TJSC - 5004839-85.2024.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU01CV0
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25/04/2025 11:01
Devolvidos os autos - (de GEEA0303 para GCIV0802) - Motivo: Retorno do Auxílio
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25/04/2025 11:00
Transitado em Julgado
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004839-85.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELADO: EDUARDO TEIXEIRA SAUER (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que indeferiu petição inicial de cumprimento de sentença por ausência de liquidez do título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível dar início ao cumprimento de sentença com base em orçamentos apresentados pelo credor, sem prévia liquidação, quando a sentença determinou expressamente que o quantum debeatur deveria ser apurado em liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença que condena ao pagamento de indenização por danos materiais sem definir o quantum debeatur é ilíquida e depende de prévia liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. 4.
A necessidade de apuração do valor em liquidação de sentença não pode ser suprida pela mera apresentação de orçamentos pelo credor, sendo necessária a instauração do procedimento adequado, com observância do contraditório e da ampla defesa. 5.
A impossibilidade de realização de perícia na embarcação, por ter sido alienada a terceiros, não dispensa a instauração da liquidação pelo procedimento comum, porque possível a realização por outros meios de prova.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, I, 509, II, 511. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0500997-48.2012.8.24.0005, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 18.07.2017; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de março de 2025. -
19/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/03/2025
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19/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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19/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 19:45
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0303S -> DRI
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18/03/2025 19:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004839-85.2024.8.24.0005/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: LUIZ FELIPE FONSECA MENDES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELLA FERREIRA PEGORINI (OAB SC028006) APELADO: EDUARDO TEIXEIRA SAUER (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
28/02/2025 12:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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05/12/2024 14:48
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0802 para GEEA0303) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:52
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0802 -> DCDP
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04/07/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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04/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:44
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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04/07/2024 08:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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04/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 26 do processo originário (27/05/2024). Guia: 7970744 Situação: Baixado.
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03/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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