentou documento complementar no evento 41, DOC1.For Participações Sociais Ltda evento 41, DOC1 peticionou aos autos.Rnx Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetoria evento 41, DOC9 requereu habilitação. É o breve relatório.Decido.II - DA FUNDAMENTAÇÃO.a) DA COMPETÊNCIAConsoante disciplinado pelo legislador ao art. 3º da Lei n.º 11.101/2005, a competência para o deferimento da recuperação judicial é do juízo onde se encontrar o principal estabelecimento do devedor, in verbis:Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (Grifei).Aliás, nesse sentido, colhe-se preciosa lição doutrinária de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo:É pacífico que o principal estabelecimento do devedor não é a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária, nem o estabelecimento que seja o maior, considerando a estrutura física ou administrativa. O principal estabelecimento é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa.
Trata-se de um critério amplamente aceito, por sua razoabilidade e utilidade, pois se presume que onde está a maior movimentação econômica estará a maior parte do patrimônio e o maior volume de relações comerciais (e, portanto, de credores).
Isso, para fins de aplicação da lei 11.101/05, é essencial. (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed. rev. atual./ Curitiba: Juruá, 2022, p. 93). (Grifei)Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o conceito de principal estabelecimento se refere ao local de maior volume de negócios do principal devedor:Processo civil. Competência.
Conflito positivo.
Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento.
Centro das atividades. Competência absoluta.
Prevenção.
Juízo incompetente.
Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata.
Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata.
Nulidade da sentença. - O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor", conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) [atual art. 3º da lei 11.101/2005] e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. - A competência do juízo falimentar é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei de Falências incide tão-somente na hipótese em que é competente o juízo tido por prevento. - Constatado que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e, ainda, que o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao deferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que declarou a falência. - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM, anulados os atos decisórios praticados pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e a sentença de declaração de falência proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM. (CC n. 37.736/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2003, DJ de 16/8/2004, p. 130.) (Grifei).CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS CAUTELARES.
JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR.
CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1.
Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios. 3.
Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4.
Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo. (CC n. 189.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifei).AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1.
Esta Corte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa. 2.
Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidade de Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária - Porto Alegre-RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) (Grifei).No caso concreto, conforme dados da Receita Federal (evento 1, DOC4) e diligências realizada na constatação prévia (evento 39, DOC2), verificou-se que a empresa requerente está sediada no Município de Chapecó/SC.Assim, considerando que a Comarca de Chapecó está albergada na competência deste Juízo Regional, nos termos da Resolução n.º 44, de 16/11/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que disciplinou a instalação da presente Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, tenho que desponta a competência deste Juízo para o processamento da recuperação judicial.b) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige.
Importante consignar que a concretização da função socioeconômica da empresa é viés a ser perseguido também no bojo do procedimento de soerguimento, porquanto Waldo Fazzio Junior assenta que:A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte. Não é mera solução de dívidas e encargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei)Nos termos do art. 47 da LRJF, "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".Nesse passo, além do art. 47, o legislador assentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial perpassa, necessariamente, pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos contidos aos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, operação que será doravante efetivada.Adiante, ao art. 48 são elencados os requisitos a serem preenchidos pela requerente a fim de que seja dado deferimento ao pedido de processamento da recuperação judicial:Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.Além disso, ao artigo 51 da Lei n.º 11.101/2005, tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, destaco que ao inciso I assevera-se a necessidade de que seja demonstrada a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira:Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:a) balanço patrimonial;b) demonstração de resultados acumulados;c) demonstração do resultado desde o último exercício social;d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. § 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável. § 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. § 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas; II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos;No caso concreto, como é a praxe deste Juízo, de acordo com a Recomendação n.º 57 de 19 de outubro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a realização de constatação prévia (evento 15, DOC1). Quanto aos requisitos do art. 48, restou devidamente comprovado: a) o exercício das atividades por mais de 2 (dois) anos (evento 1, DOC4); b) a empresa não ter sido falida anteriormente ou ter sido declarado estado de recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos (Evento 1, INF18; Evento 36, DOC02); e c) que não houve condenação do administrador ou sócio controlador por crimes falimentares (Evento 1, INF17; Evento 36, DOC 03 - em que pese certidão criminal positiva (referente ao processo nº 5024454-56.2023.8.24.0018/SC), não houve condenação por crimes tipificados na Lei 11.101/2005).Aliás, diante das conclusões apresentadas no laudo de constatação prévia, conforme verifica-se da pág. 57, evento 39, DOC2: Assim, denota-se que foram atendidos os requisitos do art. 51 da LRJF, que demonstraram, escorreitamente, a situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira da autora, o deferimento do pedido é medida que se impõe.Desse modo, considerando que a(s) empresa(s) continua(m) exercendo suas atividades laborativas, ou seja, subsiste a produção de renda, bem assim que a partir da constatação prévia realizada e dos documentos anexados nos autos, é possível concluir pela necessidade e viabilidade do presente pedido de recuperação judicial, tem-se que, neste momento processual, merece DEFERIMENTO o processamento da recuperação judicial.b.1) PETIÇÃO do evento 41, DOC1.Em suma, a parte alegou que a Requerente faz parte de grupo econômico com outras duas empresas, quais sejam: Caroline Marzotto, CNPJ n. 13.***.***/0001-61 e Agrofronteira Industria Agricola Ltda, 16.***.***/0002-64. Ocorre que, as empresas mencionadas sequer encontram-se ativas. À propósito, em consulta ao sistema da Receita Federal: Situação cadastral da empresa Caroline Marzotto: E Agrofronteira Industria Agricola Ltda: Primeiramente, convém mencionar que, neste estágio processual, descabe exame de questões relacionadas à viabilidade econômica, impugnações de créditos de credores ou veracidade das demonstrações financeiras.
Da mesma forma, não se procederá à verificação da autenticidade das assinaturas de contratos com credores, as quais deverão ser apuradas em momento oportuno.Isso pois, relevante analisar os documentos e os requisitos formais indicados na Lei n. 11.101/2005.
Logo, tais alegações não merecem guarita. Colhe-se do ensinamento de Marcelo Barbosa Sacramone: [...] A decisão de processamento da recuperação não se confunde com a decisão de concessão.
O processamento apenas determina que o procedimento poderá ser realizado para a apresentação do plano de recuperação judicial à negociação com os credores. Para a decisão de processamento da recuperação judicial, não há apreciação sobre a viabilidade econômica da empresa ou sobre a veracidade das demonstrações financeiras.
A análise do juízo ao deferir o processamento da recuperação judicial é meramente formal, à vista dos documentos requisitados pela Lei, e diante da legitimidade do requerente ao pedido de recuperação judicial. [...] (Sacramone, Marcelo B.
Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. pág. 282.
Editora Saraiva, 2023 - grifei).Não destoa o entendimento da jurisprudência: Agravo de instrumento Recuperação Judicial Decisão que reconsiderou decisão anterior que havia indeferido o processamento da recuperação judicial Insurgência de credor Alegação de que as agravadas não preencheram adequadamente os requisitos para o deferimento do processamento da recuperação em razão da prática de atos fraudulentos. Afirmação do Administrador Judicial de que houve a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, bem como foi constatada a existência de atividade da devedora em laudo de constatação prévia. Decisão de processamento do pedido de recuperação judicial que envolve a análise apenas dos requisitos formais (arts. 48 e 51 da LRJF) Eventual existência de prática de atos fraudulentos que deve ser objeto de análise em momento oportuno - Possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência ou a substituição dos administradores da devedora por gestor nomeado pelo Magistrado - Viabilidade econômica que deve ser objeto de análise pelos credores em Assembleia Geral, cabendo ao Juiz apenas a análise da juntada dos documentos e requisitos indicados nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05 Juízo "a quo" que já determinou a instauração de incidente próprio para verificação da regularidade fiscal e das transações comerciais da recuperanda Decisão de processamento da de recuperação judicial mantida. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo Instrumento 2006880-08.2022.8.26.0000; Relator (a): JORGE TOSTA; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 24/09/2022; Data de Registro: 24/09/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO DE PROCESSAMENTO QUE SE LIMITA À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/2005. AFIRMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DE QUE HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/05. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO, REJEITANDO O PLANO DE RECUPERAÇÃO OU OPTANDO POR SUA FALÊNCIA.
VIABILIDADE ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELOS CREDORES EM ASSEMBLEIA GERAL, CABENDO AO JUIZ APENAS A ANÁLISE DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS E REQUISITOS INDICADOS NOS ARTS. 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/05. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE O LITISCONSÓRCIO ATIVO É FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
R.
DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305677-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024 - grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TOGADO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AUTORAS.
INCONFORMISMO DOS CREDORES.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 27-6-22.
INCIDÊNCIA DO CPC/15. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSCITADO INDÍCIO DE FRAUDE.
INACOLHIMENTO.
FASE POSTULATÓRIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESPACHO DE CUNHO EMINENTEMENTE FORMAL DA APRESENTAÇÃO OU NÃO DA DOCUMENTAÇÃO ELENCADA NO ART. 51 E SEUS INCISOS DA LEI 11.101/05.
ESTADO-JUIZ QUE DEVE SE ATER SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA E A INSTRUÇÃO NOS TERMOS DA LEI, SEM IMISCUIR-SE QUANTO A OUTROS ASPECTOS. PRECEDENTES.
DECISÃO PRESERVADA.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DA CONSTATAÇÃO PRÉVIA DO ART. 51-A DA LEI 11.101/05.
ACOLHIMENTO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE FACULTA AO ESTADO-JUIZ NOMEAR PERITO PARA PROMOVER A CONSTATAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA REQUERENTE E DA REGULARIDADE E DA COMPLETUDE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL.
RECOMENDAÇÃO N. 57 DE 2019 DO CNJ NO SENTIDO DA ADOÇÃO PELO MAGISTRADO DE PROCEDIMENTOS ADREDE AO EXAME DO FEITO.
CASO CONCRETO EM QUE A GRAVIDADE DOS FATOS NOTICIADOS RECLAMA A CHANCELA DA MEDIDA.
RECURSO ALBERGADO.
VERBERADA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM CURSO.
PRETENSÃO DEFENESTRADA.
CREDORES DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE CONSERVAM SEUS DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/05.
ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.333.349/SP).
I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CJF/STJ QUE, A SEU TURNO, JÁ HAVIA APROVADO ENUNCIADO ESPELHANDO IDÊNTICA POSIÇÃO. "CORTE DA CIDADANIA" QUE COLOCOU UM PÁ DE CAL NA QUAESTIO E EDITOU A SÚMULA 518, A QUAL PREVÊ QUE "A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA".
PLANO DE SOERGUIMENTO QUE, NÃO OBSTANTE OPERE A NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS A ELE SUBMETIDAS, MANTÉM PRESERVADAS, VIA DE REGRA, AS GARANTIAS REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS.
DECISÃO QUE ACERTADAMENTE CONSIGNOU AS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI DE REGÊNCIA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038654-59.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022 - grifei).Ademais, a Equipe Técnica nomeada para confecção do Laudo de Constatação Prévia manifestou o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 47, 48 e 51, da norma legal, a saber (fl. 42, evento 39, DOC2: Ainda, pág. 46, do evento 39, DOC2:  Mesmo que fosse o caso, não compete ao credor decidir sobre a composição do polo ativo da recuperação judicial, sendo responsabilidade do devedor avaliar quais sociedades empresariais deveriam integrar o polo ativo do pedido.Agravo de Instrumento.
Recuperação Judicial do Grupo Coesa (...) não há se falar, na recuperação judicial, em litisconsórcio ativo necessário ou desconsideração da personalidade jurídica, que faça atrair, para o processo, outras empresas do grupo ou, mesmo, responsabilizá-las patrimonialmente.
Além disso, inexiste alegação de que estariam esvaziando o seu patrimônio. (TJSP; Agravo de Instrumento2116794-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE O LITISCONSÓRCIO ATIVO É FACULTATIVO.
INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE EMPRESA ESTRANGEIRA DO GRUPO, VO FINANCE, NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DE PLANO FRAUDE QUANTO À COMPOSIÇÃO DAS SOCIEDADES QUE OCUPAM O POLO ATIVO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL QUE PODE SER IMPOSITIVA APENAS ÀS EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.
TJSP; (Agravo de Instrumento 2197858-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro:30/06/2022)Assim, pois, não há que se falar em existência de grupo econômico diante das circunstâncias concretas. De mais a mais, impende destacar que, se o credor em questão suspeite de fraude no presente procedimento, lhe é facultado se opor à aprovação do PRJ ou, ainda, requerer a convolação em falência.
E mais, caso haja alegações de práticas delituosas conforme previstas na legislação, cabe a instauração de incidente para apurar condutas fraudulenta contra os credores.Outrossim, deixo de analisar os documentos do evento 41, DOC8 e evento 41, DOC9, tendo em vista que nenhuma das partes consta no rol da presente demanda.
Além disso, os fatos expostos foram anteriores a constituição da empresa requerente (2016).Diante do exposto, INDEFIRO expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Família de Chapecó/SC, a fim de obter cópias do processo n. 0309186-86.2014.8.24.0018, uma vez que se encontra em segredo de justiça e sequer possui relação com os presentes autos, especialmente porque as partes não fazem parte do polo ativo.
Por conseguinte, INDEFIRO ofício à SEARA ALIMENTOS LTDA e JBS AVES LTDA, considerando que há fase processual específica para verificação de créditos.
Sem maiores digressões quanto a validade da assinatura do contrato, porquanto descabe. c) PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, que alterou significativamente a Lei n.º 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do § 1º do art. 189, passou assim, a vigorar:Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; eAntes disso, este juízo já fixava a contagem dos prazos de 60 (sessenta) dias para juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, por corresponderem a prazos materiais.Assim, a nova disposição encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo a contagem em dias corridos como regra aos processos de recuperação judicial e de falência, iniciando-se assim a contagem do prazo para apresentação do plano e o início do stay period com a intimação da presente decisão.Todavia, esclarece-se que aqueles prazos em que a lei recuperacional não apresenta previsão e os prazos relativos a recursos correspondentes e aplicáveis a presente ação deverão ser computados nos termos do que estabelece o art. 219 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha eventual decisão de superior instância, em sentido diverso.d) DA COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE CONSTRIÇÃO DE BENS Inicialmente, destaco que a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda durante o stay period veio delineada pelo legislador aos art. 6º, parágrafos 1º, 2º, 4º, 4º-A e 7º-A e § 7º-B da Lei n.º 11.101/2005, consoante redação dada pela Lei n.º 14.112/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. § 4º-A.
O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. [...] § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Nesse sentido, não se pode perder de vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela competência do juízo recuperacional para controle dos atos constritivos, devendo sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação:AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NECESSIDADE, PORÉM, DE CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça que o crédito oriundo de adiantamento de contrato de câmbio seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência do STJ proclama que deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores ao respectivo plano de recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Precedentes. 2. Ademais, "nos termos de remansoso entendimento da eg.
Segunda Seção, o crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio deve ser reclamado através do pedido de restituição, a ser feito perante o Juízo da Recuperação Judicial" (AgInt no CC n. 157.396/PR, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, DJe de 17/9/2018 - sem grifo no original). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
Processo AgInt no CC 161418 / MG AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2018/0162553-3.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2019 - grifei).AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2.
Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes.3.
O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 177.164/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021 - grifei) Desse modo, tem-se que a competência para decidir a respeito da constrição, bloqueio, venda, expropriação e seus respectivos atos alusivos aos ativos integrantes do patrimônio da empresa em recuperação judicial, independentemente da modalidade de efetivação, ainda que não incluídos no plano de recuperação judicial, é do juízo da recuperação judicial. Impende consignar que, no tocante à substituição de atos constritivos provenientes de executivos fiscais, a Lei n.º 11.101/2005 pontua a competência do Juízo recuperacional até o encerramento da recuperação judicial, consoante disciplinado nos art. 6º, § 7º-B:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:[...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Grifei).
Por outro lado, para o exame de essencialidade sobre os bens de capital objeto de alienação fiduciária, o prazo limite estipulado pelo legislador é o fim do stay period, conforme previsto no art. 6º, § 4º e § 7º-A da Lei n.º 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:[...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. [...] § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)Nesse sentido são os recentes julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pontuam, a necessidade de equalização do passivo extraconcursal das recuperandas, bem como assentam que é competente o juízo recuperacional para o exame de essencialidade sobre os bens de capital objeto de alienação fiduciária até o fim do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005: RECURSO ESPECIAL. 1.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2.
CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 4.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam.
Violação do art. 8º da LRF.
Não ocorrência. 2.
Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei".
Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade.
Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5.
Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário,
por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial.
O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 6.
Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da. (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (Grifei).
RECURSO ESPECIAL. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 3.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 5.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1.
Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem.
A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados.2.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos)perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados.2.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei".
Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor.2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria.2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito.2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.3.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.3.1 A Te - 
                                            
19/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/04/2024
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17/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
 - 
                                            
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
 - 
                                            
12/04/2024 17:45
Juntado(a)
 - 
                                            
12/04/2024 11:29
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 55 e 49
 - 
                                            
05/04/2024 17:19
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERIS & SOUZA MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
04/04/2024 17:25
Juntada de Petição
 - 
                                            
04/04/2024 17:11
Juntada de Petição
 - 
                                            
04/04/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
 - 
                                            
02/04/2024 17:51
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
02/04/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MFTEC MANUTENCAO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
02/04/2024 14:37
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/04/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 63
 - 
                                            
02/04/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
 - 
                                            
02/04/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
01/04/2024 15:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
01/04/2024 12:20
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
01/04/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
01/04/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
01/04/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
 - 
                                            
01/04/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
 - 
                                            
01/04/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
 - 
                                            
01/04/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
 - 
                                            
28/03/2024 12:34
Juntada de Petição - ALTO URUGUAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA (SP169091 - WAGNER LOPES CAPRIO)
 - 
                                            
27/03/2024 18:56
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
27/03/2024 18:53
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
27/03/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
27/03/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2024 18:49
Expedição de Termo de Compromisso
 - 
                                            
27/03/2024 18:49
Expedição de ofício
 - 
                                            
27/03/2024 18:49
Expedição de ofício
 - 
                                            
27/03/2024 18:49
Expedição de ofício
 - 
                                            
27/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
27/03/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
27/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICIPIO DE NONOAI. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
27/03/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM MEDARBRB EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
27/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/03/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
12/03/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
12/03/2024 10:45
Juntada de Petição
 - 
                                            
08/03/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: W K SECURITIZADORA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
07/03/2024 20:08
Juntada de Petição
 - 
                                            
07/03/2024 20:06
Juntada de Petição - ALTO URUGUAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA (SP169091 - WAGNER LOPES CAPRIO)
 - 
                                            
05/03/2024 13:39
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/03/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
04/03/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
23/02/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
23/02/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
10/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
06/02/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ABC BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
06/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
05/02/2024 18:53
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
31/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/01/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito - Complementar ao evento nº 27
 - 
                                            
31/01/2024 15:52
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
30/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
29/01/2024 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
26/01/2024 16:17
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/01/2024 16:47
Juntado(a)
 - 
                                            
24/01/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEVYGER PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
24/01/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FOR PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
24/01/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/01/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/01/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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23/01/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 12:19
Juntada de Petição
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22/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:44
Juntada de Petição
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22/01/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 18:35
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6942091, Subguia 3578141 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.245,84
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05/12/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/12/2023 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6942091, Subguia 3578141
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04/12/2023 11:52
Juntada - Guia Gerada - ALTO URUGUAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA - Guia 6942091 - R$ 6.245,84
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04/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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